122/1996, de 17.08.1997
Número do Parecer
122/1996, de 17.08.1997
Data de Assinatura
17-08-1997
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ONU
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CRIMINALIDADE INTERNACIONAL
CONSELHO DA EUROPA
CRIMINALIDADE GRAVE
CONVENÇÃO EUROPEIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACORDO EUROPEU
TRATADO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RESERVA A TRATADO
EXTRADIÇÃO
ALTO MAR
TROCA DE INFORMAÇÃO
MAR TERRITORIAL
ZONA CONTÍGUA
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
PAVILHÃO DE NAVIO
MATRÍCULA DE NAVIO
SOBERANIA MARÍTIMA
JURISDIÇÃO MARÍTIMA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CRIMINALIDADE INTERNACIONAL
CONSELHO DA EUROPA
CRIMINALIDADE GRAVE
CONVENÇÃO EUROPEIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACORDO EUROPEU
TRATADO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RESERVA A TRATADO
EXTRADIÇÃO
ALTO MAR
TROCA DE INFORMAÇÃO
MAR TERRITORIAL
ZONA CONTÍGUA
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
PAVILHÃO DE NAVIO
MATRÍCULA DE NAVIO
SOBERANIA MARÍTIMA
JURISDIÇÃO MARÍTIMA
Conclusões
1- O "ACORDO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO POR MAR; TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 17 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓTICAS", elaborado no âmbito do Conselho da Europa, não apresenta pontos de conflito ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico português, nomeadamente se emitidas as reservas e declarações a seguir indicadas, nem com os princípios de direito internacional público;
2- Mostra-se desnecessária a emissão das declarações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 3 do Acordo e prejudicada a que se menciona no n 2 do artigo 8, pelas razões que se indicam em 4.3. e 4.7. do texto do parecer;
3- Devem, porém, ser formuladas reservas aos artigos 15 e 16 (tendo em conta o disposto no artigo 31, n 1, e os motivos explanados no texto, nos pontos 4.12. e 4.13.), e pode o Governo fazer declarações aos artigos 19 e 34, segundo vai sugerido, sem prejuízo de que rsultar da Revisão Constitucional em curso;
4- Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n 7 do artigo 17 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, haverá porventura que conciliar tal designação com a que ora de faça;
5- A aprovação do presente "Acordo", para ratificação, deve ser submetida À Assembleia da República.
2- Mostra-se desnecessária a emissão das declarações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 3 do Acordo e prejudicada a que se menciona no n 2 do artigo 8, pelas razões que se indicam em 4.3. e 4.7. do texto do parecer;
3- Devem, porém, ser formuladas reservas aos artigos 15 e 16 (tendo em conta o disposto no artigo 31, n 1, e os motivos explanados no texto, nos pontos 4.12. e 4.13.), e pode o Governo fazer declarações aos artigos 19 e 34, segundo vai sugerido, sem prejuízo de que rsultar da Revisão Constitucional em curso;
4- Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n 7 do artigo 17 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, haverá porventura que conciliar tal designação com a que ora de faça;
5- A aprovação do presente "Acordo", para ratificação, deve ser submetida À Assembleia da República.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Justiça,
Excelência:
1
Dignou-se Vossa Excelência solicitar informação quanto às implicações da eventual assinatura ([1]) do “Acordo relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, tendo em vista a implementação do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”, elaborado no âmbito do Conselho da Europa.
O pedido de informação vem acompanhado de uma tradução do Acordo, em língua portuguesa, e de versões do mesmo em inglês e em francês, das quais nos serviremos com frequência, até pelas numerosas deficiências de que, a nosso ver, enferma aquela tradução para a língua portuguesa.
Cumpre-nos, pois, satisfazer ao solicitado.
2
2.1. Façamos um pouco da história deste Acordo do Conselho da Europa - que doravante designaremos tão-só por “Acordo”([2]).
No decurso da sexta reunião dos Correspondentes Permanentes do “Grupo de cooperação em matéria de luta contra o abuso e o tráfico ilícitos de estupefacientes (Grupo Pompidou)”, o Correspondente da Itália fez saber que as autoridades do seu país consideravam a luta contra o tráfico de estupefacientes no alto mar um objectivo prioritário.
No seguimento dessa iniciativa, foram realizadas, entre Abril de 1983 e Novembro de 1986, seis reuniões de um grupo ad hoc de peritos tendo em vista a elaboração de um acordo nesse âmbito.
Todavia, em resultado dos trabalhos em curso nas Nações Unidas com vista à elaboração do que veio a ser a designada Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, as actividades do Grupo Pompidou foram suspensas.
Mas logo que, em 20 de Dezembro de 1988, aquela Convenção (elaborada em Viena) saiu adoptada, o grupo ad hoc foi novamente convocado, a fim de harmonizar o seu projecto com a Convenção de 1988 ([3]) e com as convenções do Conselho da Europa no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito penal.
O referido grupo ad hoc teve cinco reuniões entre Março de 1989 e Outubro de 1992. Em Abril de 1991, os Correspondentes Permanentes haviam decidido solicitar ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) que prosseguisse a elaboração do projecto de acordo regional. Na sua sessão plenária de Junho de 1992, o CDPC adoptou o mandato do Comité de peritos relativo à implementação do artigo 17º da Convenção de Viena (PC-NU), aproveitando dos trabalhos empreendidos pelo Grupo Pompidou, e em cuja execução vieram a participar representantes dos seguintes Estados: Alemanha, Espanha, França, Grécia, Itália, Noruega, Países Baixos e Reino Unido.
Todos os Estados membros do Conselho da Europa foram convidados a assistir à última reunião do Comité. A versão definitiva do projecto de acordo e um projecto de relatório explicativo foram submetidos ao CDPC, que aprovou o texto do acordo em 24 de Junho de 1994, para efeito da sua comunicação ao Comité de Ministros. Na 516ª reunião dos seus Delegados, em Setembro de 1994, o Comité de Ministros aprovou o texto do Acordo e decidiu abri-lo à assinatura em 31 de Janeiro de 1995 ([4]).
2.2. Antes de prosseguir, mostra-se de interesse conhecer o conteúdo do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988 ([5]) que o “Acordo” expressamente visa completar, no plano regional.
Tal artigo 17º, sob a epígrafe “Tráfico ilícito por mar”, diz o seguinte:
“1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.
2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.
3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.
4 - De acordo com o número 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:
a) Ter acesso ao navio;
b) Inspeccionar o navio;
c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.
5 - Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.
6 - O Estado do pavilhão pode, em conformidade com as obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado e a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.
7 - Para os efeitos dos nas 3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n.º 3. Cada Estado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da deposição.
8 - A Parte que tiver adoptado qualquer das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.
9 - As Partes devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.
10 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 do presente artigo só são aplicáveis por navios de guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.
11 - Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos e obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências”
Como resulta dos números 4, e especialmente 9, acabados de transcrever, a Convenção das Nações Unidas de 1988 apela no sentido de os Estados fazerem acordos, tratados ou protocolos bilaterais ou regionais, os quais sejam executivos ou complementares do reforço das medidas nela previstas, por certo, no pressuposto de que alguns interesses, nomeadamente os comerciais, não permitiram gizar previsões mais eficazes - o que é bem evidente nos cuidados postos no respeito pela soberania do Estado do pavilhão e pelo direito internacional marítimo-, ficando campo aberto para um aperfeiçoamento e reforço da cooperação através dessa preconizada acção bilateral ou regional.
3
3.1.Justificar-se-á aludir a alguns princípios e regras do direito internacional do mar, na medida do necessário, já que os normativos do “Acordo” se encontram em conexão estreita com tal ramo do direito, começando-se pelo direito convencional constituído pelos textos aprovados na I Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra , em 1958, vigentes em Portugal ([6]).
De acordo com o artigo 1º da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a soberania do Estado estende-se “para além do seu território e das suas águas interiores, a uma zona de mar adjacente às suas costas, designada sob o nome de mar territorial” ([7]).
A propósito dos limites do mar territorial, diz um Autor ([8]):
“Do arbítrio inicial , passou-se ao limite do raio visual e à regra do tiro de canhão, enunciada na máxima “ terrae dominium finitur ubi finitur armorum vis”, que foi aceite até ao princípio do século, sendo desde muito cedo, esta distância identificada com as três milhas marítimas”.
Durante a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial não deverá ser exercida a jurisdição penal do Estado ribeirinho a bordo de tais navios, para detenção de pessoas ou execução de actos de instrução – o denominado direito de passagem inofensiva ou inocente -, salvo em algum dos seguintes casos (artigo 19º):
“a) Se as consequências da infracção disserem respeito ao Estado ribeirinho;
b) Se a infracção é de natureza a perturbar a paz pública do país ou a boa ordem no mar territorial;
c) (...);
d) Se estas medidas são necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes”.
A designada zona contígua “não pode estender-se para além de doze milhas a partir da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial” (artigos 3º e 24º, n.º 2). Engloba, pois, o mar territorial, sendo, no entanto, certo que o Estado ribeirinho só pode aí exercer certos direitos ([9]), conservando no restante a natureza de alto mar.
Por sua vez, nos termos do artigo 1º da Convençao sobre o Alto Mar entende-se por alto mar “todas as partes do mar que não pertençam ao mar territorial ou às águas interiores de um Estado”.
O alto mar não é susceptível de ser submetido à jurisdição de qualquer Estado e a liberdade do alto mar – porque aberto a todas as nações - comporta, nomeadamente, a liberdade de navegação, de pesca, de colocar cabos e oleodutos submarinos, e a de o sobrevoar (artigo 2º da Convenção sobre o Alto Mar).
Nos termos do artigo 5º desta Convenção, cada Estado fixa as condições em que concede a sua nacionalidade aos navios, e, bem assim, as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão, devendo existir uma “ligação substancial” entre o Estado e o navio que arvore o seu pavilhão, nomeadamente, exercer sobre ele a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social ([10]).
No artigo 6º contêm-se alguns importantes princípios. Aí se prevê que:
“1. Os navios navegam sob o pavilhão de um só Estado e encontram-se submetidos, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos pelos tratados internacionais ou pelos presentes artigos, à sua jurisdiçao exclusiva no alto mar (...).
2. Um navio navegando sob os pavilhões de dois ou mais Estados, os quais utiliza conforme a sua conveniência, não pode prevalecer-se, perante qualquer terceiro Estado, de alguma destas nacionalidades e pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade”.
No caso de abordagem ou qualquer outro incidente de navegação relativo a um navio no alto mar, de modo a envolver responsabilidade penal ou disciplinar do capitão ou qualquer pessoa ao serviço do navio, só as autoridades judiciais ou administrativas do Estado do pavilhão ou da nacionalidade das pessoas, podem instaurar o procedimento respectivo – artigo 11º, n.º 1.
Nos artigos 13º a 21º desta Convenção sobre o Alto Mar prevêem-se medidas contra o tráfico de escravos e a pirataria (definida no artigo 15º). A busca em navio de comércio estrangeiro é permitida em caso de suspeita séria de que se dedica à pirataria, ao comércio de escravos, ou que arvora um pavilhão estrangeiro simulado ou se recusa a içá-lo, sendo da mesma nacionalidade que o navio de guerra interveniente.
Rematando esta breve análise de disposições de Convenções vigentes até à substituição pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay (Jamaica), pode dizer-se o seguinte: o mar territorial constitui um espaço em que o Estado exerce jurisdição semelhante à do território continental, podendo a mesma dizer-se plena no tocante à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes; na zona contígua os Estados exercem ainda certos poderes de jurisdição em relação a infracções praticadas no seu território ou no mar territorial; no alto mar, com excepção dos casos de tráfico de escravos e pirataria, vale a jurisdição do Estado do pavilhão da embarcação.
3.2. Lancemos uma vista de olhos sobre os preceitos pertinentes da aludida Convenção de Montego Bay, ainda não ratificada pelo nosso País ([11]).
O nascimento de novos Estados, saídos da descolonização, acompanhado da sua “tomada de consciência da desigualdade real perante os Estados desenvolvidos quanto ao aproveitamento das riquezas do mar” ([12]) – no exórdio alude-se à “utilização equitativa e eficiente” dos recursos marinhos - terão sido as causas próximas da alteração de certos princípios sobre o aproveitamento dos recursos do mar, os quais devem ser explorados no interesse de toda a humanidade, designadamente dos Estados não ribeirinhos.
A pedra de toque dos trabalhos que levaram à conclusão da nova Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar residiu na criação de uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) na qual os Estados ribeirinhos exercessem poderes especiais.
Entretanto, reconheceu-se que cada Estado “tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas...” (artigo 3º), tal como era reivindicado por vários Estados ([13]).
Embora continue assegurada a passagem inofensiva ou inocente pelo mar territorial esta não compreende a possibilidade de embarque ou desembarque de produtos em violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais ou sanitários do Estado costeiro, o qual pode adoptar leis e regulamentos visando a prevenção de tal tipo de infracções - artigos 17º, 19º, n.º 2, alínea g) e 21º, n.º 1, alínea h) – para além de várias outras imposições.
Admite-se igualmente uma zona contígua ao mar territorial, não excedente a 24 milhas marítimas (artigo 33º, n.º 2). Na zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalizaçao necessárias a evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial e a reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (artigo 33º, n.º 1).
A jurisdição penal do Estado costeiro a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial continua a ser permitida se tal for necessário “para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas” (alínea d) do n.º 1 do artigo 27º).
“A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial” (artigo 57º), nela podendo os Estados costeiros exercer direitos de soberania e jurisdição voltados essencialmente para a exploração, conservação e gestão dos recursos naturais - cfr., em especial, os artigos 56º, 61º e 73º. Tais medidas de jurisdição do Estado costeiro encontram-se em relação directa com os direitos de raiz económica que a comunidade internacional lhe reconhece.
A liberdade do alto mar encontra-se ora prevista no artigo 87º, nos seguintes termos: “O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições previstas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional”.
Da nacionalidade dos navios ou da “dupla” nacionalidade, estatuto dos navios e deveres do Estado de bandeira, curam os artigos 91º, 92º e 94º, de forma mais pormenorizada que no direito anterior. Prescreve-se no artigo 91º:
“1.Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.
2.Todo Estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes”.
Reafirmada a proibição do transporte de escravos e a repressão da pirataria –agora definida no artigo 101º - a novidade que interessa salientar consta do artigo 108º, o qual, sob a epígrafe “Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, providencia:
“1- Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violaçao das convenções internacionais.
2 - Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico”.
Todavia, o direito de visita, permitido no artigo 110º a qualquer navio de guerra no alto mar por suspeitas sérias de pirataria ou tráfico de escravos - e em algumas outras situações, tais como, de navio que efectua transmissões não autorizadas (“emissões piratas”), ou sem nacionalidade - não está consagrado para a luta contra o tráfico de estupefacientes.
Conforme se escreveu na Informação-Parecer n.º 50/87, poderá mesmo dizer-se que muito pouco ou nada se acrescenta através daquele artigo 108º - para além de uma especial preocupação pelo tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no alto mar - ao princípio da bandeira ou pavilhão que, de um modo geral, é reconhecido aos Estados para punirem as infracções cometidas a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão, cometidas por nacionais ou estrangeiros, ainda que no alto mar (cfr. o artigo 4º, alínea b) , do Código Penal).
Quanto ao direito de perseguição de navio estrangeiro só pode iniciar-se nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor (artigo 111º, n.º 1). Se o navio se encontrar na zona contígua ou na zona económica exclusiva, a perseguição só pode iniciar-se se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a zona foi criada.
Esta Convenção sobre o Direito do Mar reforçou as obrigações gerais do Estado do pavilhão relativamente aos navios. Todavia, a não observância das mesmas não justifica a ingerência de outros Estados no navio.
Nos termos do seu artigo 308º, n.º 1, a Convenção entraria em vigor doze meses depois da data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, tendo tal entrada ocorrido no dia 16 de Novembro de 1994 ([14]).
3.2. Escreveu-se ainda na aludida Informação-Parecer n.º 50/87 que, tendo Portugal ratificado a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, se aceita a jurisdição do Estado português no mar territorial para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes (artigo 19º, alínea d)). Mas, nao existindo regime convencional ou de direito interno semelhante para a zona contígua, onde o Estado português apenas exerce jurisdição em matéria aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração, tudo se passa para este efeito como se fosse alto mar.
Após o que se questionava nos seguintes termos: “Mas .. poderá, de acordo com a ordem jurídica nacional e tendo em conta os princípios de direito público internacional, estender-se a jurisdição nacional a infracções cometidas no alto mar, por cidadãos estrangeiros, a bordo de navios estrangeiros”?
A resposta deverá ser afirmativa, mostrando-se tal competência compatível com o princípio da competência universal, “o qual deriva da necessidade de garantir a segurança ou a intangibilidade de certos valores fundamentais a que cada Estado atribui igual importância”. Segundo Jescheck, tal princípio só se justifica, nacional e internacionalmente, quando o facto se dirige contra bens jurídicos de carácter supranacional, em cuja protecção existe um interesse comum a todos os Estados (p.e., tráfico de drogas, comércio de escravos, de mulheres e de publicações obscenas, luta contra a falsificação de moeda, protecção de cabos submarinos, protecção contra a pirataria aérea e terrorismo).
Só em casos deste tipo se tratará de “solidariedade do mundo cultural face ao crime” e, bem assim, da “luta contra a criminalidade internacional perigosa”, ideias que se podem justamente invocar para fundamento do princípio” ([15]).
Se atentarmos nas disposições constantes das convenções destinadas a combater os actos contra a segurança da aviação civil, encontramos regras semelhantes às indicadas relativamente à repressão de certos crimes no alto mar. O que não surpreende uma vez que uma aeronave em voo internacional utiliza um espaço aéreo em condições paralelas ao alto mar e, além disso, também os valores ou interesses a proteger atingem o escalão da supra-nacionalidade.
Desenvolvendo este princípio, o direito português esclarece em definitivo quaisquer dúvidas, ao prescrever no n.º 2 do artigo 5º do Código Penal:
“A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”.
4
Passemos à análise do “Acordo” ([16]).
No seu preâmbulo põe-se em realce a vantagem de uma “política penal comum” com vista à protecção da sociedade, considerando-se que a luta contra a criminalidade (em geral), porque progressivamente um “problema internacional”, exige uma “cooperação cada vez mais estreita a nível internacional”, o que, diríamos, se aplica particularmente ao tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores. Invoca-se explicitamente a vontade de aumentar a eficácia daquele artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988, mediante um acordo regional.
O “Acordo” desdobra-se por três capítulos: o primeiro, abrangendo apenas o artigo 1º, confina-se às “Definições” ([17]). O segundo, contendo as disposições fulcrais, projecta-se pelos artigos 2º a 26º, distribuindo-se através de seis secções e tem por epígrafe a “Cooperação Internacional”. Enfim, o terceiro, epigrafado de “Disposições finais”, abrange os artigos 27º a 36º. Integra ainda um Anexo, relativo ao procedimento a adoptar em aplicação do artigo 34º, n.º 3, a propósito da regulamentação dos diferendos através da arbitragem.
Tendo em mente a competência da Procuradoria-Geral da República, circunscrita à matéria de legalidade, no caso, ao exame da conformidade do “Acordo” com o ordenamento jurídico constitucional e interno, na passagem em revista das suas disposições ir-se-á atender, em especial, às normas que prevejam a formulação de declarações ou reservas por banda do Estado Português.
Sempre que necessário - e como já se deixou subentendido -, haverá que fazer referência a aspectos de tradução ([18]).
Convém recordar algumas noções doutrinais.
Disse-se na Informação-Parecer n.º 94/89-C ([19]).
«3.1.A reserva é definida como «o acto unilateral através do qual um Estado, partícipe de um acordo colectivo, declara a vontade de não aceitar uma determinada disposição do próprio acordo ou de lhe atribuir uma interpretação particular» (x).
No artigo 2º, n.º 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, a que Portugal até ao momento não se vinculou (x1), ao precisar o conteúdo da expressão «reserva», esta é definida como «uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua designação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado» (...).
«A reserva cumpre a função prática de tornar possível a participação no tratado do Estado que a formula, alargando-se o escopo geral da cooperação internacional.
«Corresponde-lhe, ao invés, o inconveniente de tornar mais débil ou menos consistente o valor do acordo, na medida em que perturba a uniformidade das suas normas, o equilíbrio do próprio tratado, enfim, o seu valor jurídico considerado como um todo dotado de unidade.
«3.2. A doutrina classifica as reservas, quanto ao seu alcance, em três categorias:
1. Riserva di esclusione, in quanto tende a rendere inoperante, rispetto allo Stato che procede alla riserva stessa, una determinata clausola dell'acordo;
2. Riserva di applicazione, se é rivolta a sottoporre l'attuazione della clausola stessa a particolari modalitá;
3. Riserva di interpretazione, in quanto mira a stabilire in quale senso lo Stato riservante intende l'impegno previsto a una determinata clausola dell'acordo (x2).
«Segundo tal classificação doutrinal, a declaração interpretativa é equiparável a uma verdadeira reserva.
Embora possa distinguir-se entre uma «declaração interpretativa simples» e uma «declaração interpretativa qualificada». Através desta, quando o Estado formula a declaração interpretativa apresenta-a em termos de condição do seu consentimento em se vincular à Convenção, e como tendo por fim excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposiçoes» (x3).
Duas breves notas: uma para salientar que nem sempre a terminologia é aplicada no seu rigor doutrinal: há reservas que se traduzem em «declarações», segundo o texto dos diversos preceitos, e, por outro lado, existem declarações que, manifestamente, não podem ser assimiladas a reservas; a outra, para frisar que por vezes os tratados instituem uma fórmula que pretende consagrar um «circuito fechado» de reservas.
4.1. No tocante ao artigo 1º - “Definições” - a questão que se pode colocar tem a ver com a expressão “jurisdição preferencial” (alínea b)), assim traduzida para língua portuguesa, com implicação no artigo 3º.
Na verdade, enquanto na versão francesa se fala em “compétence préférentielle”, na versão inglesa menciona-se “preferential jurisdiction”.
Qual das duas expressões é a correcta ( ou a mais correcta) no contexto do “Acordo”?
Define-se, em sentido material, o termo “jurisdição” como a “actividade do Estado que tem por fim geral declarar e aplicar, em casos concretos, o Direito e a Justiça, e por fins especiais, tutelar os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir as infracções da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados, através de órgãos imparciais e independentes que actuam a pedido dos interessados” ([20]). Delimita-se, assim, em face das outras funções estatais clássicas, isto é, a administrativa ou executiva (administração) e a legislativa.
O poder jurisdicional reparte-se entre os tribunais de todo o mundo ([21]).
O termo não é, porém, unívoco, sendo usado pela própria lei em mais que um sentido ([22]), pelo que importará captar-lhe o que é essencial, designadamente de modo a separá-lo do termo competência, na perspectiva em que ora nos movemos.
A competência é geralmente entendida como a medida de jurisdição atribuída a cada tribunal.
Castro Mendes ([23]) esclarece, em conformidade com o que se vem dizendo, que a jurisdição dos tribunais portugueses tem fronteiras não só com os outros poderes e funções do Estado – já referidas – mas também com a jurisdição dos tribunais de outros países. Poderíamos assim falar, dizemos nós, em fronteiras internas e externas.
E acrescenta: “Talvez com defeito de técnica terminológica, à jurisdição dos tribunais portugueses em seu conjunto, em confronto com a do tribunais estrangeiros, chama-se competência internacional (dos tribunais portugueses), ou, “de forma bastante infeliz, competência em razão da nacionalidade”.
Perante o exposto, e em virtude de se afigurar que o ponto mais relevante terá a ver com a afirmação de soberania no que concerne ao exercício de um poder fundamental do Estado, inclinamo-nos para a designação de jurisdição em desfavor de competência, coincidindo neste ponto com a tradução enviada.
4.2. No artigo 2º enuncia-se um conjunto de princípios imanentes ao “Acordo”, e que se podem sintetizar do seguinte modo:
- cooperação para a eliminação do tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional marítimo;
- preservação do direito internacional marítimo, nomeadamente quanto às obrigações e direitos dos Estados costeiros;
- não infracção do princípio non bis in idem na interpretação do “Acordo”;
- reconhecimento da utilidade de reunir e trocar informação sobre navios, cargas e factos;
- não afectação da imunidade dos navios de guerra e de outros navios comerciais usados com fins não comerciais ([24]).
Ressalta à evidência a vontade de submissão do “Acordo” aos princípios do direito marítimo internacional – o que não deixa de constituir, de certo modo, uma subordinação dos interesses da luta mundial contra o tráfico de droga aos interesses do Estado do pavilhão, como de algum modo já antes se assinalou.
Duas notas colhidas do “Rapport explicatif”: o texto do acordo só se reporta às medidas a adoptar para lá do mar territorial de cada Estado, isto é, “en haute mer, dans la zone contigue et la zone économique exclusive au sens de la Convention de Montego Bay et du droit international coutumier” ( parágrafo 13), conclusão a que antes também já se chegara; a troca de informações entre as autoridades competentes, agindo no quadro do acordo, pode ser efectuada oralmente (parágrafo 24) ([25]).
4.3. Dispõe o artigo 3º sobre “Jurisdição”([26]), apelando para a mediação legislativa dos Estados Partes, se necessária.
Haverão de ser criadas condições para que cada Parte detenha jurisdição:
- sobre infracções relevantes cometidas a bordo de um navio ostentando o seu pavilhão;
- sobre idênticas infracções cometidas a bordo de navio ostentando pavilhão, matrícula, ou outro sinal indicativo de nacionalidade de outra Parte ou de navio desprovido de nacionalidade ou em situação equiparada.
Mediação legislativa, se necessária, disse-se acima, pelo que importa aquilatar de tal necessidade.
Perante um texto com semelhanças, nesta parte, ao actual, já então se concluíra ([27]), com base nos princípios da territorialidade e da universalidade, tal como se encontram vertidos no direito penal interno, pela suficiência dos textos existentes para dar satisfação ao imposto por normas paralelas às do presente “Acordo” ([28]).
Recapitulemos em face do texto actual do “Acordo”.
Na verdade, a jurisdição assente no critério da bandeira ou pavilhão – “territoire flottant” – já resulta do disposto no artigo 4º do Código Penal, ao considerar a lei penal portuguesa aplicável a factos praticados “a bordo de navios ou aeronaves portuguesas” (alínea b)).
Restará acrescentar que esta norma se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ([29]) – diploma específico onde se consagra o “direito penal da droga”-, como se diz ex professo no artigo 48º, mas que também já provinha do disposto no artigo 8º do Código Penal.
Mais delicada pareceria apresentar-se a situação do conhecimento de infracções cometidas a bordo de navio ostentando pavilhão, matrícula ou qualquer indicação de nacionalidade de outra Parte.
Repare-se que não se faz referência à nacionalidade dos cidadãos envolvidos na prática de tais infracções, os quais, porém, é de prever sejam normalmente estrangeiros.
A resposta mostra-se simplificada pelo que já se disse – supra ponto 3.2. – no que tange à importância do princípio da competência universal e ao que se dispõe no então transcrito n.º 2 do artigo 5º do Código Penal, que arreda quaisquer dúvidas.
Mas para além disso, a tarefa encontra-se ainda mais facilitada pela adaptação do direito interno já efectuada através do aludido Decreto-Lei n.º 15/93 à Convenção das Nações Unidas de 1988. Com efeito, dispõe-se no artigo 49.º, sobre “aplicação da lei penal portuguesa”:
“Para efeitos do presente diploma ([30]), a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988”.
Resumindo: desnecessária, nesta parte, se mostra qualquer mediação legislativa.
No n.º 3 deste artigo 3º impõe-se ainda que os Estados Partes estabeleçam a sua jurisdição quanto às infracções cometidas a bordo de navio desprovido de nacionalidade, ou em situação equiparada ao abrigo do direito internacional.
Aparentemente, a situação compreende-se, desde logo, no disposto pelo n.º 2 do artigo 5º do Código Penal ([31]).
Não se tornando necessária a previsão de quaisquer normas incriminadoras, porque já existentes no ordenamento jurídico nacional – as que constam do aludido Decreto-Lei n.º 15/93 – parece não se configurar qualquer obstáculo à aplicação directa deste preceito.
Mas se o agente não se encontrar em Portugal – hipótese que na prática geralmente ([32]) não se porá – há limites ao seu julgamento, rectius, ao prosseguimento do processo, decorrentes da situação de contumácia (artigos 333º a 337º, do Código de Processo Penal).
Aliás, também o preceito da alínea a) do mencionado artigo 49º, pode aqui servir de auxílio, verificados os seus pressupostos.
4.3.1. Nos números 5 e 6 deste artigo 3º prevê-se a hipótese de declarações a efectuar por cada Estado no momento em que se vincula ao “Acordo” ( ou em momento posterior): a primeira, incidente sobre os critérios que pretende aplicar para exercer a jurisdição, nos termos do n.º 2; a segunda, a utilizar pelos Estados que não tenham ao seu dispor navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves usados para fins não comerciais, que lhes permitam agir enquanto Estado interveniente.
Não se vê qualquer vantagem na indicação dos critérios a que se refere o citado n.º 2, por remissão do n.º 5, aliás, já fixados na lei interna ([33]).
Por outro lado, uma eventual declaração nos termos do n.º 6º tem menos a ver com a situação de saber se um país possui ou não navios e aeronaves militares ou equipamentos comerciais sucedâneos aptos a intervir quando solicitado – circunstância notoriamente não aplicável a Portugal – mas mais com a desnecessidade de obrigar Estados sem acesso ao mar a um esforço legislativo injustificável.
Por isso, também aqui não se vê cabimento para qualquer declaração.
4.4. Reporta-se o artigo 4º do “Acordo” à assistência ao Estado do pavilhão, quando por este solicitada.
A iniciativa é desencadeada pela Parte com “jurisdição natural” sobre o navio que é alvo de suspeita de infracção relevante, não se oferecendo, em princípio, dificuldades de índole jurídica na colaboração da Parte requerida ([34]).
Como bem se reconhece no “Rapport ...” ( parágrafos 9, 10 e 30), esta será uma situação atípica, diferente daquela que essencialmente é visada pelo “Acordo”, em que o Estado interveniente, que se encontra na posse de informações que o levam a suspeitar de que um dado navio se dedica ao tráfico de estupefacientes, desencadeia o pedido de autorização de intervenção junto do Estado do pavilhão ([35]).
4.5. O artigo 5º refere-se à possibilidade de intervenção em navios desprovidos de nacionalidade ou equiparados a tal em razão do direito internacional ([36]).
Tal dispositivo contempla duas possibilidades relativamente a um determinado Estado que tem motivos razoáveis de suspeita de que um navio sem nacionalidade (apátrida) ou equiparado se dedica ao tráfico no alto mar: ou esse Estado comunica a informação aos Estados mais directamente em conexão com o navio ( porventura em razão da proximidade ou da capacidade de meios de intervenção), ou pede assistência a uma Parte para a sua intervenção. No primeiro caso, a Parte que decida intervir avalia das medidas a usar e exerce a sua competência quanto a eventuais infracções pertinentes.
4.6. Os artigos 6º a 8º incluem-se na Secção 2 sobre “Procedimentos de autorização”.
Para a hipótese nuclear do “Acordo” – intervenção de uma Parte sobre um navio ostentando pavilhão de outra ([37]), em relação ao qual há motivos razoáveis de suspeita de prática de uma infracção relevante ou que é utilizado para a cometer – rege o artigo 6º no que concerne ao pedido de autorização (e não de consentimento). Aí se reafirma a predominância da vontade do Estado do pavilhão: nenhuma das medidas especificadas no “Acordo” pode ser tomada sem sua autorização, não podendo, por exemplo, ordenar a paragem do navio e subir a bordo.
No artigo 7º preconiza-se uma resposta rápida do país do pavilhão, em 4 horas, se possível, após a recepção do pedido.
4.7. Na mesma linha de predominância de poderes do Estado do pavilhão, ao dar autorização de intervenção, pode este fixar condições ou restrições (e também pode recusar a intervenção, sem sequer a justificar, na opinião expressa no “Rapport...” - parágrafo 42).
Prevê-se no n.º 2 do artigo 8º a faculdade de emissão de uma declaração, na qual, quando o Estado aja na qualidade de Estado interveniente coloque como condição da sua intervenção que os seus nacionais que venham a ser entregues ao Estado do pavilhão, nos termos do artigo 15º, e condenados pela prática de uma infracção pertinente, devam ter a possibilidade de ser transferidos, para cumprimento da pena, para o Estado interveniente.
O princípio da possibilidade de transferência de pessoas condenadas para cumprimento da pena no seu ambiente social de origem está já consagrado e acolhido na Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, também do Conselho da Europa, e ratificada por Portugal ([38]), embora rodeado de várias cautelas.
Pode, pois, ser efectuada tal declaração, a qual também dependerá de considerações de outra ordem, nomeadamente da logística dos estabelecimentos prisionais.
A questão mais importante, porém, passível de discussão, coloca-se a montante, ou seja, como encarar a entrega de nacionais, quando no momento a Constituição veda a sua extradição – artigo 33º, n.º 1. A este ponto se voltará a propósito do artigo 15º do “Acordo”.
4.8. A Secção 3 – “ Regras relativas às medidas aplicáveis – inclui o artigo 9º sobre as medidas autorizadas, o artigo 10º sobre medidas de execução, o artigo 11º relativo à própria execução, e o artigo 12º sobre precauções operacionais.
No artigo 9º, ao referir-se às medidas que o Estado interveniente pode adoptar mediante a autorização concedida – parar e fazer a abordagem do navio, recolher os elementos de prova das infracções, tomar medidas coercivas sobre o navio, pessoas e coisas a bordo -, parece que, nos termos de ii), alínea c), todos os que se encontram a bordo são obrigados a fornecer informações sobre si bem como sobre as coisas a bordo, o que não corresponde à realidade, como logo resulta do n.º 2 ([39]).
4.9. Nos termos do artigo 10º, o Estado interveniente executa as medidas consequentes da recolha de provas efectuada, e se houver indícios da prática de infracção adopta a sua legislação, nomeadamente quanto à prisão de pessoas e imobilização do navio, dando conta, sem demora, ao Estado do pavilhão.
A imobilização do navio não deve prolongar-se para além do estritamente necessário, sob pena de responsabilidade do Estado interveniente de acordo com o artigo 26º do “Acordo”, salvo se os próprios proprietários estiverem também envolvidos.
Mais explicitamente, reafirma-se que as medidas tomadas contra o navio e pessoas a bordo se regem pela lei do Estado interveniente, adoptando-se algumas precauções no tocante aos agentes do Estado que as executaram, de modo a que as suas condutas sejam apreciadas com isenção quer no caso de prática de excessos quer tenham sido vítimas de alguma infracção.
No artigo 12º providencia-se sobre as precauções a seguir na execução prática das medidas a levar a efeito sobre as pessoas e o navio. Salvaguardar a segurança da actuação no mar – o que muitas vezes pode consistir numa operação arriscada e por isso recomendar a abordagem concreta em lugar mais seguro, tomando-se as providências adequadas – e também os próprios interesses comerciais legítimos (noção que não é idêntica a “legais”([40]), parece continuarem a ser os principais objectivos a ter em conta, porventura em detrimento do combate ao tráfico.
Como pormenor, refira-se que no “Rapport...” se distingue entre os pequenos e grandes navios comerciais, a partir de 1600 toneladas de calado bruto.
4.11. A Secção 4 contém as disposições relativas ao exercício da jurisdição.
Segundo o artigo 13º ([41]), o Estado interveniente deve transmitir ao Estado do pavilhão um resumo dos elementos de prova que lhe permitam tomar uma decisão sobre o exercício ou não da jurisdição preferencial. O restante do artigo tem subjacente o princípio da especialidade, ou seja, se o Estado interveniente descobre outras infracções – por exemplo, um carregamento ilegal de armas – só pode agir nos termos do n.º 3 ou então ao abrigo de outro instrumento internacional aplicável.
Providencia-se no artigo 14º sobre o exercício da jurisdição preferencial pelo Estado do pavilhão, o qual se deve pronunciar no prazo de 14 dias, após a recepção do resumo das provas, presumindo-se a renúncia em caso de omissão[42]. Ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado do pavilhão que decorre das convenções do mar contrapor-se-ia aqui uma jurisdição concorrente – cfr. parágrafo 14 do “Rapport...”. Na prática, é de supor, porém, que a jurisdição mais frequentemente exercida seja a do país interveniente.
4.12. Se o Estado do pavilhão decide usar da sua jurisdição preferencial, o Estado interveniente deve entregar, a solicitação daquele, as pessoas detidas, o navio, a carga e as provas das infracções, no mais curto espaço de tempo possível – artigo 15º.
Todavia, o pedido de entrega das pessoas detidas deve ser acompanhado, para cada pessoa, de mandado de captura ou de outra decisão equivalente, emitido por uma autoridade judiciária e, por outro lado, ninguém pode ser privado do direito de ver submetida a sua detenção a um tribunal do Estado interveniente, segundo o direito interno deste.
Pode o Estado do pavilhão, em vez de pedir a entrega das pessoas ou do navio, pedir a sua libertação imediata, devendo o Estado interveniente liberá-las imediatamente (ainda que porventura haja indícios da prática de crimes graves de tráfico?) – nº5.
Questão delicada se porá se entre as pessoas detidas pelas autoridades nacionais, actuando como Estado interveniente há portugueses. Não vamos cuidar da hipótese de libertação de cidadão português ordenada pelo Estado do pavilhão em relação ao qual existe uma suspeita fundada de prática de crimes graves de tráfico de droga.
Vamos supor apenas que entre os cidadãos a entregar existem nacionais do nosso país[43]. Será que esta entrega pode assimilar-se a uma extradição, vedada, como se viu, pela Constituição?
No “Rapport...”, quando os peritos se dão conta de que a entrega de pessoas, em geral, acaba por se encontrar próxima de uma extradição simplificada, enfatizam o argumento de que na intervenção autorizada pelo Estado do pavilhão o Estado interveniente actua como se tomasse de “empréstimo” a competência que àquele pertence, ficando totalmente dependente do exercício da “jurisdição preferencial”. Logo, como que seria ele a entidade que procedera às diligências desde o começo, ficcionando-se, acrescentaríamos nós, que a captura tinha sido feita pelo Estado do pavilhão.
E ao referir-se o texto do n.º 5 do preceito, já mencionado –libertação imediata de pessoas ou do navio – consideram-no “ uma espécie de válvula de segurança excepcional para poder atender a casos em que certas fases do processo se desenrolassem mal. O parágrafo não seria aplicado, salvo em circunstâncias excepcionais, por exemplo em face dos próprios nacionais de um Estado ou para proteger os interesses dos proprietários ou exploradores do navio”.
Posto que a frase não seja clara, parece poder entender-se como referindo-se aos nacionais do Estado interveniente.
A situação ora em causa encontra-se mais próxima da extradição – a transferência de um cidadão do território de um Estado para o de outro, a solicitação das autoridades deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime – do que da expulsão, a qual não é pedida por outro Estado, sendo que essa saída compulsiva não se destina à entrega a outro Estado. E na extradição o formalismo a observar é em regra mais exigente que na expulsão, entre nós repartido por uma fase administrativa e outra de controlo jurisdicional.
Embora haja conhecimento que a revisão constitucional ([44]) em curso se aprestará para atenuar o princípio da não extradição de nacionais, de momento o disposto no artigo 33º, n.º 1, da Constituição ([45]), regime que prevalece sobre o direito internacional pactício, impede, a nosso ver, que Portugal possa fazer a entrega de nacionais capturados no alto mar.
Poder-se-ia dizer que a Constituição só proíbe a extradição de cidadãos portugueses a partir do “território nacional”, o que não seria o caso. Simplesmente, na prática destas intervenções, as pessoas serão normalmente retiradas do navio suspeito para bordo do navio do Estado interveniente ([46]) e conduzidas para um porto, em regra, do território deste último. Mas ainda que assim não fosse, inquirir-se-ia se a protecção dos nacionais não deve igualmente ser estendida à sua localização no alto mar ([47]).
Enfim, afigura-se que Portugal deve fazer a reserva de não entrega dos seus nacionais por tal lhe ser vedado em virtude do princípio constitucional acima mencionado, aqui aplicável por similitude ou maioria de razão, ficando, assim, prejudicada qualquer declaração a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 8º.
Atente-se, porém, nos resultados da revisão constitucional em curso.
Como resolver perante o aparente “círculo fechado” de reservas a que se refere o artigo 31º, n.º 1, é ponto que oportunamente encararemos.
Esta não será uma situação equiparável ([48]) à da transferência de acusados (nacionais) para o Tribunal Internacional para o Julgamento dos Crimes Cometidos contra a Humanidade no Território da ex-Jugoslávia, uma vez que a jurisdição desse tribunal não seria a de um tribunal estrangeiro, mas a extensão da autoridade dos tribunais portugueses, na medida em que Portugal, como membro da ONU, aceitou a Resolução em que se afirma que aquele tribunal está mandatado para agir “em nome” dos Estados membros.
4.13. Questão de algum modo paralela é suscitada pelo artigo 16º do “Acordo”, no qual se prevê que o Estado do pavilhão, no exercício de jurisdição preferencial, sancione a infracção com a pena de morte, e que esta não esteja prevista na legislação do Estado interveniente. Então, a entrega só se fará sob condição de o Estado do pavilhão dar garantias consideradas suficientes pelo Estado interveniente de que a pena de morte não será executada.
Em termos constitucionais, “não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante” – artigo 33º, n.º 3.
Proíbe também a Constituição a existência de “ penas (ou) medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo u de duração ilimitada ou indefinida” – artigo 30º, n.º 1.
No diploma de CJI , artigo 6º, n.º 1, recusar-se-á o pedido de cooperação quando:
“....................................................................................
e) O facto a que respeita for punido com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo”.
Embora se esclareça no n.º 2 seguinte que o disposto em tais alíneas não obsta à cooperação:
“a) Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;
b) Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou ainda
c) Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas medidas ou penas”.
Tendo em conta os ditames constitucionais, ao proceder à ratificação da Convenção Europeia de Extradição – Resolução da AR n.º 23/89 e Decreto do PR n.º 57/89, publicados no DR de 21.08.89 –, Portugal formulou reservas no sentido de que não concederá a extradição quando ao crime corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente e quando à infracção corresponda pena ou medida de segurança de carácter perpétuo. Isto apesar de no texto do artigo 11º da Convenção se empregar uma fórmula visando superar a dificuldade – do mesmo tipo da que se projectou no “Acordo”. Mais: a redacção deste artigo 16º é decalcada – com as respectivas adaptações – do artigo 11º da Convenção Europeia de Extradição, como se reconhece expressamente no “Rapport...” – parágrafo 76. Certo que não se conhecem países da Europa que tenham prevista a pena de morte para infracções de tráfico de droga, mas também é verdade que outros Estados podem ser convidados a aderir ao “Acordo” ( artigo 28º).
Do mesmo modo procedera Portugal quanto à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo – v. Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto.
A uma certa tendência actual para maleabilizar as reservas quanto à extradição por crime a que corresponda, no Estado requerente, pena ou medida de segurança de carácter perpétuo – v. declaração aposta por Portugal na Convenção relativa à Extradição entre os Estados-membros da União Europeia ([49]) - desde que garantida a alteração da perpetuidade, no estilo do que se insere no citado n.º 2, alínea a), do artigo 6º, do diploma de CJI, correspondeu a jurisprudência do Tribunal Constitucional com uma visão mais apertada, considerando inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do diploma de CJI, atrás transcrita, “quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante”. Por isso, do preceito constitucional tem de ser extraída a proibição de extradição quando ao crime caiba pena de prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante ([50]).
Tal conclusão – note-se – é afirmada embora a Constituição não estabeleça tal quesito expressamente no âmbito da extradição, mas para o direito penal interno.
Quid juris, para o caso concreto?
Não se vê motivo para um procedimento diferente do que foi adoptado aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição. Haverá que fazer uma reserva de idêntico teor – “Portugal não entregará pessoas arguidas da prática de crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente”.
Na mesma linha, e ainda por razões cautelares, igual procedimento se deverá adoptar quanto a penas ou medidas de segurança perpétuas -“Portugal não entregará pessoas reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo” ([51]).
Claro que se a Constituição for revista nesta última matéria, como parece estar em curso, tal reserva seria amoldada em conformidade.
4.14. A Secção 5 refere-se às regras de procedimento e outras disposições gerais, mencionando-se nos artigos 17º e 18º as autoridades competentes em cada país para fazerem as comunicações necessárias ao normal funcionamento do “Acordo” ([52]).
Ao abrigo do disposto no n.º 3 daquele artigo 17º, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação do “Acordo”, Portugal deve indicar as (duas) autoridades referidas nos números 1 e 2.
Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 7 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988, como parece ser o caso, haverá que conciliar tal designação com a que ora se faça, por uma questão de eficácia.
Como no próprio “Rapport...”- parágrafo 77 - se recorda, nada impede que um Estado designe apenas uma autoridade para desempenhar as diversas tarefas previstas no números 1 e 2 do artigo 17º.
4.15. O artigo 19º diz respeito à forma dos pedidos de assistência – por escrito ( sem prejuízo de contactos preliminares ou exploratórios verbais) e com eventual recurso a qualquer moderno meio de telecomunicação –, e às línguas a usar. Alerta-se no “Rapport...” para os aspectos de segurança das redes públicas, os quais demandarão o uso de um sistema de encriptação.
De acordo com a regra do n.º 2, não se exigirá tradução dos pedidos e das peças documentais que os acompanhem -, podendo, no entanto, as Partes, no momento do depósito do instrumento de ratificação (aceitação, etc.) fazer uma declaração sobre as línguas que pretendem ver usadas: tradução na sua língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, ou numa que indique ou venha a indicar.
Embora tal matéria releve de aspectos de índole não jurídica, crê-se que o Governo irá usar uma fórmula semelhante à que vem usando em outros instrumentos do mesmo género ([53]). Uma vez que se invoca ([54]) a semelhança com a Convenção do branqueamento de produtos do crime, será adequado repetir idêntica declaração – “Para efeitos do artigo 19º, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês”([55]), aliás idêntica às que têm ultimamente sido proferidas.
4.16. As disposições gerais seguintes referem-se:
- à dispensa de autenticação e legalização dos documentos a transmitir – artigo 20º;
- ao conteúdo do pedido, onde releva particularmente a indicação dos motivos da suspeita em concreto – artigo 21º ([56]);
- à informação dos proprietários e comandantes dos navios, pelo Estado do pavilhão, sobre as possibilidades de abordagem do navio nos termos do presente “Acordo” – artigo 22º;
- à não utilização das informações recolhidas pelo Estado interveniente, para fins diferentes da investigação ou processo relativos às infracções pertinentes, sem consentimento prévio do Estado do pavilhão – artigo 23º;
- à confidencialidade, como regra, das informações transmitidas – artigo 24º.
4.17. Trata a Secção 6 – artigos 25º e 26º - dos encargos e despesas, bem como da eventual compensação por perdas e danos provocados por uma intervenção no alto mar.
Salvo acordo em contrário, as despesas de execução das medidas previstas nos artigos 9º e 10º ficam a cargo do Estado interveniente, enquanto as executadas em virtude dos artigos 4º e 5º ficarão “normalmente” a cargo da Parte que presta o auxílio.
Mais complexo se apresenta o conteúdo do artigo 26º, no qual se prevê uma obrigação de reparação:
- se uma pessoa, física ou jurídica ([57]), tiver sofrido uma perda, um dano ou um prejuízo em virtude de operação ao abrigo dos artigos 9º e 10º, levada a cabo por negligência ou mediante falta imputável ao Estado interveniente;
- perante qualquer outra acção levada a efeito pelo Estado interveniente de maneira não justificada em face das disposições do “Acordo”, bem como se as suspeitas ( de prática do crime) se revelam despidas de fundamento, e na condição de o navio (sic) apresado, o armador ou a tripulação não haverem cometido (sic) acto que os tornasse suspeitos.
No caso de uma acção adoptada nos termos do artigo 4º a responsabilidade incumbe ao Estado requerente, o qual, porém, tem direito de regresso contra o requerido, se tiver havido negligência ou outra falta imputável a este.
Deliberadamente ([58]), os Peritos que redigiram o projecto deixaram intocadas certas questões, como por exemplo, a jurisdição do Estado interveniente e o direito aplicável, a decidir segundo as normas do direito internacional privado.
Se bem que o Estado interveniente, se accionado perante tribunais do Estado do pavilhão possa invocar imunidade uma vez que as medidas tomadas possam ser consideradas como actos jure imperii, a responsabilidade aqui prevista mostrar-se-á geralmente em conformidade com o que se encontra estabelecido na Convenção de Genebra de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, atrás aludida, e ratificada por Portugal.
Na verdade, o princípio da indemnização por perdas e danos pela apreensão injustificada de um navio já se encontra previsto nessa Convenção ( artigo 20º, quanto a suspeita de pirataria, artigo 22º, n.º 2, intervenção no mar alto por pirataria, comércio de escravos ou simulação de pavilhão, artigo 23º, n.º 7, por injustificada perseguição no mar alto).
Também a nova Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, a denominada Convenção de Montego Bay, prescreve no mesmo sentido, em caso de injustificado exercício do direito de visita – artigo 110º, n.º 3 ([59]).
Embora delicada esta matéria da responsabilidade dos Estados em confronto com a norma costumeira da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros, parece aberto o caminho para cada vez mais largas excepções, sem embargo da progressiva regulação através do direito internacional convencional ([60]).
Por conseguinte, o conteúdo do preceito não entra em colisão com princípios ou normas do ordenamento nacional.
4.18. O Capítulo III – “Disposições finais” – insere o modelo de cláusulas finais das convenções concluídas no seio do Conselho da Europa, como aliás se afirma no “Rapport...”: assinatura e entrada em vigor (artigo 27º), adesão (artigo 28º), aplicação territorial, relação com outras convenções e acordos (artigo 30º), reservas (artigo 31º), Comité de fiscalização ou vigilância (artigo 32º), alterações (artigo 33º), resolução de diferendos (artigo 34º), denúncia e notificações (artigos 35º e 36º).
Um Estado não pode aceitar o presente “Acordo” sem ter antes ratificado ou aceite a Convenção das Nações Unidas de 1988, o que Portugal fez, e por isso não existe, neste ponto, qualquer óbice à ratificação.
No tocante às disposições finais ([61]), merecem-nos destaque especial as respeitantes à relação com outras convenções e acordos (artigo 30º) na sua conexão com a emissão de reservas ( artigo 31º), bem como à resolução dos diferendos ( artigo 34º).
Comecemos pelo preceito das reservas.
Interessa transcrever o disposto no n.º 1º do artigo 31º:
“Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar fazer uso de uma ou várias reservas constantes do artigo 3º, parágrafo 6, do artigo 19º, parágrafo 3, e do artigo 34º, parágrafo 5. Nenhuma outra reserva é admissível”.
Decorrerá deste preceito a impossibilidade de Portugal formular uma reserva ao disposto nos artigos 15º e 16º ( em conexão com o artigo 8º, nº2), tal como sugerimos – supra, pontos 4.12 e 4.13 ?
Aparentemente, depara-se com um “circuito fechado” de reservas ([62]), a que atrás se aludiu: para além dos casos aí mencionados – dos quais se deixam de fora certas declarações – não são admissíveis outras reservas.
Todavia, duas considerações nos levam a superar tal aparente inviabilidade.
Por um lado, a doutrina é quase unânime no sentido de que o direito internacional pactício tem um “rank” infraconstitucional, o que quer dizer que o Estado Português, através do Governo, não pode aceitar obrigações internacionais que vão contra ou violem a Constituição.
Por outro lado, e em argumentação de segundo grau, nos termos do artigo 30º, n.º 1 do presente “Acordo”, este não afecta os direitos e deveres decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1988 e – o que agora mais importa – de convenções internacionais multilaterais respeitantes a questões particulares.
Tais questões particulares, como é reconhecido no próprio “Rapport...”, respeitam por exemplo à entreajuda em matéria penal ou à extradição ( parágrafo 99).
Sendo assim, as reservas feitas por Portugal quanto à Convenção Europeia de Extradição – vedando esta quanto a cidadãos portugueses, por crime a que corresponda pena de morte ou pena ou medida de segurança com carácter perpétuo – são transponíveis para a ratificação deste acordo, salvo modificação determinada pela revisão constitucional em curso.
Não se esquece que o “Acordo” não prevê um verdadeira extradição, mas não há motivo para menor exigência –antes pelo contrário – até porque os resultados práticos da “entrega” são os mesmos, ou seja, a submissão ao direito de uma outra Parte.
