31/1952, de 21.05.1952
Número do Parecer
31/1952, de 21.05.1952
Data do Parecer
21-05-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
OFICIAL DE DILIGENCIAS
ESCRIVÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
EMOLUMENTOS
ESCRIVÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
EMOLUMENTOS
Conclusões
Não e necessaria a autorização do Conselho de Ministros para um oficial de diligencias das execuções fiscais dos juizos concelhios exercer cumulativamente o cargo de escrivão das execuções fiscais da Camara Municipal do conselho do juizo onde exerce aquela função.
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Legislação
CONST33 ART27 PARUNICO.
DL 24882 DE 1935/01/09.
CADM40 ART692.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 PAR1 PAR2 PAR3 ART45 ART46.
DL 26459 DE 1936/03/26 ART6.
DL 26487 DE 1936/03/31 ART1 N3 ART2.
DL 24882 DE 1935/01/09.
CADM40 ART692.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 PAR1 PAR2 PAR3 ART45 ART46.
DL 26459 DE 1936/03/26 ART6.
DL 26487 DE 1936/03/31 ART1 N3 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.