106/1951, de 17.01.1952

Número do Parecer
106/1951, de 17.01.1952
Data do Parecer
17-01-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
CASA DO POVO
CAIXA SINDICAL DE PREVIDÊNCIA
Conclusões
1 - As Caixas de Previdencia das Casas do Povo e dos Sindicatos as quais a alinea a) do artigo 31 do Decreto-Lei n 35849 mandava atribuir determinadas importancias eram instituições inexistentes a data da promulgação daquele diploma, e ainda hoje o são;
2 - A referencia legal a tais instituições deve, no entanto, entender-se como reveladora da intenção da lei em afectar as referidas importancias a realização dos fins de previdencia prosseguidos pelas Casas do Povo e pelos Sindicatos;
3 - Presentemente, as Casas do Povo prosseguem directamente a realização de fins de previdencia por força dum fundo - o Fundo de Previdencia - especialmente afectado a esse fim; os Sindicatos não realizam, directa nem indirectamente, qualquer fim de previdencia, embora lhes pertença a iniciativa da criação de Caixas Sindicais de Previdencia;
4 - Devem, pois, as mencionadas importancias ser entregues as Casas do Povo da zona onde foi levantado o auto, com destino expresso e especial ao respectivo Fundo de Previdencia;
5 - Nas zonas onde não existirem estas instituições (Casas do Povo) devem as importancias em causa reverter para as Misericordias locais.
Legislação
DL 35849 ART31 A.
Referências Complementares
DIR CORP / DIR ECON * DIR AGR.
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