74/1993, de 07.07.1994

Número do Parecer
74/1993, de 07.07.1994
Data do Parecer
07-07-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DENTISTA
MÉDICO DENTISTA
VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
CERTIFICADO DE ÓBITO
ESCOLA DE MEDICINA DENTÁRIA
ATESTADO DE ÓBITO
Conclusões
O certificado médico de óbito, a que se refere o artigo 233 do Código do Registo Civil, pode ser passado pelos médicos dentistas.
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República
Excelência




Dizendo-se confrontado, no âmbito das suas atribuições de Professor de Medicina Dentária do Instituto Superior de Ciências Dentárias - Norte, com a questão que lhe «foi proposta da relação do médico dentista e da verificação do óbito», o Senhor Director do Instituto de Medicina Legal do Porto representou a Vossa Excelência algumas reflexões que, pelo seu interesse, se passam a reproduzir.


Nem sempre o certificado de óbito é passado por um médico inscrito na Ordem dos Médicos, consoante prevê o artº 234º do Código de Registo Civil.

0 médico dentista cumpre os requisitos legais de médico assistente.


É ao médico assistente e ao delegado de Saúde que compete a verificação do óbito consoante os casos.

0 certificado de óbito, deve ser passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado (artº 233º C.R.C.).

Parece decorrer daqui que quando o médico dentista verificar o óbito de um cliente no seu consultório. durante um tratamento, não poderá escusar-se a passar o respectivo certificado
devendo ainda fazê-lo graciosamente.


Parece evidente que, se cobrar algo,incorrerá em responsabilidade profissional.

Independentemente da convenção relativa à verificação de certos óbitos (Atenas, 14/9/1966) designadamente o seu artº 5º, o médico dentista não deverá passar certificados de óbitos no estrangeiro.

Parece não haver dúvida de que não é da competência do odontologista a verificação do óbito, pelo facto dele não ser médico.

Contudo, tal competência afigura-se natural ao médico dentista.
por ser licenciado em MEDICINA DENTÁRIA. por uma instituição universitária em cujo curriculum existe uma preparação global médica entendida necessária e suficiente.

Tal inferência decorre de um currículo aprovado pelos órgãos competentes do Estado, do qual constam as matérias de Biologia Celular, Anatomia, Psicologia, Bioquímica Geral, Bioestatística, Bioquímica Metabólica, Bioinformática, Fisiologia, Histologia e Embriologia, Bioquímica Oral, Microbiologia Geral, Terapêutica, Imunologia Geral, Saúde Comunitária, Escultura, Biopatologia e Anatomia Patológica Geral, Semiologia Laboratorial, Imagiologia, Genética 1, Ergonomia, Anestesiologia e Dor, Saúde Pública, Cirurgia 1, Cirurgia li, Cirurgia III, Patologia Médica, Propedêutica Médica, Oncologia, Bioética, Biofísica e Farmacologia. Para além do currículo já apontado e que é comum ao dos médicos não dentistas das Escolas Médicas portuguesas, acresce que " Médicos Dentistas têm ainda outras disciplinas de índole nitidamente especializada. e ainda a disciplina de Medicina Dentária Forense na qual a verificação do óbito é ensinada exactamente nas mesmas condições que para os médicos das Escolas Médicas que proporcionam a licenciatura em medicina.

Não será, por isso, transparente, excluir da competência do médico dentista a verificação do óbito cometida pelo artº233º do C.R.C.

A não ser que se altere a designação e o conteúdo da Licenciatura em Medicina Dentária, e se substitua o conteúdo por um currículo mais limitado que em vez de formar médicos dentistas forme apenas odontologistas sem o nível de licenciatura.

Assim, parece dever caber ao médico dentista a verificação do óbito dos seus doentes.

É para notar que ao médico dentista é permitida a passagem de atestados médicos e a prescrição de receituário medicamentoso exactamente nas mesmas condições em que o fazem os outros licenciados em medicina.». (sublinhados de nossa autoria).

Tendo o exponente formulado pedido para que Vossa Excelência se digne mandar emitir doutrina sobre o assunto, veio a ser ordenada a distribuição pelo Conselho Consultivo, cumprindo, assim, emitir parecer.

2

Enquanto possuidoras de títulos profissionais legalmente válidos, no campo da saúde dentária podem exercer a sua actividade três categorias de pessoas:

a) Médicos estomatologistas, que obtêm a especialidade em formação subsequente à licenciatura em medicina

b) Médicos dentistas

c) Odontologistas

Hoje em dia, no entanto, só se mostram legalmente estruturados e regulamentados cursos de formação académica destinados à obtenção dos títulos de médico estomatologista e de médico dentista.

A questão submetida à nossa apreciação circunscreve-se aos médicos dentistas, pelo que a eles nos limitamos no excurso legislativo que se segue (1).

2. 1. A Portaria de 13 de Julho de 1870 aprovou o programa para admissão a exames e habilitação de dentista, exames que só podiam ser feitos na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e nas escolas médico-cirúrgicas de Lisboa, Porto e Funchal, devendo mencionar-se nas cartas de aprovação a «proibição de curar enfermidades de boca que não pertençam exclusivamente à patologia dentária, e de fazer receitas de remédios de uso interno, nem dos de uso externo que não estejam em harmonia com esta especialidade clínica» (artigos 1 ' e 110).

Os exames eram públicos e versavam sobre a anatomia, a patologia, a medicina operatória e a prótese dentária (artigo 60).

