85/1998, de 28.10.1998

Número do Parecer
85/1998, de 28.10.1998
Data do Parecer
28-10-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DE LISBOA
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
DIREITO A CARREIRA
CARREIRA ESPECIAL
CARREIRA MÉDICA
MEDICINA LEGAL
CATEGORIA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
SERVIÇOS MÉDICO LEGAIS
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
LEI INTERPRETATIVA
Conclusões
À progressão na carreira médica de medicina legal é aplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, desde que verificados os requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras – n.º 3 do mesmo artigo, na redacção do Decreto-lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, cujo artigo 2º lhe atribuiu carácter interpretativo –, maxime no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Justiça,
Excelência:

I
(...), assistente graduado de medicina legal do quadro do Instituto de Medicina Legal de Lisboa (IMLL), exercendo desde 1988 as funções de Director de Serviços de Psiquiatria Forense do Instituto, cessou em 30 de Junho de 1996 a respectiva comissão de serviço e requereu lhe fosse aplicado o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, mediante a criação de um lugar de chefe de serviço de medicina legal no aludido quadro, a extinguir quando vagar.

Em Informação do Gabinete, de 22 de Setembro de 1998, (Processo nº 1287/96), concluiu-se ser a pretensão controversa por perspectivar “uma solução a que nunca se recorreu como forma de progressão na carreira médica de medicina legal” ([1]), sugerindo-se a audição deste corpo consultivo, justamente, acerca da possibilidade de os médicos daquela carreira progredirem por via do disposto no aludido normativo.

Vossa Excelência dignou-se anuir e solicitar o parecer urgente do Conselho Consultivo.
Cumpre emiti-lo.

II
1. O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, veio definir “o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos” (artigo 1º, nº 1 ([2])).

A filosofia que presidiu à instituição desse estatuto condensam-na os dois primeiros parágrafos da nota preambular:

“Após uma década de vigência do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho ([3]), é por demais evidente a sua desadequação face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem.

“Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade.
“(…)”

Nesta intencionalidade, o nº 1 do artigo 2º considera em geral dirigente “o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior”, especificando o nº 2 os cargos dirigentes “de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados”.

O artigo 4º alude especialmente, sob esta mesma epígrafe, ao “recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão” – por escolha, foi o regime então adoptado, de entre funcionários que reúnam determinados requisitos – e o artigo 5º ao “provimento” de todo o pessoal dirigente – em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

O pessoal dirigente “exerce funções em regime de exclusividade” (artigo 9º, nº 1) e “está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal” (artigo 10º, nº 1).

No Capítulo IV do diploma – “Direitos e deveres”, artigos 17º a 22º - sobressaem os artigos 17º e 18º.

Nos termos do artigo 17º, ao pessoal dirigente são assegurados, além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, o direito à carreira e o direito ao vencimento.

O direito à carreira, que está no cerne do concreto problema colocado na consulta, vinha regulado no artigo 18º, do seguinte teor original quanto à parte com interesse:

“Artigo 18º
Direito à carreira

1- O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado.
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
b) Ao regresso ao lugar ([4]) de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3- O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma ([5]).

4- Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, os lugares necessários para execução do disposto na alínea a) do nº 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

5- A alteração dos quadros de pessoal prevista no número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta, publicado na 1ª série do Diário da República.

6- O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidataram aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
7- (…)
8- (…)”

2. Em face da transcrita versão primitiva deste artigo suscitou-se, todavia, o problema de saber se o direito ao provimento em categoria superior, aludido na alínea a) do nº 2, se estendia a todos os funcionários nomeados dirigentes, qualquer que fosse a carreira de origem, ou se, pelo contrário, se restringia aos funcionários das carreiras de regime geral, excluindo, por conseguinte, o pessoal dirigente recrutado em carreiras de regime especial.
A questão foi estudada no seio deste Conselho Consultivo, definindo os respectivos pareceres os termos da dicotomia ([6]):

“Há, na verdade, carreiras em que o acesso e progressão depende apenas, ou fundamentalmente, de certos módulos de tempo de serviço; noutras, porém, estabelecem-se condições especiais de acesso em função das particularidades funcionais e exigências específicas do respectivo desenvolvimento, e a sua criação foi precedida de adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos fundamentais que permitiram concluir pela necessidade de um regime especial.»

Carreiras estas, por outras palavras do mesmo parecer (ponto 6.2.2), que “pressupõem uma ordenação e um conteúdo funcional próprio e uma especialização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, sendo criadas e disciplinadas por diplomas próprios que estabelecem estatutos específicos, não podendo subsumir-se no regime regra das carreiras de regime geral da Administração Pública”.

Entre as condições especiais de acesso em função das particularidades e exigências específicas destas carreiras recensearam-se a realização de determinadas provas, a apresentação de trabalhos especializados de reconhecido mérito e interesse para o organismo, o aproveitamento em estágios e cursos de formação adequados.

