24/1994, de 07.06.1994
Número do Parecer
24/1994, de 07.06.1994
Data de Assinatura
07-06-1994
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
INFORMÁTICA JURÍDICA
TRATADO
PROJECTO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TRATADO
PROJECTO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
O Projecto de Tratado Ibero-Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica não contém disposições que afectem normas ou princípios constitucionais, nem disposições da lei interna.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça
Excelência:
I
Vossa Excelência enviou à Procuradoria-Geral da República o Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica, solicitando a emissão de parecer "versando a possível assinatura e ratificação do Tratado por Portugal".
Cumpre, assim, emitir parecer.
II
1. O Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica foi elaborado no âmbito da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos, na sequência de iniciativas e trabalhos anteriores no domínio da cooperação em matéria de informática jurídica, tendo como objectivo "continuar, completar e actualizar tal obra de cooperação" ,"dotando-se de um instrumento internacional adequado" (1).
A continuação, actualização e aprofundamento da cooperação nesta matéria parte do reconhecimento que a "ampla difusão dos sistenas informáticos em todos os campos do Direito, não só contribui para melhorar o conhecimento e aplicação dos sistemas jurídicos nacionais, como também para melhorar as relações de todo o tipo entre as nações" e das "vantagens que decorrem da harmonização tanto legal como técnica dos sectores de documentação jurídica, das aplicações orientadas para a planificação, gestão e decisão, das telecomunicações, da segurança dos equipamentos e dos programas informáticos, bem como da protecção de dados de carácter pessoal" (2).
De todo o modo, com a consciência dos "riscos que uma utilização crescente da informática produz no campo jurídico e da necessidade de limitá-los com medidas que superem o quadro do direito interno" (3).
2. De acordo com o artigo Iº do Projecto, o âmbito do Tratado abrangerá a promoção da cooperação jurídica e técnica no campo da informática jurídica, entre os organismos públicos e privados, comprometendo-se as Partes Constantes mutuamente a proporcionar os meios e actualizações que se julguem apropriados.
A entrada em vigor do Tratado determinará o desenvolvimento da cooperação em diversas áreas (sistema legislativo, sistema de justiça - subsistema policial, judicial e penitenciário e sistemas conexos - subsistemas de investigação científica e subsistema de ensino) sem prejuízo da extensão da aplicação do Tratado a todos os sectores que se considerem de mútua conveniência das Partes - artigo II.
3. A cooperação em informática jurídica, deve, nos termos do Projecto de Tratado (art.º. III) contemplar objectivos, nomeadamente, o conhecimento da situação em cada um dos países signatários, a identificação de experiências, o estabelecimento de vias práticas de cooperação mediante a utilização variável de meios telemáticos e a possibilidade de uso geral de qualquer desenvolvimento informático que se produza no âmbito territorial.
Em termos imediatos, aceita-se como base da cooperação a criação de inventário de bases de dados jurídicas, constituido pela junção dos inventários de cada país e a criação de um inventário de aplicações informáticas mais significativas de finalidade jurídica.
4. De acordo com o artigo IV do Projecto, para aplicação do Protocolo cada um dos Estados criará ou designará com único órgão de recepção e transmissão a Autoridade Central, que terá competência para receber os requerimentos de cooperação procedentes de uma das Partes, dar conhecimento dos requerimentos de colaboração e receber os requerimentos de colaboração das autoridades do seu país e, uma vez tratados, transmiti-los à Autoridade Central estrangeira.
III
1. "A informática jurídica actua em sectores tão diferenciados como a administração judiciária, os registos públicos, a polícia criminal, a gestão penitenciária, o registo criminal, o notariado, os estudos jurídico-sociais, as estatísticas da justiça, o ensino programado do direito e o tratamento de documentação jurídica (legislação, jurisprudência e doutrina).
A mais conhecida aplicação da informática jurídica
é, no entanto, a do tratamento da documentação jurídica, a ponto de correntemente se tomar pelo todo a informática jurídica documental (4)".
