1/1952, de 31.01.1952
Número do Parecer
1/1952, de 31.01.1952
Data do Parecer
31-01-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
LIMITE DE IDADE
OFICIAL DO EXÉRCITO
FARMACÊUTICO
VETERINÁRIO
PROVIMENTO
MÉDICO
LIMITE DE IDADE
OFICIAL DO EXÉRCITO
FARMACÊUTICO
VETERINÁRIO
PROVIMENTO
MÉDICO
Conclusões
1 - Tem mais de 28 anos de idade, a pessoa que, completado o 28 ciclo anual da sua existencia, viveu um ou mais dias;
2 - Nos termos da alinea d) do artigo 2 do Regulamento aprovado pela Portaria n 11332, não podem ser admitidos aos concursos para oficiais medicos, farmaceuticos e veterinarios, os concorrentes que tenham completado o 28 ciclo anual da sua existencia antes de 31 de Dezembro do ano em que for aberto o concurso.
2 - Nos termos da alinea d) do artigo 2 do Regulamento aprovado pela Portaria n 11332, não podem ser admitidos aos concursos para oficiais medicos, farmaceuticos e veterinarios, os concorrentes que tenham completado o 28 ciclo anual da sua existencia antes de 31 de Dezembro do ano em que for aberto o concurso.
Legislação
CADM40 ART634 N2.
PORT 11332 DE 1946/05/06 ART2 D.
PORT 11332 DE 1946/05/06 ART2 D.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/03/26 IN COL AC VOLXIII PAG246.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.