Sendo a questão discutível e muito discutida, o Conselho propendeu por maioria para a segunda alternativa, formulando no parecer nº 61/91 as seguintes conclusões:

“1ª O artigo 18º, nº 2, alínea a), do Decreto–Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, não abrange as carreiras de regime especial que pressupõem uma ordenação e um conteúdo funcional próprios e uma especialização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, sendo criadas e disciplinadas por diplomas que estabelecem estatutos específicos;

“2ª O direito ao provimento em categoria superior reconhecido pela referida alínea a) aos funcionários nomeados para cargos dirigentes apenas em função do tempo de serviço nessa norma definido, não beneficia os funcionários oriundos da carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou da carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, se não estiverem preenchidos os requisitos específicos a que está condicionada a progressão na respectiva carreira (artigos 15º a 18º do Decreto–Lei nº 68/88, de 3 de Março, e 30º do Decreto–Lei nº 353/89, de 16 de Outubro, respectivamente).
“3ª (...)”

A propensão para a solução apontada radicou-se no espírito do Conselho, decisivamente, “pelas consequências menos adequadas a que a interpretação contrária necessariamente conduz”.

“Como aceitar, por exemplo - argumenta o parecer (ponto 6.2.2.) – que um assistente de investigação, nomeado para um cargo dirigente, regresse à carreira, finda a comissão de serviço, com a categoria de investigador auxiliar (ou, porventura, mesmo de investigador-coordenador) sem ter prestado as provas de acesso que o nº 2 do artigo 17º do Decreto–Lei nº 68/88 exige, provas que incluem “a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito” (...)?

“Consequências tanto mais “perniciosas” para a racionalidade do sistema de carreiras, quanto é certo que as funções dirigentes exercidas podem não ter tido qualquer ligação com o âmbito funcional da carreira de origem.”

Considerou a maioria do Conselho que tal corresponderia ao “reconhecimento do direito à promoção administrativa, mediante o acesso automático na carreira pelo mero exercício de funções dirigentes, que precludiria as exigências específicas de certas carreiras”.

“Face a essas consequências, “alertado” por elas, o intérprete deve antes entender que o legislador, ao reconhecer, na alínea a) do nº 2 do artigo 18º, o direito ao provimento na categoria superior, tinha apenas em mente a situação mais comum dos funcionários oriundos das carreiras em que o acesso depende fundamentalmente de determinados módulos de tempo de serviço, e não, também, as carreiras em que a progressão está condicionada a requisitos específicos, em que o acesso exige avaliação ou formação acrescidas.”

3. Deixando por momentos em suspenso os termos da questão ventilada, importa averiguar se a carreira médico-forense em que o requerente se integra configura o tipo das carreiras de regime geral ou o das carreiras de regime especial.

O Decreto–Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que definiu “princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública” (artigo 1º), enumerou nas alíneas a) a i) as carreiras integradas em “corpos especiais”, entre as quais, precisamente as “carreiras médicas” (alínea f)).

Por outro lado, o nº 2 do artigo 43º estabeleceu que os “estatutos próprios dos corpos especiais podem prever adaptações aos princípios definidos neste diploma em matéria de gestão”.

A despeito dos indícios aflorados, o Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89, reformulou o regime geral das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, reconhecendo (artigo 14º) e regulando (artigos 16º e segs.) as carreiras de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, mas omitindo toda a disciplina de carreiras médico-legais.

Estas carreiras encontram-se, todavia, reguladas nos diplomas próprios da organização e dos serviços médico-legais, que por isso mesmo é nosso mister sujeitar a exame intercalar.

III
1. A estrutura do sistema médico-legal, remontando ainda nas suas linhas fundamentais ao princípio do século quando o Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, procedeu à sua reorganização, consta actualmente do Decreto-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro, editado com o objectivo de definir “o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais” (artigo 1º).

O território nacional continua, segundo o nóvel diploma, dividido nas três circunscrições médico-legais já existentes, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, cuja área geográfica consta do mapa nº 1 anexo ao diploma (artigo 2º).
A estrutura orgânica do sistema assenta, inalterada, nos quatro tipos de serviços médico-forenses anteriormente previstos, permanecendo administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça (artigos 3º e 4º): o Conselho Superior de Medicina Legal; os conselhos médico-legais; os institutos de medicina legal; os gabinetes médico-legais.

O artigo 5º explicita as atribuições dos serviços em causa, entre as quais avultam a coadjuvação aos tribunais mediante exames e perícias (alínea a)) e a promoção do ensino, formação e investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses (alínea c)).

A colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação, e ainda com instituições de saúde, está também prevista nos artigos 6º e 7º.

2. O Dr. (...) é assistente graduado de medicina legal do IMLL, e interessa por isso dedicar atenção preferencial aos institutos de medicina legal sobre os demais serviços ([7]).

Na comarca sede de cada circunscrição médico-legal existe um instituto (artigo 15º).

Trata-se, por expressa qualificação do artigo 16º, de “serviços públicos personalizados, dotados de autonomia administrativa e financeira” e de “património próprio” (nº 1).

Ao Ministro da Justiça compete praticar “todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos institutos, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela” (nº 2).

São órgãos dos institutos, o director, o administrador, o conselho técnico e o conselho administrativo (artigo 17º).

