26/1953, de 21.05.1953

Número do Parecer
26/1953, de 21.05.1953
Data do Parecer
21-05-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
Conclusões
1 - A figura juridica do acidente de serviço referida no Decreto-Lei n 38523, e integrada pelos mesmos requisitos que, segundo a Lei n 1942, integram a figura juridica do acidente de trabalho;
2 - Os acidentes in itinere so são indemnizaveis quando ocorram em circunstancias reveladoras de, nesse momento, o sinistrado se poder considerar ja sob a autoridade ou dependencia da entidade patronal;
3 - Para que, a ida ou no regresso do trabalho, o sinistrado se possa considerar sob a dependencia da entidade patronal, e preciso que o acidente de verifique em determinado caminho sujeito a risco particular, ou especifico e não comum a generalidade dos individuos, e que o trabalhador tenha necessariamente de percorrer;
4 -Porque se não verifica o condicionalismo referido nas conclusões anteriores, não pode o caso da consulta qualificar-se como acidente de serviço indemnizavel.
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Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
RGC892.
Jurisprudência
AC STA DE 1943/05/04 IN COL AC VOL5 PAG158.
AC STA DE 1947/10/21 IN COL AC VOL9 PAG289.
AC STA DE 1951/03/13 IN DG IIS DE 1951/11/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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