Passando sobre a futura constituição de um comité de vigilância, previsto no artigo 32º, com a finalidade de examinar a implementação do “Acordo” e de propor as medidas apropriadas a assegurar a sua eficácia – mandato que já não será suportável pelo comité que no Conselho da Europa vigia a execução das convenções em matéria penal (CDPC) -, atentemos, finalmente, no dispositivo de resolução de diferendos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 34º, em caso de diferendo sobre a interpretação ou aplicação do “Acordo”, incita-se a que as Partes tentem vários meios, aí enunciados – negociação, intervenção, a pedido das Partes, do Comité Europeu para os Problemas Criminais, tribunal arbitral, mediação, conciliação ou processo judicial – para o decidirem por via pacífica e consensual.
No entanto, qualquer Estado pode, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do aludido artigo 34º ([63]), e no momento da ratificação ou aceitação do “Acordo”, declarar que reconhece como obrigatória, sem necessidade de acordo prévio e mediante reciprocidade, a submissão do diferendo a arbitragem, em conformidade com as regras de processo constantes do anexo ao “Acordo”.
Qualquer diferendo não resolvido em virtude do disposto nos números 1º e 2º, será submetido à jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça para decisão, a pedido de um dos Estados Partes envolvido, a não ser que tenha declarado, no momento da vinculação, que não se considera ligado a essa jurisdição.
Releva de opção política, após a não obtenção de uma decisão sobre um diferendo com recurso aos meios referidos no n.º 2, a submissão obrigatória a arbitragem e, posteriormente, ao TIJ.
Portugal não se inclui nos países que pontual ou sistematicamente recusam a jurisdição do TIJ – não o fez, como era sua faculdade, com o artigos 48º e 50º da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 ou com os artigos 31º e 32º da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, ou com o artigo 32º, números 2 a 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.
Na recente Proposta de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apresentada na Assembleia da República ([64]), Portugal admite mais uma vez a jurisdição do TIJ – artigo 2º, 10), alínea b).
5
Compete ao Presidente da República ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados – artigo 138º, alínea b) da Constituição da República.
Reparte-se pelo Governo e pela Assembleia da República a competência para aprovar os tratados ou convenções internacionais.
Ao Governo, para além de negociar e ajustar as convenções internacionais, cabe-lhe aprová-las, desde que tal aprovação não seja da competência da AR, mediante a forma de decreto – artigo 200º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 – o qual será promulgado pelo Presidente da República, nos termos da alínea b) do artigo 137º da Constituição.
Segundo a alínea j) do artigo 164º, cabe à AR aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, para além de outros aí mencionados, e ainda aqueles que o Governo entenda dever submeter-lhe.
Competindo ao Governo a aprovação dos acordos em forma simplificada e aceitando o critério de que um acordo, em princípio, se distingue de uma convenção ou tratado porque a sua disciplina não é primária ou inovatória mas secundária ou executiva – “regulamentar” – poder-se-ia concluir, no caso concreto, que se estaria na órbita de competência do Governo.
Todavia, parece mais adequado submetê-lo à aprovação da AR.
Com efeito, se é certo que o presente “Acordo” se desenrola na sequência do n.º 9 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito, aprovada, para ratificação, pela AR, aparentando assim enquadrar-se numa mera actividade regulamentar, não é menos certo que tais acordos, bilaterais ou regionais, terão em vista “dar aplicação às disposições do presente artigo ou reforçar a sua eficácia”.
E da leitura do “Acordo” recolhe-se a ideia não só de dar execução mas também de completar e aumentar a eficácia da Convenção de 1988.
Por outro lado, verificou-se que há matérias, nomeadamente a da jurisdição preferencial e da entrega de pessoas, que podem tocar em direitos, liberdades e garantias, aspectos do processo criminal e da competência dos tribunais – artigo 168º, n.º 1, alíneas b), c) e q), da Constituição -, e que constituem reserva relativa da competência da AR.
O que aponta igualmente para a sua sujeição à aprovação do Parlamento.
6
De harmonia com o exposto se extraem as seguintes conclusões:
1ª - O “ACORDO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO POR MAR, TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 17º DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS”, elaborado no âmbito do Conselho da Europa, não apresenta pontos de conflito ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico português, nomeadamente se emitidas as reservas e declarações a seguir indicadas, nem com os princípios de direito internacional público;
2ª - Mostra-se desnecessária a emissão das declarações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 3º do Acordo e prejudicada a que se menciona no n.º 2 do artigo 8º, pelas razões que se indicam em 4.3. e 4.7. do texto do parecer;
3ª - Devem, porém, ser formuladas reservas aos artigos 15º e 16º ( tendo em conta o disposto no artigo 31º, n.º 1, e os motivos explanados no texto, nos pontos 4.12. e 4.13.), e pode o Governo fazer declarações aos artigos 19º e 34º, segundo vai sugerido, sem prejuízo do que resultar da Revisão Constitucional em curso;
4ª - Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 7 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, haverá porventura que conciliar tal designação com a que ora se faça;
5ª - A aprovação do presente “Acordo”, para ratificação, deve ser submetida à Assembleia da República.
[1]) Pensa-se não revestir especial interesse, atendendo a que o Acordo se encontra concluído desde 31.01.95, que Portugal proceda à mera assinatura sem uma manifestação de vinculação efectiva. A hipótese de assinatura referida no artigo 27º, n.º 1, do “Acordo”, para que se torne vinculante de um Estado, implica a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Com efeito, a assinatura, se é um sinal de ultimação das negociações e da consolidação do texto do tratado, podendo ser feita por negociador munido de plenos poderes, por simples iniciais ou ad referendum se o negociador não tem poderes plenos para a tornar definitiva – o que se impõe especialmente para os Estados que participaram na preparação do mesmo – acarreta algumas obrigações para o Estado signatário, desde logo de não privar o tratado do seu objecto ou finalidade, tal como resulta do artigo 18º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que, embora não ratificada por Portugal, é considerada pela doutrina como direito internacional costumeiro. Mas não mais do que essas obrigações.
[2]) Socorremo-nos do “Rapport explicatif”, que não acompanhava o texto do “Acordo” mas entretanto localizámos, documento fundamental a que voltaremos com alguma frequência.
V. também a Informação-Parecer nº 98/96, de 20.11.96, ponto 2.4.1., enviada ao Gabinete do Ministro da Justiça, por despacho do Procurador-Geral da República de 21 seguinte.
[3]) Tendo designadamente presente o disposto no n.º 9 do artigo 17º dessa Convenção, o que adiante melhor se abordará.
[4]) É de notar que na pendência da discussão do “Acordo”, mais concretamente, na fase preliminar acima aludida, a PGR veio a pronunciar-se – Informação-Parecer n.º 50/87, de 16.10.87, enviada ao Ministério da Justiça, por despacho do Procurador-Geral da República da mesma data - sobre a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional e os princípios de ordem pública internacional, tendo sido recolhida informação jurídica fundamental e feitos diversos comentários, que não podiam considerar-se definitivos pelo carácter provisório da versão sobre a qual incidiam. Logo se alertava para os trabalhos preparatórios a decorrer no seio das Nações Unidas em que se abordava também esta matéria.
[5]) A Convenção de 1988 foi assinada por Portugal, em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 1989. Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, foi publicada no “Diário da República”, I Série, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro. Refere-se ao depósito do instrumento de ratificação o Aviso n.º 23/92, publicado no “Diário da República”, Série I-A, de 25 de Março de 1992. Está em vigor desde 5 de Novembro de 1990.
[6]) Trata-se das seguintes Convenções assinadas em 28/10/58 e aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962: Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua; Convenção sobre o Alto Mar; Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar; Convenção sobre a Plataforma Continental; Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória de Diferendos.
[7]) Acompanharemos de perto, mas de forma actualizada, se for o caso, o que se disse na já aludida Informação-Parecer n.º 50/87.
Sobre o mar territorial – cfr. Rosa M. S. Martins Rocha, “O Mar Territorial: Largura e Natureza Jurídica”, Porto, Universidade Portucalense, 1996.
[8]) A. Azevedo Soares, “Lições de Direito Internacional Público”, 3ª edição, Coimbra, 1986, p. 229.
[9]) Na zona contígua, o Estado ribeirinho pode exercer certo tipo de fiscalização, nomeadamente, para prevenção de infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração ou para reprimir infracções às mesmas leis, praticadas no seu território ou no seu mar territorial.
[10]) Quanto a registo de navios e nacionalidade, no direito interno continuam ainda a vigorar o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959 e o Regulamento do Registo Comercial aprovado pelo Decreto n.º 42645, da mesma data , na medida em que o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprovou o Código do Registo Comercial (entretanto objecto de alterações), ressalvou, nos termos do n.º 2 do seu artigo 5.º, as disposições referentes ao registo de navios até à publicação de nova legislação sobre essa matéria, a qual não ocorreu.
No que toca ao registo de propriedade das embarcações estipula o Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 3 de Julho, usando a bandeira portuguesa as que estiverem registadas numa repartição marítima portuguesa – artigo 120º, Regulamento ainda em vigor.
[11]) Analisando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, vejam-se as Informações-Pareceres nºs 63/87, de 24 de Março de 1988, e 22/96, de 20 de Maio de 1996. Cfr. nota (14).
[12]) Cfr. Albino de Azevedo Soares, op.cit., pp. 245 e segs.. Veja-se ainda Armando Marques Guedes, “Direito do Mar”, Lições ao 5º Ano de 1985/86 (edição policopiada), pp. 72-105.
[13]) Acompanha-se o texto da Convenção constante da edição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1985, Biblioteca Diplomática, Série C, em versão em língua portuguesa, com Anexos e Acta Final da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Pode ver-se também a colectânea de P. Romano Martinez, “Textos de Direito Internacional Público”, Coimbra, 1993, p. 429 e sgs..
[14]) Portugal assinou a Convenção em 10 de Dezembro de 1982, não tendo ainda procedido à respectiva ratificação. Foi, porém, apresentada pelo Governo uma Proposta de Resolução com vista à ratificação da nova Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – cfr. DAR, II Série-A, n.º 23, de 22.02.97, 2º Suplemento.
Por sua vez, a Espanha assinou a Convenção em 4 de Dezembro de 1984, também não a tendo ainda ratificado.
[15]) Apud M.A. Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pp. 122 e 123.
[16]) Segundo elementos recolhidos junto do GDDC, o estado do “Acordo”, quanto a assinaturas, até 3 de Março de 1997, era o seguinte: foi assinado, pela Itália e pelo Reino Unido (na referida data de 31.01.95, em que foi aberto à assinatura), pela Grécia (em 11 de Abril de 1995), pela Suécia (em 11 de Outubro de 1995) e pela Noruega (em 21 de Dezembro de 1995).
O “Acordo” não se encontrará ainda em vigor.
[17]) Aí se fornecem as definições de: “Estado interveniente”; “jurisdição preferencial”; infracção relevante” e “navio”.
[18]) Assinale-se a necessidade, como melhor há-de resultar a final, de uma revisão completa da tradução enviada, antes de se proceder a uma eventual ratificação.
[19]) De 14.09.92, remetida ao MNE por despacho de 23.09.92, do Procurador-Geral da República.
(x) ADOLFO MARESCA, in Novissimo Digesto Italiano, XVI, p. 101, sobre Riserva Internazionale. Cfr. outros autores, citados na nota (1) do Parecer 176/80, de 9.07.81, inédito.
(x1) Cfr. a Informação-Parecer n.º 111/85, de 8.11.85, onde se analisou essa Convenção.
(x2) ADOLFO MARESCA, loc, cit., pág. 103.
(x3) Cfr. lugares citados na Informação-Parecer n.º 115/84, de 6.12.84.
V. também CESAR SEPULVEDA, Curso de Derecho Internacional Publico, 6ª edição, México, 1974, pág. 128; MANFRED LACHS, Le Développement et les Fonctions des Traités Multilatéraux, in Récueil des Cours, 1957, II, págs. 294 e segs.
Acrescentemos agora - ANGEL G. CHUECA SANCHO, Documentación juridica - Las reservas a los Tratados de Derechos Humanos, tomo XIX, 1992, págs. 243 a 283.
V. Também a Informação-Parecer n.º 34/91, de 10.03.92, sobre a Convenção de Roma relativa à simplificação de procedimentos tendentes à cobrança de pensões de alimentos.
[20]) Apud A. M. Valadas Preto, descritor “Jurisdição”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, p.319. Deste sentido material, distingue-se o sentido orgânico – conjunto de órgãos que exercem o poder jurisdicional (tribunais), e o processual.
[21]) Cfr. J. Castro Mendes, “Direito Processual Civil, I Vol., AA, citado em 1980, p.346.
[22]) É o que se passa com o artigo 115º do Código de Processo Civil ao referir-se a conflitos de jurisdição e de competência.
[23]) Op. cit., p. 348.
[24]) Na tradução para língua portuguesa diz-se “comerciais” em vez de “não comerciais”.
[25]) O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro – diploma de Cooperação Judiciária Internacional – e o CPP aplicam-se subsidiariamente – artigo 3º. A propósito – e quanto à transmissão de informações – v. o artigo 135º, números 1, 3 e 4.
[26]) Recorde-se o que atrás se disse, a propósito das “definições”, sobre a terminologia mais apropriada.
[27]) Apreciado através da citada Informação-Parecer n.º 50/87, pp. 18 a 20.
[28]) Segundo Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pp. 122/23, o moderno direito criminal internacional “tem por objecto determinar os limites da competência legislativa e judiciária de cada Estado em face do fenómeno da criminalidade internacional crescente, de precisar as modalidades da colaboração inter-estadual na luta contra esta crminalidade, enfim de procurar a codificação e a instituição de uma justiça penal internacional”.
[29]) Alterado pela Lei n.º 45/ 96, de 3 de Setembro.
[30]) Estabelece-se no artigo 1.º desse decreto-lei que “ O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”.
[31]) Repete-se a sua previsão: “ A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”.
[32]) Não é de excluir de todo que perante uma intervenção com tantas cautelas jurídicas os agentes do crime, mesmo no alto mar, se possam vir a escapar, nomeadamente se os meios das autoridade não forem suficientemente operacionais.
[33]) No próprio “Rapport explicatif” se prevê a sua utilização por um número restrito de Estados (parágrafo 29).
[34]) A tradução da parte final do n.º 3 é susceptível de melhoria.
[35]) No Parágrafo 31 do “Rapport...” enunciam-se alguns casos em que pode ser usada esta possibilidade.
[36]) Na referência aos navios equiparados a desprovidos de nacionalidade a tradução contém um lapso.
[37]) E não como consta da tradução.
[38]) Aprovada pela Resolução da AR n.º 8/93 e ratificada pelo Decreto do PR n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República de 20.04.93.
[39]) E também se diz no “Rapport...” – parágrafo 46.
É de notar, mais uma vez, que a tradução enferma de várias deficiências, nomeadamente, em i), alínea d), e ii), alíneas b), c), e e), e n.º 2.
[40]) Como consta da tradução, com imprecisões também nos números 2 e 3 do artigo.
[41]) Com gralhas graves de tradução, principalmente no número 2, em que não foi captado o sentido essencial da disposição.
[42]) Também no números 2 e 4 se detectam imperfeições ou lacunas na tradução.
[43]) Havíamos deixado esta questão de remissa – cfr. supra, ponto 4.7..
[44]) Como já se dava conta na Informação-Parecer n.º 135/96, de 28.04.97, publicada in Pareceres da PGR, vol. II, pp. 203 e sgs..
[45]) O Decreto-lei n.º 43/91, diploma de CJI, já citado, repete a regra no artigo 31º, n.º 1, alínea b).
[46]) Como se antevê no parágrafo 69 do “Rapport...”.
[47]) A doutrina fundamenta o princípio da não extradição ( e expulsão) de nacionais no direito inderrogável reconhecido a todo o cidadão português de permanecer e residir em solo português, laço indissolúvel entre a Mãe – Pátria e os seus nacionais.
[48]) Cfr. a Informação-Parecer n.º 70/94, de que se dá notícia in Pareceres da PGR, vol. II, p. 185.
[49]) Apreciada na aludida Informação-Parecer n.º 135/96, loc.cit., ponto 7.
[50]) Apud Pareceres da PGR, vol. II cit., pp. 189/90.
[51]) Na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, cujo acordo de adesão de Portugal foi assinado em 25.06.91, submetido ao Parlamento e publicado no DAR, II Série-A, de 25.03.92 e de 11.04.92, onde existe o Capítulo VI dedicado aos estupefacientes, estipula-se sobre a extradição em termos de salvaguarda das reservas oportunamente efectuadas pelos Estados – cfr. artigos 59º e 60º.
[52]) Para além de deficiências de tradução no artigo 17º - o n.º 3 afasta-se de fórmulas clássicas, como por exemplo, “depósito do instrumento de ratificação”, “endereço” das autoridades será preferível a “morada” –, falta texto no n.º 1.
[53]) Por exemplo, na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 8/93, publicada no DR de 20.04.93, bem como na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 39/94, publicada no DR de 14.07.94, Portugal exigiu a tradução para português ou para francês do pedido e documentos anexos. Já na Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 50/94, publicada no DR de 12.08.94, Portugal se reserva a faculdade de exigir a tradução em português ou francês.
[54]) Cfr. parágrafo 82 do “Rapport...”.
[55]) V. a Proposta de Resolução n.º 59/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no DAR (Suplemento), n.º 45, II Série-A, de 24.05.97, p. 892-(14) e (15), artigo 2º.
[56]) Na tradução da alínea b), em vez de “Parte requisitante” deve ser “Parte requerida”.
[57]) Mais uma vez a tradução enferma de váios lapsos.
[58]) Cfr. “Rapport...”, parágrafo 90.
[59]) Para mais explicitações – cfr. parágrafos 91 a 97 do “Rapport...”.
[60]) Debruçando-se sobre os trabalhos da Comissão de Direito Internacional ( Nações Unidas) relativos a imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens e também quanto à Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados e Protocolo Adicional, concluídos em 16.05.72 – cfr. a pormenorizada e ampla Informação-Parecer n.º 77/87, de 16.05.89, e também a Informação-Parecer n.º 26/82, de 6.05.82, nesta especialmente os seus pontos IV e V.
