35/1945, de 26.04.1945

Número do Parecer
35/1945, de 26.04.1945
Data do Parecer
26-04-1945
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FRANCISCO CAEIRO
Descritores
INCOMPATIBILIDADE
ADVOCACIA
ESTAGIARIO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Conclusões
A conclusão que do exposto podemos tirar e, pois, a de que a incompatibilidade que a lei estabelece para o exercicio da profisão de advogado com outras funções, abrange todo o exercicio da advocacia, tanto o que se faz apos a inscrição como advogado, como o que se presta durante o estagio como candidato a advocacia (Vid no mesmo sentido, alem do parecer especial que deu sobre o caso, o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicado na Revista da Ordem, ano 3 n 3 e 4, pag 217).
A lei não permite, pelo menos são escassos os elementos que temos para isso, indicar, minuciosamente, ou numa formula desenvolvida e precisa, quais são os funcionarios dos serviços centrais de todos os Ministerios, dada a multiplicidade e variedade das organizações especiais que se encontram em vigor. Mas e possivel verificar, em cada caso, como na presente consulta se fez, se determinado funcionario faz ou não parte dos serviços centrais do seu Ministerio.
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Legislação
CCIV867 ART12.
RAU33 ART209 N2.
EDF43 ART23 PAR3 N2.
EJ44 ART527 ART528 ART529 ART535 ART544 ART562 N4 N13.
DL 22779 DE 1933/06/29.
DL 23228 DE 1933/11/15 ART3 ART9 ART11.
DL 31104 DE 1941/01/15 ART3 ART21 ART28 ART54.
D 26180 DE 1936/01/07 ART1 ART2 ART41.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC.
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