90/1950, de 25.01.1951
Número do Parecer
90/1950, de 25.01.1951
Data do Parecer
25-01-1951
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
VERA JARDIM
Descritores
ORGANISMO CORPORATIVO
CARGO DIRIGENTE
ELEGIBILIDADE
PRONÚNCIA
IMPEDIMENTO
CARGO DIRIGENTE
ELEGIBILIDADE
PRONÚNCIA
IMPEDIMENTO
Conclusões
1 - O facto de uma pessoa se encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo;
2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo.
2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo.
Legislação
D 29494 DE 1937/01/27 ART25.
D 30293 DE 1940/02/17 ART19 PAR2.
D 31545 DE 1941/09/30 ART5 PAR2.
D 36681 DE 1947/12/19 ART18 N1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4.
D 30293 DE 1940/02/17 ART19 PAR2.
D 31545 DE 1941/09/30 ART5 PAR2.
D 36681 DE 1947/12/19 ART18 N1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.