34/1997, de 02.02.1998

Número do Parecer
34/1997, de 02.02.1998
Data de Assinatura
02-02-1998
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMUNIDADES EUROPEIAS
UNIÃO EUROPEIA
ESTADO MEMBRO
TRANSMISSÃO
PEDIDO
EXTRADIÇÃO
AUTORIDADE CENTRAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Conclusões
Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo à simplificação e à modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição.
Texto Integral
 Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus,
Excelência:
 
 
1.
Numa Informação prestada pelos Serviços (1) foi dada notícia de que havia necessidade de retomar o processo de ratificação do "Acordo entre os Estados-membros das Comunidades Europeias relativo à Simplificação e à Modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição" - doravante designado por "Acordo" -, assinado por Portugal em Domostia (San Sebastian-Espanha), em 26 de Maio de 1989.
Tal "Acordo" tem por objectivo acelerar os procedimentos de transmissão dos pedidos de extradição e documentos que os acompanham, com recurso às modernas tecnologias, no caso a telecópia (a nomenclatura "telefax" tem significado idêntico).
Nos termos do artigo 1º desse Acordo, cada Estado contratante deve proceder à designação de uma autoridade central incumbida de receber os pedidos de extradição e documentos de apoio.
A Procuradoria-Geral da República proferiu o Parecer de 10 de Novembro de 1992 (2), no qual "sugeriu que o Ministério dos Negócios Estrangeiros fosse a autoridade competente encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição".
Todavia, ainda segundo a Informação dos Serviços a que nos estamos a referir, no âmbito do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a autoridade designada pela República Portuguesa, nos termos do artigo 4º, foi o Ministério da Justiça.
Seria conveniente uniformizar a designação da autoridade competente em ambos os casos, dizia-se ainda, e daí a apresentação da questão à Procuradoria-Geral da República " a fim de se obter indicação sobre qual a autoridade nacional competente para efeitos do artigo 1º do Acordo", com o que Vossa Excelência se dignou concordar.
Cumpre, pois, emitir a correspondente informação.
 
2.
 
2.1. Na citada Informação-Parecer fez-se a "história" da gestação do "Acordo" ora em causa, preparado no âmbito do Grupo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal, no quadro da Cooperação Política Europeia (CPE) (3), tendo-se concluído do seguinte modo:
"1.º O texto do Acordo entre os Estados membros sobre Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado pelo nosso País em Donastia - S. Sebastian, em 26 de Maio de 1899, não colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico;
2.º Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrida em 1 de Maio do ano passado, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão anterior".
A questão agora suscitada é tão-só a de saber qual a autoridade central que o Governo deve designar, matéria que releva bem mais da conveniência do que da legalidade. Todavia, pode tornar-se vantajoso proceder ao enquadramento que se segue, de modo a ser tomada a opção mais adequada.
Dispõe-se no artigo 1º do "Acordo":
"1. Para aplicação das convenções de extradição em vigor entre os Estados membros, cada Estado contratante designa a autoridade central ou, quando o seu sistema constitucional o previr, as autoridades centrais (4) encarregadas de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio, bem como toda e qualquer correspondência oficial relativa ao pedido de extradição.
2. A designação referida no n.º 1 é feita por cada Estado membro no momento da ratificação, aprovação ou aceitação do Acordo, podendo ser posteriormente alterada em qualquer momento.
O depositário do Acordo comunica a designação e as posteriores alterações a cada um dos Estados contratantes".
Ao comentar-se na especialidade tal preceito, afirmou-se na aludida Informação-Parecer n.º 62/92 ser essa designação (das autoridades centrais) de "fundamental importância para a implementação do mecanismo que se pretende estabelecer através do Acordo, na medida em que são elas que permitirão garantir a origem, autenticidade, fidedignidade, confidencialidade e inalterabilidade dos dados constantes dos documentos telecopiados".
Depois de se dizer que a designação do departamento em que vai funcionar essa autoridade não releva de considerações de ordem jurídica, acrescenta-se: "Conforme informação recolhida situar-se-á no Ministério dos Negócios Estrangeiros..."(5).
Parece ser essa sede que ora o MNE poria em causa, argumentando com o aspecto da uniformização no tocante ao lugar paralelo do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em que a autoridade designada pela República Portuguesa, nos termos do artigo 4º, foi o Ministério da Justiça.
 
