9/1950, de 20.04.1950
Número do Parecer
9/1950, de 20.04.1950
Data do Parecer
20-04-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Economia
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
ASSOCIAÇÃO DE REGANTES
RECURSO
DELIBERAÇÃO
DIRECÇÃO
PRESIDENTE
VETO
RECURSO
DELIBERAÇÃO
DIRECÇÃO
PRESIDENTE
VETO
Conclusões
1 - Das decisões da direcção de uma associação de regantes e beneficiarios so se pode recorrer para o conselho central nos casos previstos nos respectivos estatutos;
2 - Independentemente das possibilidades de recurso, e licito ao presidente da direcção opor o seu veto as deliberações da direcção ou da assembleia geral contrarias a lei, aos interesses gerais ou aos interesses da colectividade, tendo essa oposição como efeito a sujeição da questão ao conselho central das associações de regantes;
3 - Reconhecida pelo conselho a ilegalidade da deliberação ou a desarmonia entre esta e os interesses gerais, e a deliberação inexequivel, tendo de se obter pelos meios normalmente competentes, da associação, nova deliberação que seja legal e harmonica com os referidos interesses, pela forma reconhecida pelo conselho central;
4 - Quando as deliberações assim procuradas continuem a ser ilegais ou contrarias aos interesses gerais e da associação, deve o conselho central solicitar a extinção da associação, por impossibilidade de cumprimento do seu fim.
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2 - Independentemente das possibilidades de recurso, e licito ao presidente da direcção opor o seu veto as deliberações da direcção ou da assembleia geral contrarias a lei, aos interesses gerais ou aos interesses da colectividade, tendo essa oposição como efeito a sujeição da questão ao conselho central das associações de regantes;
3 - Reconhecida pelo conselho a ilegalidade da deliberação ou a desarmonia entre esta e os interesses gerais, e a deliberação inexequivel, tendo de se obter pelos meios normalmente competentes, da associação, nova deliberação que seja legal e harmonica com os referidos interesses, pela forma reconhecida pelo conselho central;
4 - Quando as deliberações assim procuradas continuem a ser ilegais ou contrarias aos interesses gerais e da associação, deve o conselho central solicitar a extinção da associação, por impossibilidade de cumprimento do seu fim.
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Legislação
D 5787-IIII DE 1919/05/10.
D 6287 DE 1919/12/20.
L 1949 DE 1947/02/15 BI.
D 28652 DE 1938/05/16 ART12.
CCOM888 ART146 ART186.
CPC39 ART403.
D 6287 DE 1919/12/20.
L 1949 DE 1947/02/15 BI.
D 28652 DE 1938/05/16 ART12.
CCOM888 ART146 ART186.
CPC39 ART403.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL.