38/1997, de 09.07.1998

Número do Parecer
38/1997, de 09.07.1998
Data do Parecer
09-07-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE EM INSTRUÇÃO MILITAR
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide", não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1º, nº 2, deste diploma;

2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% - artigo 2º, nº 1, alínea b);

3 - O acidente de que foi vítima o ex-tenente miliciano (...) ocorrido em 1962, na EPI, é subsumível às condições referidas na conclusão 1, e determinou-lhe um grau de incapacidade inferior a 30%, o que, por qualquer dos lados, impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:



I

Para emissão de parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-tenente miliciano (...).

Cumpre emiti-lo.


II

1. A análise dos elementos documentais presentes revela, porém, que a situação de (...) subjacente à consulta já fora apreciada por este corpo consultivo no parecer nº 25/95, de 6 de Julho de 1995, do qual se extractam as respectivas conclusões:

«1. O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em «slide», não é enquadrável no disposto no nº 4, do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1º, nº 2 deste diploma;

«2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do respectivo regime segundo o Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% - artigo 2º, nº 1, alínea b);

«3 - O acidente de que foi vítima o ex-tenente miliciano (...), ocorrido em 1962, na EPI, é subsumível às condições referidas na conclusão 1ª, e tendo determinado um grau de incapacidade inferior a 30% impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.»

O parecer nº 25/95 obteve homologação, por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 29 de Novembro de 1995.

2. Em 5 de Dezembro de 1996 (...) requereu a «reponderação» da decisão à luz dos artigos 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, atendendo a «factos novos» consubstanciados em dois pareceres universitários.

O primeiro, datado de 30 de Setembro de 1994, relativo à situação clínica e ao coeficiente de desvalorização.

O segundo, elaborado em 20 de Janeiro de 1996, um estudo cinético em que, na base de modelos simulados, se analisa o salto em «slide» do ponto de vista da ciência da Física.


III

1. Observe-se, no tocante ao parecer clínico, que este já havia sido junto ao processo do requerente e apreciado pelas entidades médicas militares antes da solicitação dirigida ao Conselho Consultivo em 1995.

Com efeito, na sequência de exames e pareceres médicos das instâncias militares competentes determinados por iniciativas processuais do requerente - vicissitudes de alguma forma sumariadas no parecer nº 25/95 - a CPIP/DSS, em parecer nº 104/93, de 12 de Outubro de 1993, concluía, com despacho de concordância do Brigadeiro Director do Serviço de Saúde, de 22 de Outubro de 1993, e, ulteriormente, do Ajudante General Director do Serviço de Justiça e Disciplina, de 30 de Setembro de 1994, que a incapacidade de todo o serviço militar, e a desvalorização global de 24, 67%, atribuída a (...), têm a seguinte relação com o serviço:

a) As sequelas da fractura da clavícula esquerda, pelas quais foi desvalorizado em 7%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 15 de Dezembro de 1962, na EPI;

b) As raquialgias com tiques, pelas quais foi desvalorizado em 10%, resultaram, muito provavelmente, das lesões na coluna cervical provocadas pelo mesmo acidente;

c) As sequelas de fracturas do 1º cuneiforme e do 1º metatársico esquerdo, pelas quais foi desvalorizado em 10%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 10 de Novembro de 1963, em Angola.

2. Esclareça-se entre parêntesis que o acidente de 15 de Dezembro de 1962 se verificou na instrução com salto em «slide», enquanto o de 10 de Novembro de 1963 teve lugar em campanha, como tal sendo qualificado no despacho, de 30 de Setembro de 1994, do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, há pouco aludido.

Escreveu-se a propósito no parecer nº 25/95:

«1. A situação descrita, tanto na matéria de facto como na evolução processual, apresenta algumas particularidades específicas que devem ser sublinhadas.

«Na verdade, o militar requerente sofreu em 1963 um acidente que foi classificado como ocorrido em campanha.

«As questões daí decorrentes foram devidamente analisadas em Informação constante do processo (-), e o processo foi enviado ao Ministro da Defesa Nacional para apreciação e decisão, nomeadamente (ou essencialmente) quanto à qualificação automática como DFA nos termos do artigo 18º do Decreto–Lei nº 43/76.

