69/1993, de 02.12.1993

Número do Parecer
69/1993, de 02.12.1993
Data do Parecer
02-12-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1- O salto em pára-quedas de aeoronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2- É condição indipensável para atribuição de condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3- O acidente de que foi vítima o 1º sargento Pára-quedista (...)enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque dito acidente resultou uma incapacidade de 25%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das forças armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

1 - Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento Pára-quedista - (...) (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2. Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) No dia 13 de Junho de 1992, cerca das 10h, o militar em causa participou, na qualidade de instrutor, numa sessão de saltos em pára-quedas, com vista ao treino da equipa de queda livre da A.F.A. (Academia da Força Aérea);
b) Aquando da segunda passagem do avião pelo local de aterragem dos pára-quedistas, e já depois de o terem feito os alunos da A.F.A., o Sargento (…) lançou-se em salto de queda livre;
c) A abertura do pára-quedas ocorreu com normalidade aos 1.000m de altitude, mas, a partir de então, verificou-se uma mudança na intensidade e direcção do vento, geradora de turbulências que se foram agravando à aproximação do solo;
d) O militar em causa sentiu grande dificuldade em dominar o pára-quedas, não pôde determinar com precisão o sítio e a direcção em que iria fazer a aterragem, e ao chegar ao solo sofreu a mudança brusca do vento, que o atingiu sob a forma de uma forte rajada do lado esquerdo para o direito, e atento o sentido de voo do pára-quedas;
e) Tal foi o suficiente para que o pára-quedas se deslocasse para a direita sem qualquer controlo, e o militar em questão embatesse desamparado no solo;
f) Em consequência do acidente veio a sofrer a fractura da apófise transversa direita de L3, hérnias discais ao nível de L3-L4 e L4-L5, lombalgia marcada e importante limitação funcional;
g) Em parecer da J.S.F.A. (Junta de Saúde da Força Aérea), devidamente homologado, o 1º Sargento (...) foi tido por inapto definitivamente para o serviço aéreo e apto para o serviço de terra, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 0,25, (de acordo com o artigo 71º, alíneas a) e d) da T.N.I.A.T.D.P.), confirmado em exame de sanidade final;
h) As característica da zona de lançamento onde se efectuaram os saltos respeitarem as normas regulamentares em vigor, as condições metereológicas quando se iniciou o exercício eram boas, soprando o vento abaixo do limite máximo de intensidade para se fazerem saltos com pára-quedas automáticos;
i) O sinistrado usou equipamento em boas condições de utilização e segurança, sendo certo que o pára-quedas principal empregue, ("Manta", tipo ASA" de 9 células), se torna muito difícil de comandar e instável em voo, face a quaisquer alterações na direcção ou intensidade do vento;
j) Por despacho do Exmº Comandante da A.F.A. de 28.10.1992, (no uso da competência resultante das alíneas a) e b) do artigo 2º do Despacho do General C.E.M.F.A. nº 7/91, de 18 de Abril), o acidente foi considerado em serviço, não havendo culpabilidade do sinistrado ou de outrem na sua produção.

3 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos, referiremos antes do mais que:
a) O nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à sua publicação e forem considerados D.F.A.
b) O nº 2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 43/76 estabelece que:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
quando em resultado do acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
c) Acresce que, nos termos do nº 4 daquele artigo 2º(1).
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
......................................................................................................".

4. Chamado a interpretar estes dois normativos, e nomeadamente a caracterizar o condicionalismo de "risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", que contemplam os casos expressamente previstos no nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, este corpo consultivo vem entendendo uniformemente, que só se aplica o regime de DFA, para além dos casos de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção de ordem pública e de prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública, àqueles outros que,
"pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
E daí que interesse,
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(2).
Ora, este corpo consultivo vem considerando regularmente, que o salto em pára-quedas de uma aeronave, envolve um risco agravado em relação às actividades militares comuns. Em termos aliás abstractamente equiparáveis a qualquer das actividades expressamente contempladas na lei (3).
Porque na verdade, como se referiu no parecer nº 5/88 de 11/3/88, na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos com uma tipicidade própria, em que relevam a observância das regras técnicas e de segurança, a ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e a intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, como as dificuldades na abertura do pára-quedas, o seu "enganche" noutros pára-quedas, ou fortes rajadas de vento, o que tudo aponta para um especial destaque do risco. Certo que estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal e com tal frequência que não podem ser tidos por imprevistos ou ocasionais.
No caso ora em apreço desenha-se um condicionalismo próprio do salto de pára-quedas duma aeronave em voo, com as especialidades do salto de queda livre, da utilização dum pára-quedas principal considerado de difícil comando, e instável em voo porque muito sensível a quaisquer alterações de vento, tendo soprado exactamente no momento da aterragem do militar (...) uma rajada de vento de forte intensidade de que resultou o acidente.
Estas circunstâncias ligam-se de tal modo ao próprio processo causal em que se desenvolve este tipo de saltos em pára-quedas, e que é atípico, que não podem ser consideradas excepcionais.
Configura-se assim uma situação de risco agravado necessário equiparável ao resultante de serviço de campanha.

5. Importa no entanto atentar em que, de acordo com o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Refere na verdade a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele diploma:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponda à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado,
"segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa
"permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das forças armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se
"terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
Como já atrás se apontou, o militar (...) sofreu lesões, que enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades originaram uma desvalorização definitiva global de 25%. Tal é obstáculo a que aquele militar seja considerado deficiente das forças armadas.
Conclusão
6. Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
1ª O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o 1º Sargento Pára-quedista - (...) (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 25%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das forças armadas.




1) Consoante rectificação publicada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26 de Junho de 1976.

2) Do parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79 homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 5/3/79.

3) Cfr.parecer nº 33/86, de 29/7/87, homologado, bem como v.g. pareceres nºs 4/80, de 7/2/80, 86/81, de 11/6/81, 147/81, de 22/10/81, 219/81, de 4/3/82, 42/82, de 1/4/82, 6/86, de 27/2/86, 89/90, de 6/12/90, 58/90, de 6/12/90, 7/91, de 27/1/91, 24/92, de 9/7/92, e 12/93 de 1/4/93.

4) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de 23/10/78, pág. 6414.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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