2.2. Portugal aderiu à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen mediante o Acordo de Adesão assinado em Bona em 25.06.91, aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia n.º 35/93, de 2 de Abril de 1992 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de Novembro.
Como é sabido, o Acordo de Schengen diz respeito à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns dos Estados membros que o aceitaram, quanto à circulação de pessoas, transporte e circulação de mercadorias. Tal desiderato havia de ter evidentemente como contrapartida um reforço de medidas que permitissem proteger os Estados, nomeadamente, contra a imigração ilegal, as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança e certo tipo de criminalidade organizada.
Na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depara-se com um Capítulo sobre extradição - artigos 59º a 66º -, o qual tem por objectivo completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, ratificada por Portugal (6).
Nos termos do artigo 65º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e sem prejuízo do recurso à via diplomática, os pedidos de extradição e trânsito são dirigidos pelo ministério competente da Parte Contratante requerente ao ministério da Parte Contratante requerida, logo se indicando no n.º 2 desse preceito os "ministérios competentes", sendo-o, para a República Portuguesa, o Ministério da Justiça, incorporação que é feita nessa Convenção (de 1990), publicada em anexo. Isto na sequência do que se dispunha no citado artigo 4º do Acordo de Adesão de Portugal, tal como ora é recordado pelo MNE.
 
2.3. Na óptica de indagação sobre o ministério que tem sido considerado em posição técnica mais adequada para acompanhar esta matéria, vejamos o que sucedeu com um outro instrumento, ou seja, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Março de 1995 (7).
Esta Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41/97, ambos publicados no DR, I Série-A, n.º 138, de 18.06.97.
Assenta a Convenção na suposição de que em grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à entrega, pelo que, uma vez garantida a fidedignidade dessa manifestação de vontade, o processo pode ser simplificado e abreviado.
Ao efectuar a ratificação, Portugal indicou a autoridade competente para efeito de informações à pessoa detida com vista a uma decisão esclarecida sobre o seu consentimento na entrega, bem como para comunicação directa da decisão de extradição entre as autoridades dos Estados requerente e requerido - neste caso, o tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido. Ao mesmo tempo, indicou também qual a autoridade competente, para efeito de trânsito de pessoa sujeita a este procedimento simplificado - no caso, o Ministério da Justiça.
São evidentes as conexões em toda esta matéria, no plano substantivo agindo sobre a concretização da extradição, uma forma por excelência de cooperação judiciária que visa auxiliar o procedimento penal ou o cumprimento de pena privativa de liberdade: aqui usando a via da simplificação de formalidades, além, no "Acordo" em apreço, sob a forma de uso de tecnologias que transmitam à distância com mais rapidez, mas sem prejuízo da segurança, o teor dos pedidos de extradição e dos documentos de apoio.
 
2.4. A extradição está hoje regulada, subsidiariamente ao que se encontra disposto em tratados, convenções ou acordos internacionais, no Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, conforme resulta dos seus artigos 1º, 2º e 3º.
Muito sinteticamente, atentemos nas autoridades que lidam com a cooperação judiciária em geral, na qual se menciona, logo a começar, a extradição e, depois, quanto a esta, a extradição passiva e a activa (8).
Segundo as disposições gerais do processo de cooperação, maxime o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 43/91, o pedido emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao seu exame de admissibilidade pelo Governo e, em caso afirmativo, a remessa à autoridade competente.
Para o percurso inverso - pedido de cooperação a autoridade estrangeira - é o Procurador-Geral da República ou quem legalmente o substitua quem canaliza o pedido para o Ministro da Justiça que, por sua vez, o envia ao ministério da Justiça estrangeiro, por via diplomática ou directamente se aquela via não for exigida.
Também as medidas provisórias urgentes, ainda que sejam usados os canais da transmissão directa ou da OIPC - Interpol, devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça, em caso de pedido admissível, ou para comunicação da recusa à autoridade estrangeira que formulou o pedido - artigos 28º e 29º, daquele diploma.
Quer na extradição passiva, quer na activa, assim como na autorização de trânsito pelo território ou espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada, é fulcral o papel atribuído pela lei ao Ministério da Justiça e também ao Ministério Público, em especial à Procuradoria-Geral da República, no que concerne à organização e tramitação do processo, cabendo a decisão definitiva de extradição à autoridade judicial.
Com efeito - e estamos a referir-nos ao processo tradicional de extradição, nas suas fases administrativa e judicial -, basta atentar no disposto nos artigos 50º, 52º, 62º, n.º 2, para a extradição passiva, 64º, n.º 2, 65º, 66º, n.º 2, para a situação de detenção antecipada, 68º, para a reentrega do extraditado e, finalmente, os artigos 71º e 72º para a extradição activa.
Nem surpreenderá que assim seja dada a vocação natural do Ministério da Justiça para articular a cooperação judiciária com o funcionamento das instituições judiciárias, sem quebra da independência ou objectividade destas.
 
