34/1949, de 03.08.1949

Número do Parecer
34/1949, de 03.08.1949
Data do Parecer
03-08-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
CASAMENTO CATÓLICO
DISSOLUÇÃO
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DIVÓRCIO
Conclusões
1 - E juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario;
2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo e por qualquer forma e legal fazer operar a causa de inexistencia;
3 - Se, por vantagem pratica, se pretender destruir a propria realidade de facto constitutiva do substractum da sentença juridicamente inexistente e isso possivel usando-se do recurso de revisão porquanto: a) E legal e viavel a acção de mera apreciação para o fim de se declarar existir a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica; b) A certidão de sentença proferida na acção de declaração afirmando existir, a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica, e documento suficiente para, com fundamento no n 3 do artigo 771 do Codigo do Processo Civil se requerer a revisão da sentença inexistente;
4 - O Ministerio Publico tem legitimidade para intentar a acção de declaração e para requerer a revisão, quando a sentença seja juridicamente inexistente nos termos da 1 conclusão.
Legislação
CPC39 ART771 N3.
D DE 1910/11/03 ART4 N5.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM / DIR PROC CIV.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.