«2. No caso presente, tal decisão (positiva ou negativa) não foi proferida e assume-se como decisiva relativamente à definição da situação jurídica do requerente.

«Na verdade, e independentemente de considerações sobre o fundo, uma decisão positiva sobre a qualificação automática prejudica, logo a nível processual, qualquer apreciação que possa ou deva ser efectuada no quadro das situações de risco agravado relativamente ao acidente de 15/Novembro/62 ocorrido na EPI (-).

«Feita esta advertência, emitir-se-á o parecer nos termos solicitados, relativamente ao acidente sofrido pelo requerente em 1962 na EPI.»

Ora, dos elementos recebidos não resulta esclarecida a situação processual do acidente em campanha, espécie, aliás, estranha, à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76.

É certo que, perante o parecer nº 25/95 do Conselho, a Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional ainda elaborou informação, em 19 de Setembro 1995, pronunciando-se sobre o assunto:

«1 - Deve ser homologado o parecer da Procuradoria-Geral da República nº 25/95, segundo o qual o acidente sofrido pelo Ten-Milº (...) em 1962 na EPI não é subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

«2 - O militar não reúne os requisitos exigidos pelos artigos 1º e 2º do Decreto–Lei nº 43/76 para a qualificação como DFA porquanto o acidente por si sofrido em serviço de campanha apenas lhe determina uma desvalorização de 10% quando a alínea b) do nº 1 do artigo 2º exige um mínimo de 30% de incapacidade.

«3 - Não há lugar à denominada qualificação automática, prevista no nº 1 do artigo 18º do Decreto–Lei nº 43/76.»

Afigura-se, porém, que o despacho homologatório, de 29 de Setembro de 1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional dificilmente pode ser interpretado no sentido de incluir a qualificação automática:

«Concordo com a informação e, em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada, homologo o parecer nº 25/95 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e não qualifico o Tenente Miliciano (...) deficiente das Forças Armadas por o mesmo não preencher os requisitos exigidos pelo Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.»

Nos termos expostos, considera-se igualmente o acidente em campanha não incluído no objecto da consulta.

3. Fechado o parêntesis, retome-se o fio da exposição, observando que, na sequência do parecer da CPIP/DSS nº 104/93, de 12 de Outubro de 1993, Carlos dos Santos Francisco requereu, em 11 de Outubro de 1994, a junção ao processo do parecer clínico universitário a que se vinha aludindo.

Neste se atribui às deficiências anátomo-funcionais do requerente um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 31%, com os parciais de 0,05 e 0,13 relativos a sequelas do acidente de 15 de Dezembro de 1962 (salto em «slide»), e de 0,16 concernentes ao acidente em campanha.

Determinou-se consequentemente a reanálise da situação e a Repartição Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde veio a concluir pela correcção das desvalorizações constantes, por último, do parecer da CPIP/DSS, ponderando, na parte com interesse:

« (...)

«2º Feita a revisão crítica do Parecer nº 104/93, de 12OUT93, da CPIP/DSS, concluiu-se pelo rigor da sua elaboração, em função das observações clínicas efectuadas nos Serviços das especialidades do H.M.P., onde o interessado foi submetido a vários exames.

«3º - As desvalorizações atribuídas pelas JHI’s e JER enquadram-se dentro das variações dos coeficientes previstos na T.N.I. Os cálculos efectuados, de acordo com os coeficientes atribuídos, estão certos.

(...)»

4. Os coeficientes de desvalorização utilizados no parecer nº 25/95 - global de 24,67% e parciais de 7% e 10% relativos ao acidente do salto em «slide» que constituía objecto da consulta - foram, assim, os apurados pelas entidades militares, tendo já em conta o parecer clínico universitário em questão, num domínio, aliás, como o da factualidade relevante para a aplicação do direito, alheio à vocação funcional do Conselho Consultivo.

Não se trata, portanto, neste aspecto, de factos novos que de qualquer modo possam justificar uma reapreciação do parecer nº 25/95 e do despacho homologatório que sobre ele incidiu.