Note-se que o director, equiparado a director-geral, é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça nos termos do Decreto-Lei nº 323/89, dentre professores catedráticos ou doutorados na área de Medicina Legal ou ainda directores de serviços licenciados em Medicina e integrados na carreira médica de medicina legal, desde que possuidores de aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício da função (artigo 18º).

Às suas competências e estatuto remuneratório referem-se os artigos 19º e 20º .

O administrador, equiparado a subdirector-geral – cujas competências vêm definidas no artigo 22º - é, por sua vez, nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, também nos termos do Decreto-Lei nº 323/89, entre licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente integrados na carreira de administração hospitalar (artigo 21º).

Finalmente, a composição, competência e funcionamento dos conselhos técnico e administrativo estão regulados nos artigos 23º e 24º.

Aos serviços dos institutos e sua direcção aludem os nºs 1 e 2 do artigo 25º.

“Artigo 25º
Serviços

1- Os serviços dos institutos são:
a) O serviço de tanatologia forense;
b) O serviço de clínica médico-legal;
c) O serviço de toxicologia forense;
d) O serviço de biologia forense;
e) O serviço de psiquiatria forense;
f) O serviço de anatomia patológica e histopatologia forense;
g) O serviço de investigação e formação profissional;
h) O serviço de administração geral ([8]).
2- Os serviços referidos nas alíneas a) a g) são dirigidos por um director de serviços.
3- (…)
4- (…)”

Os directores dos serviços aludidos no nº 1 do artigo 25º “são providos nos termos do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada e detentor de uma das seguintes categorias: a) Chefe de serviço de medicina legal; b) Assistente graduado de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira; c) (…); f) (…)” (artigo 26º, nº 1).

Para “a direcção de serviços de tanatologia forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense, anatomia patológica e histopatologia forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista” (artigo 26º, nº 2).

As competências das direcções de serviços dos institutos vêm definidas nos artigos 36º e segs., dispondo o artigo 32º que compete ao serviço de psiquiatria forense “a realização de perícias e exames psiquiátricos solicitados ao instituto”.

3. Não obstante o interesse dos aspectos referidos, a verdade é que no objectivo visado pelo presente excurso reveste mais sobressaliente importância o regime das carreiras médico-legais.

3.1. E este concentra-se, pelo tocante ao presente Decreto–Lei nº 11/98, no Capítulo V – “Pessoal”; artigos 55º a 77º ([9]).

Lê-se a propósito no relatório preambular:

“12 – No que respeita aos recursos humanos dos institutos, o presente diploma estabelece apenas a disciplina própria da carreira médica de medicina legal e remete para regulamentação própria o regime das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal e para o regime geral a disciplina genérica das carreiras que se desenvolvem nos serviços médicos-legais, cumprindo tarefas que são idênticas às desempenhadas nos demais organismos da Administração Pública.”

Vejamos de que forma se deu concretização no articulado à programática enunciada.

Uma regra básica, formulada no artigo 56º, estabelece desde logo que o regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos quadros dos institutos é o previsto na lei geral em tudo o que não constar do mesmo diploma.

Todavia, constam do Decreto–Lei nº 11/98 pelo menos os aspectos que nuclearmente aqui interessam das carreiras específicas dos institutos.

É o artigo 57º que alude especialmente a estas carreiras:

“Artigo 57º
Carreiras específicas

As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:

a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico-ajudante de medicina legal.”

Note-se desde já que as carreiras aludidas nas alíneas b) e c), a que ainda regressaremos, não são consideradas carreiras médicas.

Por outro lado, o provimento do pessoal de todas as referidas carreiras específicas “rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública” (artigo 5º, nº 1).

Enquanto ao “provimento do pessoal das carreiras comuns dos quadros dos institutos é aplicável o disposto na lei geral” (artigo 58º, nº 2).

Devemos, contudo, na óptica da situação descrita na consulta, preocupar-nos fundamentalmente com as carreiras específicas e, dentre estas, com a carreira médica de medicina legal.

Dispõem os artigos 65º e 66º integrados na Secção I – “Pessoal médico”; artigos 65º a 74º - do capítulo relativo ao pessoal, em exame:

“Artigo 65º
Carreiras médicas

1 – Nos institutos são reconhecidas:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira médica hospitalar.
2 – (...)

“Artigo 66º
Carreira médica de medicina legal

A carreira médica de medicina legal compreende as seguintes categorias:
a) Chefe de serviço de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Assistente de medicina legal.”

Depois de no artigo 67º descrever os conteúdos funcionais/competências das mencionadas categorias, o Decreto–Lei em apreço regula nos artigos 68º a 70º os graus profissionais:

“Artigo 68º
Graus profissionais

A habilitação profissional dos médicos de medicina legal, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.

“Artigo 69º
Grau de especialista

1 – O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após o internato complementar de medicina legal ([10])
2 – (...)

