52/1948, de 15.07.1948

Número do Parecer
52/1948, de 15.07.1948
Data do Parecer
15-07-1948
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
CRIME MILITAR
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
POLICIA JUDICIARIA MILITAR
MILITAR
ARGUIDO
DILIGENCIA
REQUISIÇÃO
Conclusões
1 - Os orgãos da policia judiciaria comum podem realizar deligencias de investigação referentes a crimes militares (ainda quando essencialmente militares) e, consequentemente, requisitar a comparencia no tribunal dos arguidos para prestarem declarações;
2 - Igualmente o podem fazer os juizes de direito dos tribunais comuns, sempre que a actividade do juiz se possa reconduzir aos casos em que o artigo 38 do Decreto-Lei n 35007 lhe reconhece competencia para ordenar deligencias complementares de prova;
3 - Porem, quando tal se verifique, a decisão final sobre o prosseguimento do processo compete sempre aos orgãos da policia judiciaria militar.
Legislação
CJM25 ART111 ART409 ART255 PARUNICO ART205 ART428 ART427 PARUNICO.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART38.
D 33905 DE 1944/09/02 ART49 PAR1.
D 8064 DE 1922/03/13 ART48 PAR1.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART4.
EJ44 ART48.
CPP29 ART146.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL / DIR PROC PENAL.
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