87/1949, de 10.11.1949

Número do Parecer
87/1949, de 10.11.1949
Data do Parecer
10-11-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
ACÇÕES REGISTADAS
ACÇÕES AO PORTADOR
ASSEMBLEIA GERAL
VOTO
ACCIONISTA
PROVA
Conclusões
Não e aconselhavel a equiparação das acções registadas, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n 35594, e demais legislação aplicavel, as acções ao portador depositadas, para efeitos de representação nas assembleias gerais, porque: a)- Entendendo-se que o deposito de acções ao portador, previsto no paragrafo 3 do artigo 189 do Codigo Comercial e artigo 2 do Decreto n 16274, e a forma normal, e não exclusiva e obrigatoria, de provar a qualidade de accionista, o registo não se encontra organizado em termos de assegurar que no momento da assembleia geral a qualidade de accionista pertença aqueles que nele, registo, figurem como possuidores das acções; b)- Entendendo-se que o deposito das acções ao portador e a forma legal e obrigatoria de provar a qualidade de accionista, a equiparação se opõe a lei vigente (aspecto do direito constituido) e a forma como se encontra organizado o registo (aspecto do direito a constituir).
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Legislação
ESTATUTOS DO BANCO DE PORTUGAL ART95.
DL 35594 DE 1946/04/13 ART13 PAR2 ART51 ART55 ART58.
D 16274 DE 1928/12/22 ART1 ART2 PAR1.
D 36429 DE 1947/07/17 ART51.
CCOM888 ART189 PAR3.
D 36420 ART51 ART58.
Referências Complementares
DIR COM.
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