[61]) Cujas mais salientes deficiências ou lacunas de tradução se detectam nos artigos 30º, 31º, 33º e 34º.
[62]) Segundo as alínea a) e b) do artigo 19º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não é admissível a aposição de reservas se o tratado proíbe certa reserva ou apenas autoriza “determinadas reservas entre as quais não figura a reserva em questão”.
[63]) As disposições dos números 3 a 5 não constam da Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime – v. artigo 40º.
[64]) Cfr. nota (14).
Excelência:
1
Dignou-se Vossa Excelência solicitar informação quanto às implicações da eventual assinatura ([1]) do “Acordo relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, tendo em vista a implementação do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”, elaborado no âmbito do Conselho da Europa.
O pedido de informação vem acompanhado de uma tradução do Acordo, em língua portuguesa, e de versões do mesmo em inglês e em francês, das quais nos serviremos com frequência, até pelas numerosas deficiências de que, a nosso ver, enferma aquela tradução para a língua portuguesa.
Cumpre-nos, pois, satisfazer ao solicitado.
2
2.1. Façamos um pouco da história deste Acordo do Conselho da Europa - que doravante designaremos tão-só por “Acordo”([2]).
No decurso da sexta reunião dos Correspondentes Permanentes do “Grupo de cooperação em matéria de luta contra o abuso e o tráfico ilícitos de estupefacientes (Grupo Pompidou)”, o Correspondente da Itália fez saber que as autoridades do seu país consideravam a luta contra o tráfico de estupefacientes no alto mar um objectivo prioritário.
No seguimento dessa iniciativa, foram realizadas, entre Abril de 1983 e Novembro de 1986, seis reuniões de um grupo ad hoc de peritos tendo em vista a elaboração de um acordo nesse âmbito.
Todavia, em resultado dos trabalhos em curso nas Nações Unidas com vista à elaboração do que veio a ser a designada Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, as actividades do Grupo Pompidou foram suspensas.
Mas logo que, em 20 de Dezembro de 1988, aquela Convenção (elaborada em Viena) saiu adoptada, o grupo ad hoc foi novamente convocado, a fim de harmonizar o seu projecto com a Convenção de 1988 ([3]) e com as convenções do Conselho da Europa no domínio da cooperação judiciária em matéria de direito penal.
O referido grupo ad hoc teve cinco reuniões entre Março de 1989 e Outubro de 1992. Em Abril de 1991, os Correspondentes Permanentes haviam decidido solicitar ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) que prosseguisse a elaboração do projecto de acordo regional. Na sua sessão plenária de Junho de 1992, o CDPC adoptou o mandato do Comité de peritos relativo à implementação do artigo 17º da Convenção de Viena (PC-NU), aproveitando dos trabalhos empreendidos pelo Grupo Pompidou, e em cuja execução vieram a participar representantes dos seguintes Estados: Alemanha, Espanha, França, Grécia, Itália, Noruega, Países Baixos e Reino Unido.
Todos os Estados membros do Conselho da Europa foram convidados a assistir à última reunião do Comité. A versão definitiva do projecto de acordo e um projecto de relatório explicativo foram submetidos ao CDPC, que aprovou o texto do acordo em 24 de Junho de 1994, para efeito da sua comunicação ao Comité de Ministros. Na 516ª reunião dos seus Delegados, em Setembro de 1994, o Comité de Ministros aprovou o texto do Acordo e decidiu abri-lo à assinatura em 31 de Janeiro de 1995 ([4]).
2.2. Antes de prosseguir, mostra-se de interesse conhecer o conteúdo do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988 ([5]) que o “Acordo” expressamente visa completar, no plano regional.
Tal artigo 17º, sob a epígrafe “Tráfico ilícito por mar”, diz o seguinte:
“1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.
2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.
3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.
4 - De acordo com o número 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:
a) Ter acesso ao navio;
b) Inspeccionar o navio;
c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.
5 - Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.
6 - O Estado do pavilhão pode, em conformidade com as obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado e a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.
7 - Para os efeitos dos nas 3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n.º 3. Cada Estado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da deposição.
8 - A Parte que tiver adoptado qualquer das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.
9 - As Partes devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.
10 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 do presente artigo só são aplicáveis por navios de guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.
11 - Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos e obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências”
Como resulta dos números 4, e especialmente 9, acabados de transcrever, a Convenção das Nações Unidas de 1988 apela no sentido de os Estados fazerem acordos, tratados ou protocolos bilaterais ou regionais, os quais sejam executivos ou complementares do reforço das medidas nela previstas, por certo, no pressuposto de que alguns interesses, nomeadamente os comerciais, não permitiram gizar previsões mais eficazes - o que é bem evidente nos cuidados postos no respeito pela soberania do Estado do pavilhão e pelo direito internacional marítimo-, ficando campo aberto para um aperfeiçoamento e reforço da cooperação através dessa preconizada acção bilateral ou regional.
3
3.1.Justificar-se-á aludir a alguns princípios e regras do direito internacional do mar, na medida do necessário, já que os normativos do “Acordo” se encontram em conexão estreita com tal ramo do direito, começando-se pelo direito convencional constituído pelos textos aprovados na I Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra , em 1958, vigentes em Portugal ([6]).
De acordo com o artigo 1º da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a soberania do Estado estende-se “para além do seu território e das suas águas interiores, a uma zona de mar adjacente às suas costas, designada sob o nome de mar territorial” ([7]).
A propósito dos limites do mar territorial, diz um Autor ([8]):
“Do arbítrio inicial , passou-se ao limite do raio visual e à regra do tiro de canhão, enunciada na máxima “ terrae dominium finitur ubi finitur armorum vis”, que foi aceite até ao princípio do século, sendo desde muito cedo, esta distância identificada com as três milhas marítimas”.
Durante a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial não deverá ser exercida a jurisdição penal do Estado ribeirinho a bordo de tais navios, para detenção de pessoas ou execução de actos de instrução – o denominado direito de passagem inofensiva ou inocente -, salvo em algum dos seguintes casos (artigo 19º):
“a) Se as consequências da infracção disserem respeito ao Estado ribeirinho;
b) Se a infracção é de natureza a perturbar a paz pública do país ou a boa ordem no mar territorial;
c) (...);
d) Se estas medidas são necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes”.
A designada zona contígua “não pode estender-se para além de doze milhas a partir da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial” (artigos 3º e 24º, n.º 2). Engloba, pois, o mar territorial, sendo, no entanto, certo que o Estado ribeirinho só pode aí exercer certos direitos ([9]), conservando no restante a natureza de alto mar.
Por sua vez, nos termos do artigo 1º da Convençao sobre o Alto Mar entende-se por alto mar “todas as partes do mar que não pertençam ao mar territorial ou às águas interiores de um Estado”.
O alto mar não é susceptível de ser submetido à jurisdição de qualquer Estado e a liberdade do alto mar – porque aberto a todas as nações - comporta, nomeadamente, a liberdade de navegação, de pesca, de colocar cabos e oleodutos submarinos, e a de o sobrevoar (artigo 2º da Convenção sobre o Alto Mar).
Nos termos do artigo 5º desta Convenção, cada Estado fixa as condições em que concede a sua nacionalidade aos navios, e, bem assim, as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão, devendo existir uma “ligação substancial” entre o Estado e o navio que arvore o seu pavilhão, nomeadamente, exercer sobre ele a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social ([10]).
No artigo 6º contêm-se alguns importantes princípios. Aí se prevê que:
“1. Os navios navegam sob o pavilhão de um só Estado e encontram-se submetidos, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos pelos tratados internacionais ou pelos presentes artigos, à sua jurisdiçao exclusiva no alto mar (...).
2. Um navio navegando sob os pavilhões de dois ou mais Estados, os quais utiliza conforme a sua conveniência, não pode prevalecer-se, perante qualquer terceiro Estado, de alguma destas nacionalidades e pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade”.
No caso de abordagem ou qualquer outro incidente de navegação relativo a um navio no alto mar, de modo a envolver responsabilidade penal ou disciplinar do capitão ou qualquer pessoa ao serviço do navio, só as autoridades judiciais ou administrativas do Estado do pavilhão ou da nacionalidade das pessoas, podem instaurar o procedimento respectivo – artigo 11º, n.º 1.
Nos artigos 13º a 21º desta Convenção sobre o Alto Mar prevêem-se medidas contra o tráfico de escravos e a pirataria (definida no artigo 15º). A busca em navio de comércio estrangeiro é permitida em caso de suspeita séria de que se dedica à pirataria, ao comércio de escravos, ou que arvora um pavilhão estrangeiro simulado ou se recusa a içá-lo, sendo da mesma nacionalidade que o navio de guerra interveniente.
Rematando esta breve análise de disposições de Convenções vigentes até à substituição pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay (Jamaica), pode dizer-se o seguinte: o mar territorial constitui um espaço em que o Estado exerce jurisdição semelhante à do território continental, podendo a mesma dizer-se plena no tocante à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes; na zona contígua os Estados exercem ainda certos poderes de jurisdição em relação a infracções praticadas no seu território ou no mar territorial; no alto mar, com excepção dos casos de tráfico de escravos e pirataria, vale a jurisdição do Estado do pavilhão da embarcação.
3.2. Lancemos uma vista de olhos sobre os preceitos pertinentes da aludida Convenção de Montego Bay, ainda não ratificada pelo nosso País ([11]).
O nascimento de novos Estados, saídos da descolonização, acompanhado da sua “tomada de consciência da desigualdade real perante os Estados desenvolvidos quanto ao aproveitamento das riquezas do mar” ([12]) – no exórdio alude-se à “utilização equitativa e eficiente” dos recursos marinhos - terão sido as causas próximas da alteração de certos princípios sobre o aproveitamento dos recursos do mar, os quais devem ser explorados no interesse de toda a humanidade, designadamente dos Estados não ribeirinhos.
A pedra de toque dos trabalhos que levaram à conclusão da nova Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar residiu na criação de uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) na qual os Estados ribeirinhos exercessem poderes especiais.
Entretanto, reconheceu-se que cada Estado “tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas...” (artigo 3º), tal como era reivindicado por vários Estados ([13]).
Embora continue assegurada a passagem inofensiva ou inocente pelo mar territorial esta não compreende a possibilidade de embarque ou desembarque de produtos em violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais ou sanitários do Estado costeiro, o qual pode adoptar leis e regulamentos visando a prevenção de tal tipo de infracções - artigos 17º, 19º, n.º 2, alínea g) e 21º, n.º 1, alínea h) – para além de várias outras imposições.
Admite-se igualmente uma zona contígua ao mar territorial, não excedente a 24 milhas marítimas (artigo 33º, n.º 2). Na zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalizaçao necessárias a evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial e a reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (artigo 33º, n.º 1).
A jurisdição penal do Estado costeiro a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial continua a ser permitida se tal for necessário “para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas” (alínea d) do n.º 1 do artigo 27º).
“A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial” (artigo 57º), nela podendo os Estados costeiros exercer direitos de soberania e jurisdição voltados essencialmente para a exploração, conservação e gestão dos recursos naturais - cfr., em especial, os artigos 56º, 61º e 73º. Tais medidas de jurisdição do Estado costeiro encontram-se em relação directa com os direitos de raiz económica que a comunidade internacional lhe reconhece.
A liberdade do alto mar encontra-se ora prevista no artigo 87º, nos seguintes termos: “O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições previstas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional”.
Da nacionalidade dos navios ou da “dupla” nacionalidade, estatuto dos navios e deveres do Estado de bandeira, curam os artigos 91º, 92º e 94º, de forma mais pormenorizada que no direito anterior. Prescreve-se no artigo 91º:
“1.Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.
2.Todo Estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes”.
Reafirmada a proibição do transporte de escravos e a repressão da pirataria –agora definida no artigo 101º - a novidade que interessa salientar consta do artigo 108º, o qual, sob a epígrafe “Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, providencia:
“1- Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violaçao das convenções internacionais.
2 - Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico”.
Todavia, o direito de visita, permitido no artigo 110º a qualquer navio de guerra no alto mar por suspeitas sérias de pirataria ou tráfico de escravos - e em algumas outras situações, tais como, de navio que efectua transmissões não autorizadas (“emissões piratas”), ou sem nacionalidade - não está consagrado para a luta contra o tráfico de estupefacientes.
Conforme se escreveu na Informação-Parecer n.º 50/87, poderá mesmo dizer-se que muito pouco ou nada se acrescenta através daquele artigo 108º - para além de uma especial preocupação pelo tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no alto mar - ao princípio da bandeira ou pavilhão que, de um modo geral, é reconhecido aos Estados para punirem as infracções cometidas a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão, cometidas por nacionais ou estrangeiros, ainda que no alto mar (cfr. o artigo 4º, alínea b) , do Código Penal).
Quanto ao direito de perseguição de navio estrangeiro só pode iniciar-se nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor (artigo 111º, n.º 1). Se o navio se encontrar na zona contígua ou na zona económica exclusiva, a perseguição só pode iniciar-se se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a zona foi criada.
Esta Convenção sobre o Direito do Mar reforçou as obrigações gerais do Estado do pavilhão relativamente aos navios. Todavia, a não observância das mesmas não justifica a ingerência de outros Estados no navio.
Nos termos do seu artigo 308º, n.º 1, a Convenção entraria em vigor doze meses depois da data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, tendo tal entrada ocorrido no dia 16 de Novembro de 1994 ([14]).
3.2. Escreveu-se ainda na aludida Informação-Parecer n.º 50/87 que, tendo Portugal ratificado a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, se aceita a jurisdição do Estado português no mar territorial para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes (artigo 19º, alínea d)). Mas, nao existindo regime convencional ou de direito interno semelhante para a zona contígua, onde o Estado português apenas exerce jurisdição em matéria aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração, tudo se passa para este efeito como se fosse alto mar.
Após o que se questionava nos seguintes termos: “Mas .. poderá, de acordo com a ordem jurídica nacional e tendo em conta os princípios de direito público internacional, estender-se a jurisdição nacional a infracções cometidas no alto mar, por cidadãos estrangeiros, a bordo de navios estrangeiros”?
A resposta deverá ser afirmativa, mostrando-se tal competência compatível com o princípio da competência universal, “o qual deriva da necessidade de garantir a segurança ou a intangibilidade de certos valores fundamentais a que cada Estado atribui igual importância”. Segundo Jescheck, tal princípio só se justifica, nacional e internacionalmente, quando o facto se dirige contra bens jurídicos de carácter supranacional, em cuja protecção existe um interesse comum a todos os Estados (p.e., tráfico de drogas, comércio de escravos, de mulheres e de publicações obscenas, luta contra a falsificação de moeda, protecção de cabos submarinos, protecção contra a pirataria aérea e terrorismo).
Só em casos deste tipo se tratará de “solidariedade do mundo cultural face ao crime” e, bem assim, da “luta contra a criminalidade internacional perigosa”, ideias que se podem justamente invocar para fundamento do princípio” ([15]).
Se atentarmos nas disposições constantes das convenções destinadas a combater os actos contra a segurança da aviação civil, encontramos regras semelhantes às indicadas relativamente à repressão de certos crimes no alto mar. O que não surpreende uma vez que uma aeronave em voo internacional utiliza um espaço aéreo em condições paralelas ao alto mar e, além disso, também os valores ou interesses a proteger atingem o escalão da supra-nacionalidade.
Desenvolvendo este princípio, o direito português esclarece em definitivo quaisquer dúvidas, ao prescrever no n.º 2 do artigo 5º do Código Penal:
“A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”.
4
Passemos à análise do “Acordo” ([16]).
No seu preâmbulo põe-se em realce a vantagem de uma “política penal comum” com vista à protecção da sociedade, considerando-se que a luta contra a criminalidade (em geral), porque progressivamente um “problema internacional”, exige uma “cooperação cada vez mais estreita a nível internacional”, o que, diríamos, se aplica particularmente ao tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores. Invoca-se explicitamente a vontade de aumentar a eficácia daquele artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988, mediante um acordo regional.
O “Acordo” desdobra-se por três capítulos: o primeiro, abrangendo apenas o artigo 1º, confina-se às “Definições” ([17]). O segundo, contendo as disposições fulcrais, projecta-se pelos artigos 2º a 26º, distribuindo-se através de seis secções e tem por epígrafe a “Cooperação Internacional”. Enfim, o terceiro, epigrafado de “Disposições finais”, abrange os artigos 27º a 36º. Integra ainda um Anexo, relativo ao procedimento a adoptar em aplicação do artigo 34º, n.º 3, a propósito da regulamentação dos diferendos através da arbitragem.
Tendo em mente a competência da Procuradoria-Geral da República, circunscrita à matéria de legalidade, no caso, ao exame da conformidade do “Acordo” com o ordenamento jurídico constitucional e interno, na passagem em revista das suas disposições ir-se-á atender, em especial, às normas que prevejam a formulação de declarações ou reservas por banda do Estado Português.
Sempre que necessário - e como já se deixou subentendido -, haverá que fazer referência a aspectos de tradução ([18]).
Convém recordar algumas noções doutrinais.
Disse-se na Informação-Parecer n.º 94/89-C ([19]).
«3.1.A reserva é definida como «o acto unilateral através do qual um Estado, partícipe de um acordo colectivo, declara a vontade de não aceitar uma determinada disposição do próprio acordo ou de lhe atribuir uma interpretação particular» (x).
No artigo 2º, n.º 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, a que Portugal até ao momento não se vinculou (x1), ao precisar o conteúdo da expressão «reserva», esta é definida como «uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua designação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado» (...).
«A reserva cumpre a função prática de tornar possível a participação no tratado do Estado que a formula, alargando-se o escopo geral da cooperação internacional.