Conclusão:
 
3.
Do que vem de dizer-se extrai-se a conclusão de que em matéria de extradição tem sido atribuído ao Ministério da Justiça, quer pela lei de cooperação internacional, quer pelos tratados e convenções ou pelas designações feitas em conformidade com os mesmos, uma função de recepção, encaminhamento e expedição de pedidos, provavelmente pela sua atinência com o funcionamento do sistema judiciário.
No "Acordo entre os Estados-membros das Comunidades Europeias relativo à Simplificação e à Modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição", os interesses em causa são os mesmos, pelo que, ao proceder-se à designação da autoridade central encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio, bem como toda e qualquer correspondência oficial relativa ao pedido de extradição, designação a fazer por cada Estado membro no momento da ratificação, não se detecta qualquer obstáculo jurídico a que seja o Ministério da Justiça ou entidade na sua dependência, mostrando-se mesmo em sintonia com posições anteriores no campo da extradição.
Apenas será de alertar para o facto de que nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do "Acordo", os pedidos e documentos podem ser transmitidos por telecópia - sendo este uso a razão determinante do mesmo - o que implica a existência, na disponibilidade da autoridade central designada, do equipamento respectivo, munido de sistema de criptografia, por razões de confidencialidade, e que haja um funcionário com poderes para efectuar a certificação da autenticidade dos documentos e especificar a paginação.
A terminar, apenas uma referência, que não é de somenos.
Para se pronunciar em concreto quanto à conveniência de ser o Ministério da Justiça a autoridade central, nos termos do artigo 1º do "Acordo", parece evidente que terá de ser o próprio Ministério a dizer de sua Justiça.
 
 
_______________________________________
 
1) Subscrita por uma Senhora Chefe de Divisão e que mereceu concordância do Director-Geral dos Assuntos Comunitários.
2) Trata-se da Informação-Parecer n.º 62/92, enviada ao MNE, de acordo com o despacho do Procurador-Geral da República, de 13.11.92.
3) Grupo de Cooperação em que Portugal foi representado precisamente pelo Magistrado que elaborou a Informação-Parecer a que o MNE alude.
4) A possibilidade de designação de mais de uma autoridade central justifica-se em Estados de estrutura federal, tendo a sugestão partido da então RFA.
5) E remete-se para o Relatório da reunião de 27.02.92, já sob a presidência portuguesa, a que não se acedeu.
6) A Convenção Europeia de Extradição (do Conselho da Europa) foi aprovada para ratificação, com reservas, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 57/89, ambos de 21 de Agosto. Cfr. Pareceres, vol.II, p.162 e sgs., sobre esta Convenção e protocolos.
7) Apreciada na Informação-Parecer de 27.12.95.
8) Não esquecemos os objectivos de celeridade subjacentes aos dois acordos concluídos no seio da União Europeia, que extravasam das regras gerais instituídas. 
Legislação
RAR 35/93 DE 1993/04/02.
RAR 41/97 DE 1997/06/18.
DL 43/91 DE 1991/01/22.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR COMUN*****
CONV RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA BRUXELAS 1995/03/10.* CONT REF/COMP ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS SAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVO À SIMPLIFICAÇÃO E À MODERNIZAÇÃO DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS*****
ACORDO DE ADESÃO DA CONV DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN ART4
CONV DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN ART65*****
* CONT REFCEE
PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO DEMOSTRA 1989/05/26 ART1.
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