31/1952, de 21.05.1952

Número do Parecer
31/1952, de 21.05.1952
Data do Parecer
21-05-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
OFICIAL DE DILIGENCIAS
ESCRIVÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
EMOLUMENTOS
Conclusões
Não e necessaria a autorização do Conselho de Ministros para um oficial de diligencias das execuções fiscais dos juizos concelhios exercer cumulativamente o cargo de escrivão das execuções fiscais da Camara Municipal do conselho do juizo onde exerce aquela função.
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Legislação
CONST33 ART27 PARUNICO.
DL 24882 DE 1935/01/09.
CADM40 ART692.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART24 PAR1 PAR2 PAR3 ART45 ART46.
DL 26459 DE 1936/03/26 ART6.
DL 26487 DE 1936/03/31 ART1 N3 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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