“Artigo 70º
Grau de consultor

1 – O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que podem candidatar-se assistentes com, pelo menos, cinco anos de exercício nas correspondentes funções.
2 – O concurso é realizado por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.” ([11])

Conhecidas as categorias e factores nucleares influentes no desenvolvimento da carreira médica de medicina legal, interessa em remate referir os requisitos de recrutamento e selecção fixados no artigo 71º, nomeadamente para a categoria de chefe de serviço, conforme a pretensão subjacente à consulta:

“Artigo 71º
Recrutamento e selecção

O recrutamento para as categorias da carreira médica de medicina legal obedece às seguintes regras:

a) Assistente de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de especialista de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de consultor, assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, bem como professores auxiliares e professores associados de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo director do instituto;
c) Chefe de serviço de medicina legal: de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, bem como professores catedráticos ou professores com agregação de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante concurso de provas públicas.”
Em conexão com o artigo 56º, os artigos 72º e 73º especificam, por fim, o regime geral aplicável às duas carreiras do pessoal médico (cfr. supra, o artigo 65º) ([12]).

Trata-se já, no entanto, de ramificações normativas com relevo muito secundário neste momento, e que por isso a economia do parecer dispensa perfeitamente abordar.

Uma nota adicional apenas se mostra porventura aconselhável a título ilustrativo.

Esboçou-se o regime geral das carreiras específicas dos quadros dos institutos, com particular enfoque na carreira médica, directamente implicada na consulta.

Restará aludir às carreiras de especialista superior e de técnico-ajudante de medicina legal mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 57º, a que vai dedicada a Secção II do Capítulo V (artigos 75º a 77º).

Observe-se tão-somente que os artigos 75º e 76º enunciam, ressalvando o disposto nos regulamentos internos dos institutos, as competências dos especialistas superiores e técnicos-ajudantes.

O artigo 77º, por seu turno, é norma de habilitação regulamentar:

“Artigo 77º
Regulamentação das carreiras de especialista
superior de medicina legal e de técnico-ajudante
de medicina legal

As alíneas b) e c) do artigo 57º e os artigos 75º e 76º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.”

De acordo com esta previsão, veio muito recentemente à luz o Decreto–Lei nº 185/99, de 31 de Maio – com eficácia, porém, reportada a 1 de Dezembro de 1998 (artigo 16º) -, estabelecendo o regime jurídico das aludidas carreiras, cuja análise transcenderia, porém, os limites razoáveis da investigação, averiguando-se em derradeiro termo despicienda para efeitos da consulta.

Não se deveria em todo o caso encerrar esta parte do parecer sem uma menção a duas “disposições transitórias” inseridas no Capítulo VII do Decreto–Lei nº 11/98.

Nos termos do artigo 87º, os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma, deviam apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal (nº 1), mantendo-se “em vigor os quadros actuais”, enquanto “não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55º” (nº 2).

Com efeito, segundo o artigo 55º, os “quadros dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública”.

Precisamente em observância deste preceito foi adrede publicada há pouco a Portaria nº 441/99, de 18 de Junho, aprovando em mapa anexo o novo quadro do pessoal do Instituto de Medicina Legal de Lisboa.

Ali se encontra desenhada, no grupo de “pessoal técnico superior”, “área funcional” de “medicina legal”, a carreira “médica de medicina legal” integrando as três categorias de “chefe de serviço” (20 lugares), “assistente graduado/assistente” (90 lugares).

A segunda disposição transitória é representada pelos nºs 1 e 5 do artigo 89º, que operou a transição do pessoal para os novos quadros dos institutos:

“Artigo 89º
Transição do pessoal dos quadros

1 – O pessoal dos actuais quadros dos institutos de medicina legal transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para os novos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ([13])
2 – A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelos directores dos institutos (...).
3 – A integração nas novas escalas salariais (...).
4 – Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação (...).
5 – O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

3.2. Relembre-se a pretensão do Dr.(...).

A ser-lhe reconhecido o direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, o provimento em categoria superior à que possuía na data da nomeação como Director de Serviços de Psiquiatria Forense (1988) deverá operar-se por referência última aos novos quadros do IMLL a que acabámos de aludir, tornando aparentemente despiciendo o estudo detalhado da organização de pessoal dos institutos anterior ao Decreto-Lei n.º 11/98.

Entende-se, porém, não ser aqui dispensável uma certa retrospectiva, quer em ordem à qualificação da carreira do requerente como carreira de regime geral ou de regime especial na óptica da doutrina do Conselho oportunamente exposta, quer no tocante à definição da sua categoria inicial e às transições nela operadas até ao quadro actual do IMLL.

E, começando por este segundo aspecto, observa-se que na versão original do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, a carreira médica específica dos institutos de medicina legal era a “carreira de médico legista”, compreendendo os três “graus” ou categorias de assistentes de medicina legal, médico legista e médico legista-chefe (artigo 59.º).

Nos termos do artigo 48.º, os cargos de director de serviço eram providos, além do mais, entre detentores de uma das seguintes categorias: a) médico legista-chefe; b) médico legista; c) assessor principal, primeiro assessor e assessor de medicina legal; d) técnico superior de medicina legal principal.

Sendo as categorias enunciadas nas alíneas c) e d) da carreira técnica superior, como bem se vê do quadro anexo ao diploma, provavelmente o Dr. (...) era médico legista quando em 1988 foi provido no cargo de director de serviços, conclusão que a evolução a seguir descrita reforçará.

