89/1951, de 15.11.1951

Número do Parecer
89/1951, de 15.11.1951
Data do Parecer
15-11-1951
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
JUNTA NACIONAL DO VINHO
IMPORTAÇÃO
VENDA
PREÇO MÍNIMO
Conclusões
1 - A vigencia do regime previsto no paragrafo 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n 23984 de "livre importação e venda de aguardente ou de alcool" depende de permissão do Ministro competente;
2 - A permissão desse regime não atinge o direito ao exclusivo da venda de aguardentes produzidas na area da sua influencia com destino a beneficiação dos vinhos do Douro, concedido pelo artigo 13 daquele diploma a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal (hoje substituida pela Junta Nacional do Vinho);
3 - Consequentemente, permitido aquele regime não podem os consumidores da região do Douro adquirir as aguardentes vinicas destinadas ao tratamento e beneficiação dos vinhos daquela região e entidade diversa da Junta, salvo no caso previsto no paragrafo unico do artigo 13 do mesmo diploma (aguardentes produzidas na região do Douro quando vendidas por intermedio da Casa do Douro).
Legislação
DL 23984 DE 1934/06/08 ART13 ART14 PAR2 ART15 ART16 ART19.
DL 27976 DE 1937/08/19.
DL 27977 DE 1937/08/19.
D 19869 DE 1931/06/09 ART25.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONC.
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