58/1995, de 09.11.1995

Número do Parecer
58/1995, de 09.11.1995
Data do Parecer
09-11-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A instrução militar com minas anti-pessoal corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente que vitimou o ex-soldado NIM (...) (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 52%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


1.

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-Soldado NIM (...) (...).
Cumpre satisfazer o solicitado.


2.

A matéria de facto disponível, constante do processo de averiguações por acidente em serviço, pode ser assim condensada:
1º - Incorporado em 14 de Maio de 1973, foi transferido para o Regimento de Artilharia Pesada nº 2, Serra do Pilar, a fim de aí tirar a especialidade;
2º - Na manhã do dia 31 de Julho do referido ano, e no local indicado, quando decorria a instrução de "Explosivos, Destruições, Minas e Armadilhas", de acordo com o programa de instrução, e sob a orientação do instrutor designado para o efeito, ocorreu o rebentamento de uma mina anti-pessoal (mina de salto e fragmentação), do que resultaram graves ferimentos na pessoa de um militar que, em consequência, viria a falecer no Hospital Militar do Porto, e ferimentos em mais dezasseis outros militares, cinco dos quais tiveram de ficar em situação de internamento hospitalar;
3º - O acidente aconteceu no decurso da 5ª (e última) sessão do tema indicado no ponto anterior, (sessão) à qual correspondia a seguinte matéria:
"Colocação de uma mina;
a) Colocação de uma mina anticarro;
b) Colocação de uma mina antipessoal (1);
4º - O soldado Francisco Pires sofreu, em consequência da explosão, ferimentos graves, com traumatismo abdominal aberto, tendo dado entrada no Hospital Militar Regional nº 1, onde no próprio dia 31 de Julho de 1973, foi operado de urgência;
5º - Durante o acto operatório apresentou as seguintes lesões:
- quatro perfurações de ansas ileais;
- duas perfurações do colon ascendente;
- laceração da raiz do mesentério;
- volumoso hematoma retroperitonial;
6º - Observado em 19 de Janeiro de 1974, além de apresentar na parede abdominal extensa cicatriz múltipla do acto cirúrgico, foram-lhe observadas as segintes lesões de carácter permanente:
- marcada fraqueza da parede abdominal anterior;
- eventração pós-operatória;
- deformidade com cicatriz da parede abdominal;
- como consequência das lesões abdominais que apresentava, foi-lhe diagnosticada tendência "a fazer crise de oclusão ou sub-oclusão intestinal";
7º - Em 1 de Fevereiro de 1974, foi presente à JHI/HMR nº 1, que reconheceu a existência de "cicatriz abdominal com insuficiência musculo aponevrótica e eventração epigástrica com tendência sub-oclusiva", tendo- o julgado "Incapaz de todo o Serviço Militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 52% de
IPP pela TNI";
8º - O acidente foi considerado como verificado em serviço, por despacho de 18 de Fevereiro de 1975 do Senhor General Ajudante General, que homologou o parecer da CPIP/DSS, segundo o qual "o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o serviço resultou das lesões sofridas no acidente por engenho explosivo, quando em serviço ocorrido em 31/7/73 (...)".
9º - Em 10 de Maio de 1995, o militar sinistrado dirigiu ao Senhor Chefe do Estado Maior requerimento pedindo a revisão do seu processo.


3.

3.1. Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março (2).

3.2. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1 Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (3).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4.

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (4).

4.2. De acordo com tal doutrina, seguida uniformemente por este Conselho Consultivo tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem o uso de minas, armadilhas, granadas ou outros engenhos explosivos (5).
Ponderando acerca de uma situação de facto muito semelhante à que ora nos ocupa, escreveu-se no parecer nº 209/78 (6):
"Nesta conformidade, conclui-se sem esforço que a situação descrita no processo se integra num tipo de actividade militar que envolve um risco equiparável ao das situações de campanha.
"Tratava-se, com efeito, de um acto de instrução militar sobre colocação e camuflagem de minas anti- pessoal, cuja execução impunha o manuseamento de engenhos dessa natureza normalmente activados, tal como são colocados e camuflados em serviço de campanha, com o inerente risco de súbita e incontrolada deflagração".

4.3. Com efeito, não sofre dúvida a perigosidade em abstracto associada à colocação de uma mina anti-pessoal, em face da finalidade a que se destina.
As autoridades militares reconheceram que a instrução estava devidamente programada e nada nos autos permite supor que não tenham sido cumpridas as normas de segurança adequadas.
Verifica-se, por isso, no caso concreto um risco agravado nos termos da disposição supra indicada.


5.

Do exposto conclui-se:

1º A instrução militar com minas anti-pessoal corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º O acidente que vitimou o ex-soldado NIM (...) (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 52%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.



_______________________________

(1) A instrução do tema "Exposivos, Destruições, Minas e Armadilhas" desdobrava-se por cinco sessões: a primeira, compreendendo duas horas, sobre "Explosivos e Artifícios"; a segunda sobre "Destruições"; a terceira sobre "Minas anticarro"; a quarta sobre "Minas antipessoal"; e a quinta, como se disse, sobre "Colocação de uma Mina". Do processo de acidente em serviço não constam outros elementos de facto sobre as circunstâncias em que ocorreu o rebentamento do engenho explosivo.
(2) Como se escreve no parecer nº 131/80, de 20 de Novembro, "a qualificação como deficiente das forças armadas depende, quanto a acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de revisão do processo feita a requerimento do interessado. Pela Portaria nº 114/79, de 12 de Março, deixou de existir prazo para o requerimento mas manteve- se a exigência deste". Veja-se também o parecer nº 94/80, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 312, págs. 79 e segs., conclusão 2ª.
(3) Redacção rectificada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76.
(4) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.
(5) Do parecer nº 81/90, de 11 de Outubro. A título meramente exemplificativo, e com particular incidência sobre minas e armadilhas, vejam-se os pareceres nºs 187/76, de 16.12.76; 179/76, de 13.01.77; 278/77, de 09.02.78; 209/78, de 19.10.78; 141/79, de 11.11.79; 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados;
48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no "Diário da República", II Série; 196/82, de 25.08.82; 55/85, de 04/07/95; 34/86, de 17.07.86; 11/89, de 23.02.89;
45/89, de 12.07.89; 19/90, de 05.04.90, homologados e não publicados. Mais recentemente, cfr. os pareceres nºs 64/90, 71/90, 73/90, 80/90 e 85/90, todos de 27.09.90; 03/92, de 28.05.92; e 9/95, de 26.10.95.
(6) De 19 de Outubro de 1978.
No parecer nº 03/92, já citado, também foi apreciado um acidente ocorrido no decurso de uma aula de instrução de explosivos, destruições, minas e armadilhas, nos termos do programa horário superiormente determinado, com a deflagração de um engenho explosivo de salto e fragmentação, que na altura estava a ser manuseado pelo instrutor.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/ 24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/ 12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000551985
P000341986
P000551987
P000801987
P000101989
P000111989
P000451989
P000191990
P000641990
P000711990
P000731990
P000801990
P000851990
P000891990
P000031992
P000091995
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