Refira-se, entretanto, que à categoria – “grau”, na terminologia do diploma em apreço – de médico legista acediam normalmente, mediante concurso, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom (artigo 62.º).

À categoria de médico legista-chefe podiam, por sua vez, candidatar-se, mediante concurso adequado, os médicos legistas com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito Bom (artigo 63.º).

O regime descrito foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 431/91, de 2 de Novembro, a que presidiu, além do mais, a intencionalidade, declarada no preâmbulo, de estender aos médicos dos institutos de medicina-legal o regime geral das carreiras médicas, recentemente reformulado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Assim, a carreira de médico-legista, mediante a nova redacção do artigo 59.º, passou a designar-se “carreira médica de medicina legal”, desenvolvendo-se pelas três categorias de assistente de medicina-legal, assistente graduado de medicina legal e chefe de serviço de medicina legal.

A motivação apresentada no relatório preambular considera esta designação funcional “mais expressiva da diferenciação especializada de estrutura idêntica à das restantes especialidades médicas que caracteriza a formação médico-legal”.

A redacção do artigo 48.º foi também remodelada de forma a acolher as novas designações das duas categorias de topo da carreira médica de medicina legal, no provimento de cargos de director de serviço.

O acesso à categoria de assistente graduado de medicina legal foi reservado aos assistentes de medicina legal, mediante concurso e em termos idênticos aos estabelecidos no regime geral das carreiras médicas (nova redacção do artigo 62.º ).

À categoria, por sua vez, de chefe de serviço de medicina legal acediam os assistentes graduados, também mediante concurso, e em termos idênticos aos definidos no mesmo regime geral (artigo 63.º na nova redacção).

Transitoriamente, o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 431/91, estabeleceu que os médicos pertencentes à carreira de médico legista transitavam para as correspondentes categorias da carreira médica de medicina legal com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989: a) os assistentes de medicina legal, para assistentes de medicina legal; b) os médicos legistas, para assistentes graduados de medicina legal; c) os médicos legistas-chefes, para chefes de serviço de medicina legal.

Paralelamente, o artigo 9.º dispunha que as categorias da carreira médica de medicina legal previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 387-C/87 eram substituídas pelas novas categorias.

Em conclusão. Se o Dr. (...) era médico legista do IMLL em 1988, nesse caso transitou para a categoria de assistente graduado de medicina legal em 1 de Outubro de 1989, a qual, segundo os dados da consulta, provavelmente mantém em face do actual quadro do Instituto aprovado pela Portaria n.º 441/99, de 18 de Junho.
4. Falta qualificar a carreira médica de medicina legal à luz do critério construído pelo Conselho Consultivo nos pareceres n.ºs 61/91 e 5/92 (cfr. supra, II, 2).

Nas carreiras de regime geral, recorde-se em síntese, o acesso e progressão depende fundamentalmente de certos módulos de tempo de serviço; nas carreiras de regime especial relevam, ao invés, condições especiais de acesso, em função das particularidades funcionais e exigências específicas do respectivo desenvolvimento, tais como a realização de certas provas, a elaboração de trabalhos especializados, o aproveitamento em estágios e cursos de formação.

Propendemos, nestes termos, a classificar a carreira médica de medicina legal neste segundo tipo de carreiras.

Não só em face da versão original do Decreto-Lei n.º 387-C/87 e na resultante do Decreto-Lei nº 431/91 – atentas as exigências de classificação de serviço e de concurso, além de um certo período de funções, há instantes referenciadas –, mas, ainda mais nitidamente, no regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 11/98, com os requisitos acrescidos da titularidade dos graus de especialista e, sobretudo, de consultor, implicando, respectivamente, a aprovação no internato complementar de medicina legal e no concurso de habilitação (cfr. supra, 3.1).

E nestas condições, conforme a doutrina que maioritariamente prevaleceu nos aludidos pareceres, o direito ao provimento em categoria superior configurado na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89 não teria aplicação no âmbito da carreira médica de medicina legal.

Contudo, este diploma e o seu artigo 18.º sofreram alterações que se reflectem decisivamente na solução do nosso problema.

5. Está fundamentalmente em causa o Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, que importa, por conseguinte, analisar ([14]).

5.1. Publicado ao abrigo de autorização legislativa emitida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março – “Orçamento do Estado para 1992” ([15]) –, visou, designadamente, o Decreto-Lei n.º 34/93, conforme a nota preambular, “definir com maior clareza o conceito de direito à carreira, previsto no artigo 18.º “do Decreto-Lei n.º 323/89, “evidenciando que o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem, bem como, por consequência, a sua relevância para efeitos de progressão”.

Nesta intencionalidade, o artigo 1.º deu ao artigo 18.º a seguinte redacção:

“Artigo 18.º
Direito à carreira

1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontra integrado.
2 – Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) .....................………………………………………............
3 – A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.
4 – Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 2 releva, também, o prestado em regime de substituição.
5 – O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.º 2.
6 - Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 – O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação da comissão de serviço, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
8 – A alteração dos quadros prevista no n.º 6 será feita por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta.
9 – Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente diploma têm direito à remuneração pela nova categoria e escala desde a data da cessação da respectiva comissão.
10 – (...)
11 – (...)
12 – (...)” ([16]).