2.1.1. 0 Decreto-Lei de 18 de Janeiro de 1911 reconheceu a impreterível necessidade de reformar a organização dos estudos odontológicos em Portugal por forma a garantir que, para o futuro, a profissão de dentista fosse apenas exercida por indivíduos que possuíssem o grau de habilitação indispensável ao bom desempenho da referida profissão, determinando a imediata suspensão do regime de habilitação para dentista, tido como insuficiente e incompatível com as modernas exigências da ciência dentária.

Porém, invocando razões de justiça, não deixou de estabelecer um período transitório, permitindo a prestação de provas até 18/2/1911 aos indivíduos que à data da publicação do referido decreto já tivessem requerido exame para dentista e houvessem sido admitidos.


2.1.2. Pela reforma dos estudos médicos de 22 de Fevereiro de 1911 foi criada a especialidade clínica de estomatologia, considerada um ramo especial da medicina, equiparável às outras especialidades médico-cirúrgicas, que só devia ser exercida por médicos diplomados, no próprio interesse na dignificação da arte e para maior garantia do exercício da profissão.

2.1.3. Nos termos do artigo 2' do Decreto de 25 de Maio de 1911 (publicado no Diário do Governo, n' 122, de 26/5/1911):

«A profissão de dentista, de futuro, não poderá ser exercida senão por médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina da República».

Este mesmo diploma revogou expressamente a referida Portaria de 13 de Julho de 1870 e programa anexo, ressalvando, porém, os direitos conferidos aos indivíduos que possuíssem já a habilitação de dentista e garantindo iguais direitos àqueles que, devidamente habilitados, obtivessem aprovação, dentro do prazo de seis meses, no exame de dentista feito nos termos do programa citado.

2.1.4. Considerando que este período transitório não foi suficientemente longo, e que a suspensão dos exames cerceou legítimos direitos dos candidatos a exames de dentista, que assim sofreram graves prejuízos que é de justiça reparar (do respectivo preâmbulo), o Decreto nº 15199. de 21 de F . 1928 (publicado no Diário do Governo, 11 Série, nº 63, de 17/3/28), concedeu a todos os indivíduos que, anteriormente ao Decreto de 25 de Maio de 1911, eram candidatos ao exame de dentista, a faculdade de requerer o mesmo exame perante qualquer das três Faculdades de Medicina, nos termos e com todas as garantias da legislação vigente à data daquele diploma (artigo 1 º).

2.1.5. Com o mesmo propósito de «regularizar a situação dos candidatos a exame de dentistas, cujos direitos foram cerceados com a publicação do Decreto de 26 de Maio de 1911 », foi publicado o Decreto nº 17930. de 6 de Fevereiro de 1930, restabelecendo a vigência do Decreto n1 15199 para os indivíduos que se encontravam em condições de ser admitidos a exame de dentista, devendo os exames ser realizados no seguinte mês de Março.

2.1.6. A consideração de que o Decreto n' 15199 tornou obrigatória, para a admissão a exame, a apresentação de documento comprovativo do pagamento da respectiva contribuição industrial por mais de seis anos, exigência que não podia legalmente ser satisfeita por quem não possuísse o respectivo diploma de habilitação, embora desde 1911 praticasse sob a responsabilidade de um profissional, determinou a publicação do Decreto n' 18801, de 2 de Setembro de 1930 (no Diário do Governo, 1 Série, n' 203, da mesma data), por se entender «não ser equitativo privar dos direitos e regalias conferidos pelos Decretos nºs 15199 e 17930 aqueles que, evitando o exercício ilegal da profissão dentária, não foram atingidos pela mencionada contribuição».

Em conformidade, estabeleceu no seu artigo l':

«É concedida a admissão a exame de dentista, com dispensa de documento comprovativo de pagamento da contribuição industrial, aos candidatos que, tendo completado quinze anos de idade até 31 de Dezembro de 1911, estavam praticando no País para a respectiva profissão à data da publicação do Decreto de 25 de Maio do mesmo ano e satisfizerem a todas as demais condições estabelecidas no Decreto n' 15 199».

2.2. A descrita evolução do regime legal da actividade de dentista permite se extractem as seguintes notas:

a) A partir de 1911, a profissão de dentista foi reservada a médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina;

b) Ressalvou-se, porém, a situação de quem, à data de 26 de Maio de 1911, já possuía a habilitação de dentista;

c) Permitiu-se, durante um período transitório sucessivamente alterado, a realização de exames de dentista;

3

Reconhecida a insuficiência numérica de médicos estomatologistas para assegurar uma adequada cobertura das necessidades do País em matéria de saúde dentária, entendeu-se criar uma nova categoria profissional - a de médicos dentistas.

3.1. 0 Decreto-Lei n' 282/75, de 6 de Junho, criou «no Ministério da Educação e Cultura, como organismo dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa» (artigo 1 º).

A Escola é um estabelecimento de ensino superior no domínio da estomatologia, tendo por funções, entre outras, assegurar a realização de cursos de Medicina Dentária a nível superior (artigo 2º, alínea a».

Incorporada na Universidade Clássica de Lisboa, a gestão da Escola rege-se pela legislação relativa à gestão dos estabelecimentos do ensino superior, sendo-lhe aplicável, enquanto não colide com as suas características específicas, a legislação comum às Universidades (artigos 4º, 8º e 11 º).

0 acesso ao curso superior de Medicina Dentária efectua-se de harmonia com as condições fixadas pela legislação relativa ao acesso ao ensino superior, tendo o plano de estudos a duração de (artigos 6º e 7º, nº 1).