«Corresponde-lhe, ao invés, o inconveniente de tornar mais débil ou menos consistente o valor do acordo, na medida em que perturba a uniformidade das suas normas, o equilíbrio do próprio tratado, enfim, o seu valor jurídico considerado como um todo dotado de unidade.
«3.2. A doutrina classifica as reservas, quanto ao seu alcance, em três categorias:
1. Riserva di esclusione, in quanto tende a rendere inoperante, rispetto allo Stato che procede alla riserva stessa, una determinata clausola dell'acordo;
2. Riserva di applicazione, se é rivolta a sottoporre l'attuazione della clausola stessa a particolari modalitá;
3. Riserva di interpretazione, in quanto mira a stabilire in quale senso lo Stato riservante intende l'impegno previsto a una determinata clausola dell'acordo (x2).
«Segundo tal classificação doutrinal, a declaração interpretativa é equiparável a uma verdadeira reserva.
Embora possa distinguir-se entre uma «declaração interpretativa simples» e uma «declaração interpretativa qualificada». Através desta, quando o Estado formula a declaração interpretativa apresenta-a em termos de condição do seu consentimento em se vincular à Convenção, e como tendo por fim excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposiçoes» (x3).
Duas breves notas: uma para salientar que nem sempre a terminologia é aplicada no seu rigor doutrinal: há reservas que se traduzem em «declarações», segundo o texto dos diversos preceitos, e, por outro lado, existem declarações que, manifestamente, não podem ser assimiladas a reservas; a outra, para frisar que por vezes os tratados instituem uma fórmula que pretende consagrar um «circuito fechado» de reservas.
4.1. No tocante ao artigo 1º - “Definições” - a questão que se pode colocar tem a ver com a expressão “jurisdição preferencial” (alínea b)), assim traduzida para língua portuguesa, com implicação no artigo 3º.
Na verdade, enquanto na versão francesa se fala em “compétence préférentielle”, na versão inglesa menciona-se “preferential jurisdiction”.
Qual das duas expressões é a correcta ( ou a mais correcta) no contexto do “Acordo”?
Define-se, em sentido material, o termo “jurisdição” como a “actividade do Estado que tem por fim geral declarar e aplicar, em casos concretos, o Direito e a Justiça, e por fins especiais, tutelar os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir as infracções da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados, através de órgãos imparciais e independentes que actuam a pedido dos interessados” ([20]). Delimita-se, assim, em face das outras funções estatais clássicas, isto é, a administrativa ou executiva (administração) e a legislativa.
O poder jurisdicional reparte-se entre os tribunais de todo o mundo ([21]).
O termo não é, porém, unívoco, sendo usado pela própria lei em mais que um sentido ([22]), pelo que importará captar-lhe o que é essencial, designadamente de modo a separá-lo do termo competência, na perspectiva em que ora nos movemos.
A competência é geralmente entendida como a medida de jurisdição atribuída a cada tribunal.
Castro Mendes ([23]) esclarece, em conformidade com o que se vem dizendo, que a jurisdição dos tribunais portugueses tem fronteiras não só com os outros poderes e funções do Estado – já referidas – mas também com a jurisdição dos tribunais de outros países. Poderíamos assim falar, dizemos nós, em fronteiras internas e externas.
E acrescenta: “Talvez com defeito de técnica terminológica, à jurisdição dos tribunais portugueses em seu conjunto, em confronto com a do tribunais estrangeiros, chama-se competência internacional (dos tribunais portugueses), ou, “de forma bastante infeliz, competência em razão da nacionalidade”.
Perante o exposto, e em virtude de se afigurar que o ponto mais relevante terá a ver com a afirmação de soberania no que concerne ao exercício de um poder fundamental do Estado, inclinamo-nos para a designação de jurisdição em desfavor de competência, coincidindo neste ponto com a tradução enviada.
4.2. No artigo 2º enuncia-se um conjunto de princípios imanentes ao “Acordo”, e que se podem sintetizar do seguinte modo:
- cooperação para a eliminação do tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional marítimo;
- preservação do direito internacional marítimo, nomeadamente quanto às obrigações e direitos dos Estados costeiros;
- não infracção do princípio non bis in idem na interpretação do “Acordo”;
- reconhecimento da utilidade de reunir e trocar informação sobre navios, cargas e factos;
- não afectação da imunidade dos navios de guerra e de outros navios comerciais usados com fins não comerciais ([24]).
Ressalta à evidência a vontade de submissão do “Acordo” aos princípios do direito marítimo internacional – o que não deixa de constituir, de certo modo, uma subordinação dos interesses da luta mundial contra o tráfico de droga aos interesses do Estado do pavilhão, como de algum modo já antes se assinalou.
Duas notas colhidas do “Rapport explicatif”: o texto do acordo só se reporta às medidas a adoptar para lá do mar territorial de cada Estado, isto é, “en haute mer, dans la zone contigue et la zone économique exclusive au sens de la Convention de Montego Bay et du droit international coutumier” ( parágrafo 13), conclusão a que antes também já se chegara; a troca de informações entre as autoridades competentes, agindo no quadro do acordo, pode ser efectuada oralmente (parágrafo 24) ([25]).
4.3. Dispõe o artigo 3º sobre “Jurisdição”([26]), apelando para a mediação legislativa dos Estados Partes, se necessária.
Haverão de ser criadas condições para que cada Parte detenha jurisdição:
- sobre infracções relevantes cometidas a bordo de um navio ostentando o seu pavilhão;
- sobre idênticas infracções cometidas a bordo de navio ostentando pavilhão, matrícula, ou outro sinal indicativo de nacionalidade de outra Parte ou de navio desprovido de nacionalidade ou em situação equiparada.
Mediação legislativa, se necessária, disse-se acima, pelo que importa aquilatar de tal necessidade.
Perante um texto com semelhanças, nesta parte, ao actual, já então se concluíra ([27]), com base nos princípios da territorialidade e da universalidade, tal como se encontram vertidos no direito penal interno, pela suficiência dos textos existentes para dar satisfação ao imposto por normas paralelas às do presente “Acordo” ([28]).
Recapitulemos em face do texto actual do “Acordo”.
Na verdade, a jurisdição assente no critério da bandeira ou pavilhão – “territoire flottant” – já resulta do disposto no artigo 4º do Código Penal, ao considerar a lei penal portuguesa aplicável a factos praticados “a bordo de navios ou aeronaves portuguesas” (alínea b)).
Restará acrescentar que esta norma se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ([29]) – diploma específico onde se consagra o “direito penal da droga”-, como se diz ex professo no artigo 48º, mas que também já provinha do disposto no artigo 8º do Código Penal.
Mais delicada pareceria apresentar-se a situação do conhecimento de infracções cometidas a bordo de navio ostentando pavilhão, matrícula ou qualquer indicação de nacionalidade de outra Parte.
Repare-se que não se faz referência à nacionalidade dos cidadãos envolvidos na prática de tais infracções, os quais, porém, é de prever sejam normalmente estrangeiros.
A resposta mostra-se simplificada pelo que já se disse – supra ponto 3.2. – no que tange à importância do princípio da competência universal e ao que se dispõe no então transcrito n.º 2 do artigo 5º do Código Penal, que arreda quaisquer dúvidas.
Mas para além disso, a tarefa encontra-se ainda mais facilitada pela adaptação do direito interno já efectuada através do aludido Decreto-Lei n.º 15/93 à Convenção das Nações Unidas de 1988. Com efeito, dispõe-se no artigo 49.º, sobre “aplicação da lei penal portuguesa”:
“Para efeitos do presente diploma ([30]), a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988”.
Resumindo: desnecessária, nesta parte, se mostra qualquer mediação legislativa.
No n.º 3 deste artigo 3º impõe-se ainda que os Estados Partes estabeleçam a sua jurisdição quanto às infracções cometidas a bordo de navio desprovido de nacionalidade, ou em situação equiparada ao abrigo do direito internacional.
Aparentemente, a situação compreende-se, desde logo, no disposto pelo n.º 2 do artigo 5º do Código Penal ([31]).
Não se tornando necessária a previsão de quaisquer normas incriminadoras, porque já existentes no ordenamento jurídico nacional – as que constam do aludido Decreto-Lei n.º 15/93 – parece não se configurar qualquer obstáculo à aplicação directa deste preceito.
Mas se o agente não se encontrar em Portugal – hipótese que na prática geralmente ([32]) não se porá – há limites ao seu julgamento, rectius, ao prosseguimento do processo, decorrentes da situação de contumácia (artigos 333º a 337º, do Código de Processo Penal).
Aliás, também o preceito da alínea a) do mencionado artigo 49º, pode aqui servir de auxílio, verificados os seus pressupostos.
4.3.1. Nos números 5 e 6 deste artigo 3º prevê-se a hipótese de declarações a efectuar por cada Estado no momento em que se vincula ao “Acordo” ( ou em momento posterior): a primeira, incidente sobre os critérios que pretende aplicar para exercer a jurisdição, nos termos do n.º 2; a segunda, a utilizar pelos Estados que não tenham ao seu dispor navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves usados para fins não comerciais, que lhes permitam agir enquanto Estado interveniente.
Não se vê qualquer vantagem na indicação dos critérios a que se refere o citado n.º 2, por remissão do n.º 5, aliás, já fixados na lei interna ([33]).
Por outro lado, uma eventual declaração nos termos do n.º 6º tem menos a ver com a situação de saber se um país possui ou não navios e aeronaves militares ou equipamentos comerciais sucedâneos aptos a intervir quando solicitado – circunstância notoriamente não aplicável a Portugal – mas mais com a desnecessidade de obrigar Estados sem acesso ao mar a um esforço legislativo injustificável.
Por isso, também aqui não se vê cabimento para qualquer declaração.
4.4. Reporta-se o artigo 4º do “Acordo” à assistência ao Estado do pavilhão, quando por este solicitada.
A iniciativa é desencadeada pela Parte com “jurisdição natural” sobre o navio que é alvo de suspeita de infracção relevante, não se oferecendo, em princípio, dificuldades de índole jurídica na colaboração da Parte requerida ([34]).
Como bem se reconhece no “Rapport ...” ( parágrafos 9, 10 e 30), esta será uma situação atípica, diferente daquela que essencialmente é visada pelo “Acordo”, em que o Estado interveniente, que se encontra na posse de informações que o levam a suspeitar de que um dado navio se dedica ao tráfico de estupefacientes, desencadeia o pedido de autorização de intervenção junto do Estado do pavilhão ([35]).
4.5. O artigo 5º refere-se à possibilidade de intervenção em navios desprovidos de nacionalidade ou equiparados a tal em razão do direito internacional ([36]).
Tal dispositivo contempla duas possibilidades relativamente a um determinado Estado que tem motivos razoáveis de suspeita de que um navio sem nacionalidade (apátrida) ou equiparado se dedica ao tráfico no alto mar: ou esse Estado comunica a informação aos Estados mais directamente em conexão com o navio ( porventura em razão da proximidade ou da capacidade de meios de intervenção), ou pede assistência a uma Parte para a sua intervenção. No primeiro caso, a Parte que decida intervir avalia das medidas a usar e exerce a sua competência quanto a eventuais infracções pertinentes.
4.6. Os artigos 6º a 8º incluem-se na Secção 2 sobre “Procedimentos de autorização”.
Para a hipótese nuclear do “Acordo” – intervenção de uma Parte sobre um navio ostentando pavilhão de outra ([37]), em relação ao qual há motivos razoáveis de suspeita de prática de uma infracção relevante ou que é utilizado para a cometer – rege o artigo 6º no que concerne ao pedido de autorização (e não de consentimento). Aí se reafirma a predominância da vontade do Estado do pavilhão: nenhuma das medidas especificadas no “Acordo” pode ser tomada sem sua autorização, não podendo, por exemplo, ordenar a paragem do navio e subir a bordo.
No artigo 7º preconiza-se uma resposta rápida do país do pavilhão, em 4 horas, se possível, após a recepção do pedido.
4.7. Na mesma linha de predominância de poderes do Estado do pavilhão, ao dar autorização de intervenção, pode este fixar condições ou restrições (e também pode recusar a intervenção, sem sequer a justificar, na opinião expressa no “Rapport...” - parágrafo 42).
Prevê-se no n.º 2 do artigo 8º a faculdade de emissão de uma declaração, na qual, quando o Estado aja na qualidade de Estado interveniente coloque como condição da sua intervenção que os seus nacionais que venham a ser entregues ao Estado do pavilhão, nos termos do artigo 15º, e condenados pela prática de uma infracção pertinente, devam ter a possibilidade de ser transferidos, para cumprimento da pena, para o Estado interveniente.
O princípio da possibilidade de transferência de pessoas condenadas para cumprimento da pena no seu ambiente social de origem está já consagrado e acolhido na Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, também do Conselho da Europa, e ratificada por Portugal ([38]), embora rodeado de várias cautelas.
Pode, pois, ser efectuada tal declaração, a qual também dependerá de considerações de outra ordem, nomeadamente da logística dos estabelecimentos prisionais.
A questão mais importante, porém, passível de discussão, coloca-se a montante, ou seja, como encarar a entrega de nacionais, quando no momento a Constituição veda a sua extradição – artigo 33º, n.º 1. A este ponto se voltará a propósito do artigo 15º do “Acordo”.
4.8. A Secção 3 – “ Regras relativas às medidas aplicáveis – inclui o artigo 9º sobre as medidas autorizadas, o artigo 10º sobre medidas de execução, o artigo 11º relativo à própria execução, e o artigo 12º sobre precauções operacionais.
No artigo 9º, ao referir-se às medidas que o Estado interveniente pode adoptar mediante a autorização concedida – parar e fazer a abordagem do navio, recolher os elementos de prova das infracções, tomar medidas coercivas sobre o navio, pessoas e coisas a bordo -, parece que, nos termos de ii), alínea c), todos os que se encontram a bordo são obrigados a fornecer informações sobre si bem como sobre as coisas a bordo, o que não corresponde à realidade, como logo resulta do n.º 2 ([39]).
4.9. Nos termos do artigo 10º, o Estado interveniente executa as medidas consequentes da recolha de provas efectuada, e se houver indícios da prática de infracção adopta a sua legislação, nomeadamente quanto à prisão de pessoas e imobilização do navio, dando conta, sem demora, ao Estado do pavilhão.
A imobilização do navio não deve prolongar-se para além do estritamente necessário, sob pena de responsabilidade do Estado interveniente de acordo com o artigo 26º do “Acordo”, salvo se os próprios proprietários estiverem também envolvidos.
Mais explicitamente, reafirma-se que as medidas tomadas contra o navio e pessoas a bordo se regem pela lei do Estado interveniente, adoptando-se algumas precauções no tocante aos agentes do Estado que as executaram, de modo a que as suas condutas sejam apreciadas com isenção quer no caso de prática de excessos quer tenham sido vítimas de alguma infracção.
No artigo 12º providencia-se sobre as precauções a seguir na execução prática das medidas a levar a efeito sobre as pessoas e o navio. Salvaguardar a segurança da actuação no mar – o que muitas vezes pode consistir numa operação arriscada e por isso recomendar a abordagem concreta em lugar mais seguro, tomando-se as providências adequadas – e também os próprios interesses comerciais legítimos (noção que não é idêntica a “legais”([40]), parece continuarem a ser os principais objectivos a ter em conta, porventura em detrimento do combate ao tráfico.
Como pormenor, refira-se que no “Rapport...” se distingue entre os pequenos e grandes navios comerciais, a partir de 1600 toneladas de calado bruto.
4.11. A Secção 4 contém as disposições relativas ao exercício da jurisdição.
Segundo o artigo 13º ([41]), o Estado interveniente deve transmitir ao Estado do pavilhão um resumo dos elementos de prova que lhe permitam tomar uma decisão sobre o exercício ou não da jurisdição preferencial. O restante do artigo tem subjacente o princípio da especialidade, ou seja, se o Estado interveniente descobre outras infracções – por exemplo, um carregamento ilegal de armas – só pode agir nos termos do n.º 3 ou então ao abrigo de outro instrumento internacional aplicável.
Providencia-se no artigo 14º sobre o exercício da jurisdição preferencial pelo Estado do pavilhão, o qual se deve pronunciar no prazo de 14 dias, após a recepção do resumo das provas, presumindo-se a renúncia em caso de omissão[42]. Ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado do pavilhão que decorre das convenções do mar contrapor-se-ia aqui uma jurisdição concorrente – cfr. parágrafo 14 do “Rapport...”. Na prática, é de supor, porém, que a jurisdição mais frequentemente exercida seja a do país interveniente.
4.12. Se o Estado do pavilhão decide usar da sua jurisdição preferencial, o Estado interveniente deve entregar, a solicitação daquele, as pessoas detidas, o navio, a carga e as provas das infracções, no mais curto espaço de tempo possível – artigo 15º.
Todavia, o pedido de entrega das pessoas detidas deve ser acompanhado, para cada pessoa, de mandado de captura ou de outra decisão equivalente, emitido por uma autoridade judiciária e, por outro lado, ninguém pode ser privado do direito de ver submetida a sua detenção a um tribunal do Estado interveniente, segundo o direito interno deste.
Pode o Estado do pavilhão, em vez de pedir a entrega das pessoas ou do navio, pedir a sua libertação imediata, devendo o Estado interveniente liberá-las imediatamente (ainda que porventura haja indícios da prática de crimes graves de tráfico?) – nº5.
Questão delicada se porá se entre as pessoas detidas pelas autoridades nacionais, actuando como Estado interveniente há portugueses. Não vamos cuidar da hipótese de libertação de cidadão português ordenada pelo Estado do pavilhão em relação ao qual existe uma suspeita fundada de prática de crimes graves de tráfico de droga.
Vamos supor apenas que entre os cidadãos a entregar existem nacionais do nosso país[43]. Será que esta entrega pode assimilar-se a uma extradição, vedada, como se viu, pela Constituição?
