27/1952, de 02.04.1952

Número do Parecer
27/1952, de 02.04.1952
Data do Parecer
02-04-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
VERA JARDIM
Descritores
TESOUREIRO JUDICIAL
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
FUNCIONÁRIO JUDICIAL
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
EMOLUMENTOS
Conclusões
1 - A pensão de aposentação dos tesoureiros privativos das tesourarias judiciais calcula-se tomando por base, por força do disposto no artigo 252 do Codigo das Custas Judiciais, a parte fixa do vencimento dos chefes de secção central das mesmas secretarias;
2 - A pensão de aposentação dos administradores de falencias continua a calcular-se nos termos aplicaveis do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 31669;
3 - O suplemento de vencimento, para estes grupos de funcionarios, incide sobre o maximo da pensão de aposentação.
Legislação
CCJ40 ART186 ART200 ART252.
DL 31669 DE 1941/11/22 ART3.
DL 33272 DE 1943/11/24 ART2.
DL 34092 DE 1944/11/08 ART2 A.
DL 35977 DE 1946/11/23 ART1 ART5.
DL 37115 DE 1948/10/26 ART21.
DL 38385 DE 1951/08/08 ART2.
DL 38608 DE 1952/01/21.
PORT 11678 DE 1947/01/10 N21 N22.
PORT 12688 DE 1948/11/23.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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