O artigo 2.º conferiu, por seu turno, carácter interpretativo ao novo n.º 3:

“Artigo 2.º
Natureza interpretativa

Os n.ºs 3 e 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, introduzidos pelo presente diploma, têm natureza interpretativa.”

E o artigo 3.º, por último, inseriu a disposição transitória seguinte:

“Artigo 3.º
Norma transitória

1 – Mantém-se transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação do presente diploma, relevando para efeitos de antiguidade e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário para fixação da categoria a que tenham direito.
2 – (...)”.

5.2. O cotejo entre as duas versões do artigo 18.º (cfr. a redacção originária supra, II, 1.) revela diferenças importantes nos seguintes incisos.

No proémio do n.º 2 e sua alínea a), interessando apenas o aspecto do tempo de serviço relevante no provimento em categoria superior.

Os n.ºs 4 – este com interesse para o mesmo aspecto –, 7 e 9 da última versão são novos.

O n.º 5 corresponde grosso modo ao anterior n.º 6, consignando ademais o esclarecimento de que o provimento na categoria resultante de concurso na pendência da comissão de serviço é determinante para efeitos da alínea a) do n.º 2.

O n.º 6 reproduz o precedente n.º 4 com ligeiríssimas diferenças literais.

O n.º 8 corresponde ao original n.º 5 com a alteração há pouco anotada.

5.3. A mais notável alteração na óptica da consulta é, porém, representada pelo n.º 3.

Mediante este novo dispositivo, nem se perfilhou normativamente a solução da maioria nos pareceres n.ºs 61/91 e 5/92, nem a da minoria – mais rigorosamente, dir-se-á que não se perfilhou aquela solução, em tese, pois não pode, na verdade, olvidar-se o teor da conclusão 2ª do parecer nº 61/91 (supra, II, 2.).

Colocado ante a alternativa do reconhecimento do direito previsto na alínea a) do n.º 2 só nas carreiras de regime geral ou também nas de regime especial, o legislador optou por uma solução intermédia: o direito ao provimento em categoria superior é reconhecido em ambos os tipos de carreiras, mas nas carreiras de regime especial – “carreiras ou corpos especiais”, reza o n.º 3 – “depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas” ([17]).

E o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/93 atribuiu a essa norma carácter interpretativo.

Como se sabe, a “lei interpretativa integra-se na lei interpretada” (artigo 13.º, n.º1, do Código Civil).

Escreveu-se, a propósito, no parecer n.º 82/88 ([18]), com outra densificação para que se remete:

“O órgão competente para criar uma lei possui também competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. E se, promulgada a lei, o órgão que a editou procura fixar o sentido com que a mesma deve valer, suscitadas dúvidas importantes sobre o seu significado e alcance, realiza a chamada interpretação autêntica (X).
“Trata-se, pois, de interpretação da lei realizada pelo próprio legislador mediante uma norma interpretativa contemporânea ou sucessiva, atitude que o fio da história reconduz à pretensão de os reformadores legislativos, receosos de controvérsias doutrinais e das flutuações da jurisprudência, interdizerem interpretação alheias à sede legal.
Ficou célebre a exclamação que a tradição atribui a Napoleão ao haver notícia da publicação de certa glosa interpretativa do Código de 1804: “Mon Code est perdu” (X1)
Às leis interpretativas se refere o artigo 13.º do Código Civil, estabelecendo o princípio geral, com excepções de que agora não cumpre cuidar, de que a lei interpretativa se integra na lei interpretada.
Isto significa que “retroage “, em princípio, os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, como se tivesse sido publicada na data desta” (X2).

5.4. Flui do exposto, em suma, que o n.º 3 do artigo 18.º na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93 se aplica desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, em 1 de Outubro de 1989 (artigo 27.º), à carreira médica de medicina legal.

O Dr. (...) tem, consequentemente, direito ao provimento na categoria de chefe de serviço de medicina legal por força e nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, alínea a), e 3, do citado Decreto-Lei – n.º 3 na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93 –, desde que a sua situação profissional satisfaça, além dos requisitos previstos naquela alínea, aos requisitos especiais de acesso previstos na normação reguladora da carreira, oportunamente estudados, maxime no artigo 71.º, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro (cfr., supra, nota (11)).

IV
Do exposto se conclui:

À progressão na carreira médica de medicina legal é aplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, desde que verificados os requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras – n.º 3 do mesmo artigo, na redacção do Decreto-lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, cujo artigo 2º lhe atribuiu carácter interpretativo –, maxime no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.


VOTOS


(Luís Novais Lingnau da Silveira) Votei o parecer, com a declaração de que, se concordo, em geral, com a respectiva conclusão, entendo que a sua frase final (encetada por “maxime”) se não aplica ao funcionário cuja situação concreta nele é analisada.

Não considero, na verdade, que os requisitos especiais em função dos quais se deva aferir da possibilidade de o interessado ser provido em categoria superior sejam os definidos no Decreto-Lei nº 11/98.

