18/1952, de 02.04.1952

Número do Parecer
18/1952, de 02.04.1952
Data do Parecer
02-04-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA LEGAL
Conclusões
1 - Nos contratos administrativos de concessão de serviços publicos, a) As clausulas legais ou regulamentares podem ser modificadas unilateralmente por facto do Poder com a limitação resultante do interesse publico e com a garantia do principio do equilibrio financeiro da concessão; b) Tais clausulas, especialmente as puramente legais, estão sujeitas as mesmas regras aplicaveis a interpretação e aplicação das leis;
2 - O n 3 da alinea d) da Base XV da Lei n 2002 tem imediata aplicação sem a necessidade de reforma de clausulas apenas imposta na Base XVIII quando seja afectado o principio do equilibrio financeiro da concessão;
3 - Assim, a clausula puramente legal do corpo da alinea b) do artigo 20 do Caderno de encargos da CHENOP deve considerar-se modificada, sem a necessidade de reforma, nos termos da Base XV, alinea d), n 3 da Lei n 2002.
Legislação
L 2002 DE 1944/12/26 BXV D N3.
D 16767 DE 1929/04/20 ART6 PAR3 ART15.
D DE 1939/03/10 IN DG IIS PAG1380.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM.
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