4/1949, de 27.01.1949

Número do Parecer
4/1949, de 27.01.1949
Data do Parecer
27-01-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
AGENTE DA PSP
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AGRESSÃO
Conclusões
1 - Quanto a responsabilidade civil:
Não ha que analisar a questão que se considera ja arrumada com a entrega a familia da vitima da importancia de 10.000 patacas a titulo de indemnização;
2 - Quanto a responsabilidade penal: a ) No aspecto do crime publico do artigo 361 do Codigo Penal a questão deve considerar-se definitivamente resolvida, em consequencia de a decisão judicial que absolveu o arguido ter transitado em julgado e não revelar o processo possibilidade de se requerer a sua revisão; b ) No aspecto do crime particular do artigo 359 do Codigo Penal os tribunais não se pronunciaram, podendo, por isso, faze-lo, agora, visto ainda se não ter verificado a extinção do procedimento criminal, se ocorrerem as seguintes condições: 1) intervirem no processo como acusadores as pessoas a quem a lei confere a faculdade de acusar; 2) não terem aquelas pessoas praticado qualquer acto no processo com o significado legal de perdão ou desistencia de acusação;
3 - Quanto a responsabilidade disciplinar:
Dados os elementos fornecidos a este corpo consultivo e possivel que o acto praticado pelo guarda ofensor tenha violado quaisquer ordens recebidas dos seus superiores o que, a ser verdade, envolveria a responsabilidade disciplinar e a sua consequente punição.
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Legislação
CP886 ART361 PARUNICO ART359 ART360 ART27 ART125 PAR2 PAR11.
CPP29 ART150 ART673 ART101 PAR1.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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