Os alunos gozam de todas as regalias dos estudantes universitários, ficando integrados, para efeitos de acção social, nos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa; por seu turno, o pessoal docente tem categorias e vencimentos idênticos aos das Universidades (artigos 7º, nº 2, e T).

Sublinhe-se que a Escola confere os graus de licenciado e de doutor, correspondendo ao primeiro o título profissional de médico dentista (artigo 5º, nº 1).

A E.S.M.D. de Lisboa iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1977-1978, ministrando o 4º ano da licenciatura em Medicina Dentária a estudantes já titulares dos três primeiros anos da licenciatura em Medicina.

Pelo Decreto-Lei no 410/78, de 19 de Dezembro, foi prorrogado o prazo do regime de instalação, até um. limite de seis anos, «corno se encontra previsto no nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei no 402/73 para os estabelecimentos de ensino superior por ele criados».

A Portaria no 917/81, de 12 de Outubro, aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária pela E.S.M.D. de Lisboa - plano de estudos com a duração de , representando «um plano intermédio até que o crescimento e a consolidação da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa permitam organizar um plano de estudos de raiz em que, sem prejuízo da colaboração de outros estabelecimentos de ensino superior, se ministre uma formação claramente mais orientada, desde o início, para a licenciatura em Medicina Dentária cuja duração virá a ser, aliás de acordo com padrões internacionais e com o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 282/75, de apenas cinco anos» (do respectivo preâmbulo).

3.2. A Escola Superior de Medicina Dentária do Porto foi criada pelo Decreto-Lei nº 368/76, de 15 de Maio, cujo articulado corresponde, na sua essência, ao do Decreto-Lei n- 282/75 (2).

Iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1976/1977, ministrando o 4º ano de licenciatura em Medicina Dentária a estudantes já titulares dos três primeiros anos da licenciatura em Medicina, e o respectivo plano de estudos, com a duração de seis anos, foi aprovado pela Portaria nº 519/80, de 14 de Agosto (3), que viria a sofrer alterações introduzidas pelas Portarias nºs. 1078/80 e 548/87, de 18 de Dezembro e 3 de Julho, respectivamente.

Por seu turno, a Portaria nº 100/82, de 22 de Janeiro - que também foi alterada pelas referidas Portarias nºs 1078/82 e 548/87 e, bem assim, pela Portaria nº 817/82, de 28 de Agosto -, determinou a fixação da tabela e do regime de precedências do curso de licenciatura em Medicina Dentária pela E.S.M.D. do Porto, «à semelhança do que tem vindo a ser fixado para os restantes estabelecimentos de ensino superior».

3.2.1. Visando proceder à integração da E.S.M.D. do Porto na Universidade - «incorporação» logo prevista no Decreto-Lei nº 368/76 (cfr. artigo 4º -, com o duplo objectivo de concorrer para a valorização da medicina dentária como área do saber recentemente introduzido em Portugal a nível de licenciatura e de tornar possível a satisfação das necessidades da população em matéria da saúde oral, foi publicado, a 6 de Janeiro, o Decreto-Lei nº 10/89, que extinguiu a E.S.M.D. do Porto e criou a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, que àquela sucede, para todos os efeitos legais (artigos 1 º).

2) 0 citado Decreto-Lei nº 410/78 também prorrogou o prazo do regime de instalação, nos mesmos termos que para a E.S.M.D. de Lisboa.

3) Rectificada no Diário da República, 1 Série, nº 211, de 12/9/80.

São atribuições da Faculdade o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade no domínio da medicina dentária, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e ministrar o curso de licenciatura no domínio da medicina dentária e ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de mestre e de doutor (artigo 3º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b».

3.3. A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de licenciatura em Medicina Dentária, ministrando, em consequência, o respectivo curso (nº 1 da Portaria no 609/85, de 17 de Agosto).

0 plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra é o constante do anexo à referida Portaria no 609/85, alterado pelas Portarias nos. 452/86 e 164/88, de 19 de Agosto e 16 de Março, respectivamente (4).

3.4. Numa breve súmula, que se pretende significativa para o caso que nos ocupa, destacaremos as seguintes notas:

a) A partir de 1911 a profissão de dentista foi reservada a médicos diplomados pelas faculdades de medicina, ressalvando-se, todavia, a situação de quem, à data de 26 de Maio de 1911, já possuía a habilitação de dentista;

b) Hoje em dia só se encontram estruturados e regulamentados cursos de formação académica destinados à obtenção dos títulos de médico estomatologista e de médico dentista;

4) Cfr., também, as Portarias nos 168185 e 610/85, respectivamente de 29 de Março e 17 de Agosto.

c) Actualmente, e no que ao ensino público tange, o curso de licenciatura em Medicina Dentária - e, bem assim, a concessão do respectivo grau de licenciatura, a que corresponde o título profissional de médico dentista - é ministrado nos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

- Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa

- Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto

- Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

4

0 sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas (artigo 1 , n 3, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo).

0 sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar; a educação escolar abrange, por sua vez, os ensinos básico, secundário e superior, compreendendo este último o ensino universitário e o ensino politécnico (artigos 4º, nºs 1 e 3, e 11º).

0 ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas e o ensino politécnico em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros; as universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico, as quais podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas (artigo 14º).

No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e no ensino politécnico o grau de bacharel (artigo 13º, nºs. 1, 3 e 4).

Reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular -e cooperativo - os quais, regendo-se por legislação e estatuto próprio, se devem, porém, subordinar ao disposto na Lei nº 46/86 -, esta lei dedicalhe todo o capítulo VIII, compreendendo os artigos 54º a 58º.

