87/1949, de 10.11.1949
Número do Parecer
87/1949, de 10.11.1949
Data do Parecer
10-11-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
ACÇÕES REGISTADAS
ACÇÕES AO PORTADOR
ASSEMBLEIA GERAL
VOTO
ACCIONISTA
PROVA
ACÇÕES AO PORTADOR
ASSEMBLEIA GERAL
VOTO
ACCIONISTA
PROVA
Conclusões
Não e aconselhavel a equiparação das acções registadas, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n 35594, e demais legislação aplicavel, as acções ao portador depositadas, para efeitos de representação nas assembleias gerais, porque: a)- Entendendo-se que o deposito de acções ao portador, previsto no paragrafo 3 do artigo 189 do Codigo Comercial e artigo 2 do Decreto n 16274, e a forma normal, e não exclusiva e obrigatoria, de provar a qualidade de accionista, o registo não se encontra organizado em termos de assegurar que no momento da assembleia geral a qualidade de accionista pertença aqueles que nele, registo, figurem como possuidores das acções; b)- Entendendo-se que o deposito das acções ao portador e a forma legal e obrigatoria de provar a qualidade de accionista, a equiparação se opõe a lei vigente (aspecto do direito constituido) e a forma como se encontra organizado o registo (aspecto do direito a constituir).
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Legislação
ESTATUTOS DO BANCO DE PORTUGAL ART95.
DL 35594 DE 1946/04/13 ART13 PAR2 ART51 ART55 ART58.
D 16274 DE 1928/12/22 ART1 ART2 PAR1.
D 36429 DE 1947/07/17 ART51.
CCOM888 ART189 PAR3.
D 36420 ART51 ART58.
DL 35594 DE 1946/04/13 ART13 PAR2 ART51 ART55 ART58.
D 16274 DE 1928/12/22 ART1 ART2 PAR1.
D 36429 DE 1947/07/17 ART51.
CCOM888 ART189 PAR3.
D 36420 ART51 ART58.
Referências Complementares
DIR COM.