As aplicações específicas da informática jurídica poderão ser seleccionadas pelos seguintes termos - a elaboração da regra de direito, a administração de justiça, a transmissão do conhecimento jurídico e o tratamento da documentação jurídica (5).
2. O âmbito do Tratado, conforme consta do respectivo Projecto, abrange todos estes grandes campos de aplicação informática à realidade jurídica, designadamente, a elaboração da norma legislativa, os grandes planos de aplicação à gestão dos subsistemas de justiça, a transmissão de conhecimentos jurídicos e o acervo documental - inventário de bases de dados.
Refira-se, também, que o Projecto prevê a criação e aceitação de adequadas normas de segurança e a centralização dos requerimentos de cooperação numa Autoridade Central.
IV
1. Os limites constitucionais da utilização da informática referem-se à protecção de dados pessoais: - limite quando aos dados susceptíveis de tratamento informático e quanto à utilização dos dados, acesso e interconexão.
Dispõe, a este respeito, o artigo 35º da Constituição, integrado no Capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais".
1. "Todos os cidadãos têm o direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça".
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e a respectiva interconexão, salvo casos excepcionais previstos na lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
5.................................................................................
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional".
A Lei nº 10/91, de 27 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), desenvolveu o regime constitucional, enquanto remetia para a lei a definição dos regimes previstos nos nºs 4 e 6 do artigo
35 da Constituição, nomeadamente a definição de dados pessoais e dados públicos para efeitos de aplicação de protecção de dados - artigo 2º, alíneas a) e b) (6) (7).
2. O âmbito de aplicação definido no projecto de Tratado quanto às matérias definidas e quanto à natureza da cooperação não se revela susceptível de afectar a disposição constitucional relativa à protecção dos direitos fundamentais no domínio da utilização da informática, nem os limites constantes do desenvolvimento legislativo do preceito constitucional.
Na verdade, a cooperação prevista, situando-se no plano técnico da criação de aplicações informáticas, de utilização de aplicações quanto a diversas áreas de gestão, de constituição e coordenação de acervos documentais, de estudo e investigação, não atinge os limites de protecção definidos na lei nacional relativamente a certa categoria de dados.
E, de qualquer modo, o Projecto de Tratado não contêm disposições específicas de imposição ou supra- ordenação em relação à lei nacional, que prevalecerá perante um pedido de cooperação concreto relativamente ao qual coloque imitações ou impedimentos (8).
V
Em conclusão:
O Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica não contêm disposições que afectem normas ou princípios constitucionais, nem disposições da lei interna.
Lisboa, 7 de Junho de 1994
O Procurador-Geral Adjunto
(António Silva Henriques Gaspar)
_______________________________
1) Referência expressa "nos considerandos" introdutivos ao texto do Projecto, que assinalam também a I Reunião de Peritos em Informática Jurídica, Havana, 1986, a VI Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano- Luso-Americanos, realizada em Acapulco, em 1988 e a II Reunião de Peritos realizada em 1990.
2)'Considerados' do preâmbulo do projecto de Tratado.
3) Ibidem.
4) Cfr. J. DE SEABRA LOPES, "A Informática jurídica em Portugal" in 'O Direito Ano 121, 1989 , I (Janeiro- Março), págs 117 e segs.
5) Cfr. J. GARCIA MARQUES, Justiça e Informática,Algumas breves notas, Lisboa 1987.
6) Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal - Resolução da Assembleia da República, nº 22/93, e Decreto do Presidente da República, nº 21/93, de 9 de Julho de 1993.
7) Cfr. com interesse, o Parecer do Conselho Consultivo nº 95/87, in Diário da República, II Série, de 17/Dezembro/90.
8) Refiram-se, v.g., os pressupostos e os limites de acesso a dados constantes do registo criminal (Decreto-Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro); identificação civil (Decreto-Lei nº 64/76, de 27 de Janeiro); Registo Nacional das Pessoas Colectivas (Decreto-lei nº 42/89, de 5 de Fevereiro) e Registo Automóvel (Decreto-Lei nº 14/75, de 12 de Janeiro).