A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei (artigo 56º, nº3).

5

No que ora nos interessa, foi o Decreto-Lei nº 250/89, de 8 de Agosto, que autorizou a criação dos Institutos Superiores de Ciências .Dentárias de Lisboa e do Porto - autorização concedida à Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C.R.L. (CESPU) -, bem como o início do seu funcionamento e a neles ser ministrado o curso de Medicina Dentária (artigo 2º, nºs. 1 e 2).

As habilitações mínimas que permitem o ingresso neste curso são idênticas às exigidas para o mesmo curso do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares estabelecidos no regulamento interno de cada um dos Institutos (artigo 3º).

Aos diplomas emitidos pelos Institutos, pela conclusão do curso de Medicina Dentária neles ministrado, «poderão ser reconhecidos, mediante portaria do Ministro da Educação, efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público desde que, antes da conclusão dos mesmos cursos pelos primeiros alunos neles matriculados, seja confirmada a sua conformação aos pareceres das comissões de especialistas referidas neste diploma» (artigo 5º).

Os planos de estudos, com a duração de 6 anos, são os constantes do anexo ao citado Decreto-Lei nº 250/89.

0 Instituto Superior de Ciências Dentárias de Lisboa passou a denominar-se Instituto Superior de Ciências da Saúde por força da Portaria nº 1142/90, de 19 de Novembro (5) e, posteriormente,Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul - Portaria nº 906/93, de 20 de Setembro, que também alterou a designação do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto, que passou a designar-se Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte.

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0 quadro traçado sobre os cursos de Medicina Dentária, tanto no ensino público, como no ensino privado, não ficaria completo sem uma referência a algumas Directivas do Conselho das Comunidades Europeias relativas às actividades de dentista.

6.1. Assim, a Directiva 78/686/CEE, de 25 de Julho de 1978, tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (6).


Esta Directiva é aplicável às actividades de dentista, tal como se encontram definidas no artigo 51 da Directiva 78/687/CEE, da mesma data (7): actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

«Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros nos termos do artigo 1º da Directiva 78/687/CEE, e enumerados no artigo 3º da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao respectivo exercício, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede» (artigo 2º da Directiva 78/686).

E no artigo 1º daquela Directiva estabelece-se:

« 1.Os Estados-membros farão depender o acesso às actividades de dentista, exercidas sob os títulos referidos no artigo lº da Directiva 78/686/CEE, e seu exercício, da posse de um diploma. certificado ou outro título referido no artigo 31 da mesma directiva comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos e, nomeadamente, dos princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar fisico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação deve conferir-lhe a competência necessária ao conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

2. Esta formação dentária inclui, globalmente, pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro incidindo sobre as matérias constantes do anexo e efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido . valente ou sob o controlo de uma universidade.

3. A admissão a esta formação está sujeita à posse de um diploma ou certificado que, dê acesso, relativamente aos estudos em causa. aos estabelecimentos universitários ou institutos superiores de nível reconhecido como equivalente.
de um Estado-membro.

4. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro».

Conheça-se, por último, o artigo 7º (incluído no Capítulo IV -direitos adquiridos) da Directiva 78/686/CEE:

« 1. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1º da Directiva 78/687/CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 78/687/CEE, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

2. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas nos artigos 21 e 3' da Directiva 78/687/CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista concedidos por esses Estados-membros, antes da aplicação da Directiva 78/687/CEE. Todavia, pode exigir que aqueles diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado passsado pelas autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência comprovativo do exercício, como dentista especialista, da actividade em causa, durante um período de tempo equivalente ao dobro da diferença existente entre o período de formação especializada do Estado-membro de origem ou de proveniência e o período mínimo de formação estabelecido na Directiva 78/687/CEE, quando aqueles não correspondam ao período mínimo de formação estabelecido no artigo 20 da Directiva 78/ /687/CEE. 1 ... ]».

6.2. As Directivas em apreço foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n' 327/87, de 2 de Setembro, diploma aplicável às actividades de dentista e que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante a União Europeia em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigo 1', n' 1).

adquiridos»:

Segundo o artigo 2' (diplomas de dentista):

«São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais dos Estados-membros das Comunidades por qualquer dos outros Estados-membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes» (8).

Dispõe, por sua vez, o artigo 31, sob a epígrafe «direitos

«Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2' tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n' 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado».


6.3. Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva nº 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), o Decreto-Lei nº 33/92, de 5 de Março, procedeu à sua transposição para o ordenamento jurídico português, dando nova redacção ao artigo 30 do citado Decreto-Lei nº 327/87.

Posteriormente, o Decreto-Lei n1 186/93, de 22 de Maio, transpôs para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n1 90/658/CEE, de 4 de Dezembro de 1990, publicada no Jornal Oficial n' L 353/73, de 17 de Dezembro de 1990 (cfr. nº 2 do artigo 3º).

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7.1. 0 Partido Social Democrata apresentou o Projecto de Lei n' 777/V (9) - Associação Profissional dos Médicos Dentistas -, de cuja exposição de motivos se extractam os seguintes passos:

«No âmbito alargado da saúde oral surge, com uma posição especial, a medicina dentária, abrangendo o estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias dos doentes da boca, dos maxilares e das estruturas anexas.

As realidades específicas da saúde buco-dentária levaram ao reconhecimento da necessidade de criação de formação especializada e profissionalizante de nível superior, como forma de garantir a satisfação das necessidades da população.