No “Rapport...”, quando os peritos se dão conta de que a entrega de pessoas, em geral, acaba por se encontrar próxima de uma extradição simplificada, enfatizam o argumento de que na intervenção autorizada pelo Estado do pavilhão o Estado interveniente actua como se tomasse de “empréstimo” a competência que àquele pertence, ficando totalmente dependente do exercício da “jurisdição preferencial”. Logo, como que seria ele a entidade que procedera às diligências desde o começo, ficcionando-se, acrescentaríamos nós, que a captura tinha sido feita pelo Estado do pavilhão.
E ao referir-se o texto do n.º 5 do preceito, já mencionado –libertação imediata de pessoas ou do navio – consideram-no “ uma espécie de válvula de segurança excepcional para poder atender a casos em que certas fases do processo se desenrolassem mal. O parágrafo não seria aplicado, salvo em circunstâncias excepcionais, por exemplo em face dos próprios nacionais de um Estado ou para proteger os interesses dos proprietários ou exploradores do navio”.
Posto que a frase não seja clara, parece poder entender-se como referindo-se aos nacionais do Estado interveniente.
A situação ora em causa encontra-se mais próxima da extradição – a transferência de um cidadão do território de um Estado para o de outro, a solicitação das autoridades deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime – do que da expulsão, a qual não é pedida por outro Estado, sendo que essa saída compulsiva não se destina à entrega a outro Estado. E na extradição o formalismo a observar é em regra mais exigente que na expulsão, entre nós repartido por uma fase administrativa e outra de controlo jurisdicional.
Embora haja conhecimento que a revisão constitucional ([44]) em curso se aprestará para atenuar o princípio da não extradição de nacionais, de momento o disposto no artigo 33º, n.º 1, da Constituição ([45]), regime que prevalece sobre o direito internacional pactício, impede, a nosso ver, que Portugal possa fazer a entrega de nacionais capturados no alto mar.
Poder-se-ia dizer que a Constituição só proíbe a extradição de cidadãos portugueses a partir do “território nacional”, o que não seria o caso. Simplesmente, na prática destas intervenções, as pessoas serão normalmente retiradas do navio suspeito para bordo do navio do Estado interveniente ([46]) e conduzidas para um porto, em regra, do território deste último. Mas ainda que assim não fosse, inquirir-se-ia se a protecção dos nacionais não deve igualmente ser estendida à sua localização no alto mar ([47]).
Enfim, afigura-se que Portugal deve fazer a reserva de não entrega dos seus nacionais por tal lhe ser vedado em virtude do princípio constitucional acima mencionado, aqui aplicável por similitude ou maioria de razão, ficando, assim, prejudicada qualquer declaração a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 8º.
Atente-se, porém, nos resultados da revisão constitucional em curso.
Como resolver perante o aparente “círculo fechado” de reservas a que se refere o artigo 31º, n.º 1, é ponto que oportunamente encararemos.
Esta não será uma situação equiparável ([48]) à da transferência de acusados (nacionais) para o Tribunal Internacional para o Julgamento dos Crimes Cometidos contra a Humanidade no Território da ex-Jugoslávia, uma vez que a jurisdição desse tribunal não seria a de um tribunal estrangeiro, mas a extensão da autoridade dos tribunais portugueses, na medida em que Portugal, como membro da ONU, aceitou a Resolução em que se afirma que aquele tribunal está mandatado para agir “em nome” dos Estados membros.
4.13. Questão de algum modo paralela é suscitada pelo artigo 16º do “Acordo”, no qual se prevê que o Estado do pavilhão, no exercício de jurisdição preferencial, sancione a infracção com a pena de morte, e que esta não esteja prevista na legislação do Estado interveniente. Então, a entrega só se fará sob condição de o Estado do pavilhão dar garantias consideradas suficientes pelo Estado interveniente de que a pena de morte não será executada.
Em termos constitucionais, “não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante” – artigo 33º, n.º 3.
Proíbe também a Constituição a existência de “ penas (ou) medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo u de duração ilimitada ou indefinida” – artigo 30º, n.º 1.
No diploma de CJI , artigo 6º, n.º 1, recusar-se-á o pedido de cooperação quando:
“....................................................................................
e) O facto a que respeita for punido com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo”.
Embora se esclareça no n.º 2 seguinte que o disposto em tais alíneas não obsta à cooperação:
“a) Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;
b) Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou ainda
c) Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas medidas ou penas”.
Tendo em conta os ditames constitucionais, ao proceder à ratificação da Convenção Europeia de Extradição – Resolução da AR n.º 23/89 e Decreto do PR n.º 57/89, publicados no DR de 21.08.89 –, Portugal formulou reservas no sentido de que não concederá a extradição quando ao crime corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente e quando à infracção corresponda pena ou medida de segurança de carácter perpétuo. Isto apesar de no texto do artigo 11º da Convenção se empregar uma fórmula visando superar a dificuldade – do mesmo tipo da que se projectou no “Acordo”. Mais: a redacção deste artigo 16º é decalcada – com as respectivas adaptações – do artigo 11º da Convenção Europeia de Extradição, como se reconhece expressamente no “Rapport...” – parágrafo 76. Certo que não se conhecem países da Europa que tenham prevista a pena de morte para infracções de tráfico de droga, mas também é verdade que outros Estados podem ser convidados a aderir ao “Acordo” ( artigo 28º).
Do mesmo modo procedera Portugal quanto à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo – v. Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto.
A uma certa tendência actual para maleabilizar as reservas quanto à extradição por crime a que corresponda, no Estado requerente, pena ou medida de segurança de carácter perpétuo – v. declaração aposta por Portugal na Convenção relativa à Extradição entre os Estados-membros da União Europeia ([49]) - desde que garantida a alteração da perpetuidade, no estilo do que se insere no citado n.º 2, alínea a), do artigo 6º, do diploma de CJI, correspondeu a jurisprudência do Tribunal Constitucional com uma visão mais apertada, considerando inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do diploma de CJI, atrás transcrita, “quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante”. Por isso, do preceito constitucional tem de ser extraída a proibição de extradição quando ao crime caiba pena de prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante ([50]).
Tal conclusão – note-se – é afirmada embora a Constituição não estabeleça tal quesito expressamente no âmbito da extradição, mas para o direito penal interno.
Quid juris, para o caso concreto?
Não se vê motivo para um procedimento diferente do que foi adoptado aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição. Haverá que fazer uma reserva de idêntico teor – “Portugal não entregará pessoas arguidas da prática de crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente”.
Na mesma linha, e ainda por razões cautelares, igual procedimento se deverá adoptar quanto a penas ou medidas de segurança perpétuas -“Portugal não entregará pessoas reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo” ([51]).
Claro que se a Constituição for revista nesta última matéria, como parece estar em curso, tal reserva seria amoldada em conformidade.
4.14. A Secção 5 refere-se às regras de procedimento e outras disposições gerais, mencionando-se nos artigos 17º e 18º as autoridades competentes em cada país para fazerem as comunicações necessárias ao normal funcionamento do “Acordo” ([52]).
Ao abrigo do disposto no n.º 3 daquele artigo 17º, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação do “Acordo”, Portugal deve indicar as (duas) autoridades referidas nos números 1 e 2.
Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 7 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988, como parece ser o caso, haverá que conciliar tal designação com a que ora se faça, por uma questão de eficácia.
Como no próprio “Rapport...”- parágrafo 77 - se recorda, nada impede que um Estado designe apenas uma autoridade para desempenhar as diversas tarefas previstas no números 1 e 2 do artigo 17º.
4.15. O artigo 19º diz respeito à forma dos pedidos de assistência – por escrito ( sem prejuízo de contactos preliminares ou exploratórios verbais) e com eventual recurso a qualquer moderno meio de telecomunicação –, e às línguas a usar. Alerta-se no “Rapport...” para os aspectos de segurança das redes públicas, os quais demandarão o uso de um sistema de encriptação.
De acordo com a regra do n.º 2, não se exigirá tradução dos pedidos e das peças documentais que os acompanhem -, podendo, no entanto, as Partes, no momento do depósito do instrumento de ratificação (aceitação, etc.) fazer uma declaração sobre as línguas que pretendem ver usadas: tradução na sua língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, ou numa que indique ou venha a indicar.
Embora tal matéria releve de aspectos de índole não jurídica, crê-se que o Governo irá usar uma fórmula semelhante à que vem usando em outros instrumentos do mesmo género ([53]). Uma vez que se invoca ([54]) a semelhança com a Convenção do branqueamento de produtos do crime, será adequado repetir idêntica declaração – “Para efeitos do artigo 19º, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês”([55]), aliás idêntica às que têm ultimamente sido proferidas.
4.16. As disposições gerais seguintes referem-se:
- à dispensa de autenticação e legalização dos documentos a transmitir – artigo 20º;
- ao conteúdo do pedido, onde releva particularmente a indicação dos motivos da suspeita em concreto – artigo 21º ([56]);
- à informação dos proprietários e comandantes dos navios, pelo Estado do pavilhão, sobre as possibilidades de abordagem do navio nos termos do presente “Acordo” – artigo 22º;
- à não utilização das informações recolhidas pelo Estado interveniente, para fins diferentes da investigação ou processo relativos às infracções pertinentes, sem consentimento prévio do Estado do pavilhão – artigo 23º;
- à confidencialidade, como regra, das informações transmitidas – artigo 24º.
4.17. Trata a Secção 6 – artigos 25º e 26º - dos encargos e despesas, bem como da eventual compensação por perdas e danos provocados por uma intervenção no alto mar.
Salvo acordo em contrário, as despesas de execução das medidas previstas nos artigos 9º e 10º ficam a cargo do Estado interveniente, enquanto as executadas em virtude dos artigos 4º e 5º ficarão “normalmente” a cargo da Parte que presta o auxílio.
Mais complexo se apresenta o conteúdo do artigo 26º, no qual se prevê uma obrigação de reparação:
- se uma pessoa, física ou jurídica ([57]), tiver sofrido uma perda, um dano ou um prejuízo em virtude de operação ao abrigo dos artigos 9º e 10º, levada a cabo por negligência ou mediante falta imputável ao Estado interveniente;
- perante qualquer outra acção levada a efeito pelo Estado interveniente de maneira não justificada em face das disposições do “Acordo”, bem como se as suspeitas ( de prática do crime) se revelam despidas de fundamento, e na condição de o navio (sic) apresado, o armador ou a tripulação não haverem cometido (sic) acto que os tornasse suspeitos.
No caso de uma acção adoptada nos termos do artigo 4º a responsabilidade incumbe ao Estado requerente, o qual, porém, tem direito de regresso contra o requerido, se tiver havido negligência ou outra falta imputável a este.
Deliberadamente ([58]), os Peritos que redigiram o projecto deixaram intocadas certas questões, como por exemplo, a jurisdição do Estado interveniente e o direito aplicável, a decidir segundo as normas do direito internacional privado.
Se bem que o Estado interveniente, se accionado perante tribunais do Estado do pavilhão possa invocar imunidade uma vez que as medidas tomadas possam ser consideradas como actos jure imperii, a responsabilidade aqui prevista mostrar-se-á geralmente em conformidade com o que se encontra estabelecido na Convenção de Genebra de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, atrás aludida, e ratificada por Portugal.
Na verdade, o princípio da indemnização por perdas e danos pela apreensão injustificada de um navio já se encontra previsto nessa Convenção ( artigo 20º, quanto a suspeita de pirataria, artigo 22º, n.º 2, intervenção no mar alto por pirataria, comércio de escravos ou simulação de pavilhão, artigo 23º, n.º 7, por injustificada perseguição no mar alto).
Também a nova Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, a denominada Convenção de Montego Bay, prescreve no mesmo sentido, em caso de injustificado exercício do direito de visita – artigo 110º, n.º 3 ([59]).
Embora delicada esta matéria da responsabilidade dos Estados em confronto com a norma costumeira da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros, parece aberto o caminho para cada vez mais largas excepções, sem embargo da progressiva regulação através do direito internacional convencional ([60]).
Por conseguinte, o conteúdo do preceito não entra em colisão com princípios ou normas do ordenamento nacional.
4.18. O Capítulo III – “Disposições finais” – insere o modelo de cláusulas finais das convenções concluídas no seio do Conselho da Europa, como aliás se afirma no “Rapport...”: assinatura e entrada em vigor (artigo 27º), adesão (artigo 28º), aplicação territorial, relação com outras convenções e acordos (artigo 30º), reservas (artigo 31º), Comité de fiscalização ou vigilância (artigo 32º), alterações (artigo 33º), resolução de diferendos (artigo 34º), denúncia e notificações (artigos 35º e 36º).
Um Estado não pode aceitar o presente “Acordo” sem ter antes ratificado ou aceite a Convenção das Nações Unidas de 1988, o que Portugal fez, e por isso não existe, neste ponto, qualquer óbice à ratificação.
No tocante às disposições finais ([61]), merecem-nos destaque especial as respeitantes à relação com outras convenções e acordos (artigo 30º) na sua conexão com a emissão de reservas ( artigo 31º), bem como à resolução dos diferendos ( artigo 34º).
Comecemos pelo preceito das reservas.
Interessa transcrever o disposto no n.º 1º do artigo 31º:
“Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar fazer uso de uma ou várias reservas constantes do artigo 3º, parágrafo 6, do artigo 19º, parágrafo 3, e do artigo 34º, parágrafo 5. Nenhuma outra reserva é admissível”.
Decorrerá deste preceito a impossibilidade de Portugal formular uma reserva ao disposto nos artigos 15º e 16º ( em conexão com o artigo 8º, nº2), tal como sugerimos – supra, pontos 4.12 e 4.13 ?
Aparentemente, depara-se com um “circuito fechado” de reservas ([62]), a que atrás se aludiu: para além dos casos aí mencionados – dos quais se deixam de fora certas declarações – não são admissíveis outras reservas.
Todavia, duas considerações nos levam a superar tal aparente inviabilidade.
Por um lado, a doutrina é quase unânime no sentido de que o direito internacional pactício tem um “rank” infraconstitucional, o que quer dizer que o Estado Português, através do Governo, não pode aceitar obrigações internacionais que vão contra ou violem a Constituição.
Por outro lado, e em argumentação de segundo grau, nos termos do artigo 30º, n.º 1 do presente “Acordo”, este não afecta os direitos e deveres decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1988 e – o que agora mais importa – de convenções internacionais multilaterais respeitantes a questões particulares.
Tais questões particulares, como é reconhecido no próprio “Rapport...”, respeitam por exemplo à entreajuda em matéria penal ou à extradição ( parágrafo 99).
Sendo assim, as reservas feitas por Portugal quanto à Convenção Europeia de Extradição – vedando esta quanto a cidadãos portugueses, por crime a que corresponda pena de morte ou pena ou medida de segurança com carácter perpétuo – são transponíveis para a ratificação deste acordo, salvo modificação determinada pela revisão constitucional em curso.
Não se esquece que o “Acordo” não prevê um verdadeira extradição, mas não há motivo para menor exigência –antes pelo contrário – até porque os resultados práticos da “entrega” são os mesmos, ou seja, a submissão ao direito de uma outra Parte.
Passando sobre a futura constituição de um comité de vigilância, previsto no artigo 32º, com a finalidade de examinar a implementação do “Acordo” e de propor as medidas apropriadas a assegurar a sua eficácia – mandato que já não será suportável pelo comité que no Conselho da Europa vigia a execução das convenções em matéria penal (CDPC) -, atentemos, finalmente, no dispositivo de resolução de diferendos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 34º, em caso de diferendo sobre a interpretação ou aplicação do “Acordo”, incita-se a que as Partes tentem vários meios, aí enunciados – negociação, intervenção, a pedido das Partes, do Comité Europeu para os Problemas Criminais, tribunal arbitral, mediação, conciliação ou processo judicial – para o decidirem por via pacífica e consensual.
No entanto, qualquer Estado pode, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do aludido artigo 34º ([63]), e no momento da ratificação ou aceitação do “Acordo”, declarar que reconhece como obrigatória, sem necessidade de acordo prévio e mediante reciprocidade, a submissão do diferendo a arbitragem, em conformidade com as regras de processo constantes do anexo ao “Acordo”.
Qualquer diferendo não resolvido em virtude do disposto nos números 1º e 2º, será submetido à jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça para decisão, a pedido de um dos Estados Partes envolvido, a não ser que tenha declarado, no momento da vinculação, que não se considera ligado a essa jurisdição.
Releva de opção política, após a não obtenção de uma decisão sobre um diferendo com recurso aos meios referidos no n.º 2, a submissão obrigatória a arbitragem e, posteriormente, ao TIJ.
Portugal não se inclui nos países que pontual ou sistematicamente recusam a jurisdição do TIJ – não o fez, como era sua faculdade, com o artigos 48º e 50º da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 ou com os artigos 31º e 32º da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, ou com o artigo 32º, números 2 a 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.
Na recente Proposta de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apresentada na Assembleia da República ([64]), Portugal admite mais uma vez a jurisdição do TIJ – artigo 2º, 10), alínea b).
5
Compete ao Presidente da República ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados – artigo 138º, alínea b) da Constituição da República.
Reparte-se pelo Governo e pela Assembleia da República a competência para aprovar os tratados ou convenções internacionais.
Ao Governo, para além de negociar e ajustar as convenções internacionais, cabe-lhe aprová-las, desde que tal aprovação não seja da competência da AR, mediante a forma de decreto – artigo 200º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 – o qual será promulgado pelo Presidente da República, nos termos da alínea b) do artigo 137º da Constituição.
Segundo a alínea j) do artigo 164º, cabe à AR aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, para além de outros aí mencionados, e ainda aqueles que o Governo entenda dever submeter-lhe.
