76/1953, de 15.10.1953
Número do Parecer
76/1953, de 15.10.1953
Data do Parecer
15-10-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
AUSÊNCIA AO SERVIÇO
FALTAS POR DOENÇA
FALTAS JUSTIFICADAS
ATESTADO MÉDICO
IMPEDIMENTO
PRAZO
FALTAS POR DOENÇA
FALTAS JUSTIFICADAS
ATESTADO MÉDICO
IMPEDIMENTO
PRAZO
Conclusões
O envio de atestado de doença, nos termos previstos no artigo 8 do Decreto n 19478, deve fazer-se no prazo improrrogavel de tres dias. Assim, o terceiro dia de doença e o primeiro dia do prazo. Este e improrrogavel, o que significa que não e admissivel a força maior e o justo impedimento para ele ser acrescido ou prolongado, mesmo por um acto de autoridade.
Nos termos expostos, emite-se parecer no sentido de o recurso não merece provimento.
Nos termos expostos, emite-se parecer no sentido de o recurso não merece provimento.
Legislação
CPC39 ART146 PAR2.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 ART4.
D 31090 DE 1940/12/30 ART147 ART148 B.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 ART4.
D 31090 DE 1940/12/30 ART147 ART148 B.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.