Constata-se, igualmente, que a implementação da licenciatura em Medicina Dentária não foi, contudo, até hoje, acompanhada de uma definição das correspondentes actividades nem do perfil do médico dentista.

Afigura-se, assim, necessária a existência de uma estrutura profissional própria condizente com o elevado grau de autonomia técnico-científica inerente à medicina dentária.

Pretende-se, pois, com este projecto de lei a criação de uma Associação Profissional de Médicos Dentistas.»

Tendo a Comissão Parlamentar de Saúde decidido que o referido projecto de lei se encontrava em condições de subir a Plenário (10), veio ele a ser aprovado por unanimidade, na generalidade e na especialidade (com uma alteração limitada ao artigo 19-) (11).

7.2. Assim, foi publicada, a 29 de Agosto, a Lei nº 110/91, que criou a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovou o seu Estatuto.

Até à eleição e entrada em funções dos órgãos previstos no Estatuto, a Associação seria gerida pelo conselho directivo da secção de Medicina i Ordem dos Médicos - secção que se extinguiria com a entrada em funções daqueles órgãos (artigos 3º e 4º da Lei).

Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD) a instituição representativa dos médicos dentistas que , de acordo com os preceitos do Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária (artigo 1º, nº 1 , do Estatuto).

Define-se por médico dentista o licenciado por escola "superior ou faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD (artigo 3º, nº 2).

Entre outras, são atribuições da APMD atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão (artigo 4', n' 1, alínea g».

São direitos dos médicos dentistas requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão e «passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis» (artigo 13', alíneas j) e P» .

8

Conhecida a evolução da profissão de dentista, culminando na categoria profissional de médico dentista - única que nos interessa no presente parecer -, segue-se, naturalmente, um exercício idêntico, embora não exaustivo, no tocante à verificação do óbito e passagem do respectivo certificado médico.

8.1. 0 certificado de óbito, que deve acompanhar e corroborar a declaração de falecimento de qualquer indivíduo, é um «documento de muito valor sanitário, especialmente quanto à elaboração das estatísticas com a precisão exacta da causa da morte», tendo «também a finalidade de esclarecer a causa jurídica da morte e as circunstâncias em que a morte se deu» - assim se exprime J. Pinto da Costa (12).

Por outras palavras: o certificado médico de óbito, que deverá ser apresentado para corroborar a declaração de óbito no registo civil, destina-se não só a certificar que este foi devidamente verificado, mas também a declarar a causa da morte, que irá figurar no assento de óbito (13).


Outrora, era no livro dos óbitos que os párocos lançavam os nomes dos falecidos, -data do falecimento, o local do enterro e outros elementos do obituário (14).

8.2. Visando a formação de «Mapas Necrológicos dos óbitos, acontecidos em cada mês nesta Cidade», já em diploma datado de 9 de Agosto de 1814 se determinava que se pusesse «em geral e inteira observância nesta Cidade, o que pelo Regimento dos Cabeças de Saúde se acha determinado desde tempos muito antigos, de não poder dar-se à sepultura algum cadáver, nem ainda de crianças de tenra idade, em todas as Freguesias da mesma Cidade, sem preceder um Certificado do Médico ou outro Facultativo que tiver assistido ao falecido na sua última moléstia, ou que for chamado para examinar o corpo depois do óbito ... ».

Segundo o ReQuíamento do Conselho de Saúde de 3 de Janeiro de 1837, competia aos Cabeças de Saúde «não conferir Bilhetes para enterramento de cadáveres nos cemitérios, sem atestação dos Facultativos que trataram dos finados, ou ordem da Autoridade Judicial ou Administrativa competente» (artigo 19', n' 2), enquanto ao Conselho de Saúde competia «formar o Mapa Necrológico do Reino» e «organizar os modelos dos atestados dos Facultativos» (artigo 16º, nºs. 20 e 21) (15)

8.3. Em matéria de polícia mortuária (16), dispunha o artigo 62' do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública. de 24 de Dezembro de 1901:

E obrigado o facultativo a verificar o óbito das pessoas a quem tenha prestado assistência médica, e a passar a certidão de óbito, indicando a moléstia e a causa da morte, preenchendo os dizeres do modelo respectivo, na conformidade regulamentar.

§1' É para o efeito desta obrigação considerado como assistente o facultativo que preceituou e dirigiu o tratamento da doença que terminou pela morte, ou que fez visita clínica ou deu consulta ao enfermo, dentro da semana que precedeu o óbito.

§2' Nos casos de suspeita de morte violenta o médico declarará por escrito que não passou a certidão de óbito por necessidade de exame médico-legal.

Segundo os artigos 74', n' 22, e 76', n' 16, do mesmo Regulamento, aos subdelegados e delegados de saúde competia fiscalizar a execução das leis e regulamentos sobre polícia mortuária.

8.4. 0 Decreto-Lei n' 32171, de 29 de Julho de 1942, determinava no artigo 4' que «no exercício da sua profissão devem os médicos cooperar com os serviços sanitários para defesa da saúde pública, competindo-lhes para esse fim:

(Cont. da Nota)

2º Verificar e certificar gratuitamente os óbitos das pessoas a que tenham prestado assistência médica, devendo na respectiva certidão indicar-se a moléstia e causa da morte e preenchendo-

exumações dos cadáveres (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9º edição, reimpressão, tomo li, págs. 1189-1190).

se para tanto o competente boletim. Para este efeito considerarse-à como assistente o médico que preceituou ou dirigiu o tratamento da doença, até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta ao enfermo dentro da semana que precedeu o óbito.

