61/1993, de 27.01.1994
Número do Parecer
61/1993, de 27.01.1994
Data do Parecer
27-01-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
FUNÇÃO PÚBLICA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO
CARGO DIRIGENTE
CARGO DE CHEFIA
CHEFE DE SECÇÃO
CARREIRA
ACESSO
LUGAR DE ACESSO
APOSENTAÇÃO
CARGO PARA APOSENTAÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO
CARGO DIRIGENTE
CARGO DE CHEFIA
CHEFE DE SECÇÃO
CARREIRA
ACESSO
LUGAR DE ACESSO
APOSENTAÇÃO
CARGO PARA APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - Para suprir a vacatura de um lugar, bem como a ausência ou impedimento de funcionários, pode a Admistração usar da substituição em sentido próprio para pessoal dirigente ou de chefia ou, nos outros casos, da substituição mediante reversão de vencimento de exercício;
2 - A designação do substituto não tem que recair em funcionário que oportunamente viesse a aceder ao cargo em que se efectua a substituição;
3 - Hoje em dia, o acesso (e o ingresso) na carreira realiza-se, em regra, mediante concurso - artigo 47º, nº 2, da Constituição da República e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4 - A substituição no exercício de um cargo não integra o conceito técnico-jurídico de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação;
5 - No cálculo da pensão de aposentação de (...), o exercício do cargo de chefe de secção, em regime de substituição, no qual terá atingido o limite de idade, não deve ser valorado nos termos do nº 2 do aludido artigo 50º do EA, mas de acordo com o nº 1.
2 - A designação do substituto não tem que recair em funcionário que oportunamente viesse a aceder ao cargo em que se efectua a substituição;
3 - Hoje em dia, o acesso (e o ingresso) na carreira realiza-se, em regra, mediante concurso - artigo 47º, nº 2, da Constituição da República e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4 - A substituição no exercício de um cargo não integra o conceito técnico-jurídico de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação;
5 - No cálculo da pensão de aposentação de (...), o exercício do cargo de chefe de secção, em regime de substituição, no qual terá atingido o limite de idade, não deve ser valorado nos termos do nº 2 do aludido artigo 50º do EA, mas de acordo com o nº 1.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento,
Excelência:
1
(...) queixou-se junto da Provedoria de Justiça de que a pensão de aposentação lhe fora erradamente calculada pela Caixa Geral de Depósitos (Secção de Previdência):
- em vez de ter sido observado o disposto no nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação, a Caixa aplicou o nº 1 do mesmo preceito.
Preceito sob a epígrafe "Sucessão de cargos" que, desde já, se transcreve por ser de importância fulcral:
"1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no nº 2 do artigo 33º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele".
Tanto quanto se depreende dos elementos enviados a reclamante, nos dois anos que precederam a aposentação, exerceu o cargo de primeiro oficial e de chefe de secção, sendo este exercido em regime de substituição, e no qual atingiu o limite de idade.
Enquanto o Senhor Provedor de Justiça defende a interpretação de que é aplicável ao caso concreto o disposto no citado nº 2 do artigo 50º, entende a Caixa ser aplicável o nº 1 do mesmo artigo.
Mantendo-se a divergência de posições, a Caixa Geral de Depósitos sugeriu a audição deste Conselho Consultivo
"sobre a questão de saber se o exercício de um cargo em regime de substituição corresponde a uma sucessão de cargos subsumível ao conceito de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do EA".
Vossa Excelência dignou-se concordar, pelo que cumpre emitir o solicitado parecer.
2
Vejamos a argumentação que sustenta cada uma das posições.
2.1. O Provedor de Justiça (1) considera que a noção de acesso aludida no nº 2 do artigo 50º do EA é mais ampla que a noção de acesso na carreira, nos termos legais, ou seja, mediante concurso seguido de nomeação definitiva na carreira.
"A noção de acesso - acrescenta -, para efeitos daquele preceito, deve ser entendida no sentido da relação genérica e abstracta estabelecida na lei de modo a que um determinado cargo só possa ser desempenhado por quem tem ou desempenha efectivamente o cargo imediatamente anterior. Isto é, que a colocação no último cargo não seja independente do anterior, mas que a ele não pudesse aceder senão quem desempenhasse o cargo anterior. Ou ainda em termos genéricos e abstractos, o cargo anterior constitua a causa de recrutamento do outro".
Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (2), pelo menos até Julho de 1990, havia essa relação de acesso já que o provimento de chefe de secção se faria de entre oficiais administrativos principais, primeiros oficiais e outros.
Por outro lado, no mencionado artigo 50º não se faz qualquer distinção quanto ao título legal do desempenho de funções, não sendo lícito ao intérprete distinguir.
A exigir-se um provimento definitivo o preceito seria inútil já que então se estaria perante uma promoção em sentido técnico-jurídico, situação que o legislador não visou mas antes "acautelar aqueles casos em que só por si não atribuem o direito à categoria superior".
Nem se invoque o artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro - diploma que harmonizou alguns aspectos do regime de aposentação do pessoal do ex-ultramar com o do continente - ao considerar a remuneração do cargo para cálculo da pensão "qualquer que seja o título legal do seu desempenho", pois não seria legítimo que se estabelecesse para aquele pessoal um regime mais favorável do que o vigente face à função pública (3).
2.2. A CGD (4) não concorda com a interpretação subjacente à Recomendação, pelas razões seguintes.
O "lugar de acesso" supõe uma titularidade do lugar o que não se verifica no regime de substituição onde, tal como para o comissário ou o interino, o exercício do cargo pode cessar a qualquer momento, com retorno ao lugar anteriormente desempenhado.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5) perfilha tal entendimento ao recusar o preenchimento interino de um lugar como integrando o conceito de acesso previsto no nº 2 do artigo 50º do EA, afirmando expressamente que o sentido a atribuir-lhe é o técnico-jurídico, o qual se traduz na "progressão de um funcionário no desenvolvimento normal da sua carreira".
Era, aliás, o que se consagrava no § 2º do artigo 12º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino(6).
Uma "análise detalhada" dos nºs. 1 e 2 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, levará à mesma conclusão do que deve entender-se por lugar de acesso.
2.3. Conhecidos os motivos do não acatamento da Recomendação, o Senhor Provedor de Justiça contra-argumentou:
- no citado acórdão do STA não havia uma relação de acesso tal como definida na fundamentação da Recomendação, pois que entre a categoria de que o recorrente era titular e a que desempenhava como interino havia uma outra;
- a não se concluir pela irrelevância do título de provimento para efeitos do nº 2 do artigo 5º do EA, exigindo-se a nomeação definitiva, então a norma seria inútil face à regra geral constante do artigo 44º do EA, onde se estipula que o subscritor é aposentado pelo último cargo em que estiver normalmente provido.
2.4. Reponderando, a CGD manteve a sua posição, e acrescentou:
- que a substituição não se subsume ao acesso, podendo os requisitos ser diferentes, pelo que o substituto nem sempre reunirá condições para aceder ao cargo que desempenha ou desempenhou, de qualquer modo sem ocupar o lugar;
- o acolhimento de uma outra Recomendação numa situação idêntica de substituição deveu-se essencialmente ao facto de nesse caso já existir um despacho ministerial que reconhecia ao interessado o direito à aposentação pelo cargo exercido em substituição;
- o artigo 44º do EA define o cargo por que se processa a aposentação mas não se ocupa do cálculo da pensão, o que é tratado, consoante os casos, pelos artigos 47º ou nº 1 do artigo 50º, "servindo o nº 2 deste segundo preceito para delimitar o âmbito de aplicação do nº 1 e, reciprocamente, o do artigo 47º".
Estremadas as posições podemos prosseguir.
Deter-nos-emos na análise das condições de substituição de funcionários, no alcance que deve atribuir-se ao conceito de acesso na carreira, para depois responder à questão concreta do modo de fazer o cálculo da pensão de aposentação.
3
3.1. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 42800, de 11 de Janeiro de 1960, afirmava-se "o princípio de que a regularidade e a continuidade do exercício da função pública não devem ser afectadas por qualquer situação de afastamento temporário dos seus agentes", devendo os chefes dos serviços tomar as providências necessárias para que "exista sempre um funcionário apto a responder pelos assuntos normalmente confiados a outros".
Tal objectivo obtinha fiel transmissão no artigo 16º do diploma, entretanto (1988) revogado (7), não se prevendo qualquer remuneração adicional para o substituto.
