100/1949, de 30.11.1949

Número do Parecer
100/1949, de 30.11.1949
Data do Parecer
30-11-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
LIMITE DE IDADE
MILITAR
MILICIANO
Conclusões
1 - Tendo a permanencia dos oficiais milicianos no serviço efectivo em tempo de paz caracter eventual e ficando limitada as exigencias da preparação militar, não são os oficiais milicianos funcionarios publicos;
2 - A qualidade de oficial miliciano não e circunstancia que dispense a aplicação do limite de idade estabelecido no artigo 4 do Decreto n 15653 para ingresso nos cargos publicos;
3 - O oficial miliciano com mais de 35 anos de idade so podera ser nomeado para cargos publicos dos Ministerios que não devam qualificar-se como lugares de acesso.
Legislação
D 16563 DE 1929/03/02 ART1 ART4.
CADM40 ART460 N2.
D 27236 DE 1936/11/23.
D 27695 DE 1937/05/13 ART3.
D 26503 DE 1936/04/06 ART1 PAR1.
D DE 1911/05/25 ART427.
D 11856 DE 1926/07/07 BXXV.
D 12017 DE 1926/08/02 ART59.
D 17378 DE 1929/10/27 ART1.
DL 36304 DE 1947/05/24 ART1 ART23 ART97.
Jurisprudência
AC STA DE 1937/12/13 IN DG IIS DE 1940/02/22.
AC STA DE 1943/02/16 IN DG IIS DE 1943/04/21.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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