78/1949, de 28.10.1949
Número do Parecer
78/1949, de 28.10.1949
Data do Parecer
28-10-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
ÁGUAS PÚBLICAS
DOMÍNIO PÚBLICO
POSSE
CORRENTE DE ÁGUA
TERRENO CONFINANTE
MARGEM
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESCRIÇÃO
ESTADO
DOMÍNIO PÚBLICO
POSSE
CORRENTE DE ÁGUA
TERRENO CONFINANTE
MARGEM
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESCRIÇÃO
ESTADO
Conclusões
1 - A classificação de uma corrente como navegavel ou flutuavel, quando não seja feita por acto do Governo, depende do exame de factos demonstrativos da pratica efectiva da navegação ou flutuação com fins comerciais, pelo menos, durante os ultimos cinco anos;
2 - Quando a Direcção Geral dos Serviços Hidraulicos reconheça que um certo curso de agua pertence a categoria de não navegavel nem flutuavel, deve abster-se de praticar actos de detenção ou fruição das suas margens, e pode reconhecer a sua qualidade de terrenos particulares, quando não possua titulo comprovativo da propriedade do Estado;
3 - Não deve obstar a esse reconhecimento o facto de o Estado praticar em relação as margens, ha mais de 30 anos, actos de detenção e fruição, mormente quando não seja possivel averiguar se tais actos foram praticados com "animis sibi habendi";
4 - No caso em consulta, os elementos fornecidos não são bastantes para caracterizar o elemento subjectivo da posse por parte do Estado, parecendo aplicaveis as conclusões das alineas anteriores.
2 - Quando a Direcção Geral dos Serviços Hidraulicos reconheça que um certo curso de agua pertence a categoria de não navegavel nem flutuavel, deve abster-se de praticar actos de detenção ou fruição das suas margens, e pode reconhecer a sua qualidade de terrenos particulares, quando não possua titulo comprovativo da propriedade do Estado;
3 - Não deve obstar a esse reconhecimento o facto de o Estado praticar em relação as margens, ha mais de 30 anos, actos de detenção e fruição, mormente quando não seja possivel averiguar se tais actos foram praticados com "animis sibi habendi";
4 - No caso em consulta, os elementos fornecidos não são bastantes para caracterizar o elemento subjectivo da posse por parte do Estado, parecendo aplicaveis as conclusões das alineas anteriores.
Legislação
CCIV867 ART380 ART381.
D 5787 IIII 1919/05/10 ART882.
D 8 DE 1892/12/01 ART4 PAR3.
D 5787 IIII 1919/05/10 ART882.
D 8 DE 1892/12/01 ART4 PAR3.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.