80/1993, de 10.02.1994
Número do Parecer
80/1993, de 10.02.1994
Data do Parecer
10-02-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O acidente sofrido por um militar que é atingido pelo rebentamento de uma espoleta de bomba de avião que um seu camarada, fora de todo o contexto de serviço, levou para o interior do aquartelamento, e ao examiná-la, deixou-a cair inadvertidamente ao chão, não é enquadrável no disposto no n 4 do artigo 2, em referência ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o soldado (...), em 5 de Dezembro de 1965, ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1 e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 10%, pelo que não deverá aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o soldado (...), em 5 de Dezembro de 1965, ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1 e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 10%, pelo que não deverá aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1 - (...), soldado NM (...), requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido em Angola, alegando agravação do seu estado de saúde, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, por isso, emiti-lo.
2 - Da consulta dos autos extrai-se com interesse a seguinte matéria fáctica:
- no dia 5 de Dezembro de 1965, em Balacende, Angola, o soldado António Barros da Silva encontrou nos arredores do aquartelamento um objecto para si desconhecido, e trouxe-o para dentro das instalações;
- quando alguns militares observavam o referido objecto, o soldado Barros da Silva deixou-o cair, verificando-se, de imediato, a sua explosão com libertação de violentas chamas;
- os militares presentes não sabiam de que objecto se tratava; este teria sido mais tarde identificado como uma espoleta de bomba de avião à base de fósforo;
- da explosão resultaram a morte do soldado Barros da Silva e queimaduras no requerente;
- de acordo com o relatório médico de 9 de Outubro de 1966, o requerente ficou curado; aliás, presente à JHI, foi considerado apto para os serviços auxiliares em reunião de 19 de Julho de 1966:
- a CPIP, no seu Parecer de 25 de Abril de 1973, considerou o acidente como ocorrido em campanha, não tendo sido acompanhada pela Repartição de Justiça e Disciplina/DSJD que apenas o qualificou como ocorrido em serviço, em Parecer de 23 de Maio de 1973;
- por Despacho de 6 de Junho de 1973, Sua Excelência o Secretário de Estado do Exército não homologou o Parecer da CPIP, nem acompanhou o Parecer da RJD/DSJD, por entender que o desastre não podia "ser considerado em serviço e muito menos em campanha";
- já na revisão do processo, o instrutor concluiu pela qualificação do acidente como ocorrido em serviço, tese que mereceu o acolhimento do Chefe do DRM do Porto;
- o requerente foi observado por um clínico da HMR nº1 do Porto; este médico considerou que as cicatrizes apresentadas não conferiam ao sinistrado qualquer incapacidade, nem o desvalorizavam, pelo que o Chefe do DRM do Porto emitiu Parecer no sentido de o requerente não ser presente à JHI;
- perante insistência sua, o soldado Moreira Branco veio a ser presente à JHI que, na sua sessão de 4 de Junho de 1991, o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meio de subsistência com 10% de IPP/TNI, decisão que foi homologada pelo Chefe da Rep. Praças/DSP;
- entretanto, o CMDT da RMN, por despacho de 20 de Março de 1990, considerou o acidente como ocorrido em campanha;
- a CPIP/DSS, no seu Parecer nº 240/92, de 16 de Março de 1992, considerou que o acidente do referido militar deve ser considerado em serviço.
3 - Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas sua características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4 - O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1). Resssalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro (2).
Deste modo, o grau de incapacidade de 10% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5 - Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).
Em conformidade com o exposto, igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, e incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.
De harmonia com tal entendimento, tem este corpo consultivo considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de engenhos explosivos, por razões de instrução ou em circunstâncias relacionadas com o serviço (4).
Mas é evidente que o acidente em causa embora como consequência do manuseamento de uma espoleta de bomba de avião, não resultou de circunstâncias relacionadas com o serviço prestado na altura pelo militar causador do acidente, isto é, o acidente não resultou da perigosidade do serviço prestado pelo que não cabe na previsão do preceito legal invocado.
O acidente resultou, sim, da imprevidência do soldado (...), que, fora de todo o contexto do serviço, levou para o interior do aquartelamento o referido engenho e deixou-o cair, provocando assim o seu rebentamento.
Em casos afins se concluiu já neste corpo consultivo, pelo não enquadramento do(s) acidente(s) no espírito da lei qualificadora dos DFA, visto o(s) acidente(s) ter (em) surgido "como evento meramente fortuito, isolado e ocasional", "por circunstâncias ocasionais e estranhas ao serviço que competia e era desempenhado" (5).
Conclusão:
6 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões :
1ª - O acidente sofrido por um militar que é atingido pelo rebentamento de uma espoleta de bomba de avião que um seu camarada, fora de todo o contexto de serviço, levou para o interior do aquartelamento, e ao examiná-la, deixou-a cair inadvertidamente ao chão, não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, em referência ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3ª - O acidente que afectou o soldado (...), em 5 de Dezembro de 1965, ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 10%, pelo que não deverá aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais.
1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, e 154/88 ,de 9.02.89, homologados e não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.
2) Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27.9.90, nº 93/90, de 25.10.90, e o acórdão do STA, de 29.09.88, no processo nº 24843, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos STA, de 14.06.85 e .de 10.07.86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14.07.88 (Processo nº 19361).