Consta do processo que o funcionário em causa cessou a comissão que vinha exercendo, em cargo dirigente, em 30 de Junho de 1996.

É, pois, a essa data que devem reportar-se os efeitos da sua eventual promoção e – como se apresenta lógico, e justo – é em função da legislação vigente nessa data que também terá de ser apreciado se o requerente preenchia ou não os requisitos para que essa promoção se operasse.

Aponta nesse sentido, desde logo, o facto de o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89 estipular que os funcionários nomeados para funções dirigentes têm direito ao provimento em categoria superior, previsto na respectiva alínea a), “finda a comissão de serviço”.

E corrobora-o a circunstância de o nº 9 do mesmo preceito esclarecer que os ditos funcionários têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão “desde a data da cessação da respectiva comissão”.

É sabido, aliás, que, em consonância com essas regras, tanto os despachos que, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 18º, procedem à criação de lugares para proporcionar o provimento em questão, como os que formalizam este último acto, têm normalmente reportado a sua eficácia à data da cessação da comissão como dirigentes dos funcionários em causa.

A ponderação acerca do eventual direito do ora interessado ao provimento em categoria superior deve, pois, fazer-se em relação ao direito vigente em 30 de Junho de 1996 – ou seja, às regras gerais constantes do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/93, e ao regime então regulador da carreira especial em que ele se integrava, anterior à emanação do Decreto-Lei nº 11/98.

Não se afiguraria correcto, na verdade, realizar tal ponderação segundo legislação (o Decreto-Lei nº 11/98) que à data da cessação da comissão como dirigente ainda não fora publicada – não podendo por isso a sua eventual relevância para o caso ser sequer prevista.

É claro que, uma vez determinada a categoria do interessado, em 30 de Junho de 1996, nos termos acima preconizados, aplicar-se-ia, uma vez publicado o Decreto-Lei nº 11/98, o sistema geral de transição de categorias neste estabelecido.
________________________

Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Com declaração de voto idêntica à do meu Excelentíssimo Colega Dr. Luís Novais Lingnau da Silveira.
_________________________