5. Diferente é o caso do segundo parecer universitário, em que, da óptica da Física e da Cinética, se procura estudar o salto em «slide».

Trata-se agora de um parecer datado de 20 de Janeiro de 1996, posterior ao parecer nº 25/95 e ao despacho homologatório, de 29 de Setembro de 1995, cuja procedência poderia eventualmente reflectir-se no conteúdo deste despacho, tornando nessa medida pertinente o presente parecer.


IV

Sumariem-se neste sentido os factos que interessam à qualificação como deficiente das Forças Armadas pelo acidente sofrido em 15 de Dezembro de 1962:

1. Nesta data, durante um sessão de Educação Física de instruendos do C.O.M., da Escola Prática de Infantaria, ao efectuar a «descida pelo cabo de escorregar normalmente designado por «slide», o então soldado cadete (...) perdeu o equilíbrio ao tocar no chão - diz-se que por não ter colocado os pés na devida posição -, caiu desamparado e embateu com o ombro no solo de forma violenta, fracturando a clavícula esquerda;

2. Desta fractura vieram a resultar-lhe sequelas locais de consolidação, raquialgias com tiques resultantes de lesões da coluna cervical, com um coeficiente de desvalorização de 17%;

3. O acidente foi considerado em serviço, sem culpa do sinistrado ou de outrem.


V

1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76:

«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta o artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:

a) (...)

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no «Diário da República», I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


2. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas.” ([1])



VI

1. O acidente em causa ocorreu no curso de um exercício de salto em «slide».

Procurou-se no parecer nº 25/95 caracterizar esta disciplina, escrevendo-se:

«De acordo com informações constantes do processo, o exercício do salto em "slide" consiste em efectuar a descida, de local bastante elevado, até ao solo, suspenso pelos braços de uma roldana que desliza por cabo colocado entre cada um dos pontos do percurso.

«Este exercício envolve, assim, para o executante, deslizar suspenso de um cabo, a altura considerável, seguro apenas pelas mãos, chegando ao solo a grande velocidade, pelo que determina não só o risco da queda de grande altura, como também o que é inerente à dificuldade de contacto com o solo, que pode provocar riscos fáceis de quedas se o contacto não for efectuado da melhor maneira (-).

«Na diversidade de situações referentes a treino de instrução militar que tem apreciado, este Conselho tem entendido que a realização de alguns exercícios de instrução envolve em si mesma dificuldades e perigosidade que caracterizam o risco agravado no sentido pretendido pela lei, isto é, "risco equiparável ao das situações que, por natureza ou inerência, o comportam e definem, como o exercício de fogos reais, o manuseamento de minas e armadilhas, a manipulação ou utilização de explosivos ou de outro material de guerra" (-).

«Também, e numa outra perspectiva, se tem admitido a existência de tal risco no salto em pára-quedas, de helicóptero, nomeadamente quando exista irregularidade do terreno onde se dá a queda (-), e no exercício chamado "Tobbogan" (-).

«Mas, por via de regra, a existência de risco agravado em exercícios de instrução militar para adestramento físico não tem sido admitida. Refira-se, a este propósito, o salto em «mesa alemã», a «escada escocesa» (-), a "ponte interrompida" (-) a "corda horizontal" sob fogo de bala real (-) e a "queda em máscara" (-).

«A todos os exercícios se têm reconhecido dificuldades e riscos, mas que serão normalmente superáveis; os riscos de acidente não resultam necessariamente do próprio exercício ou da sua natureza imprevisível, e não dominável, mas normalmente de um elemento externo, como seja a deficiência do próprio executante, como do material, ou mesmo a culpa de um terceiro.

«Tais exercícios, incluídos na preparação física e técnico–militar, impõem, é certo, exigências acrescidas de preparação e perícia, mas superáveis com o treino e a instrução ministrados.

«Os acidentes que possam surgir no decurso da sua execução explicam-se, por via de regra, não pela excepcional perigosidade do exercício em si (imprevisibidade e insusceptibilidade de domínio), mas por razões pontuais, ocasionais, que radicam normalmente na pessoa do sinistrado (nível de preparação ou deficiência técnica) ou de terceiro ou do próprio material.