Excelência:
I
Vossa Excelência enviou à Procuradoria-Geral da República o Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica, solicitando a emissão de parecer "versando a possível assinatura e ratificação do Tratado por Portugal".
Cumpre, assim, emitir parecer.
II
1. O Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica foi elaborado no âmbito da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos, na sequência de iniciativas e trabalhos anteriores no domínio da cooperação em matéria de informática jurídica, tendo como objectivo "continuar, completar e actualizar tal obra de cooperação" ,"dotando-se de um instrumento internacional adequado" (1).
A continuação, actualização e aprofundamento da cooperação nesta matéria parte do reconhecimento que a "ampla difusão dos sistenas informáticos em todos os campos do Direito, não só contribui para melhorar o conhecimento e aplicação dos sistemas jurídicos nacionais, como também para melhorar as relações de todo o tipo entre as nações" e das "vantagens que decorrem da harmonização tanto legal como técnica dos sectores de documentação jurídica, das aplicações orientadas para a planificação, gestão e decisão, das telecomunicações, da segurança dos equipamentos e dos programas informáticos, bem como da protecção de dados de carácter pessoal" (2).
De todo o modo, com a consciência dos "riscos que uma utilização crescente da informática produz no campo jurídico e da necessidade de limitá-los com medidas que superem o quadro do direito interno" (3).
2. De acordo com o artigo Iº do Projecto, o âmbito do Tratado abrangerá a promoção da cooperação jurídica e técnica no campo da informática jurídica, entre os organismos públicos e privados, comprometendo-se as Partes Constantes mutuamente a proporcionar os meios e actualizações que se julguem apropriados.
A entrada em vigor do Tratado determinará o desenvolvimento da cooperação em diversas áreas (sistema legislativo, sistema de justiça - subsistema policial, judicial e penitenciário e sistemas conexos - subsistemas de investigação científica e subsistema de ensino) sem prejuízo da extensão da aplicação do Tratado a todos os sectores que se considerem de mútua conveniência das Partes - artigo II.
3. A cooperação em informática jurídica, deve, nos termos do Projecto de Tratado (art.º. III) contemplar objectivos, nomeadamente, o conhecimento da situação em cada um dos países signatários, a identificação de experiências, o estabelecimento de vias práticas de cooperação mediante a utilização variável de meios telemáticos e a possibilidade de uso geral de qualquer desenvolvimento informático que se produza no âmbito territorial.
Em termos imediatos, aceita-se como base da cooperação a criação de inventário de bases de dados jurídicas, constituido pela junção dos inventários de cada país e a criação de um inventário de aplicações informáticas mais significativas de finalidade jurídica.
4. De acordo com o artigo IV do Projecto, para aplicação do Protocolo cada um dos Estados criará ou designará com único órgão de recepção e transmissão a Autoridade Central, que terá competência para receber os requerimentos de cooperação procedentes de uma das Partes, dar conhecimento dos requerimentos de colaboração e receber os requerimentos de colaboração das autoridades do seu país e, uma vez tratados, transmiti-los à Autoridade Central estrangeira.
III
1. "A informática jurídica actua em sectores tão diferenciados como a administração judiciária, os registos públicos, a polícia criminal, a gestão penitenciária, o registo criminal, o notariado, os estudos jurídico-sociais, as estatísticas da justiça, o ensino programado do direito e o tratamento de documentação jurídica (legislação, jurisprudência e doutrina).
A mais conhecida aplicação da informática jurídica
é, no entanto, a do tratamento da documentação jurídica, a ponto de correntemente se tomar pelo todo a informática jurídica documental (4)".
As aplicações específicas da informática jurídica poderão ser seleccionadas pelos seguintes termos - a elaboração da regra de direito, a administração de justiça, a transmissão do conhecimento jurídico e o tratamento da documentação jurídica (5).
2. O âmbito do Tratado, conforme consta do respectivo Projecto, abrange todos estes grandes campos de aplicação informática à realidade jurídica, designadamente, a elaboração da norma legislativa, os grandes planos de aplicação à gestão dos subsistemas de justiça, a transmissão de conhecimentos jurídicos e o acervo documental - inventário de bases de dados.