NOTAS

[1]) A Informação mantém ademais “os argumentos já anteriormente aduzidos” “relativamente ao preenchimento pelo licenciado Jorge Costa Santos” “das condições legais para concorrer ao concurso para chefe de serviço de medicina legal”.
Tratava-se de Informação do Gabinete, de 19 de Setembro de 1996 (Processo nº 3819/93), que considerara carecer o requerente dos “requisitos legais relativos à antiguidade de permanência no último escalão da sua categoria”, para efeitos do concurso previsto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 121/96, de 9 de Agosto.
[2]) Os restantes nºs 2 a 5 do mesmo artigo introduzem determinadas especificidades e excepções concernentes ao âmbito de aplicação recortado no nº 1, das quais podemos por agora abstrair.
[3]) Este diploma estabelecera já, como se refere no Sumário da folha oficial, “o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia” na função pública.
[4]) Expressão que passou a ler-se após rectificação levada a efeito mediante Declaração – extensiva a outros aspectos do diploma – inserta no “Diário da República”, I Série, nº 76, de 31 de Março de 1990 (Suplemento), pág. 1528-(3).
[5]) Recorde-se ser esse o caso do Dr. Jorge Manuel Matias da Costa Santos, que se encontrava investido no cargo de Director de Serviços de Psiquiatria Forense do IMLL desde 1988.
[6]) Parecer nº 61/91, de 14 de Maio de 1992, “Diário da República”, II Série, nº 274, de 26 de Novembro do mesmo ano, que procurou resolver dúvidas a propósito suscitadas pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quanto a carreiras específicas desses organismos; cfr. ainda o parecer nº 5/92, de 28 de Maio de 1992, “Diário” citado, nº 278, de 29 de Dezembro do referido ano, que versou idêntico problema quanto às carreiras diplomáticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
[7]) Acerca da orgânica médico-legal cfr., v.g., os pareceres deste Conselho nº 93/88, de 12 de Julho de 1990; nº 29/95, de 6 de Julho de 1995; nº 30/95, de 6 de Novembro de 1998.
[8]) Os serviços indicados nas alíneas a) a f) já constavam de idênticas alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 387-C/87, sob a designação “direcções de serviços”.
[9]) Correspondiam-lhe no Decreto–Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, muito alterado por diplomas posteriores, os Capítulos IV – “Do pessoal”; artigos 44º a 58º - e V – “Das carreiras específicas”; artigos 59º a 78º -, a que se aludirá dentro em pouco na medida indispensável à inteligência do parecer.
[10]) Ao internato complementar de medicina legal alude o subsequente artigo 74º, regulamentado pela Portaria nº 247/98, de 21 de Abril, que aprovou em anexo, justamente, o “Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal”. A Portaria nº 937/98, de 29 de Outubro, aprovou, por sua vez, o “Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal”, no domínio do qual sobressai a “prova de conhecimentos” sobre o extenso elenco de matérias enunciadas no Anexo nº 2 da Portaria nº 247/98 (artigo 11º).
[11]) O “Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal” foi aprovado, ao abrigo do artigo 70º, nº 2, mediante a Portaria nº 936/98, de 29 de Outubro.
A prova de habilitação consiste fundamentalmente na discussão pública do curriculum vitae do candidato, versando obrigatoriamente sobre uma série de factores científico-pro-fissionais descritos nas alíneas a) a f) do nº 27º do Regulamento.
É de notar que o instrumento insere no Capítulo VIII, “Disposições transitórias e finais”, os nºs. 36 e 36.1, do seguinte teor:
“36 – Os médicos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, sejam chefes de serviço de medicina legal, assistentes graduados de medicina legal ou assistentes de medicina legal com, pelo menos, 5 anos de exercício nas correspondentes funções podem solicitar ao presidente do CSML a atribuição do grau de consultor, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
36.1. – O CSML tem 30 dias úteis para decidir, cabendo recurso dessa decisão para o Ministro da Justiça.”
Assim providenciando a atribuição do grau de consultor independentemente de concurso a categorias existentes, a norma do nº 36 é, em sede de intertemporalidade, assaz significativa da aplicabilidade imediata do requisito, nomeadamente para efeitos do acesso previsto no artigo 71º, subsequentemente aludido no texto.
Consta, justamente, do processo, cópia do diploma de concessão daquele grau, em 6 de Janeiro de 1999, ao Dr. Jorge Manuel Matias da Costa Santos, nos termos do nº 36 da Portaria nº 936/98.
[12]) “O regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar do presente diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas adaptações” (artigo 72º). E a “carreira médica hospitalar nos institutos rege-se pelas disposições legais que a regulamentam a nível hospitalar”, podendo “compreender as áreas de anatomia patológica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e radiologia/radiodiagnóstico” (artigo 73º).
[13]) Artigos 90.º (“Técnicos de diagnóstico e terapêutica”), e 91.º (“Norma revogatória” – o n.º 1; o n.º 2 é uma disposição de transição), sem interesse no caso presente.
[14]) O Decreto-Lei n.º 323/89 foi também alterado pelo Decreto-Lei 239/94, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, sem implicações directas na problemática do parecer.
[15]) Introduzindo o Capítulo III, “Recursos humanos”, é do seguinte teor:
“Artigo 5.º
Regime jurídico
1 – Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a) (...)
(...)
d) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.º e 19.º, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 18.º do mesmo diploma;
e) (...)
2 – (...)”
[16]) O n.º 8 recebeu depois nova redacção mediante o artigo único do Decreto-Lei n.º 239/94, de 22 de Setembro, aqui sem especial relevo: “8 – A alteração dos quadros pevista no n.º 6 será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta a publicar na 2.ª série do Diário da República.” Os n.ºs 9, 10,11 e 12 foram aditados à versão original, sendo os três últimos sem interesse para efeitos da consulta.
[17]) Refira-se que a recente Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, reformando o estatuto do pessoal dirigente, contém um artigo 32.º muito similar ao discutido artigo 18.º, no qual o n.º 3 figura reproduzido ponto por ponto.
[18]) De 13 de Julho de 1988, inédito (ponto III, 3.1).
X) “J. BAPTISTA MACHADO Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (2ª Reimpressão), Almedina Coimbra, 1987, pág. 176.”
X1) “ROTONDI, op. cit., pág. 898; cfr. também FERRARA, op. cit., págs. 131 e ss., segundo o qual a referida pretensão de exclusividade conduziu, em certo país, à criação de uma comissão legislativa permanente, a que os tribunais deviam expor as suas dúvidas, para aí serem resolvidas de forma vinculante.”
X2) “PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e actualizada com a colaboração de MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Limitada, pág. 62.
Há quem entenda, porém, não se tratar de uma retroactividade substancial mas apenas formal; cfr. BAPTISTA MACHADO, op. cit., pág. 247.”
Legislação
DL 323/89 DE 1989-09-26 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART4 ART5 ART9 N1 ART10 N1 ART17 ART18 N1 N2 A B N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9
DL 184/89 DE 1989-06-02 ART1 A B C D E F G H I ART43 N2
DL 73/90 DE 1990-03-06 ART14 ART16
DL 387-c/87 DE 1987-12-29 ART48 ART59 ART62 ART63
DL 11/98 DE 1998-01-24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 A C ART6 ART7 ART15 ART16 N1 N2 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 N1 A B C D E F G H N2 ART26 N1 N2 ART32 ART36 ART55 ART56 ART57 A B C ART58 N1 N2 ART65 N1 A B ART66 A B C ART67 ART68 A B ART69 N1 ART70 N1 N2 ART71 A B CART72 ART73 ART75 ART76 ART77 ART87 N1 N2 ART89 N1 N2 ART89 N1 N2 N3 N4 N5
DL 185/99 DE 1999-05-31 ART16
PORT 441/99 DE 1999-06-18
DL 431/91 DE 1991-11-02 ART7 N2 ART9
DL 34/93 DE 1993-02-13 ART1 ART2 ART3 ART27
L 2/92 DE 1992-03-09 ART5 N1 D
CCIV66 ART13 N1
Referências Complementares
DIR ADM + FUNÇÃO PÚBLICA / DIR CIV + TEORIA GERAL
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