85/1993, de 10.02.1994

Número do Parecer
85/1993, de 10.02.1994
Data do Parecer
10-02-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de instrução de fogo de morteiros e lança-roquetes constitui uma actividade militar de risco agravado, equiparável às três primeiras situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima, em 1968, no RCP32, o Ex-soldado Pára-quedista(...)enquadra-se no tipo de situação descrita na conclusão precedente;
3 - Todavia, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas, por apenas lhe haver sido determinado um grau de incapacidade geral de ganho de 10%.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:


1. Na sequência de requerimento apresentado por (...), Ex-Soldado/Pára-quedista N/M1154567, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, Vossa Excelência ordenou o envio do respectivo processo à Procurado-ria–Geral da República, para que este Conselho Consultivo se pronunciasse, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cabe, pois, emitir parecer.


2. Do processo de averiguações, aberto em 13 de Setembro de 1991, constam os seguintes elementos relevantes para a apreciação do caso:
a) O requerente foi alistado e incorporado em 8 de Dezembro de 1966, no RCP (Tancos), onde fez a Escola de Recrutas e o Curso de Pára-quedismo;
b) Tendo embarcado para Moçambique em 1967, foi, em 17 de Janeiro de 1968, colocado no BCP32, em Nacala;
c) Nesse mesmo mês e ano (ou em Fevereiro seguinte, já que a data exacta não é precisada), o soldado sofreu, durante a instrução de fogo de morteiros e lança-roquetes, um acidente, por rebentamento de granada muito próximo do local em que se encontrava;
d) Não estão apuradas as razões do acidente, admitindo-se, porém, que este tenha ocorrido devido a deficiência de material;
e) Apesar de não ter sido encontrado nos arquivos qualquer processo de averiguações organizado por ocasião do acidente, verifica-se que o sinistrado foi, entre Fevereiro e Junho de 1968, presente a várias consultas externas;
f) Submetido à JSA em Julho do mesmo ano, esta diagnosticou «perfuração traumática do tímpano direito», devida a «desastre em serviço, por rebentamento de granada»;
g) Em 24 de Abril de 1969, a JSA deu o sinistrado como «Apto para o serviço de Pára-quedismo», tendo-lhe diagnosticado uma «Otite média crónica direita» devida a «doença em serviço»;
h) Sujeito em 2 de Dezembro de 1992 a Exame de Sanidade Final no HFA Lumiar, o requerente foi neste considerado clinicamen-te curado, tendo resultado do acidente uma hipoacusia de tipo misto à direita com perda média de 38 db e perfuração meso–timpânica à direita. Estabeceu-se, ademais, um coeficien-te de desvalorização global de 10%;
i) Por despacho de 17 de Fevereiro de 1993, o CPESFA confirmou o parecer da JSFA, do seguinte teor: «Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 10%, ao abrigo da TNIATDP. Não carece de acompanhante»;
j) A Repartição de Justiça, no seu parecer, considerou que as lesões em causa resultaram de acidente em serviço e que não deve ser atribuída ao sinistrado qualquer responsabilidade na produção do mesmo.


3. Importa salientar, antes de mais, que o facto de não ter sido encontrado, nos arquivos, processo de averiguações organizado por ocasião do acidente não é susceptível de comprometer, sem mais, a apreciação da pretensão do interessado.
Note-se, de resto, que nem sequer é seguro que tal processo não tenha existido: apenas não foi possível encontrá-lo.
Mas, mesmo na hipótese de inexistência de processo de averiguações atempadamente organizado, essa circunstância não pode prejudicar o requerente.
Aliás - e decisivamente -, a presente situação encontra-se abrangida pela noção ampla de «revisão do processo» relevante para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
De facto, nos termos do nº 1 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março:
«1. Quando, no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar «revisão do processo», tal expressão, ou similar, significa: elaboração ([1]), reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das Forças Armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro».

4. Uma vez arredada esta questão prévia, consideremos agora as normas jurídicas susceptíveis de abranger na sua previsão o caso em análise:
a) O nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 43/76 determina que este diploma é aplicável aos
«cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo».
E o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março (na redacção dada pelo nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março), esclarece que tal revisão depende de requerimento dirigido, sem limite de prazo, ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo;
b) Por seu turno, os nºs 2 e 3 do artigo 1º do mencionado Decreto–Lei nº 43/76 prescrevem que:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos in-teresses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directa-mente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por mo-tivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispen-sem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas».
c) A alínea b) do nº 1 do subsequente artigo 2º acrescenta que:
«É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei»;
d) Enfim, o nº 4 do mesmo artigo 2º ([2]) explicita que:
«O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
........................................................................................................».


5. Na interpretação deste nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que
«pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
É, pois, de exigir
«não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» ([3]).

6. A exigência, constante do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, de verificação dum grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%, obsta a que o requerente possa, no presente, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
Com efeito, apenas lhe foi determinado um coeficiente de desvalorização global de 10%.
Só assim não sucederia na hipótese de qualificação automática como DFA, nos termos do artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, mas esta não está em causa no caso presente, por não se verificarem os requisitos da noção de deficiente estabelecidos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
Não obstante, e de acordo com o critério desde sempre seguido por este corpo consultivo, não deixará de se apurar se a situação verificada, o acidente ocorrido e as lesões comprovadas poderão ser abrangidos pelo enquadramento legal relativo à caracterização como DFA, abstracção feita do aludido aspecto referente à percentagem de incapacidade geral de ganho.
É que não está excluído que esta última possa vir a agravar-se, em termos de justificar a revisão do processo.


7. Nesta perspectiva, cabe partir da consideração de que
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade» ([4]) .

8. Por seu turno, desde há muito vem o Conselho Consultivo entendendo que corresponde a actividade militar com risco agravado «o exercício de treino militar ou a instrução militar, que envolvam lançamento de granadas de morteiro, ou de granadas de mão, ou lançamento de granadas, por meio de lança-granadas foguete» ([5]).
Este tipo de actividade acarreta, pois, um risco agravado equiparável ao considerado nas situações previstas nos «itens» anteriormente enunciados na sistematização do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.


14. Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1º. O exercício de instrução de fogo de morteiros e lança-roquetes constitui uma actividade militar de risco agravado, equiparável às três primeiras situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º. O acidente de que foi vítima, em 1968, no RCP32, o Ex–Soldado/Pára-quedista (...) enquadra-se no tipo de situação descrita na conclusão precedente;
3º. Todavia, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas, por apenas lhe haver sido determinado um grau de incapacidade geral de ganho de 10%.


([1]) Sublinhado nosso.

([2]) Segundo a rectificação publicada no «Diário da República», I Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.

([3]) Cfr. Parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/93, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e. também nos Pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90 e 57/93, de 22/10/93, os dois primeiros já igualmente homologados, respectivamente em 18/5/90 e 7/12/90.

([4]) Pareceres deste Conselho nºs 159/88, de 9/2/89, e 57/93, de 24/10/93.

([5]) Cfr. o Parecer nº 57/93, já citado, e os abundantes antecedentes nele enumerados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2 ART18.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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