16/1952, de 06.03.1952
Número do Parecer
16/1952, de 06.03.1952
Data do Parecer
06-03-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
ILÍCITO DISCIPLINAR
ILÍCITO PENAL
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
CASO JULGADO PENAL
PODER DISCRICIONÁRIO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
EFICÁCIA
ILÍCITO PENAL
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
CASO JULGADO PENAL
PODER DISCRICIONÁRIO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
EFICÁCIA
Conclusões
1 - São autonomas as jurisdições penal e disciplinar, sendo diversos o ilicito penal e o ilicito disciplinar e independentes as respectivas sanções e processos e tendo o caso julgado penal ampitude e função proprias e distintas do caso julgado disciplinar;
2 - O caso julgado penal absolutorio, abrangendo so a culpa penal, apenas pode funcionar no processo disciplinar como presunção "tantum juris";
3 - A decisão penal absolutoria, com transito posterior a decisão disciplinar, em que o Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor os tenha praticado", contem em relação aquele persuasiva presunção de inocencia que, aliada as provas que não podiam ter sido utilizadas no processo disciplinar, permite o uso da faculdade discricionaria da concessão de revisão disciplinar nos termos do artigo 73 e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
2 - O caso julgado penal absolutorio, abrangendo so a culpa penal, apenas pode funcionar no processo disciplinar como presunção "tantum juris";
3 - A decisão penal absolutoria, com transito posterior a decisão disciplinar, em que o Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor os tenha praticado", contem em relação aquele persuasiva presunção de inocencia que, aliada as provas que não podiam ter sido utilizadas no processo disciplinar, permite o uso da faculdade discricionaria da concessão de revisão disciplinar nos termos do artigo 73 e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
Legislação
EDF43 ART7 PARUNICO ART73.
CPP29 ART154.
CPP29 ART154.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.