87/1945, de 21.02.1946
Número do Parecer
87/1945, de 21.02.1946
Data do Parecer
21-02-1946
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CANCELA DE ABREU
Descritores
TEMPO DE SERVIÇO
DIREITO A APOSENTAÇÃO
CONTRATO
FUNCIONARIO
DIREITO A APOSENTAÇÃO
CONTRATO
FUNCIONARIO
Conclusões
- a disposição generica da alinea c) do artigo 128 da Carta Organica do Imperio Colonial não revogou as disposições especiais anteriores, referentes a contagem, para efeitos de aposentação, de tempo de serviço prestado por funcionarios de quadro permanente da Metropole em quadro permanente das Colonias;
- pelo menos, essa disposição esta revogada pelos Decretos 28571,
33586 e 34411, o primeiro dos quais especialmente resolve o caso do recorrente;
- em face desse diploma, era, para efeitos de contagem de tempo, indiferente a forma do seu provimento no cargo; e
- ao recorrente, que nunca deixou de fazer parte de quadros permanentes de serviços publicos e obrigatoriamente pagou cotas para a aposentação, deve contar-se, agora ou na devida oportunidade, o tempo de serviço que prestou, como contratado, na Colonia de Moçambique.
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- pelo menos, essa disposição esta revogada pelos Decretos 28571,
33586 e 34411, o primeiro dos quais especialmente resolve o caso do recorrente;
- em face desse diploma, era, para efeitos de contagem de tempo, indiferente a forma do seu provimento no cargo; e
- ao recorrente, que nunca deixou de fazer parte de quadros permanentes de serviços publicos e obrigatoriamente pagou cotas para a aposentação, deve contar-se, agora ou na devida oportunidade, o tempo de serviço que prestou, como contratado, na Colonia de Moçambique.
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Legislação
D 16669 DE 1929/03/27 ART12 ART17.
D 20260 DE 1931/08/31 ART116 PARUNICO.
D 23228 DE 1933/11/15 ART128.
D 26503 DE 1936/04/06 ART10.
D 33586 DE 1944/03/25 ART3.
D 20260 DE 1931/08/31 ART116 PARUNICO.
D 23228 DE 1933/11/15 ART128.
D 26503 DE 1936/04/06 ART10.
D 33586 DE 1944/03/25 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNCÃO PUBL * PENSÕES.