3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86, 121/87, de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89, 19/90, de 5.4.90, e 99/90, de 25.10.90, todos homologados e não publicados.
5) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 145/77, de 28.7.77, 182/78, de 19.10.78, e 103/81, de 9.7.81, e o referido 99/90, homologados e não publicados.
Excelência:
1 - (...), soldado NM (...), requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido em Angola, alegando agravação do seu estado de saúde, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, por isso, emiti-lo.
2 - Da consulta dos autos extrai-se com interesse a seguinte matéria fáctica:
- no dia 5 de Dezembro de 1965, em Balacende, Angola, o soldado António Barros da Silva encontrou nos arredores do aquartelamento um objecto para si desconhecido, e trouxe-o para dentro das instalações;
- quando alguns militares observavam o referido objecto, o soldado Barros da Silva deixou-o cair, verificando-se, de imediato, a sua explosão com libertação de violentas chamas;
- os militares presentes não sabiam de que objecto se tratava; este teria sido mais tarde identificado como uma espoleta de bomba de avião à base de fósforo;
- da explosão resultaram a morte do soldado Barros da Silva e queimaduras no requerente;
- de acordo com o relatório médico de 9 de Outubro de 1966, o requerente ficou curado; aliás, presente à JHI, foi considerado apto para os serviços auxiliares em reunião de 19 de Julho de 1966:
- a CPIP, no seu Parecer de 25 de Abril de 1973, considerou o acidente como ocorrido em campanha, não tendo sido acompanhada pela Repartição de Justiça e Disciplina/DSJD que apenas o qualificou como ocorrido em serviço, em Parecer de 23 de Maio de 1973;
- por Despacho de 6 de Junho de 1973, Sua Excelência o Secretário de Estado do Exército não homologou o Parecer da CPIP, nem acompanhou o Parecer da RJD/DSJD, por entender que o desastre não podia "ser considerado em serviço e muito menos em campanha";
- já na revisão do processo, o instrutor concluiu pela qualificação do acidente como ocorrido em serviço, tese que mereceu o acolhimento do Chefe do DRM do Porto;
- o requerente foi observado por um clínico da HMR nº1 do Porto; este médico considerou que as cicatrizes apresentadas não conferiam ao sinistrado qualquer incapacidade, nem o desvalorizavam, pelo que o Chefe do DRM do Porto emitiu Parecer no sentido de o requerente não ser presente à JHI;
- perante insistência sua, o soldado Moreira Branco veio a ser presente à JHI que, na sua sessão de 4 de Junho de 1991, o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meio de subsistência com 10% de IPP/TNI, decisão que foi homologada pelo Chefe da Rep. Praças/DSP;
- entretanto, o CMDT da RMN, por despacho de 20 de Março de 1990, considerou o acidente como ocorrido em campanha;
- a CPIP/DSS, no seu Parecer nº 240/92, de 16 de Março de 1992, considerou que o acidente do referido militar deve ser considerado em serviço.
3 - Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas sua características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4 - O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1). Resssalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro (2).
Deste modo, o grau de incapacidade de 10% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5 - Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).
Em conformidade com o exposto, igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, e incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.
De harmonia com tal entendimento, tem este corpo consultivo considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de engenhos explosivos, por razões de instrução ou em circunstâncias relacionadas com o serviço (4).
Mas é evidente que o acidente em causa embora como consequência do manuseamento de uma espoleta de bomba de avião, não resultou de circunstâncias relacionadas com o serviço prestado na altura pelo militar causador do acidente, isto é, o acidente não resultou da perigosidade do serviço prestado pelo que não cabe na previsão do preceito legal invocado.
O acidente resultou, sim, da imprevidência do soldado (...), que, fora de todo o contexto do serviço, levou para o interior do aquartelamento o referido engenho e deixou-o cair, provocando assim o seu rebentamento.
Em casos afins se concluiu já neste corpo consultivo, pelo não enquadramento do(s) acidente(s) no espírito da lei qualificadora dos DFA, visto o(s) acidente(s) ter (em) surgido "como evento meramente fortuito, isolado e ocasional", "por circunstâncias ocasionais e estranhas ao serviço que competia e era desempenhado" (5).
Conclusão:
6 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões :
1ª - O acidente sofrido por um militar que é atingido pelo rebentamento de uma espoleta de bomba de avião que um seu camarada, fora de todo o contexto de serviço, levou para o interior do aquartelamento, e ao examiná-la, deixou-a cair inadvertidamente ao chão, não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, em referência ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3ª - O acidente que afectou o soldado (...), em 5 de Dezembro de 1965, ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 10%, pelo que não deverá aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais.
1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, e 154/88 ,de 9.02.89, homologados e não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.
2) Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27.9.90, nº 93/90, de 25.10.90, e o acórdão do STA, de 29.09.88, no processo nº 24843, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos STA, de 14.06.85 e .de 10.07.86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14.07.88 (Processo nº 19361).
3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86, 121/87, de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89, 19/90, de 5.4.90, e 99/90, de 25.10.90, todos homologados e não publicados.
5) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 145/77, de 28.7.77, 182/78, de 19.10.78, e 103/81, de 9.7.81, e o referido 99/90, homologados e não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.