539/1942, de 18.06.1942

Número do Parecer
539/1942, de 18.06.1942
Data do Parecer
18-06-1942
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas e Comunicações
Relator
ALÇADA GUIMARÃES
Descritores
TAXA DE FISCALIZAÇÃO ELECTRICA
ISENÇÃO
TEMPLO
Conclusões
O Decreto-Lei n 31226 não abrange, no numero das categorias excepcionadas do pagamento da taxa de fiscalização electrica, as Igrejas e capelas destinadas ao culto.
O artigo VIII da Concordata não e, por sua vez, suficientemente expresso quanto a isenção da especie tributaria em causa, mas como do espirito do mesmo documento tal possa depreender-se e ainda porque o proprio plano de excepcionalidade adoptado pelo Decreto-Lei n 31226 se mostra em ordem a poder vir a contemplar os mencionados edificios, afigura-se-nos ser de aconselhar a concessão da pretendida regalia.
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Legislação
DL 31226 DE 1941/04/21 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM.*****
CONC PT VA 1940/05/07 ARTXIII
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