4/1949, de 27.01.1949
Número do Parecer
4/1949, de 27.01.1949
Data do Parecer
27-01-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
AGENTE DA PSP
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AGRESSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AGRESSÃO
Conclusões
1 - Quanto a responsabilidade civil:
Não ha que analisar a questão que se considera ja arrumada com a entrega a familia da vitima da importancia de 10.000 patacas a titulo de indemnização;
2 - Quanto a responsabilidade penal: a ) No aspecto do crime publico do artigo 361 do Codigo Penal a questão deve considerar-se definitivamente resolvida, em consequencia de a decisão judicial que absolveu o arguido ter transitado em julgado e não revelar o processo possibilidade de se requerer a sua revisão; b ) No aspecto do crime particular do artigo 359 do Codigo Penal os tribunais não se pronunciaram, podendo, por isso, faze-lo, agora, visto ainda se não ter verificado a extinção do procedimento criminal, se ocorrerem as seguintes condições: 1) intervirem no processo como acusadores as pessoas a quem a lei confere a faculdade de acusar; 2) não terem aquelas pessoas praticado qualquer acto no processo com o significado legal de perdão ou desistencia de acusação;
3 - Quanto a responsabilidade disciplinar:
Dados os elementos fornecidos a este corpo consultivo e possivel que o acto praticado pelo guarda ofensor tenha violado quaisquer ordens recebidas dos seus superiores o que, a ser verdade, envolveria a responsabilidade disciplinar e a sua consequente punição.
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Não ha que analisar a questão que se considera ja arrumada com a entrega a familia da vitima da importancia de 10.000 patacas a titulo de indemnização;
2 - Quanto a responsabilidade penal: a ) No aspecto do crime publico do artigo 361 do Codigo Penal a questão deve considerar-se definitivamente resolvida, em consequencia de a decisão judicial que absolveu o arguido ter transitado em julgado e não revelar o processo possibilidade de se requerer a sua revisão; b ) No aspecto do crime particular do artigo 359 do Codigo Penal os tribunais não se pronunciaram, podendo, por isso, faze-lo, agora, visto ainda se não ter verificado a extinção do procedimento criminal, se ocorrerem as seguintes condições: 1) intervirem no processo como acusadores as pessoas a quem a lei confere a faculdade de acusar; 2) não terem aquelas pessoas praticado qualquer acto no processo com o significado legal de perdão ou desistencia de acusação;
3 - Quanto a responsabilidade disciplinar:
Dados os elementos fornecidos a este corpo consultivo e possivel que o acto praticado pelo guarda ofensor tenha violado quaisquer ordens recebidas dos seus superiores o que, a ser verdade, envolveria a responsabilidade disciplinar e a sua consequente punição.
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Legislação
CP886 ART361 PARUNICO ART359 ART360 ART27 ART125 PAR2 PAR11.
CPP29 ART150 ART673 ART101 PAR1.
CPP29 ART150 ART673 ART101 PAR1.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.