«Tanto basta para afastar, então, a existência de risco agravado necessário e, consequentemente, também a sua identificação com o espírito da lei (-)».

E rematava-se no parecer que se vem acompanhando ([2]):

«O exercício referido (salto em 'slide'), pelas características que apresenta no modo como vem descrito, participa de todos os elementos apontados, nomeadamente a inexistência de perigosidade excepcional intrínseca.

«Aplicam-se-lhe, assim, todos as considerações da formulação da doutrina e conclusões que este Conselho tem produzido a propósito de casos e ocorrências que apresentam uma dimensão valorativa inteiramente análoga.

«Não poderá, assim, ser considerado, em termos de normalidade e objectividade, como portador de um risco agravado semelhante ao das situações de campanha ou equiparadas; não constitui, por isso, uma situação envolvendo risco agravado necessário.»


2. O parecer técnico-científico, de 20 de Janeiro de 1996, apresentado pelo requerente, analisa a cinética do salto em «slide» hipotizando três modelos de abordagem e desenvolvendo os adequados cálculos matemáticos instrumentais no sentido das conclusões obtidas.

O primeiro, «o modelo mais simples», considera «o sistema e respectivo movimento como equivalente ao movimento uniformemente acelerado de uma partícula ao longo de um plano inclinado com atrito e resistência do ar desprezáveis».

Conclui-se, «nas condições ideais do modelo», que «a colisão com o solo corresponderia a uma colisão à velocidade de 68,4km/h».

A segunda abordagem «considera o movimento plano de rolamento sem escorregamento e sem resistência do ar».

Nas condições deste modelo, «a colisão com o solo corresponderia a uma colisão à velocidade de 48,2km/h».

Finalmente, na terceira abordagem, em que «já se considera a resistência do ar», conclui-se, das «condições deste modelo, mais realista mas de tratamento matemático bem mais complexo», que a velocidade no final da descida é 31km/h» - ou, mais precisamente, 31,4km/h=8,7m/s.

Ponderadas as velocidades de chegada ao solo nos termos expostos, o parecer em causa procura, numa segunda parte, avaliar as cargas suportadas por virtude da colisão.

Começa por observar que «durante a colisão actua uma força impulsiva que reduz drasticamente a velocidade a zero», sendo certo que «a descrição do modo como varia essa força é completamente impossível com os dados disponíveis».

Entende, todavia, poder «calcular facilmente o valor da força média do solo no corpo», a partir de uma relação em que prepondera o «tempo de impacto», ou seja, «o intervalo de tempo durante o qual a velocidade se reduz a zero».

Assim, para uma «massa do corpo m=70kg e a velocidade v=8,7m/s (o valor mais realista dos três)», o parecer obtém, para os «tempos de impacto» de 0,01s, 0,1s e 1,0s valores de cargas que «equivalem a suportar sensivelmente os pesos de corpos de 6090kg, 609kg e 60,9kg, respectivamente».

Dir-se-ia então, neste raciocínio, se nos é permitida a extrapolação, que, para um «tempo de impacto» de 10s se suportaria a carga de 6,09kg; e, para um tempo de 5s, a carga de 12,18kg.

Anota-se, por fim, no mesmo estudo, que estas cargas são superiores às que se verificam numa aterragem de pára-quedas dorsal nº 672, «o mais utilizado pela Força Aérea entre 1977 e 1980».


3. Apesar de tudo, continuamos a propender no sentido de que o salto em «slide» não se apresenta como actividade portadora de um risco agravado similar ao das situações de campanha e equiparadas, susceptível de ser enquadrado no nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76.

Os dados técnicos aduzidos no parecer que vem de se analisar constituem elementos de elucidação muito estimáveis e não é tanto a índole laboratorial do estudo em si, implicando o manuseamento de factores e variáveis hipotéticos, mas objecções de especialidade suscitadas pelo próprio estudo que nos determinam naquela convicção.

A primeira é esta.

Inicialmente o perito tenta demonstrar a elevada velocidade de colisão com o solo no termo do percurso em «slide» - 31,4Km/h, segunda a versão mais realista.