3º Participar à autoridade competente todos os casos de falecimento de indivíduos a que não prestaram assistência médica nos termos do número precedente e cujo óbito tenham verificado. Nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra a comunicação será feita às autoridades sanitárias, que ordenarão a remoção do cadáver para o necrotério do respectivo Instituto de Medicina Legal, nos termos da legislação dos serviços médico-legais.».

8.5. Nenhum cadáver podia ser sepultado sem que primeiro se tivesse lavrado o competente assento de óbito no respectivo livro de registo - dispunha o artigo 246º do Código do Registo Civil de 1911_.

0 artigo 247º impunha a determinadas pessoas a obrigação de fazer a declaração do falecimento, acrescentando o artigo 249º:

«A declaração poderá ser feita verbalmente pela própria pessoa obrigada a fazê-la, ou por outra de seu mando verbal ou escrito, ou por documento assinado e datado pelo declaraste, e será corroborada com um certificado de óbito ------do por facultativo legalmente habilitado. na conformidade dos modelos sanitários, e, quando absolutamente não possa fazer-se esta intervenção profissional, por um atestado do regedor, ou do funcionário que o vier a substituir, afirmando que verificou pessoalmente o óbito, podendo o funcionário do registo civil, neste último caso, ou quando faltarem o certificado e o atestado, transportar-se ao lugar onde o cadáver se encontre para se informar da morte e dos mais esclarecimentos necessários ao registo».

8.6. 0 essencial desta disciplina normativa foi acolhido nos posteriores Códigos do Registo Civil:

-de 1932 (Decreto nº 22018, de 22 de Dezembro de 1932): «A declaração será corroborada com o certificado de óbito, passado pelo]_Q ' - - ) habilitado, em impressos de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, em papel comum, sem selo e gratuitamente» (artigo 319');

-de 1958 (Decreto-Lei no 41967, de 22 de Novembro de 1958): «A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito. passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde ... » (artigo 223º, nº 1);

-de 1967 (Decreto-Lei nº 47678, de 5 de Março de 1967): «A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado óbito. passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, ... » (artigo 239º, nº 1).

8.7. Hoje rege o Código do Registo Civil aprovado pelo DecretoLei no 51/78, de 30 de Março, diploma que não se afastou, no fundamental, do quadro legal que temos vindo a descrever (17).

Vejamos com um pouco mais de pormenor.

0 falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de 48 horas, no posto ou na Conservatória do Registo Civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver (artigo 231 0, no 1).

A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe às pessoas enumeradas no artigo 232'.

Dispõe o artigo 233º:

« 1 - A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum, isento de selo.

2- Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a Passagem do certificado.»

Estabelece, por seu turno, o artigo 234º:

« 1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.

2- 0 auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária, a qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3- 0 certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.»

0 certificado de óbito, para além de conter a assinatura do médico que o subscreve, deverá indicar o número da sua cédula profissional (artigo 235º, nº 1) (18).

8.7.1. Numa breve síntese, dir-se-à:

«0 registo de óbito não pode ser efectuado sem a apresentação do certificado de óbito, o qual deve ser passado por um n ' li
que nele declare a causa da morte (art. 233º). Em casos especiaís, em que seja absolutamente impossível a comparência de médico, o Código admite que o certificado de óbito seja suprido por um auto administratívo feito com a intervenção de duas testemunhas e em que a autoridade administrativa declare ter verificado o óbito e se existem ou não sinais de morte violenta ou indícios de crime; com base nesse auto, o médico do falecido ou, na sua falta, o delegado ou o subdelegado de saúde passará o certificado de óbito (art. 234º) (19).

Nos termos do artigo 106º, no 1, alínea p), do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e Assistência (aprovado pelo Decreto no 351/72, de 8 de Setembro), ao director de saúde competia «fazer a verificação dos óbitos ocorridos no concelho sede do distrito, quando não tenha havido assistência médica e não exista na área médico municipal, e passar os respectivos certificados»; o delegado de saúde é a autoridade sanitária concelhia, cabendo-lhe exercer, no respectivo concelho, as atribuições do director de saúde, e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdelegado de saúde do concelho ou pelo médico do centro de saúde concelhio (artigo 1081).
Estes dispositivos foram expressamente revogados pelo Decreto Regulamentar no 85/79, de 31 de Dezembro (cfr. artigo 311, no 1, alínea b». Porém, o Decreto-Lei no 81/80, de 19 de Abril, procedeu à revogação, entre outros, do citado Decreto Regulamentar no 85/79, mantendo em vigor todas as normas por ele revogadas (cfr. artigos 1 0 e 20).

8.7.2. Sublinhe-se, por outro lado, que sempre o legislador se limitou a exigir a apresentação de um certificado médico, passado por um médico - que há-de preenchê-lo indicando a identificação do falecido, a causa da morte e as circunstancias da morte, apondo, por último, a sua assinatura -, não «exigindo» qualquer elemento adicional no tocante a essa categoria profissional, nem fazendo especificação de qualquer tipo (médico, tout court).

8.8. Resulta do exposto que o certificado médico - ou certificado de óbito, expressão que a lei também utiliza - se reveste da máxima importância em matéria registral, apresentando-se como elemento essencial do respectivo assento de óbito.

Compreende-se, assim, que o legislador sempre se preocupado em fixar um modelo para o certificado de óbito.

Recentemente, coube à Portaria no 692/79, de 19 de Dezembro -para cumprimento das disposições contidas no artigo 5º do Regulamento de Nomenclatura da Organização Mundial de Saúde, adoptado pela 20` Assembleia Mundial de Saúde em 22 de Maio de 1967 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei no 138/70, de 4 de Abril, rectificado no Diário do Governo, 1 Série, no 176, de 31 de Julho de 1970 - adoptar, a partir de 1 de Janeiro de 1980, os modelos de certificados de óbito a utilizar na certificação médica dos óbitos.

Estes modelos viriam a ser substituídos pela Portaria no 352/83, de 30 de Março (20), em virtude de o artigo 5º do Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho, ter fixado as condições de trasladações sujeitas a simples comunicação.

Refira-se, ainda, que a Lei nº 28/81, de 22 de Agosto, aprovou, para adesão, a Convenção relativa à verificação de certos óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção nº 10 da CIEC).

8.9. A finalizar este breve excurso cumpre referir que o legislador, em determinadas situações, editou normas específicas sobre a matéria.

8.9.1. Assim, o Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro diploma que procedeu à reorganização dos institutos médico-legais (21) após estabelecer, no artigo 30º, que «a verificação do óbito é da competência dos médicos, nos termos da lei, inscreveu no artigo 33º, um nº 2, do seguinte teor:

«Quando não se tenha verificado qualquer das situações descritas no artigo 29º (22) e, apesar disso, tenha o corpo sido depositado nas instalações dos serviços médico-legais, pode o director do instituto dispensar a realização da autópsia, lavrando o respectivo certificado de óbito».

8.9.2. Em matéria de colheita de tecidos ou órgãos, dispunha o artigo 10º do Decreto-Lei nº 45683, de 25 de Abril de 1964:

«Nenhuma colheita de tecidos ou órgãos se pode efectuar nos termos deste Decreto-Lei sem que o óbito seja verificado pelo menos por dois médicos, segundo as regras de semiologia médico-legal que, ouvidos os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos, forem definidas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência.

«§11 Os médicos verificadores Passarão em duplicado um atestado de óbito especialmente destinado a este efeito, no qual


se mencione a identidade do falecido, a data, hora e local da morte e a causa que a tiver determinado, se relatem as observações feitas e os resultados obtidos e se declare que o cadáver se encontra em condições de nele se fazerem as colheitas previstas neste diploma.

Este diploma viria a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 553/ 13 de Julho, cujo artigo 3º assim estabelecia:

«l. A colheita pode fazer-se imediatamente após a morte, a qual terá de ser certificada por dois médicos não pertencentes à

. pá que a ela procede, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e respectiva equipa médica que procederem à colheita dos tecidos ou órgãos devem igualmente certificar a ocorrência do óbito.» (23).

A colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana tem hoje a sua disciplina vertida na Lei n' 12/93, de 22 de Abril - que revogou o citado Decreto-Lei n' 553/76 (cfr. artigo 17') - , reportando-se o seu artigo 131 às formalidades de certificação nos seguintes termos:

« 1. Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.

2. Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.


3. A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.

4. 0 auto a que se refere o nº 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.

5. Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

6. Quando não tiver sido possível identificar um cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais. »

9

Pensa-se ter carreado para o processo elementos bastantes para nos habilitar a avançar desde já com uma resposta para a questão submetida à nossa apreciação.

Questão, recorde-se, que consiste em saber se os médicos dentistas podem verificar óbitos e passar o respectivo certificado, nos termos do artigo 233º do Código do Registo Civil.

Afigura-se que a resposta, positiva, decorre naturalmente de tudo quanto se disse acerca da formação e qualificação dos médicos dentistas, por um lado, e da verificação médica do óbito e passagem do certificado, por outro.

Na verdade, o curso de licenciatura em medicina dentária é ministrado em estabelecimentos de ensino superior - Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto e Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, no tocante ao ensino público, e, no que ao ensino privado tange, Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul e Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.

Como se assinala no preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 10/89, encontramo-nos numa área do saber recentemente introduzida em Portugal a nível de licenciatura.

Do respectivo plano de estudos, com a duração de seis anos, consta um conjunto de disciplinas comuns ao curso de medicina, e outras com uma vertente orientada para o domínio da estomatologia, portanto, de índole especializada, sendo ainda de assinalar a existência, em todos os cursos de licenciatura, da cadeira de medicina dentária forense (24), na qual, segundo refere o Senhor Director do Instituto de Medicina Legal do Porto, «a verificação do óbito é ensinada exactamente nas mesma condições que para os médicos das Escolas Médicas que proporcionam a licenciatura em medicina».

Ministrado o curso de licenciatura em medicina dentária, é concedido o respectivo grau de licenciado, a que corresponde o título profissional de médico dentista - título atribuído pela Associação Profissional dos Médicos Dentistas (artigo 4º, nº 1, do respectivo Estatuto).

Assim, nesta conformidade, o artigo 3º do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas - aprovado pela Lei nº 110/91 - define médico dentista como o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, a quem é reconhecido, entre outros, o direito de «passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis» (artigo 13º, alínea f), do referido Regulamento).


Nenhuma dúvida legítima se pode, pois, suscitar de que os médicos dentistas são ... médicos.

Mas assim sendo, não pode deixar de entender-se que eles podem verificar o óbito e passar o respectivo certificado médico, nos termos do artigo 233º do Código do Registo Civil, preceito que se limita a fazer referência, sem qualquer especificação adicional, a um médico (cfr. ponto 8.7.2.).

Na verdade, só uma interpretação restritiva, que, segundo decorre da análise efectuada, nada autoriza, poderia excluir os médicos dentistas do âmbito de previsão da citada norma.



