7/1952, de 31.01.1952
Número do Parecer
7/1952, de 31.01.1952
Data do Parecer
31-01-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
EMANCIPAÇÃO
ESTRANGEIRO
MENOR
CONFLITO DE LEIS
LEI PESSOAL
ESTRANGEIRO
MENOR
CONFLITO DE LEIS
LEI PESSOAL
Conclusões
1 - O instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando;
2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci";
3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre que, concedido sob a forma da "lex loci", a lei nacional do emancipado exija a emancipação por autoridade judiciaria tutelar e esta não exista no Estado local ou, existindo, não tenha, segundo a lei local, competencia para o acto;
4 - Assim, e acto invalido ou ineficaz, segundo a lei alemã, a emancipação de menor alemão sob a forma da lei portuguesa.
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2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci";
3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre que, concedido sob a forma da "lex loci", a lei nacional do emancipado exija a emancipação por autoridade judiciaria tutelar e esta não exista no Estado local ou, existindo, não tenha, segundo a lei local, competencia para o acto;
4 - Assim, e acto invalido ou ineficaz, segundo a lei alemã, a emancipação de menor alemão sob a forma da lei portuguesa.
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Legislação
CCIV867 ART304 ART307.
Referências Complementares
DIR MENORES.*****
CCIV RFA ART3 ART5.
CCIV RFA ART3 ART5.