Todavia, ao apreciar o risco envolvido no salto em «slide», a doutrina do Conselho já toma em conta, como vimos, «a grande velocidade» de chegada ao chão, e a consequente «dificuldade de contacto com o solo, que pode provocar risco de quedas se o contacto não for efectuado da melhor maneira».

Por isso mesmo recomenda o «Regulamento de Educação Física do Exército», junto ao processo, na última fase de execução do exercício:

«À aproximação do solo, o executante deve iniciar no ar o movimento de corrida (pedalar), até obter o contacto com o solo, desacelerando gradualmente após a aquisição de uma corrida controlada (ver figura) e largando a roldana, com uma saída oblíqua em relação ao cabo.»

Ainda em relação com a velocidade, uma das normas de segurança constantes do mesmo «Regulamento» estabelece o seguinte:

«Na recepção, se for necessário, podem utilizar-se «travadores» constituídos por cordas de 5m ligados ao cabo por um mosquetão e que deslizam ao longo dele, sendo colocados alternadamente para um e outro lado. Cada «travador» será controlado por um homem que deverá acompanhar a roldana após o embate de um modo suave e progressivo. O início da travagem será, de acordo com o terreno, da ordem dos 20 a 30 metros.»

Segundo aspecto, então.

Das regras de segurança aludidas pode justamente inferir-se que há uma desaceleração progressiva da velocidade na ponta final da descida, até à saída do executante.

Mas, não se vê que essa desaceleração tenha sido levada em conta no estudo a que nos reportamos.

Afirma-se, bem ao invés, em sede de ponderação das cargas suportadas mercê do impacte, que «durante a colisão actua uma força impulsiva que reduz drasticamente a velocidade a zero».

E embora a asserção surja temperada pela consideração do parâmetro «tempo de impacto», a verdade é que este é computado no máximo de 1s.

À luz da experiência comum, provavelmente a desaceleração típica do exercício em causa prolongar-se-á por mais tempo.

Se durar 10s, vimos que a carga se reduz de 60,9kg a 1s para 6,9kg; e para 12,18kg a um «tempo de impacto» de 5s.

Não se afigura, por isso, que tais valores sejam impressivos no sentido de uma agravação do risco que aconselhe a revisão da doutrina do Conselho.

O mesmo se diga, em terceiro lugar, quando se pondere a comparação ensaiada com o salto de pára-quedas.

Bastará notar que as circunstâncias pelas quais se considera um semelhante salto como actividade de risco agravado estão longe de se resumir à maior ou menor carga suportada na colisão com o terreno.

Relevam, não menos, irregularidades e acidentes orográficos que se deparam à aterragem, devido, nomeadamente, a factores imprevisíveis, a posição do pára-quedista nesse momento, a parte do corpo com a qual se efectua o contacto.


VII

O regime e a qualificação como deficiente das Forças Armadas supõe um grau mínimo de incapacidade geral de ganho 30% - artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto–Lei nº 43/76.

Visou-se com a fixação desta percentagem equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto–Lei nº 21/73, de 9 de Maio, que, não fixando um limite àquela diminuição da capacidade, permitia a qualificação do militar em contradição com os objectivos fundamentais do diploma”.

Sucede, porém, que o requerente sofreu, em consequência do acidente ocorrido em 1962 na EPI, uma desvalorização de apenas 17%.



VIII

Termos em que se conclui como no parecer nº 25/95:

1 - O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide", não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1º, nº 2, deste diploma;

2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% - artigo 2º, nº 1, alínea b);

3 - O acidente de que foi vítima o ex-tenente miliciano (...) ocorrido em 1962, na EPI, é subsumível às condições referidas na conclusão 1, e determinou-lhe um grau de incapacidade inferior a 30%, o que, por qualquer dos lados, impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

[1]) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também, o parecer nº 10/89, de 12 de Abril de 1989.
[2]) No mesmo sentido o parecer nº 14/96, votado por maioria na sessão de 19 de Abril de 1996.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
CPADM91 ART6 ART6-A.
DL 21773 DE 1973/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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