73/1950, de 16.11.1950

Número do Parecer
73/1950, de 16.11.1950
Data do Parecer
16-11-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CONCURSO
CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Conclusões
1 - O criterio de arredondamento das classificações nas provas prestadas em materia de ensino não tem o alcance de principio geral para alem dessa materia, nem e aplicavel por analogia na valorização de provas em concursos de habilitação para o desempenho de funções publicas;
2 - Pode, no entanto, esse criterio ser adoptado nos referidos concursos, mas atraves duma disposição regulamentar;
3 - Se, porem, na falta dessa disposição, a relação dos candidatos aprovados segundo o mesmo criterio for homologado por despacho ministerial, so contenciosamente pode ser modificada a situação juridica emergente desse acto de homologação;
4 - Todos os concorrentes incluidos naquela relação dos aprovados tem direito ao provimento no cargo para que prestaram provas, desde que neles concorram os demais requisitos de lei.
###
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.