Competindo ao Governo a aprovação dos acordos em forma simplificada e aceitando o critério de que um acordo, em princípio, se distingue de uma convenção ou tratado porque a sua disciplina não é primária ou inovatória mas secundária ou executiva – “regulamentar” – poder-se-ia concluir, no caso concreto, que se estaria na órbita de competência do Governo.
Todavia, parece mais adequado submetê-lo à aprovação da AR.
Com efeito, se é certo que o presente “Acordo” se desenrola na sequência do n.º 9 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito, aprovada, para ratificação, pela AR, aparentando assim enquadrar-se numa mera actividade regulamentar, não é menos certo que tais acordos, bilaterais ou regionais, terão em vista “dar aplicação às disposições do presente artigo ou reforçar a sua eficácia”.
E da leitura do “Acordo” recolhe-se a ideia não só de dar execução mas também de completar e aumentar a eficácia da Convenção de 1988.
Por outro lado, verificou-se que há matérias, nomeadamente a da jurisdição preferencial e da entrega de pessoas, que podem tocar em direitos, liberdades e garantias, aspectos do processo criminal e da competência dos tribunais – artigo 168º, n.º 1, alíneas b), c) e q), da Constituição -, e que constituem reserva relativa da competência da AR.
O que aponta igualmente para a sua sujeição à aprovação do Parlamento.
6
De harmonia com o exposto se extraem as seguintes conclusões:
1ª - O “ACORDO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO POR MAR, TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 17º DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS”, elaborado no âmbito do Conselho da Europa, não apresenta pontos de conflito ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico português, nomeadamente se emitidas as reservas e declarações a seguir indicadas, nem com os princípios de direito internacional público;
2ª - Mostra-se desnecessária a emissão das declarações a que se referem os números 5 e 6 do artigo 3º do Acordo e prejudicada a que se menciona no n.º 2 do artigo 8º, pelas razões que se indicam em 4.3. e 4.7. do texto do parecer;
3ª - Devem, porém, ser formuladas reservas aos artigos 15º e 16º ( tendo em conta o disposto no artigo 31º, n.º 1, e os motivos explanados no texto, nos pontos 4.12. e 4.13.), e pode o Governo fazer declarações aos artigos 19º e 34º, segundo vai sugerido, sem prejuízo do que resultar da Revisão Constitucional em curso;
4ª - Na hipótese de Portugal já ter designado a autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 7 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, haverá porventura que conciliar tal designação com a que ora se faça;
5ª - A aprovação do presente “Acordo”, para ratificação, deve ser submetida à Assembleia da República.
[1]) Pensa-se não revestir especial interesse, atendendo a que o Acordo se encontra concluído desde 31.01.95, que Portugal proceda à mera assinatura sem uma manifestação de vinculação efectiva. A hipótese de assinatura referida no artigo 27º, n.º 1, do “Acordo”, para que se torne vinculante de um Estado, implica a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Com efeito, a assinatura, se é um sinal de ultimação das negociações e da consolidação do texto do tratado, podendo ser feita por negociador munido de plenos poderes, por simples iniciais ou ad referendum se o negociador não tem poderes plenos para a tornar definitiva – o que se impõe especialmente para os Estados que participaram na preparação do mesmo – acarreta algumas obrigações para o Estado signatário, desde logo de não privar o tratado do seu objecto ou finalidade, tal como resulta do artigo 18º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que, embora não ratificada por Portugal, é considerada pela doutrina como direito internacional costumeiro. Mas não mais do que essas obrigações.
[2]) Socorremo-nos do “Rapport explicatif”, que não acompanhava o texto do “Acordo” mas entretanto localizámos, documento fundamental a que voltaremos com alguma frequência.
V. também a Informação-Parecer nº 98/96, de 20.11.96, ponto 2.4.1., enviada ao Gabinete do Ministro da Justiça, por despacho do Procurador-Geral da República de 21 seguinte.
[3]) Tendo designadamente presente o disposto no n.º 9 do artigo 17º dessa Convenção, o que adiante melhor se abordará.
[4]) É de notar que na pendência da discussão do “Acordo”, mais concretamente, na fase preliminar acima aludida, a PGR veio a pronunciar-se – Informação-Parecer n.º 50/87, de 16.10.87, enviada ao Ministério da Justiça, por despacho do Procurador-Geral da República da mesma data - sobre a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional e os princípios de ordem pública internacional, tendo sido recolhida informação jurídica fundamental e feitos diversos comentários, que não podiam considerar-se definitivos pelo carácter provisório da versão sobre a qual incidiam. Logo se alertava para os trabalhos preparatórios a decorrer no seio das Nações Unidas em que se abordava também esta matéria.
[5]) A Convenção de 1988 foi assinada por Portugal, em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 1989. Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, foi publicada no “Diário da República”, I Série, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro. Refere-se ao depósito do instrumento de ratificação o Aviso n.º 23/92, publicado no “Diário da República”, Série I-A, de 25 de Março de 1992. Está em vigor desde 5 de Novembro de 1990.
[6]) Trata-se das seguintes Convenções assinadas em 28/10/58 e aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962: Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua; Convenção sobre o Alto Mar; Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar; Convenção sobre a Plataforma Continental; Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória de Diferendos.
[7]) Acompanharemos de perto, mas de forma actualizada, se for o caso, o que se disse na já aludida Informação-Parecer n.º 50/87.
Sobre o mar territorial – cfr. Rosa M. S. Martins Rocha, “O Mar Territorial: Largura e Natureza Jurídica”, Porto, Universidade Portucalense, 1996.
[8]) A. Azevedo Soares, “Lições de Direito Internacional Público”, 3ª edição, Coimbra, 1986, p. 229.
[9]) Na zona contígua, o Estado ribeirinho pode exercer certo tipo de fiscalização, nomeadamente, para prevenção de infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração ou para reprimir infracções às mesmas leis, praticadas no seu território ou no seu mar territorial.
[10]) Quanto a registo de navios e nacionalidade, no direito interno continuam ainda a vigorar o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959 e o Regulamento do Registo Comercial aprovado pelo Decreto n.º 42645, da mesma data , na medida em que o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprovou o Código do Registo Comercial (entretanto objecto de alterações), ressalvou, nos termos do n.º 2 do seu artigo 5.º, as disposições referentes ao registo de navios até à publicação de nova legislação sobre essa matéria, a qual não ocorreu.
No que toca ao registo de propriedade das embarcações estipula o Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 3 de Julho, usando a bandeira portuguesa as que estiverem registadas numa repartição marítima portuguesa – artigo 120º, Regulamento ainda em vigor.
[11]) Analisando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, vejam-se as Informações-Pareceres nºs 63/87, de 24 de Março de 1988, e 22/96, de 20 de Maio de 1996. Cfr. nota (14).
[12]) Cfr. Albino de Azevedo Soares, op.cit., pp. 245 e segs.. Veja-se ainda Armando Marques Guedes, “Direito do Mar”, Lições ao 5º Ano de 1985/86 (edição policopiada), pp. 72-105.
[13]) Acompanha-se o texto da Convenção constante da edição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1985, Biblioteca Diplomática, Série C, em versão em língua portuguesa, com Anexos e Acta Final da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Pode ver-se também a colectânea de P. Romano Martinez, “Textos de Direito Internacional Público”, Coimbra, 1993, p. 429 e sgs..
[14]) Portugal assinou a Convenção em 10 de Dezembro de 1982, não tendo ainda procedido à respectiva ratificação. Foi, porém, apresentada pelo Governo uma Proposta de Resolução com vista à ratificação da nova Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – cfr. DAR, II Série-A, n.º 23, de 22.02.97, 2º Suplemento.
Por sua vez, a Espanha assinou a Convenção em 4 de Dezembro de 1984, também não a tendo ainda ratificado.
[15]) Apud M.A. Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pp. 122 e 123.
[16]) Segundo elementos recolhidos junto do GDDC, o estado do “Acordo”, quanto a assinaturas, até 3 de Março de 1997, era o seguinte: foi assinado, pela Itália e pelo Reino Unido (na referida data de 31.01.95, em que foi aberto à assinatura), pela Grécia (em 11 de Abril de 1995), pela Suécia (em 11 de Outubro de 1995) e pela Noruega (em 21 de Dezembro de 1995).
O “Acordo” não se encontrará ainda em vigor.
[17]) Aí se fornecem as definições de: “Estado interveniente”; “jurisdição preferencial”; infracção relevante” e “navio”.
[18]) Assinale-se a necessidade, como melhor há-de resultar a final, de uma revisão completa da tradução enviada, antes de se proceder a uma eventual ratificação.
[19]) De 14.09.92, remetida ao MNE por despacho de 23.09.92, do Procurador-Geral da República.
(x) ADOLFO MARESCA, in Novissimo Digesto Italiano, XVI, p. 101, sobre Riserva Internazionale. Cfr. outros autores, citados na nota (1) do Parecer 176/80, de 9.07.81, inédito.
(x1) Cfr. a Informação-Parecer n.º 111/85, de 8.11.85, onde se analisou essa Convenção.
(x2) ADOLFO MARESCA, loc, cit., pág. 103.
(x3) Cfr. lugares citados na Informação-Parecer n.º 115/84, de 6.12.84.
V. também CESAR SEPULVEDA, Curso de Derecho Internacional Publico, 6ª edição, México, 1974, pág. 128; MANFRED LACHS, Le Développement et les Fonctions des Traités Multilatéraux, in Récueil des Cours, 1957, II, págs. 294 e segs.
Acrescentemos agora - ANGEL G. CHUECA SANCHO, Documentación juridica - Las reservas a los Tratados de Derechos Humanos, tomo XIX, 1992, págs. 243 a 283.
V. Também a Informação-Parecer n.º 34/91, de 10.03.92, sobre a Convenção de Roma relativa à simplificação de procedimentos tendentes à cobrança de pensões de alimentos.
[20]) Apud A. M. Valadas Preto, descritor “Jurisdição”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, p.319. Deste sentido material, distingue-se o sentido orgânico – conjunto de órgãos que exercem o poder jurisdicional (tribunais), e o processual.
[21]) Cfr. J. Castro Mendes, “Direito Processual Civil, I Vol., AA, citado em 1980, p.346.
[22]) É o que se passa com o artigo 115º do Código de Processo Civil ao referir-se a conflitos de jurisdição e de competência.
[23]) Op. cit., p. 348.
[24]) Na tradução para língua portuguesa diz-se “comerciais” em vez de “não comerciais”.
[25]) O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro – diploma de Cooperação Judiciária Internacional – e o CPP aplicam-se subsidiariamente – artigo 3º. A propósito – e quanto à transmissão de informações – v. o artigo 135º, números 1, 3 e 4.
[26]) Recorde-se o que atrás se disse, a propósito das “definições”, sobre a terminologia mais apropriada.
[27]) Apreciado através da citada Informação-Parecer n.º 50/87, pp. 18 a 20.
[28]) Segundo Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pp. 122/23, o moderno direito criminal internacional “tem por objecto determinar os limites da competência legislativa e judiciária de cada Estado em face do fenómeno da criminalidade internacional crescente, de precisar as modalidades da colaboração inter-estadual na luta contra esta crminalidade, enfim de procurar a codificação e a instituição de uma justiça penal internacional”.
[29]) Alterado pela Lei n.º 45/ 96, de 3 de Setembro.
[30]) Estabelece-se no artigo 1.º desse decreto-lei que “ O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”.
[31]) Repete-se a sua previsão: “ A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”.
[32]) Não é de excluir de todo que perante uma intervenção com tantas cautelas jurídicas os agentes do crime, mesmo no alto mar, se possam vir a escapar, nomeadamente se os meios das autoridade não forem suficientemente operacionais.
[33]) No próprio “Rapport explicatif” se prevê a sua utilização por um número restrito de Estados (parágrafo 29).
[34]) A tradução da parte final do n.º 3 é susceptível de melhoria.
[35]) No Parágrafo 31 do “Rapport...” enunciam-se alguns casos em que pode ser usada esta possibilidade.
[36]) Na referência aos navios equiparados a desprovidos de nacionalidade a tradução contém um lapso.
[37]) E não como consta da tradução.
[38]) Aprovada pela Resolução da AR n.º 8/93 e ratificada pelo Decreto do PR n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República de 20.04.93.
[39]) E também se diz no “Rapport...” – parágrafo 46.
É de notar, mais uma vez, que a tradução enferma de várias deficiências, nomeadamente, em i), alínea d), e ii), alíneas b), c), e e), e n.º 2.
[40]) Como consta da tradução, com imprecisões também nos números 2 e 3 do artigo.
[41]) Com gralhas graves de tradução, principalmente no número 2, em que não foi captado o sentido essencial da disposição.
[42]) Também no números 2 e 4 se detectam imperfeições ou lacunas na tradução.
[43]) Havíamos deixado esta questão de remissa – cfr. supra, ponto 4.7..
[44]) Como já se dava conta na Informação-Parecer n.º 135/96, de 28.04.97, publicada in Pareceres da PGR, vol. II, pp. 203 e sgs..
[45]) O Decreto-lei n.º 43/91, diploma de CJI, já citado, repete a regra no artigo 31º, n.º 1, alínea b).
[46]) Como se antevê no parágrafo 69 do “Rapport...”.
[47]) A doutrina fundamenta o princípio da não extradição ( e expulsão) de nacionais no direito inderrogável reconhecido a todo o cidadão português de permanecer e residir em solo português, laço indissolúvel entre a Mãe – Pátria e os seus nacionais.
[48]) Cfr. a Informação-Parecer n.º 70/94, de que se dá notícia in Pareceres da PGR, vol. II, p. 185.
[49]) Apreciada na aludida Informação-Parecer n.º 135/96, loc.cit., ponto 7.
[50]) Apud Pareceres da PGR, vol. II cit., pp. 189/90.
[51]) Na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, cujo acordo de adesão de Portugal foi assinado em 25.06.91, submetido ao Parlamento e publicado no DAR, II Série-A, de 25.03.92 e de 11.04.92, onde existe o Capítulo VI dedicado aos estupefacientes, estipula-se sobre a extradição em termos de salvaguarda das reservas oportunamente efectuadas pelos Estados – cfr. artigos 59º e 60º.
[52]) Para além de deficiências de tradução no artigo 17º - o n.º 3 afasta-se de fórmulas clássicas, como por exemplo, “depósito do instrumento de ratificação”, “endereço” das autoridades será preferível a “morada” –, falta texto no n.º 1.
[53]) Por exemplo, na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 8/93, publicada no DR de 20.04.93, bem como na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 39/94, publicada no DR de 14.07.94, Portugal exigiu a tradução para português ou para francês do pedido e documentos anexos. Já na Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 50/94, publicada no DR de 12.08.94, Portugal se reserva a faculdade de exigir a tradução em português ou francês.
[54]) Cfr. parágrafo 82 do “Rapport...”.
[55]) V. a Proposta de Resolução n.º 59/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no DAR (Suplemento), n.º 45, II Série-A, de 24.05.97, p. 892-(14) e (15), artigo 2º.
[56]) Na tradução da alínea b), em vez de “Parte requisitante” deve ser “Parte requerida”.
[57]) Mais uma vez a tradução enferma de váios lapsos.
[58]) Cfr. “Rapport...”, parágrafo 90.
[59]) Para mais explicitações – cfr. parágrafos 91 a 97 do “Rapport...”.
[60]) Debruçando-se sobre os trabalhos da Comissão de Direito Internacional ( Nações Unidas) relativos a imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens e também quanto à Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados e Protocolo Adicional, concluídos em 16.05.72 – cfr. a pormenorizada e ampla Informação-Parecer n.º 77/87, de 16.05.89, e também a Informação-Parecer n.º 26/82, de 6.05.82, nesta especialmente os seus pontos IV e V.
[61]) Cujas mais salientes deficiências ou lacunas de tradução se detectam nos artigos 30º, 31º, 33º e 34º.
[62]) Segundo as alínea a) e b) do artigo 19º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não é admissível a aposição de reservas se o tratado proíbe certa reserva ou apenas autoriza “determinadas reservas entre as quais não figura a reserva em questão”.
[63]) As disposições dos números 3 a 5 não constam da Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime – v. artigo 40º.
[64]) Cfr. nota (14).
Legislação
CONST ART7 ART30 N1 N3 ART137 N ART138 B ART164 J ART168 N1 B C Q ART200 N1 B C N2.
CP95 ART4 B ART5 N2 ART8.
CPP87 ART333 ART334 ART335 ART336 ART337.
DL 42644 DE 1959/11/14.
D 42645 DE 1959/11/14.
DL 265/72 DE 1972/07/02 ART120.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART3 ART6 N1 N2 A ART135 N1 N3 N4.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART1 ART48 ART49 A.
DL 403/96 DE 1996/12/03 ART5 N2.
CP95 ART4 B ART5 N2 ART8.
CPP87 ART333 ART334 ART335 ART336 ART337.
DL 42644 DE 1959/11/14.
D 42645 DE 1959/11/14.
DL 265/72 DE 1972/07/02 ART120.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART3 ART6 N1 N2 A ART135 N1 N3 N4.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART1 ART48 ART49 A.
DL 403/96 DE 1996/12/03 ART5 N2.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PENAL INT.*****
CONV ONU CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 CONV SOBRE O MAR TERRITORIAL E A ZONA CONTÍGUA DE 28 DE OUTUBRO DE 1958
CONV SOBRE O ALTO MAR DE 28 DE OUTUBRO DE 1958
CONV ONU SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982
* CONT REF/COMP*****
*CONT REFINT
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957
CONV DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985
CONV ONU CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 CONV SOBRE O MAR TERRITORIAL E A ZONA CONTÍGUA DE 28 DE OUTUBRO DE 1958
CONV SOBRE O ALTO MAR DE 28 DE OUTUBRO DE 1958
CONV ONU SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982
* CONT REF/COMP*****
*CONT REFINT
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957
CONV DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985