52/1948, de 15.07.1948
Número do Parecer
52/1948, de 15.07.1948
Data do Parecer
15-07-1948
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
CRIME MILITAR
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
POLICIA JUDICIARIA MILITAR
MILITAR
ARGUIDO
DILIGENCIA
REQUISIÇÃO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
POLICIA JUDICIARIA MILITAR
MILITAR
ARGUIDO
DILIGENCIA
REQUISIÇÃO
Conclusões
1 - Os orgãos da policia judiciaria comum podem realizar deligencias de investigação referentes a crimes militares (ainda quando essencialmente militares) e, consequentemente, requisitar a comparencia no tribunal dos arguidos para prestarem declarações;
2 - Igualmente o podem fazer os juizes de direito dos tribunais comuns, sempre que a actividade do juiz se possa reconduzir aos casos em que o artigo 38 do Decreto-Lei n 35007 lhe reconhece competencia para ordenar deligencias complementares de prova;
3 - Porem, quando tal se verifique, a decisão final sobre o prosseguimento do processo compete sempre aos orgãos da policia judiciaria militar.
2 - Igualmente o podem fazer os juizes de direito dos tribunais comuns, sempre que a actividade do juiz se possa reconduzir aos casos em que o artigo 38 do Decreto-Lei n 35007 lhe reconhece competencia para ordenar deligencias complementares de prova;
3 - Porem, quando tal se verifique, a decisão final sobre o prosseguimento do processo compete sempre aos orgãos da policia judiciaria militar.
Legislação
CJM25 ART111 ART409 ART255 PARUNICO ART205 ART428 ART427 PARUNICO.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART38.
D 33905 DE 1944/09/02 ART49 PAR1.
D 8064 DE 1922/03/13 ART48 PAR1.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART4.
EJ44 ART48.
CPP29 ART146.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART38.
D 33905 DE 1944/09/02 ART49 PAR1.
D 8064 DE 1922/03/13 ART48 PAR1.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART4.
EJ44 ART48.
CPP29 ART146.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL / DIR PROC PENAL.