Refira-se, também, que o Projecto prevê a criação e aceitação de adequadas normas de segurança e a centralização dos requerimentos de cooperação numa Autoridade Central.
IV
1. Os limites constitucionais da utilização da informática referem-se à protecção de dados pessoais: - limite quando aos dados susceptíveis de tratamento informático e quanto à utilização dos dados, acesso e interconexão.
Dispõe, a este respeito, o artigo 35º da Constituição, integrado no Capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais".
1. "Todos os cidadãos têm o direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça".
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e a respectiva interconexão, salvo casos excepcionais previstos na lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
5.................................................................................
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional".
A Lei nº 10/91, de 27 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), desenvolveu o regime constitucional, enquanto remetia para a lei a definição dos regimes previstos nos nºs 4 e 6 do artigo
35 da Constituição, nomeadamente a definição de dados pessoais e dados públicos para efeitos de aplicação de protecção de dados - artigo 2º, alíneas a) e b) (6) (7).
2. O âmbito de aplicação definido no projecto de Tratado quanto às matérias definidas e quanto à natureza da cooperação não se revela susceptível de afectar a disposição constitucional relativa à protecção dos direitos fundamentais no domínio da utilização da informática, nem os limites constantes do desenvolvimento legislativo do preceito constitucional.
Na verdade, a cooperação prevista, situando-se no plano técnico da criação de aplicações informáticas, de utilização de aplicações quanto a diversas áreas de gestão, de constituição e coordenação de acervos documentais, de estudo e investigação, não atinge os limites de protecção definidos na lei nacional relativamente a certa categoria de dados.
E, de qualquer modo, o Projecto de Tratado não contêm disposições específicas de imposição ou supra- ordenação em relação à lei nacional, que prevalecerá perante um pedido de cooperação concreto relativamente ao qual coloque imitações ou impedimentos (8).
V
Em conclusão:
O Projecto de Tratado Ibero Americano de Cooperação em Matéria de Informática Jurídica não contêm disposições que afectem normas ou princípios constitucionais, nem disposições da lei interna.
Lisboa, 7 de Junho de 1994
O Procurador-Geral Adjunto
(António Silva Henriques Gaspar)
_______________________________
1) Referência expressa "nos considerandos" introdutivos ao texto do Projecto, que assinalam também a I Reunião de Peritos em Informática Jurídica, Havana, 1986, a VI Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano- Luso-Americanos, realizada em Acapulco, em 1988 e a II Reunião de Peritos realizada em 1990.
2)'Considerados' do preâmbulo do projecto de Tratado.
3) Ibidem.
4) Cfr. J. DE SEABRA LOPES, "A Informática jurídica em Portugal" in 'O Direito Ano 121, 1989 , I (Janeiro- Março), págs 117 e segs.
5) Cfr. J. GARCIA MARQUES, Justiça e Informática,Algumas breves notas, Lisboa 1987.
6) Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal - Resolução da Assembleia da República, nº 22/93, e Decreto do Presidente da República, nº 21/93, de 9 de Julho de 1993.
7) Cfr. com interesse, o Parecer do Conselho Consultivo nº 95/87, in Diário da República, II Série, de 17/Dezembro/90.
8) Refiram-se, v.g., os pressupostos e os limites de acesso a dados constantes do registo criminal (Decreto-Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro); identificação civil (Decreto-Lei nº 64/76, de 27 de Janeiro); Registo Nacional das Pessoas Colectivas (Decreto-lei nº 42/89, de 5 de Fevereiro) e Registo Automóvel (Decreto-Lei nº 14/75, de 12 de Janeiro).
Legislação
CONST76 ART35.
L 10/91 DE 1991/04/27 ART2.
L 10/91 DE 1991/04/27 ART2.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR INFORMAT.*****
PROJ T IBERO AMERICANO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INFORMÁTICA JURÍDICA
PROJ T IBERO AMERICANO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INFORMÁTICA JURÍDICA