91/1949, de 09.02.1950
Número do Parecer
91/1949, de 09.02.1950
Data do Parecer
09-02-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação Nacional
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
REGENTE ESCOLAR
FUNCIONARIO PUBLICO
LIMITE DE IDADE
FUNCIONARIO PUBLICO
LIMITE DE IDADE
Conclusões
1 - A qualidade de funcionario publico atribuida aos regentes de postos escolares para os efeitos do artigo 460 n 2 do Codigo Administrativo não deve abranger os regentes agregados, mesmo em exercicio, visto que a forma como exercem a função publica da instrução não pode ser considerada como o exercicio de uma profissão;
2 - Mas os regentes não agregados em exercicio nos postos de ensino, mesmo depois de atingirem 35 anos de idade, adquirem a qualidade de funcionarios publicos para os fins do citado diploma.
###
2 - Mas os regentes não agregados em exercicio nos postos de ensino, mesmo depois de atingirem 35 anos de idade, adquirem a qualidade de funcionarios publicos para os fins do citado diploma.
###
Legislação
DL 16563 DE 1929/03/02.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5.
CADM40 ART460 N2.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5.
CADM40 ART460 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.