Aquela revogação expressa não terá significado que o princípio da substituição, em termos gerais, não deva continuar a considerar-se implícito no ordenamento jurídico, para além das situações do pessoal colocado em cargos de direcção e chefia, ponto a que voltaremos.
À substituição dos cargos de direcção e chefia do pessoal da administração local e regional se referia o artigo 15º do Decreto-Lei nº 76/77, de 1 de Março, em termos semelhantes aos que se veio a estipular no artigo 11º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, para a administração central, com a precisão estabelecida pelo Decreto-Lei nº 180/80, de 3 de Junho.
Dispõe agora o artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro (8):
"1. Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2. A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todo os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3. No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis .
4. ...............................................
5. A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6. ...............
7. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8. O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído ...............".
Para a administração local rege o artigo 7º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, de modo mais simplificado. Prevê-se que a substituição, no caso de vacatura de lugar, possa ser prorrogada por dois períodos de 6 meses, desde que dos concursos abertos não resultem efeitos úteis.
Nos critérios de substituição indica-se em primeiro lugar o titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior e, em segundo lugar, o "funcionário recrutável para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos".
3.2. O cargo de chefe de secção não se integra nos cargos dirigentes - v. artigo 2º do citado Decreto-Lei nº323/89.
Poderia então questionar-se, como atrás já se alude, se para o pessoal não dirigente, existe sequer apoio legal para a designação de um substituto, na hipótese de vacatura de lugar, ausência ou impedimento.
Que os dirigentes dos serviços, apesar da revogação do artigo 16º do Decreto-Lei nº 42800, de 11.01.60, devem tomar as providências adequadas para que o impedimento ou ausência de um ou mais funcionários não prejudiquem ou prejudiquem no menor grau possível o funcionamento dos serviços, não restam dúvidas, o que implica a sujeição dos funcionários presentes a eventuais deslocações ou acréscimos de trabalho (não está agora em causa saber das compensações a que terão direito).
Asserção que é confirmada pelo disposto no Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho, ao reformular o regime da reversão de vencimento de exercício.
Com efeito, logo no seu artigo 1º se prevê a possibilidade de ser determinado que o exercício de funções - quaisquer funções, com excepção das correspondentes aos cargos de direcção e chefia para os quais funciona o regime de substituição em sentido próprio - de um lugar dos quadros, seja cometido a funcionário provido em outro lugar, de categoria igual ou inferior, "sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular...".
Especificam-se no artigo 4º quais as situações em que pode haver reversão de vencimento de exercício, mostrando-se da análise do artigo 5º seguinte que o legislador não deseja a implantação ou prolongamento de tais situações, preferindo-lhes o provimento do lugar, ainda que interino (nº 2), de qualquer modo por período que não ultrapasse um ano.
A formalização deve constar de despacho publicado no jornal oficial ou equivalente com citação expressa das disposições que autorizam a reversão (nºs. 1 e 2 do artigo 6º).
Confrontando os dois regimes - para o pessoal dirigente e para o restante - anotam-se algumas diferenças.
Assim,
- enquanto para o pessoal dirigente a substituição só deverá ocorrer quando se preveja que a vacatura do lugar, a ausência ou impedimento, persistam por mais de 60 dias, em contrapartida não se fixa qualquer prazo para a substituição por meio da reversão de vencimento de exercício;
- enquanto para os substitutos do pessoal dirigente se diz expressamente que o tempo de substituição lhes conta no cargo anteriormente ocupado ou no lugar de origem, apesar de o substituto deixar as suas funções para desempenhar as do substituído -, para os restantes casos nada se adianta, parecendo líquido que o tempo de serviço apenas conta no cargo desempenhado anteriormente, rectius, no que se continua a desempenhar como principal, pois que as funções são exercidas efectivamente em acumulação;
- se o substituto de um dirigente tem direito à totalidade dos vencimentos, demais abonos e regalias do cargo, já o "substituto" mediante reversão apenas beneficia do vencimento de exercício (9).
3.3. Justificar-se-á ainda neste ponto da substituição dar uma mirada pelos artigos 55º a 62º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46982, de 27 de Abril de 1966.
Para suprir a vacatura de qualquer cargo, a ausência ou impedimento do seu titular, previam-se os três meios seguintes: substituição por outro funcionário, distribuição do serviço ou acumulação das funções com as de outro cargo (artigo 55º).
A substituição efectuar-se-ia sempre que ao cargo correspondessem atribuições especiais definidas por lei e se presumisse que duraria por período não inferior a 30 dias (artigo 56º), cabendo ao substituto a totalidade das remunerações auferidas pelo substituído (§ 2º do artigo 55º).
Haveria distribuição do serviço respeitante ao agente ausente ou impedido pelos restantes agentes quando lhe competissem funções genericamente definidas na lei para toda uma categoria, sem direito a retribuição especial, salvo percentagens ou emolumentos pessoais auferidos pelo exercício efectivo do cargo.
Sendo impossível a substituição poderia ordenar-se que um funcionário do mesmo ou de outro serviço exercesse, em acumulação com as suas, as funções do substituído (artigo 57º), auferindo o vencimento total próprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, além das outras remunerações a ele pertencentes (artigo 60º).
Nos termos do artigo 62º "a situação do funcionário que suprir funções de outrem não é afectada pelo exercício dessas funções, o qual lhe não conferirá quaisquer direitos além dos expressamente estabelecidos na lei".
Podemos rever no regime descrito os traços essenciais do regime actual, com diferenças de pormenor.
3.4. A transitoriedade é uma das características, se não a fundamental, da substituição, que JOÃO ALFAIA (10) define como "a atribuição transitória do exercício de funções a um ou mais funcionários ou agentes, que não ocuparão o lugar respectivo" (sublinhado nosso).
Também este Autor subdivide a substituição em duas modalidades:
- substituição específica dos dirigentes, substituição no cargo com o vencimento dos substituídos na totalidade;
- substituição nos casos restantes, assegurada total ou parcialmente, podendo dar lugar à reversão do vencimento de exercício.
Restará aqui acrescentar que se parte do pressuposto de que na substituição levada a efeito pela funcionária em causa se observou o condicionalismo legal respectivo (11).
4
As dúvidas suscitadas giram à volta da noção de acesso a lugar superior na carreira, que a Provedoria de Justiça interpreta de forma ampla, o qual se reduziria a uma relação de necessidade entre o cargo anterior e o ocupado, constituindo aquele a causa de recrutamento deste.
4.1. A carreira apresenta-se como o conjunto hierarquizado de categorias a que correspondem funções da mesma natureza e a que os funcionários terão acesso de acordo com a sua antiguidade e mérito revelados - artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
De acordo com o nº 2 do artigo 15º do mesmo diploma, "o acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, depende da existência de vaga e da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso". O acesso nas carreiras horizontais efectua-se por progressão.
Para MARCELLO CAETANO (12) o lugar de acesso é o que "fazendo parte de uma carreira, dá ao seu titular o direito ou a expectativa de promoção às sucessivas categorias dela, qualquer que seja o processo de selecção e o modo de provimento".
É também o citado Decreto-Lei nº 248/85 que dispõe sobre o acesso a chefe de secção (artigo 38º):
"1. Em regra, a área de recrutamento dos chefes de secção deve confinar-se ao pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo e de tesoureiro, excepto quando os respectivos avisos de abertura de concurso, na base de comprovada especificidade das secções, venham a estabelecer diferentemente.
2. Durante o período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei (13), o provimento dos lugares de chefe de secção far-se-á de entre oficiais administrativos principais, primeiros oficiais e tesoureiros principais e de 1ª classe.
3. Findo aquele período, o provimento desses lugares far-se-á exclusivamente de entre oficiais administrativos principais e tesoureiros principais e de 1ª classe" (14).
O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, dispôs sobre os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública.
Enquadrado no capítulo alusivo aos "Princípios Gerais sobre Gestão", o artigo 27º refere-se ao acesso.
É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública, fazendo-se por promoção, a qual depende do mérito, do tempo mínimo de serviço efectivo na categoria anterior e da existência de vaga.
Regime que se mostra próximo do constante do citado Decreto-Lei nº248/85, ainda em vigor, e aplicável à carreira da ora interessada (15).
5
Melhor compreendido o regime de substituição, na sua evolução das últimas décadas - aliás, pouco significativa -, atentos ao modo como se acede na carreira, designadamente ao cargo de chefe de secção, debrucemo-nos sobre o Estatuto da Aposentação no que agora interessa.
5.1. No ponto 5 do exórdio do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) diz-se:
"Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo".
Segundo a regra do nº 1 do artigo 44º, "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa".
Sobre o modo de alcançar a remuneração mensal estipula o artigo 47º: o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal e a média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos dois anos nas quais se incluem as participações emolumentares (16).
Reporta-se o artigo 50º, como vimos, à sucessão de cargos distinguindo os seus dois números conforme se deva atender ao exercício dos vários cargos ocorridos nos dois últimos anos (nº 1) ou apenas ao cargo final se correspondeu a lugar de acesso (nº 2).
5.2. A propósito da articulação dos preceitos ora em causa disse-se no Parecer nº 14/74 (17).
"... o artigo 46º do (EA), destina-se simultaneamente a definir o direito principal do aposentado, a atribuir competência para fixar a pensão em que ele se traduz e a concretizar os elementos em função dos quais esta deve ser calculada: remuneração mensal e número de anos de serviço do subscritor, além de, sendo caso disso, o seu grau de incapacidade.
"Por seu turno, o artigo 47º tem a função de apontar a forma como deve ser determinada a remuneração mensal a que o artigo anterior se refere e de enunciar a regra de que esta é apenas a que respeita ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
"A esta última regra que, aliás, decorre também do nº 1 do artigo 44º, segundo o qual "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa", vem abrir uma excepção o nº 1 do artigo 50º, por força do qual pode não ser atendida em pleno a remuneração respeitante ao cargo em que o subscritor se aposente.
"Isto para o efeito de prevenir a eventual situação fraudulenta do servidor que, a fim de obter melhoria de pensão, conseguisse ser provido em qualquer lugar mais bem remunerado para, após certo período de exercício da nova função, que poderia ser de um só dia, passar à situação de aposentado" (18).
"Ao mesmo tempo, porém, o citado preceito salvaguarda no nº 2, ao contrário do que sucedia na lei anterior, a plenitude de efeitos do direito de acesso do servidor a lugar mais elevado da escala hierárquica em que se encontre integrado, mantendo, nesse caso, a regra de se atender à remuneração do cargo em que se verificou a aposentação, seja qual for o tempo de exercício da função correspondente".
E concluiu-se, em conformidade, que o aludido artigo 50º do EA se destina "exclusivamente a indicar, para efeitos do artigo 46º (...) a remuneração a que se deve atender quando, nos dois últimos anos anteriores à aposentação, o subscritor tiver desempenhado sucessivamente cargos a que a lei atribua remunerações diferentes" (conclusão 1ª), acrescentando-se que a remuneração que aquele artigo 50º considera atendível determina-se depois por aplicação do artigo 47º do mencionado Estatuto..." (conclusão 2ª) (19).
6
Sintetizemos as posições em confronto.
Para o Senhor Provedor de Justiça a noção de acesso a que alude o artigo 50º, nº 2, do EA, haverá de ser encarada de modo abstracto, bastando que o funcionário colocado em certo lugar, independentemente do título - que poderá ser provisório -, a ele pudesse aceder por virtude do cargo anteriormente desempenhado.
Para a Caixa o acesso para aquele efeito só se verifica se houver titularidade definitiva no lugar.
Inclinamo-nos para esta segunda posição pelas razões que enunciaremos.
6.1. Como vimos - supra ponto 3. -, a substituição de funcionários da Administração Pública não se efectua de modo igual para todas as categorias de pessoal, distinguindo-se, nomeadamente, entre pessoal dirigente e o restante e até entre pessoal da administração central e da administração local.
Pode, pois, vir a suceder que o agente designado como substituto não coincida com o que, oportunamente, venha a ser nomeado para a titularidade definitiva do lugar.
Abrir-se-ia, por este modo, o flanco à crítica detectada já anteriormente por este Conselho, isto é, um funcionário, por portas ínvias, obteria uma posição que, de maneira porventura injusta ou, pelo menos, em alguns casos, arbitrária, não lhe era devida, servindo-se dela como "passerelle" para uma melhor aposentação.
O último cargo a atender para efeito de aposentação só vale se estiver inserido no acesso normal na carreira, não em termos abstractos-acrescentaremos agora - mas em termos de realização concreta.
6.2. Segundo a doutrina, a transitoriedade da substituição aponta para que o substituto não ocupa o lugar respectivo; o lugar pertence ao substituído, ficando o substituto sujeito ao ónus de abandono imediato logo que aquele regresse ao serviço.
Na opinião de SIMÕES DE OLIVEIRA (20), ao referir-se à hipótese do subscritor que "dentro dos dois últimos anos, teve acesso do cargo inferior para o cargo superior", nos termos do nº 2 do citado artigo 50º, "que rompeu com a chocante desigualdade de regime entre o funcionalismo civil e o militar (21), considera-se exclusivamente a remuneração do último cargo, ainda que exercido apenas durante um dia".
E continua: "Essencial é que a lei preveja a promoção ou o acesso à categoria superior, ainda que sem exclusividade; isto é, no caso de o recrutamento poder ser feito não só entre funcionários da categoria inferior (que beneficiarão do nº 2), mas também entre pessoas estranhas ao quadro ou aos serviços (que não beneficiarão de tal regime)".
E de forma mais incisiva, sem embargo do tempo decorrido e da evolução de conceitos registada, acrescenta: "Não exclui a existência de um acesso a circunstância de não haver direito à promoção ou de a lei exigir um concurso documental ou de provas públicas de habilitação para o cargo superior".
Hoje em dia a existência de concurso tende a ser a regra quer no ingresso quer no acesso nas carreiras da função pública (22), considerando-se que assim melhor se traduz a observância do princípio geral da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
Nessa medida seria agora perturbador poder duvidar-se de que a exigência de concurso, documental ou de provas públicas, viesse "quebrar" a noção de acesso. Ao invés, a tendência será antes para afirmar que esse acesso pode ficar em crise se não tiver existido a observância prévia da regra do concurso.
De todo modo, o que nos parece claro, na década de setenta ou na de noventa, é que o nº 2 do artigo 50º do E.A. consagra a noção de acesso com o significado de uma titularidade do cargo com carácter definitivo. Não se trata da possibilidade de acesso mas do acesso normalmente concretizado.
Só seria legítimo afastarmo-nos do sentido técnico-jurídico corrente da expressão se houvesse sinais inequívocos de que o legislador assim o teria querido e que os restantes elementos de interpretação apoiavam esse outro significado.
Matéria que nos leva a atentar um pouco mais pormenorizadamente em dois outros pontos da argumentação de Sua Excelência o Provedor de Justiça.
6.3. Um deles tem a ver com o Decreto nº 52/7523, de 8 de Fevereiro.
O objectivo do diploma - de acordo com o seu intróito - era o de "harmonizar, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas adjacentes"..
Vejamos as disposições focadas:
"Artigo 4º - 1. A remuneração mensal a considerar para efeito de cálculo da pensão é a que respeitar à categoria ou cargo do agente à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho.
2. Se durante os dois últimos anos o servidor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor no momento em que se verificaram as condições determinativas de aposentação atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.
.......................................................................................................".
Outras disposições do diploma procuram realizar o objectivo daquela harmonização, também em termos praticamente idênticos aos do EA.
A Provedoria de Justiça parece atribuir um relevo particular à expressão constante do nº 1 do artigo 4º ora transcrito, "qualquer que seja o título legal do seu desempenho". Ela não poderia ser interpretada de modo a que o pessoal do ex-ultramar obtivesse um regime de aposentação mais favorável do que o vigente para a função pública na metrópole (24).
Estamos a interpretar o EA, o diploma que ora nos preocupa, e temos presente um outro diploma que pretendeu harmonizar, "em determinados aspectos", os regimes da aposentação dos funcionários e agentes do ex-ultramar e da metrópole.
Também nos parece razoável entender que não se visou proteger aqueles funcionários e agentes em confronto com os metropolitanos, embora seja certo que algumas especialidades existiam.
Confrontando o artigo 4º do Decreto nº 52/75, com as disposições originárias do EA não se encontram indícios de disparidade do regime. A semelhança ou mesmo a igualdade são visíveis:
- o nº 1 e o nº 4 - semelhanças claras com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 47º do EA;
- o nº 2 - semelhante ao artigo 50º do EA;
- o nº 3 - semelhante ao artigo 51º (redacção anterior) do EA;
- o nº 5 - semelhante ao artigo 48º.
Na verdade, no EA não se encontra expressão idêntica aquela ("qualquer que seja o título legal do seu desempenho"). Todavia, a nosso ver, a sua colocação no nº 1 do preceito, ainda que entendida no sentido de que a categoria ou vaga a atender para o cálculo da pensão poderia abranger as designações interinas, provisórias, de substituição, etc., - o que valeria, por exemplo, para efeito do disposto na 1ª parte do nº 2 seguinte (equivalente ao nº 1 do artigo 50º do EA) - tal não obrigaria a entender da mesma maneira para a 2ª parte desse nº 2 que, significativamente, começa por uma adversativa (25).
6.4. O que nos levará a discutir o ponto restante da argumentação da Provedoria de Justiça.
É irrelevante, para efeitos do nº 2 do artigo 50º do EA - diz-se do lado da Provedoria de Justiça -, o título legal de exercício do cargo, pois a entender-se que esse título deve ser definitivo então o preceito seria inútil face à regra geral do artigo 44º do EA onde se estipula que "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que estiver normalmente provido".
Como se viu - supra, ponto 5.1. -, a aposentação verifica-se pelo último cargo em que o aposentado "esteja inscrito na Caixa", expressão que pode não ter um conteúdo equivalente aqueloutra acabada de citar.
De qualquer modo, o último cargo em que o interessado esteja inscrito na Caixa, como regra geral determinante da aposentação - tal como emana do artigo 44º e se expende no correlato artigo 47º -, fica sujeita às excepções e precisões dos artigos seguintes.
Precisão logo inserida no artigo 45º, que se refere à concorrência de cargos e, normalmente, impõe a opção por um deles, podendo ocorrer que o cargo escolhido não seja aquele em que se verificou o último provimento.
Mais adequado, porém, do que relacionar o artigo 50º com o artigo 44º, este já inserido em capítulo diferente, parece a articulação a estabelecer com os artigos inseridos no mesmo capítulo (iniciado com o artigo 46º) e respeitante à "Pensão da aposentação", digamos, à maneira de proceder ao seu cálculo.
E se é certo que no artigo 47º, sobre a forma de calcular a remuneração mensal se alude ao "cargo pelo qual o subscritor é aposentado", não resta dúvida de que no artigo 50º, nº 1, se fixa uma excepção ou, talvez mais rigorosamente, uma norma especial, reportada ao biénio que precede a aposentação, visando obviar a benefícios ou prejuízos injustificados (26).
O nº 2 aparece como uma excepção à excepção ou, também aqui com mais rigor, como uma norma especialíssima com referência à norma especial, ambas dentro do círculo do biénio que precedeu a aposentação.
Daí a sua não inutilidade perante a regra geral de que a aposentação se refere ao último cargo em que o subscritor está inscrito (ou mesmo provido, na linguagem da Provedoria de Justiça).
6.5. Como é invocado pela CGD, o STA (27) num caso de provimento interino, apesar de o funcionário ter sido nomeado precedendo concurso, entendeu que "o funcionário não ascende a lugar de hierarquia superior, pois apenas desempenha transitoriamente as respectivas funções, situação que pode cessar a qualquer momento, com retorno ao lugar que desempenhava anteriormente", sendo-lhe inaplicável o nº 2 do artigo 50º.
Por isso, a pensão de aposentação deveria ser calculada nos termos do nº 1 deste preceito.
Conclusão
7
Pelo exposto se formulam as seguintes conclusões:
1ª Para suprir a vacatura de um lugar, bem como a ausência ou impedimento de funcionários, pode a Administração usar da substituição em sentido próprio para pessoal dirigente ou de chefia ou, nos outros casos, da substituição mediante reversão de vencimento de exercício;
2ª A designação do substituto não tem que recair em funcionário que oportunamente viesse a aceder ao cargo em que se efectua a substituição;
3ª Hoje em dia, o acesso (e o ingresso) na carreira realiza-se, em regra, mediante concurso - artigo 47º, nº 2, da Constituição da República e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4ª A substituição no exercício de um cargo não integra o conceito técnico-jurídico de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação;
5ª No cálculo da pensão de aposentação de (...), o exercício do cargo de chefe de secção, em regime de substituição, no qual terá atingido o limite de idade, não deve ser valorado nos termos do nº 2 do aludido artigo 50º do EA, mas de acordo com o nº 1.
__________________________________
1) Recomendação transmitida ao Director Coordenador dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência pelo ofício nº 12855, de 11-09-92.
2) E não 265/88, como por lapso se refere.
3) A Recomendação era do teor seguinte: "Que seja alterada a base de cálculo da pensão de aposentação da reclamante, de modo a que a mesma seja calculada apenas com base no vencimento da categoria de chefe de secção, ao abrigo do nº 2 do artigo 50º do Estatuto de Aposentação".
4) Parecer de 29.09.92, de uma Assessora Técnica, aceite pelo Conselho de Administração em 21-10-92.
5) Cita-se o acórdão de 21.12.89.
6) Onde se diz: "Considera-se lugar de acesso todo aquele que, fazendo parte de uma hierarquia, dá ao seu titular a possibilidade de promoção à categoria superior, embora dependendo de concurso ou de outras condições".
7) O Decreto-Lei nº 42800 foi objecto de revogações parcelares - cfr. os Decretos-Leis nºs 187/88, de 27 de Maio, 497/88, de 30 de Dezembro (é o artigo 108º que revoga o citado artigo 16º) e155/92, de 28 de Julho.
8) Através do artigo 26º, alínea a), foi revogado o Decreto-Lei nº 191-F/79.
O Decreto-Lei nº 323/89 foi objecto de rectificação no Diário da República, I Série, nº 76, de 31.01.90.
9) A remuneração base integra a remuneração de categoria e a de exercício. Segundo o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, "a remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida de suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar".
10) "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, 1985, pág. 486.
11) Não são concludentes os elementos enviados, sendo certo que nenhuma das entidades que se pronunciou levantou qualquer objecção.
12) "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição, 2ª reimpressão, revista e actualizada por FREITAS DO AMARAL, Tomo II, Almedina, 1980, pág. 708.
Para o direito francês - cfr., entre outros, JEAN-MARIE AUBY et aliud, "Droit de la fonction publique", 2ª edição, 1993 - que define a carreira como "le développement dans le temps de la situation administrative du functionnaire depuis son recrutement jusqu'à la fin de son activité professionnelle".
13) Entrada em vigor que se deu 30 dias após a publicação - nº 1 do artigo 46º.
14) Consta do processo que a pensão foi atribuída pela Caixa à interessada em 24.05.88, pelo que beneficiava do regime a que se refere o nº 2 deste artigo 38º. Este abrangia a categoria de primeiro oficial, que a interessada detinha.
15) O nº 1 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma este emitido em desenvolvimento do Decreto-Lei nº 184/89, contém uma norma complementar dos nºs. 2 e 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 248/85, respeitante à área de recrutamento dos tesoureiros (aqui sem interesse).
16) Aditamento introduzido pela Lei nº 30-C/92, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993).
17) De 16.05.74, publicado no BMJ nº 242, p.p. 117 e segs.
18) Cfr., identicamente, o Parecer nº 126/82, de 11.11.82, no BMJ nº 330, pág. 233.
19) Levado recurso do interessado ao Supremo Tribunal Administrativo, esta alta instância veio a pronunciar-se no mesmo sentido do aludido Parecer nº 14/74 - cfr. acórdão de 19.06.75, in Acórdãos Doutrinais, Ano XV, nº 169, pág. 6.
20) "Estatuto da Aposentação - Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 131.
21) Cremos que o Autor estaria a reportar-se ao nº 1 do artigo 121º do EA onde se estipula, quanto à "Reforma de militares", que "o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º, que correspondam ao último posto do activo".
22) Cfr. artigo 47º, nº 2, da CRP, e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, maxime o artigo 6º.
23) Sendo os efeitos do artigo retrotraídos a 1 de Janeiro de 1973 - cfr. Decreto-Lei nº 568/75, de 4 de Outubro. Outras alterações do mesmo diploma - v. Decretos-Leis nºs. 125/76, de 12 de Fevereiro, 240/76, de 7 de Abril e Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro.
24) Não se está seguro de ter atingido o fulcro do argumento pois que no contexto da Recomendação se pensava que a expressão apoiaria "tout court" a tese da desnecessidade do provimento definitivo, defendida pela Provedoria. O que perturba é o início do ponto 5.3. da Recomendação onde se diz que "não colhe" contra o entendimento do provimento não definitivo o disposto naquele nº 1 do artigo 4º do Decreto nº 52/75.
25) Este Conselho já entendeu, efectivamente, que para efeito do nº 1 do artigo 50º do EA devem ser tomadas em conta, na determinação da pensão de aposentação as remunerações percebidas (com carácter permanente) a título de chefe de secretaria (substituto) da Câmara Municipal - Pareceres nºs 180/79, de 6.12.79 e 182/79, da mesma data, publicados no Boletim do Ministério da Justiça nº 297, págs 75 e 82, respectivamente.
26) Na alteração introduzida no artigo 51º do EA pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro - artigo epigrafado de "Regimes especiais" - a remuneração mensal relevante para o cálculo de pensão dos subscritores que tenham desempenhado cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média dos últimos três anos.
27) Acórdão de 21.12.89 - Pº nº 26.852, obtido por maioria, e mencionado na nota (5), não publicado, ao que se pensa.
Excelência:
1
(...) queixou-se junto da Provedoria de Justiça de que a pensão de aposentação lhe fora erradamente calculada pela Caixa Geral de Depósitos (Secção de Previdência):
- em vez de ter sido observado o disposto no nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação, a Caixa aplicou o nº 1 do mesmo preceito.
Preceito sob a epígrafe "Sucessão de cargos" que, desde já, se transcreve por ser de importância fulcral:
"1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no nº 2 do artigo 33º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele".
Tanto quanto se depreende dos elementos enviados a reclamante, nos dois anos que precederam a aposentação, exerceu o cargo de primeiro oficial e de chefe de secção, sendo este exercido em regime de substituição, e no qual atingiu o limite de idade.
Enquanto o Senhor Provedor de Justiça defende a interpretação de que é aplicável ao caso concreto o disposto no citado nº 2 do artigo 50º, entende a Caixa ser aplicável o nº 1 do mesmo artigo.
Mantendo-se a divergência de posições, a Caixa Geral de Depósitos sugeriu a audição deste Conselho Consultivo
"sobre a questão de saber se o exercício de um cargo em regime de substituição corresponde a uma sucessão de cargos subsumível ao conceito de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do EA".
Vossa Excelência dignou-se concordar, pelo que cumpre emitir o solicitado parecer.
2
Vejamos a argumentação que sustenta cada uma das posições.
2.1. O Provedor de Justiça (1) considera que a noção de acesso aludida no nº 2 do artigo 50º do EA é mais ampla que a noção de acesso na carreira, nos termos legais, ou seja, mediante concurso seguido de nomeação definitiva na carreira.
"A noção de acesso - acrescenta -, para efeitos daquele preceito, deve ser entendida no sentido da relação genérica e abstracta estabelecida na lei de modo a que um determinado cargo só possa ser desempenhado por quem tem ou desempenha efectivamente o cargo imediatamente anterior. Isto é, que a colocação no último cargo não seja independente do anterior, mas que a ele não pudesse aceder senão quem desempenhasse o cargo anterior. Ou ainda em termos genéricos e abstractos, o cargo anterior constitua a causa de recrutamento do outro".
Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (2), pelo menos até Julho de 1990, havia essa relação de acesso já que o provimento de chefe de secção se faria de entre oficiais administrativos principais, primeiros oficiais e outros.
Por outro lado, no mencionado artigo 50º não se faz qualquer distinção quanto ao título legal do desempenho de funções, não sendo lícito ao intérprete distinguir.
A exigir-se um provimento definitivo o preceito seria inútil já que então se estaria perante uma promoção em sentido técnico-jurídico, situação que o legislador não visou mas antes "acautelar aqueles casos em que só por si não atribuem o direito à categoria superior".
Nem se invoque o artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro - diploma que harmonizou alguns aspectos do regime de aposentação do pessoal do ex-ultramar com o do continente - ao considerar a remuneração do cargo para cálculo da pensão "qualquer que seja o título legal do seu desempenho", pois não seria legítimo que se estabelecesse para aquele pessoal um regime mais favorável do que o vigente face à função pública (3).
2.2. A CGD (4) não concorda com a interpretação subjacente à Recomendação, pelas razões seguintes.
O "lugar de acesso" supõe uma titularidade do lugar o que não se verifica no regime de substituição onde, tal como para o comissário ou o interino, o exercício do cargo pode cessar a qualquer momento, com retorno ao lugar anteriormente desempenhado.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5) perfilha tal entendimento ao recusar o preenchimento interino de um lugar como integrando o conceito de acesso previsto no nº 2 do artigo 50º do EA, afirmando expressamente que o sentido a atribuir-lhe é o técnico-jurídico, o qual se traduz na "progressão de um funcionário no desenvolvimento normal da sua carreira".
Era, aliás, o que se consagrava no § 2º do artigo 12º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino(6).
Uma "análise detalhada" dos nºs. 1 e 2 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, levará à mesma conclusão do que deve entender-se por lugar de acesso.
2.3. Conhecidos os motivos do não acatamento da Recomendação, o Senhor Provedor de Justiça contra-argumentou:
- no citado acórdão do STA não havia uma relação de acesso tal como definida na fundamentação da Recomendação, pois que entre a categoria de que o recorrente era titular e a que desempenhava como interino havia uma outra;
- a não se concluir pela irrelevância do título de provimento para efeitos do nº 2 do artigo 5º do EA, exigindo-se a nomeação definitiva, então a norma seria inútil face à regra geral constante do artigo 44º do EA, onde se estipula que o subscritor é aposentado pelo último cargo em que estiver normalmente provido.
2.4. Reponderando, a CGD manteve a sua posição, e acrescentou:
- que a substituição não se subsume ao acesso, podendo os requisitos ser diferentes, pelo que o substituto nem sempre reunirá condições para aceder ao cargo que desempenha ou desempenhou, de qualquer modo sem ocupar o lugar;
- o acolhimento de uma outra Recomendação numa situação idêntica de substituição deveu-se essencialmente ao facto de nesse caso já existir um despacho ministerial que reconhecia ao interessado o direito à aposentação pelo cargo exercido em substituição;
- o artigo 44º do EA define o cargo por que se processa a aposentação mas não se ocupa do cálculo da pensão, o que é tratado, consoante os casos, pelos artigos 47º ou nº 1 do artigo 50º, "servindo o nº 2 deste segundo preceito para delimitar o âmbito de aplicação do nº 1 e, reciprocamente, o do artigo 47º".
Estremadas as posições podemos prosseguir.
Deter-nos-emos na análise das condições de substituição de funcionários, no alcance que deve atribuir-se ao conceito de acesso na carreira, para depois responder à questão concreta do modo de fazer o cálculo da pensão de aposentação.
3
3.1. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 42800, de 11 de Janeiro de 1960, afirmava-se "o princípio de que a regularidade e a continuidade do exercício da função pública não devem ser afectadas por qualquer situação de afastamento temporário dos seus agentes", devendo os chefes dos serviços tomar as providências necessárias para que "exista sempre um funcionário apto a responder pelos assuntos normalmente confiados a outros".
Tal objectivo obtinha fiel transmissão no artigo 16º do diploma, entretanto (1988) revogado (7), não se prevendo qualquer remuneração adicional para o substituto.
Aquela revogação expressa não terá significado que o princípio da substituição, em termos gerais, não deva continuar a considerar-se implícito no ordenamento jurídico, para além das situações do pessoal colocado em cargos de direcção e chefia, ponto a que voltaremos.
À substituição dos cargos de direcção e chefia do pessoal da administração local e regional se referia o artigo 15º do Decreto-Lei nº 76/77, de 1 de Março, em termos semelhantes aos que se veio a estipular no artigo 11º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, para a administração central, com a precisão estabelecida pelo Decreto-Lei nº 180/80, de 3 de Junho.
Dispõe agora o artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro (8):
"1. Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2. A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todo os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3. No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis .
4. ...............................................
5. A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6. ...............
7. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8. O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído ...............".
Para a administração local rege o artigo 7º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, de modo mais simplificado. Prevê-se que a substituição, no caso de vacatura de lugar, possa ser prorrogada por dois períodos de 6 meses, desde que dos concursos abertos não resultem efeitos úteis.
Nos critérios de substituição indica-se em primeiro lugar o titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior e, em segundo lugar, o "funcionário recrutável para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos".
3.2. O cargo de chefe de secção não se integra nos cargos dirigentes - v. artigo 2º do citado Decreto-Lei nº323/89.
Poderia então questionar-se, como atrás já se alude, se para o pessoal não dirigente, existe sequer apoio legal para a designação de um substituto, na hipótese de vacatura de lugar, ausência ou impedimento.
Que os dirigentes dos serviços, apesar da revogação do artigo 16º do Decreto-Lei nº 42800, de 11.01.60, devem tomar as providências adequadas para que o impedimento ou ausência de um ou mais funcionários não prejudiquem ou prejudiquem no menor grau possível o funcionamento dos serviços, não restam dúvidas, o que implica a sujeição dos funcionários presentes a eventuais deslocações ou acréscimos de trabalho (não está agora em causa saber das compensações a que terão direito).
Asserção que é confirmada pelo disposto no Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho, ao reformular o regime da reversão de vencimento de exercício.
Com efeito, logo no seu artigo 1º se prevê a possibilidade de ser determinado que o exercício de funções - quaisquer funções, com excepção das correspondentes aos cargos de direcção e chefia para os quais funciona o regime de substituição em sentido próprio - de um lugar dos quadros, seja cometido a funcionário provido em outro lugar, de categoria igual ou inferior, "sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular...".
Especificam-se no artigo 4º quais as situações em que pode haver reversão de vencimento de exercício, mostrando-se da análise do artigo 5º seguinte que o legislador não deseja a implantação ou prolongamento de tais situações, preferindo-lhes o provimento do lugar, ainda que interino (nº 2), de qualquer modo por período que não ultrapasse um ano.
A formalização deve constar de despacho publicado no jornal oficial ou equivalente com citação expressa das disposições que autorizam a reversão (nºs. 1 e 2 do artigo 6º).
Confrontando os dois regimes - para o pessoal dirigente e para o restante - anotam-se algumas diferenças.
Assim,
- enquanto para o pessoal dirigente a substituição só deverá ocorrer quando se preveja que a vacatura do lugar, a ausência ou impedimento, persistam por mais de 60 dias, em contrapartida não se fixa qualquer prazo para a substituição por meio da reversão de vencimento de exercício;
- enquanto para os substitutos do pessoal dirigente se diz expressamente que o tempo de substituição lhes conta no cargo anteriormente ocupado ou no lugar de origem, apesar de o substituto deixar as suas funções para desempenhar as do substituído -, para os restantes casos nada se adianta, parecendo líquido que o tempo de serviço apenas conta no cargo desempenhado anteriormente, rectius, no que se continua a desempenhar como principal, pois que as funções são exercidas efectivamente em acumulação;
- se o substituto de um dirigente tem direito à totalidade dos vencimentos, demais abonos e regalias do cargo, já o "substituto" mediante reversão apenas beneficia do vencimento de exercício (9).
3.3. Justificar-se-á ainda neste ponto da substituição dar uma mirada pelos artigos 55º a 62º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46982, de 27 de Abril de 1966.
Para suprir a vacatura de qualquer cargo, a ausência ou impedimento do seu titular, previam-se os três meios seguintes: substituição por outro funcionário, distribuição do serviço ou acumulação das funções com as de outro cargo (artigo 55º).
A substituição efectuar-se-ia sempre que ao cargo correspondessem atribuições especiais definidas por lei e se presumisse que duraria por período não inferior a 30 dias (artigo 56º), cabendo ao substituto a totalidade das remunerações auferidas pelo substituído (§ 2º do artigo 55º).
Haveria distribuição do serviço respeitante ao agente ausente ou impedido pelos restantes agentes quando lhe competissem funções genericamente definidas na lei para toda uma categoria, sem direito a retribuição especial, salvo percentagens ou emolumentos pessoais auferidos pelo exercício efectivo do cargo.
Sendo impossível a substituição poderia ordenar-se que um funcionário do mesmo ou de outro serviço exercesse, em acumulação com as suas, as funções do substituído (artigo 57º), auferindo o vencimento total próprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, além das outras remunerações a ele pertencentes (artigo 60º).
Nos termos do artigo 62º "a situação do funcionário que suprir funções de outrem não é afectada pelo exercício dessas funções, o qual lhe não conferirá quaisquer direitos além dos expressamente estabelecidos na lei".
Podemos rever no regime descrito os traços essenciais do regime actual, com diferenças de pormenor.
3.4. A transitoriedade é uma das características, se não a fundamental, da substituição, que JOÃO ALFAIA (10) define como "a atribuição transitória do exercício de funções a um ou mais funcionários ou agentes, que não ocuparão o lugar respectivo" (sublinhado nosso).
Também este Autor subdivide a substituição em duas modalidades:
- substituição específica dos dirigentes, substituição no cargo com o vencimento dos substituídos na totalidade;
- substituição nos casos restantes, assegurada total ou parcialmente, podendo dar lugar à reversão do vencimento de exercício.
Restará aqui acrescentar que se parte do pressuposto de que na substituição levada a efeito pela funcionária em causa se observou o condicionalismo legal respectivo (11).
4
As dúvidas suscitadas giram à volta da noção de acesso a lugar superior na carreira, que a Provedoria de Justiça interpreta de forma ampla, o qual se reduziria a uma relação de necessidade entre o cargo anterior e o ocupado, constituindo aquele a causa de recrutamento deste.
4.1. A carreira apresenta-se como o conjunto hierarquizado de categorias a que correspondem funções da mesma natureza e a que os funcionários terão acesso de acordo com a sua antiguidade e mérito revelados - artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
De acordo com o nº 2 do artigo 15º do mesmo diploma, "o acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, depende da existência de vaga e da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso". O acesso nas carreiras horizontais efectua-se por progressão.
Para MARCELLO CAETANO (12) o lugar de acesso é o que "fazendo parte de uma carreira, dá ao seu titular o direito ou a expectativa de promoção às sucessivas categorias dela, qualquer que seja o processo de selecção e o modo de provimento".
É também o citado Decreto-Lei nº 248/85 que dispõe sobre o acesso a chefe de secção (artigo 38º):
"1. Em regra, a área de recrutamento dos chefes de secção deve confinar-se ao pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo e de tesoureiro, excepto quando os respectivos avisos de abertura de concurso, na base de comprovada especificidade das secções, venham a estabelecer diferentemente.
2. Durante o período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei (13), o provimento dos lugares de chefe de secção far-se-á de entre oficiais administrativos principais, primeiros oficiais e tesoureiros principais e de 1ª classe.
3. Findo aquele período, o provimento desses lugares far-se-á exclusivamente de entre oficiais administrativos principais e tesoureiros principais e de 1ª classe" (14).
O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, dispôs sobre os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública.
Enquadrado no capítulo alusivo aos "Princípios Gerais sobre Gestão", o artigo 27º refere-se ao acesso.
É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública, fazendo-se por promoção, a qual depende do mérito, do tempo mínimo de serviço efectivo na categoria anterior e da existência de vaga.
Regime que se mostra próximo do constante do citado Decreto-Lei nº248/85, ainda em vigor, e aplicável à carreira da ora interessada (15).
5
Melhor compreendido o regime de substituição, na sua evolução das últimas décadas - aliás, pouco significativa -, atentos ao modo como se acede na carreira, designadamente ao cargo de chefe de secção, debrucemo-nos sobre o Estatuto da Aposentação no que agora interessa.
5.1. No ponto 5 do exórdio do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) diz-se:
"Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo".
Segundo a regra do nº 1 do artigo 44º, "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa".
Sobre o modo de alcançar a remuneração mensal estipula o artigo 47º: o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal e a média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos dois anos nas quais se incluem as participações emolumentares (16).
Reporta-se o artigo 50º, como vimos, à sucessão de cargos distinguindo os seus dois números conforme se deva atender ao exercício dos vários cargos ocorridos nos dois últimos anos (nº 1) ou apenas ao cargo final se correspondeu a lugar de acesso (nº 2).
5.2. A propósito da articulação dos preceitos ora em causa disse-se no Parecer nº 14/74 (17).
"... o artigo 46º do (EA), destina-se simultaneamente a definir o direito principal do aposentado, a atribuir competência para fixar a pensão em que ele se traduz e a concretizar os elementos em função dos quais esta deve ser calculada: remuneração mensal e número de anos de serviço do subscritor, além de, sendo caso disso, o seu grau de incapacidade.
"Por seu turno, o artigo 47º tem a função de apontar a forma como deve ser determinada a remuneração mensal a que o artigo anterior se refere e de enunciar a regra de que esta é apenas a que respeita ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
"A esta última regra que, aliás, decorre também do nº 1 do artigo 44º, segundo o qual "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa", vem abrir uma excepção o nº 1 do artigo 50º, por força do qual pode não ser atendida em pleno a remuneração respeitante ao cargo em que o subscritor se aposente.
"Isto para o efeito de prevenir a eventual situação fraudulenta do servidor que, a fim de obter melhoria de pensão, conseguisse ser provido em qualquer lugar mais bem remunerado para, após certo período de exercício da nova função, que poderia ser de um só dia, passar à situação de aposentado" (18).
"Ao mesmo tempo, porém, o citado preceito salvaguarda no nº 2, ao contrário do que sucedia na lei anterior, a plenitude de efeitos do direito de acesso do servidor a lugar mais elevado da escala hierárquica em que se encontre integrado, mantendo, nesse caso, a regra de se atender à remuneração do cargo em que se verificou a aposentação, seja qual for o tempo de exercício da função correspondente".
E concluiu-se, em conformidade, que o aludido artigo 50º do EA se destina "exclusivamente a indicar, para efeitos do artigo 46º (...) a remuneração a que se deve atender quando, nos dois últimos anos anteriores à aposentação, o subscritor tiver desempenhado sucessivamente cargos a que a lei atribua remunerações diferentes" (conclusão 1ª), acrescentando-se que a remuneração que aquele artigo 50º considera atendível determina-se depois por aplicação do artigo 47º do mencionado Estatuto..." (conclusão 2ª) (19).
6
Sintetizemos as posições em confronto.
Para o Senhor Provedor de Justiça a noção de acesso a que alude o artigo 50º, nº 2, do EA, haverá de ser encarada de modo abstracto, bastando que o funcionário colocado em certo lugar, independentemente do título - que poderá ser provisório -, a ele pudesse aceder por virtude do cargo anteriormente desempenhado.
Para a Caixa o acesso para aquele efeito só se verifica se houver titularidade definitiva no lugar.
Inclinamo-nos para esta segunda posição pelas razões que enunciaremos.
6.1. Como vimos - supra ponto 3. -, a substituição de funcionários da Administração Pública não se efectua de modo igual para todas as categorias de pessoal, distinguindo-se, nomeadamente, entre pessoal dirigente e o restante e até entre pessoal da administração central e da administração local.
Pode, pois, vir a suceder que o agente designado como substituto não coincida com o que, oportunamente, venha a ser nomeado para a titularidade definitiva do lugar.
Abrir-se-ia, por este modo, o flanco à crítica detectada já anteriormente por este Conselho, isto é, um funcionário, por portas ínvias, obteria uma posição que, de maneira porventura injusta ou, pelo menos, em alguns casos, arbitrária, não lhe era devida, servindo-se dela como "passerelle" para uma melhor aposentação.
O último cargo a atender para efeito de aposentação só vale se estiver inserido no acesso normal na carreira, não em termos abstractos-acrescentaremos agora - mas em termos de realização concreta.
6.2. Segundo a doutrina, a transitoriedade da substituição aponta para que o substituto não ocupa o lugar respectivo; o lugar pertence ao substituído, ficando o substituto sujeito ao ónus de abandono imediato logo que aquele regresse ao serviço.
Na opinião de SIMÕES DE OLIVEIRA (20), ao referir-se à hipótese do subscritor que "dentro dos dois últimos anos, teve acesso do cargo inferior para o cargo superior", nos termos do nº 2 do citado artigo 50º, "que rompeu com a chocante desigualdade de regime entre o funcionalismo civil e o militar (21), considera-se exclusivamente a remuneração do último cargo, ainda que exercido apenas durante um dia".
E continua: "Essencial é que a lei preveja a promoção ou o acesso à categoria superior, ainda que sem exclusividade; isto é, no caso de o recrutamento poder ser feito não só entre funcionários da categoria inferior (que beneficiarão do nº 2), mas também entre pessoas estranhas ao quadro ou aos serviços (que não beneficiarão de tal regime)".
E de forma mais incisiva, sem embargo do tempo decorrido e da evolução de conceitos registada, acrescenta: "Não exclui a existência de um acesso a circunstância de não haver direito à promoção ou de a lei exigir um concurso documental ou de provas públicas de habilitação para o cargo superior".
Hoje em dia a existência de concurso tende a ser a regra quer no ingresso quer no acesso nas carreiras da função pública (22), considerando-se que assim melhor se traduz a observância do princípio geral da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
Nessa medida seria agora perturbador poder duvidar-se de que a exigência de concurso, documental ou de provas públicas, viesse "quebrar" a noção de acesso. Ao invés, a tendência será antes para afirmar que esse acesso pode ficar em crise se não tiver existido a observância prévia da regra do concurso.
De todo modo, o que nos parece claro, na década de setenta ou na de noventa, é que o nº 2 do artigo 50º do E.A. consagra a noção de acesso com o significado de uma titularidade do cargo com carácter definitivo. Não se trata da possibilidade de acesso mas do acesso normalmente concretizado.
Só seria legítimo afastarmo-nos do sentido técnico-jurídico corrente da expressão se houvesse sinais inequívocos de que o legislador assim o teria querido e que os restantes elementos de interpretação apoiavam esse outro significado.
Matéria que nos leva a atentar um pouco mais pormenorizadamente em dois outros pontos da argumentação de Sua Excelência o Provedor de Justiça.
6.3. Um deles tem a ver com o Decreto nº 52/7523, de 8 de Fevereiro.
O objectivo do diploma - de acordo com o seu intróito - era o de "harmonizar, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas adjacentes"..
Vejamos as disposições focadas:
"Artigo 4º - 1. A remuneração mensal a considerar para efeito de cálculo da pensão é a que respeitar à categoria ou cargo do agente à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho.
2. Se durante os dois últimos anos o servidor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor no momento em que se verificaram as condições determinativas de aposentação atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.
.......................................................................................................".
Outras disposições do diploma procuram realizar o objectivo daquela harmonização, também em termos praticamente idênticos aos do EA.
A Provedoria de Justiça parece atribuir um relevo particular à expressão constante do nº 1 do artigo 4º ora transcrito, "qualquer que seja o título legal do seu desempenho". Ela não poderia ser interpretada de modo a que o pessoal do ex-ultramar obtivesse um regime de aposentação mais favorável do que o vigente para a função pública na metrópole (24).
Estamos a interpretar o EA, o diploma que ora nos preocupa, e temos presente um outro diploma que pretendeu harmonizar, "em determinados aspectos", os regimes da aposentação dos funcionários e agentes do ex-ultramar e da metrópole.
Também nos parece razoável entender que não se visou proteger aqueles funcionários e agentes em confronto com os metropolitanos, embora seja certo que algumas especialidades existiam.
Confrontando o artigo 4º do Decreto nº 52/75, com as disposições originárias do EA não se encontram indícios de disparidade do regime. A semelhança ou mesmo a igualdade são visíveis:
- o nº 1 e o nº 4 - semelhanças claras com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 47º do EA;
- o nº 2 - semelhante ao artigo 50º do EA;
- o nº 3 - semelhante ao artigo 51º (redacção anterior) do EA;
- o nº 5 - semelhante ao artigo 48º.
Na verdade, no EA não se encontra expressão idêntica aquela ("qualquer que seja o título legal do seu desempenho"). Todavia, a nosso ver, a sua colocação no nº 1 do preceito, ainda que entendida no sentido de que a categoria ou vaga a atender para o cálculo da pensão poderia abranger as designações interinas, provisórias, de substituição, etc., - o que valeria, por exemplo, para efeito do disposto na 1ª parte do nº 2 seguinte (equivalente ao nº 1 do artigo 50º do EA) - tal não obrigaria a entender da mesma maneira para a 2ª parte desse nº 2 que, significativamente, começa por uma adversativa (25).
6.4. O que nos levará a discutir o ponto restante da argumentação da Provedoria de Justiça.
É irrelevante, para efeitos do nº 2 do artigo 50º do EA - diz-se do lado da Provedoria de Justiça -, o título legal de exercício do cargo, pois a entender-se que esse título deve ser definitivo então o preceito seria inútil face à regra geral do artigo 44º do EA onde se estipula que "o subscritor é aposentado pelo último cargo em que estiver normalmente provido".
Como se viu - supra, ponto 5.1. -, a aposentação verifica-se pelo último cargo em que o aposentado "esteja inscrito na Caixa", expressão que pode não ter um conteúdo equivalente aqueloutra acabada de citar.
De qualquer modo, o último cargo em que o interessado esteja inscrito na Caixa, como regra geral determinante da aposentação - tal como emana do artigo 44º e se expende no correlato artigo 47º -, fica sujeita às excepções e precisões dos artigos seguintes.
Precisão logo inserida no artigo 45º, que se refere à concorrência de cargos e, normalmente, impõe a opção por um deles, podendo ocorrer que o cargo escolhido não seja aquele em que se verificou o último provimento.
Mais adequado, porém, do que relacionar o artigo 50º com o artigo 44º, este já inserido em capítulo diferente, parece a articulação a estabelecer com os artigos inseridos no mesmo capítulo (iniciado com o artigo 46º) e respeitante à "Pensão da aposentação", digamos, à maneira de proceder ao seu cálculo.
E se é certo que no artigo 47º, sobre a forma de calcular a remuneração mensal se alude ao "cargo pelo qual o subscritor é aposentado", não resta dúvida de que no artigo 50º, nº 1, se fixa uma excepção ou, talvez mais rigorosamente, uma norma especial, reportada ao biénio que precede a aposentação, visando obviar a benefícios ou prejuízos injustificados (26).
O nº 2 aparece como uma excepção à excepção ou, também aqui com mais rigor, como uma norma especialíssima com referência à norma especial, ambas dentro do círculo do biénio que precedeu a aposentação.
Daí a sua não inutilidade perante a regra geral de que a aposentação se refere ao último cargo em que o subscritor está inscrito (ou mesmo provido, na linguagem da Provedoria de Justiça).
6.5. Como é invocado pela CGD, o STA (27) num caso de provimento interino, apesar de o funcionário ter sido nomeado precedendo concurso, entendeu que "o funcionário não ascende a lugar de hierarquia superior, pois apenas desempenha transitoriamente as respectivas funções, situação que pode cessar a qualquer momento, com retorno ao lugar que desempenhava anteriormente", sendo-lhe inaplicável o nº 2 do artigo 50º.
Por isso, a pensão de aposentação deveria ser calculada nos termos do nº 1 deste preceito.
Conclusão
7
Pelo exposto se formulam as seguintes conclusões:
1ª Para suprir a vacatura de um lugar, bem como a ausência ou impedimento de funcionários, pode a Administração usar da substituição em sentido próprio para pessoal dirigente ou de chefia ou, nos outros casos, da substituição mediante reversão de vencimento de exercício;
2ª A designação do substituto não tem que recair em funcionário que oportunamente viesse a aceder ao cargo em que se efectua a substituição;
3ª Hoje em dia, o acesso (e o ingresso) na carreira realiza-se, em regra, mediante concurso - artigo 47º, nº 2, da Constituição da República e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4ª A substituição no exercício de um cargo não integra o conceito técnico-jurídico de "acesso", para os efeitos do nº 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação;
5ª No cálculo da pensão de aposentação de (...), o exercício do cargo de chefe de secção, em regime de substituição, no qual terá atingido o limite de idade, não deve ser valorado nos termos do nº 2 do aludido artigo 50º do EA, mas de acordo com o nº 1.
__________________________________
1) Recomendação transmitida ao Director Coordenador dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência pelo ofício nº 12855, de 11-09-92.
2) E não 265/88, como por lapso se refere.
3) A Recomendação era do teor seguinte: "Que seja alterada a base de cálculo da pensão de aposentação da reclamante, de modo a que a mesma seja calculada apenas com base no vencimento da categoria de chefe de secção, ao abrigo do nº 2 do artigo 50º do Estatuto de Aposentação".
4) Parecer de 29.09.92, de uma Assessora Técnica, aceite pelo Conselho de Administração em 21-10-92.
5) Cita-se o acórdão de 21.12.89.
6) Onde se diz: "Considera-se lugar de acesso todo aquele que, fazendo parte de uma hierarquia, dá ao seu titular a possibilidade de promoção à categoria superior, embora dependendo de concurso ou de outras condições".
7) O Decreto-Lei nº 42800 foi objecto de revogações parcelares - cfr. os Decretos-Leis nºs 187/88, de 27 de Maio, 497/88, de 30 de Dezembro (é o artigo 108º que revoga o citado artigo 16º) e155/92, de 28 de Julho.
8) Através do artigo 26º, alínea a), foi revogado o Decreto-Lei nº 191-F/79.
O Decreto-Lei nº 323/89 foi objecto de rectificação no Diário da República, I Série, nº 76, de 31.01.90.
9) A remuneração base integra a remuneração de categoria e a de exercício. Segundo o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, "a remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida de suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar".
10) "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, 1985, pág. 486.
11) Não são concludentes os elementos enviados, sendo certo que nenhuma das entidades que se pronunciou levantou qualquer objecção.
12) "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição, 2ª reimpressão, revista e actualizada por FREITAS DO AMARAL, Tomo II, Almedina, 1980, pág. 708.
Para o direito francês - cfr., entre outros, JEAN-MARIE AUBY et aliud, "Droit de la fonction publique", 2ª edição, 1993 - que define a carreira como "le développement dans le temps de la situation administrative du functionnaire depuis son recrutement jusqu'à la fin de son activité professionnelle".
13) Entrada em vigor que se deu 30 dias após a publicação - nº 1 do artigo 46º.
14) Consta do processo que a pensão foi atribuída pela Caixa à interessada em 24.05.88, pelo que beneficiava do regime a que se refere o nº 2 deste artigo 38º. Este abrangia a categoria de primeiro oficial, que a interessada detinha.
15) O nº 1 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma este emitido em desenvolvimento do Decreto-Lei nº 184/89, contém uma norma complementar dos nºs. 2 e 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 248/85, respeitante à área de recrutamento dos tesoureiros (aqui sem interesse).
16) Aditamento introduzido pela Lei nº 30-C/92, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993).
17) De 16.05.74, publicado no BMJ nº 242, p.p. 117 e segs.
18) Cfr., identicamente, o Parecer nº 126/82, de 11.11.82, no BMJ nº 330, pág. 233.
19) Levado recurso do interessado ao Supremo Tribunal Administrativo, esta alta instância veio a pronunciar-se no mesmo sentido do aludido Parecer nº 14/74 - cfr. acórdão de 19.06.75, in Acórdãos Doutrinais, Ano XV, nº 169, pág. 6.
20) "Estatuto da Aposentação - Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 131.
21) Cremos que o Autor estaria a reportar-se ao nº 1 do artigo 121º do EA onde se estipula, quanto à "Reforma de militares", que "o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º, que correspondam ao último posto do activo".
22) Cfr. artigo 47º, nº 2, da CRP, e Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, maxime o artigo 6º.
23) Sendo os efeitos do artigo retrotraídos a 1 de Janeiro de 1973 - cfr. Decreto-Lei nº 568/75, de 4 de Outubro. Outras alterações do mesmo diploma - v. Decretos-Leis nºs. 125/76, de 12 de Fevereiro, 240/76, de 7 de Abril e Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro.
24) Não se está seguro de ter atingido o fulcro do argumento pois que no contexto da Recomendação se pensava que a expressão apoiaria "tout court" a tese da desnecessidade do provimento definitivo, defendida pela Provedoria. O que perturba é o início do ponto 5.3. da Recomendação onde se diz que "não colhe" contra o entendimento do provimento não definitivo o disposto naquele nº 1 do artigo 4º do Decreto nº 52/75.
25) Este Conselho já entendeu, efectivamente, que para efeito do nº 1 do artigo 50º do EA devem ser tomadas em conta, na determinação da pensão de aposentação as remunerações percebidas (com carácter permanente) a título de chefe de secretaria (substituto) da Câmara Municipal - Pareceres nºs 180/79, de 6.12.79 e 182/79, da mesma data, publicados no Boletim do Ministério da Justiça nº 297, págs 75 e 82, respectivamente.
26) Na alteração introduzida no artigo 51º do EA pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro - artigo epigrafado de "Regimes especiais" - a remuneração mensal relevante para o cálculo de pensão dos subscritores que tenham desempenhado cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média dos últimos três anos.
27) Acórdão de 21.12.89 - Pº nº 26.852, obtido por maioria, e mencionado na nota (5), não publicado, ao que se pensa.
Legislação
EA72 ART44 ART45 ART47 ART50.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART16.
DL 187/88 DE 1988/05/27.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART108.
DL 155/92 DE 1992/07/28.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART15.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11.
DL 180/80 DE 1980/06/03.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 ART26 A.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART7. CONST76 ART47 N2.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART1 ART4 ART5 ART6.
EFU66 ART55 A ART62. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART27.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART6.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART15 ART38.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART16.
DL 187/88 DE 1988/05/27.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART108.
DL 155/92 DE 1992/07/28.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART15.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11.
DL 180/80 DE 1980/06/03.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 ART26 A.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART7. CONST76 ART47 N2.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART1 ART4 ART5 ART6.
EFU66 ART55 A ART62. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART27.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART6.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART15 ART38.
Jurisprudência
AC STA DE 1975/06/19 IN AD 169 ANOXV PAG6.
AC STA DE 1989/12/21 IN PROC 26852.
AC STA DE 1989/12/21 IN PROC 26852.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.