59/1947, de 01.09.1947
Número do Parecer
59/1947, de 01.09.1947
Data do Parecer
01-09-1947
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Colónias
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
ESTADO DA INDIA
DIPLOMA ULTRAMARINO
CONSELHO DE GOVERNO
GOVERNO
ASSOCIAÇÃO ECONOMICA
DIPLOMA ULTRAMARINO
CONSELHO DE GOVERNO
GOVERNO
ASSOCIAÇÃO ECONOMICA
Conclusões
1 - A disposição do artigo 3 da Portaria n 4396, do Governo Geral do Estado da India, sera legal ou ilegal, consoante o alcance que se atribuir a expressão "associações economicas" do paragrafo unico do artigo 61 da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues;
2 - Embora manifestando a opinião de que as comunidades indianas não são associações economicas para os efeitos do artigo 61 da Carta Organica, reconhece-se que a lei não fornece elementos decisivos em tal sentido, havendo sempre que considerar que as comunidades, por prosseguirem interesses economicos, são associações economicas, logo que esta expressão seja tomada num sentido amplo;
3 - A intervenção das entidades colectivas na eleição dos vogais não oficiais do Conselho do Governo faz-se atraves dos respectivos corpos directivos e não dos seus componentes individuais, sistema que, quando aplicado as comunidades, conduz, no melhor entendimento, a chamar a eleição as juntas administrativas, por a estas competirem as funções directivas dentro das comunidades;
4 - O artigo 9 da portaria dispondo em contrario da conclusão anterior não respeitou o preceituado no paragrafo unico do artigo 61 da Carta Organica, interpretada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 28160, de 13 de Novembro de 1937;
5 - As demais disposições da portaria não desrespeitaram, privativamente, qualquer disposição de lei, salientando-se, contudo, que as dos artigos 10 e 11, apenas se justificam e encontram a sua razão de ser no que foi determinado no artigo 3 e 9.
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2 - Embora manifestando a opinião de que as comunidades indianas não são associações economicas para os efeitos do artigo 61 da Carta Organica, reconhece-se que a lei não fornece elementos decisivos em tal sentido, havendo sempre que considerar que as comunidades, por prosseguirem interesses economicos, são associações economicas, logo que esta expressão seja tomada num sentido amplo;
3 - A intervenção das entidades colectivas na eleição dos vogais não oficiais do Conselho do Governo faz-se atraves dos respectivos corpos directivos e não dos seus componentes individuais, sistema que, quando aplicado as comunidades, conduz, no melhor entendimento, a chamar a eleição as juntas administrativas, por a estas competirem as funções directivas dentro das comunidades;
4 - O artigo 9 da portaria dispondo em contrario da conclusão anterior não respeitou o preceituado no paragrafo unico do artigo 61 da Carta Organica, interpretada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 28160, de 13 de Novembro de 1937;
5 - As demais disposições da portaria não desrespeitaram, privativamente, qualquer disposição de lei, salientando-se, contudo, que as dos artigos 10 e 11, apenas se justificam e encontram a sua razão de ser no que foi determinado no artigo 3 e 9.
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Legislação
CARTA ORGANICA DO IMPERIO COLONIAL DL 23228 DE 1933/11/15 ART37 N1 ART61 PARUNICO.
ACTO COLONIAL ART31.
PORT DO GOVERNO GERAL DO ESTADO DA INDIA 4396 DE 1947/04/17 ART2 ART3 ART4 ART5 ART9 PARUNICO.
DL 23048 DE 1933/09/23.
DL 28160 DE 1937/11/13 ART1.
DL 27552 DE 1937/03/05.
CODIGO DAS COMUNIDADES INDIANAS ART1 ART3 PAR1 ART4 ART5 ART7 ART8 ART9 B ART10 ART12 ART14 ART15 ART39 PAR1 ART35 N5 C ART27 ART28 ART56 N4 PARUNICO ART66 ART84 ART169 ART4 ART181 N3 N19 ART132 ART157 ART275.
D DE 1869/12/01.
ACTO COLONIAL ART31.
PORT DO GOVERNO GERAL DO ESTADO DA INDIA 4396 DE 1947/04/17 ART2 ART3 ART4 ART5 ART9 PARUNICO.
DL 23048 DE 1933/09/23.
DL 28160 DE 1937/11/13 ART1.
DL 27552 DE 1937/03/05.
CODIGO DAS COMUNIDADES INDIANAS ART1 ART3 PAR1 ART4 ART5 ART7 ART8 ART9 B ART10 ART12 ART14 ART15 ART39 PAR1 ART35 N5 C ART27 ART28 ART56 N4 PARUNICO ART66 ART84 ART169 ART4 ART181 N3 N19 ART132 ART157 ART275.
D DE 1869/12/01.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL.