26/1953, de 21.05.1953
Número do Parecer
26/1953, de 21.05.1953
Data do Parecer
21-05-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
Conclusões
1 - A figura juridica do acidente de serviço referida no Decreto-Lei n 38523, e integrada pelos mesmos requisitos que, segundo a Lei n 1942, integram a figura juridica do acidente de trabalho;
2 - Os acidentes in itinere so são indemnizaveis quando ocorram em circunstancias reveladoras de, nesse momento, o sinistrado se poder considerar ja sob a autoridade ou dependencia da entidade patronal;
3 - Para que, a ida ou no regresso do trabalho, o sinistrado se possa considerar sob a dependencia da entidade patronal, e preciso que o acidente de verifique em determinado caminho sujeito a risco particular, ou especifico e não comum a generalidade dos individuos, e que o trabalhador tenha necessariamente de percorrer;
4 -Porque se não verifica o condicionalismo referido nas conclusões anteriores, não pode o caso da consulta qualificar-se como acidente de serviço indemnizavel.
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2 - Os acidentes in itinere so são indemnizaveis quando ocorram em circunstancias reveladoras de, nesse momento, o sinistrado se poder considerar ja sob a autoridade ou dependencia da entidade patronal;
3 - Para que, a ida ou no regresso do trabalho, o sinistrado se possa considerar sob a dependencia da entidade patronal, e preciso que o acidente de verifique em determinado caminho sujeito a risco particular, ou especifico e não comum a generalidade dos individuos, e que o trabalhador tenha necessariamente de percorrer;
4 -Porque se não verifica o condicionalismo referido nas conclusões anteriores, não pode o caso da consulta qualificar-se como acidente de serviço indemnizavel.
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Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
RGC892.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
RGC892.
Jurisprudência
AC STA DE 1943/05/04 IN COL AC VOL5 PAG158.
AC STA DE 1947/10/21 IN COL AC VOL9 PAG289.
AC STA DE 1951/03/13 IN DG IIS DE 1951/11/12.
AC STA DE 1947/10/21 IN COL AC VOL9 PAG289.
AC STA DE 1951/03/13 IN DG IIS DE 1951/11/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.