Conclusão:

10

Em face do exposto, conclui-se:

0 certificado médico de óbito, a que se refere o artigo 233º do Código do Registo Civil, pode ser passado pelos médicos dentistas.



1) Nesta matéria acompanharemos quase textualmente o parecer no 3/90, votado na Sessão do Conselho Consultivo de 28 de Junho de 1990.
Cfr. também, sobre o tema, o parecer no 69/91, de 13 de Fevereiro de 1992.
5) A Portaria n1 830191, de 14 de Agosto, autorizou o Instituto Superior de Ciências da Saúde a ministrar o curso de Ciências da Alimentação e Nutrição, a que é reconhecido o grau de licenciatura, fixando o respectivo plano de estudos.
Posteriormente, a Portaria n1 993/93, de 8 de Outubro, alterou os planos de estudos dos cursos de Medicina Dentária e de Ciências da Alimentação e Nutrição ministrados no Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul, aquele com a duração de seis anos, e este com a de cinco.
6) Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, edição especial, 1985, 0.6 - Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços fascículo 0.2, págs. 32-39. Cfr., também, a Declaração de 24/8/78, publicada no mesmo Jornal, pág. 31.
7) Publicada no citado Jornal Oficial, págs. 40-43.
8) Conforme o anexo, no tocante a Portugal, é a "carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária" emitida por uma escola superior.
9) Publicado no DAR, II Série-A, nº 54, de 8/6/91, págs. 1278-(11) a 1278-(24).
10) DAR, 11 Série, n1 58, de 1916191, pág. 1371.
11) DAR, 11 Série, n' 96, de 21/6/91, pág. 3336.
12) Publicações Médico-Legais ia Revista de Investigação Criminal, Porto, 19871989, 11 Volume, Edição IMLP, págs. 176-177.
13) Parecer n' 49/62, publicado no BMJ, n1 124, pág. 351.
14) J. Pinto da Costa, loc.cit., pág. 178.
15) Informa J. Pinto da Costa floc.cit., pàg. 179) que «a ideia da criação de um corpo de Facultativos Verificadores exclusivamente encarregados da verificação dos óbitos em Portugal não logrou concretização».
16) A polícia sanitária abrange, entre outras, a polícia higiénica, na qual se integra a polícia mortuária, a qual compreende o estabelecimento de cemitérios, verificação dos óbitos, regime das inumações, trasladações e (Nota Cont.)
17) 0 actual Código do Registo Civil sofreu alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos. 418/79, 106180, 379/82, 20/87, 29/87 e 54190, de 17 de Outubro, 10 de Maio, 14 de Setembro, 12 de Janeiro, 14 de Janeiro e 13 de Fevereiro, respectivamente.
18) Recorde-se que um dos direitos dos médicos dentistas é requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão (artigo 131, alínea j), do Estatuto aprovado pela Lei no 110/91).
19) Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. 1, edição da AAFDL, 1983, pág. 221.
20) Rectificada no DR, 1 Série, nº 99, de 30 de Abril.
21) 0 Decreto-Lei nº 431/91, de 2 de Novembro, alterou, em termos que não interessam ao presente parecer, o Decreto-Lei nº 387-C/87.
22) 0 artigo 291 indica os casos em que haverá lugar a autópsia médico-legal.
23) Cfr., sobre os Decretos-Leis nºs. 45683 e 553/76, o Parecer n' 74/85, publicado no BMJ n1 352, pág. 136.
24) Cfr., Quadro III - 6º ano - do anexo I à Portaria nº 917/81, alterada pela Portaria nº 364/90, de 11 de Maio (Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa); Quadro VI - 6º ano - do anexo I à Portaria nº 519/80 (Escola Superior de Medicina Dentária do Porto) e à Portaria nº 609/85, alterada pela Portaria nº 164/88, de 16 de Março (Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra); anexo - 6º ano - ao Decreto-Lei nº 250/89 (Instituto Superior de Ciências Dentarias de Lisboa e Porto); anexo 1 - 6º ano - da Portaria nº 993/93 (Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul).
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DIR REG NOT.*****
DIR CONS SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO DOS DIPLOMAS CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE DENTISTA E MEDIDAS DESTINADAS A FACILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 78/686/CEE DE 1978/07/02. * CONT REF/COMP*****
* CONT REFLEG
L 110/91 DE 1991/08/29 ART3 ART4.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS APROVADOS PELA L 110/91 de 1991/08/09 ART1 N1 ART3 ART4 N1 G ART13 F J P.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE DE 1937/01/03 ART16 N20 N21 ART19 N2. REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E BENEFICÊNCIA PÚBLICA DE 1901/12/24 ART62 ART74 N22 ART76 N16.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART4. CRC11 ART246 ART247 ART249.
CRC32 ART319. CRC58 ART223 N1. CRC67 ART239 N1.
CRC78 ART231 N1 ART233 ART234 ART235 N1.
PORT 692/79 DE 1979/12/19. PORT 352/83 DE 1983/03/30.
DL 487-C/87 DE 1987/12/29 ART30 ART33 N2.
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L 12/93 DE 1993/04/22 ART13.
* CONT REFCEE
DIR CONS VISANDO A COORDENAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE DENTISTA 78/687/CEE DE 1978/07/25. DIR CONS MODIFICANDO AS DIRECTIVAS SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DE DIPLOMAS CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE MÉDICOS ENFERMEIROS E DENTISTAS E SOBRE A COORDENAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE MÉDICOS E VETERINÁRIOS 89/594
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