14/1993, de 17.06.1993
Número do Parecer
14/1993, de 17.06.1993
Data do Parecer
17-06-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
GESTOR PÚBLICO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
LIQUIDATÁRIO
MEMBRO DO GOVERNO
INDEMNIZAÇÃO
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
GESTOR PÚBLICO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
LIQUIDATÁRIO
MEMBRO DO GOVERNO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
A circunstância de o Dr. Manuel Frexes ter sido nomeado Subsecretário de Estado não releva no âmbito das relações estabelecidas entre ele e a extinta empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos quanto à determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar, prevista no artigo 6, n 2, do Decreto-Lei n 484/82 e eventualmente devida por esta empresa.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA,
EXCELÊNCIA:
I
Vossa Excelência entendeu solicitar à Procuradoria- Geral da República aclaração do Parecer nº 14/93, de 20 de Maio de 1993, que se pronunciava sobre um pedido de consulta relativo à indemnização devida aos ex-gestores da extinta empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, «no sentido de ficar explicito se a nomeação do Dr. Manuel Frexes como Subsecretário de Estado e o inerente exercício de funções é ou não relevante para o cálculo a realizar (1) ».
Cumpre, assim, dar cumprimento ao que Vossa Excelência se dignou solicitar.
II
0 Parecer pronunciou-se, em geral, sobre a questão de saber se era devida indemnização aos ex-gestores da empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, cujos mandatos cessaram em consequência da dissolução dos órgãos sociais determinada «ope legis» no diploma que extinguiu a empresa, e, especificamente, porque o caso foi concretamente determinado como objecto da consulta, quanto à situação individual do Dr. Manuel Frexes, que desempenhava as funções de presidente do conselho de administração da empresa extinta.
Abordado o problema em geral, e, por aplicação da doutrina formulada, pronunciando-se sobre o caso concreto que o pedido da consulta objectivava, fixaram-se as seguintes conclusões:
Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, a cessação de funções de gestor público dá lugar à atribuição de uma indemnização, sempre que não ocorra algum dos fundamentos expressamente previstos na mesma disposição - conclusão 1ª.
- A indemnização prevista no referido artigo 6º, nº 2, destina-se a compensar o gestor pela perda da expectativa de exercer o mandato até final e tem como medida o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite do vencimento anual do gestor - conclusão 4ª.
- A indemnização devida pela cessação antecipada das funções será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções quando forem prestadas pelo gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição - artigo 6º, nº 6, do referido diploma - conclusão 5ª.
- Considerando o fundamento e a função da obrigação de indemnizar prevista no artigo 6º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 464/82 e posta a cargo da empresa pública nos termos do nº 5 do artigo 7º do mesmo diploma, deve igualmente ser tomada em consideração no respectivo cálculo, segundo o modelo definido no referido nº 2 do artigo 6º, a circunstância de o gestor ser designado para desempenhar outras funções no âmbito da mesma empresa - conclusão 6ª.
-
Tendo o Dr. Manuel Frexes sido designado no próprio diploma de extinção da empresa pública como administrador liquidatário da empresa extinta, tal circunstância deverá ser tomada em consideração (concl. 8ª e 9ª) no cálculo e na concretização de indemnização que, eventualmente, lhe fosse devida pela cessação das funções de gestor público antes do termo normal do mandato para que havia sido designado (2).
III
1. A principal consequência da extinção do mandato do gestor público antes do seu termo normal, por causa que lhe não seja imputável, consiste na atribuição de uma indemnização que, como se referiu, por definição e função se destina a repor o equilíbrio da relação afectada, compensando a perda da expectativa de exercer o mandato até final.
A obrigação de indemnização, nos termos e com os limites fixados no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, tem, pois, como função e finalidade restabelecer o equilíbrio patrimonial alterado e salvaguardar o interesse de um dos sujeitos da relação.
Os sujeitos da obrigação de indemnizar, posta pela lei a cargo da empresa pública, são, do lado activo, o gestor cujo mandato cessou antes do termo, e, do lado passivo, a empresa pública, constituída por lei como devedor do montante indemnizatório - artigo 7, nº 5, do referido diploma.
Verificado o elemento que constitui fonte da obrigação de indemnizar, o credor (o gestor) recebe na sua esfera jurídica o direito a receber a indemnização, de acordo com os critérios de determinação fixados na lei ou impostos pela sua própria natureza.
Por isso, se concluiu no parecer que a circunstância de se não verificar (ou na medida em que se não verifique) quebra da expectativa que é função da indemnização reparar, determina no que corresponda, a correspectiva libertação da obrigação que constitua a prestação debitória da empresa pública.
«A indemnização, cuja medida está ex ante prevista na lei, destinada a compensar o gestor pela quebra da fonte da sua remuneração pelo exercício do mandato, pressupõe que tal relação não seja ou não possa ser substituída por outra no âmbito da própria empresa; se for, e na medida em que seja, livremente aceite, substitui-se à fonte da remuneração cuja perda a indemnização se destina, por natureza, a reparar ou compensar (3).
2. 0 direito à indemnização teve, pois, fonte na cessação do mandato, e o crédito no montante que seja devido fixa-se nesse momento. E nesse momento se há-de analisar o quadro e as respectivas circunstâncias que relevam nas relações entre credor e devedor: gestor e a empresa pública.
Aplicando os princípios expostos ao caso concreto, verifica-se que, simultaneamente com o acto que determinou a cessação do mandato e constituiu a fonte da obrigação de indemnizar o gestor, se produziu um outro acto que releva no domínio das relações entre o credor e o devedor e que, na medida em que deve ser analisado, compensou ou atenuou o equilíbrio afectado que a indemnização se destinaria a repor.
Esse acto, livremente aceite pelo gestor, ligava-o à empresa extinta para o exercício de funções na fase da liquidação (em que a empresa mantinha a personalidade jurídica), durante um período que o próprio acto determinava - poderia ir até 31 de Maio de 1993, conforme dispunha o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro.
Deste modo, constituiu-se, no âmbito da empresa com a aceitação e concordância do gestor cujo mandato havia cessado, uma relação com termo certo, por força da qual, e nos seus limites, se anularam ou esbateram os pressupostos (a quebra da expectativa com sentido económico) da obrigação de indemnizar.
No momento em que a obrigação nasceu e se definiu o respectivo conteúdo, tal circunstância constituía elemento fundamental de concretização. Por isso, do lado do devedor - a empresa que garantia uma função com conteúdo remuneratório com limite temporalmente determinado -, constituirá um aliud, que teria a expectativa de não suportar, o facto de o gestor, por acto seu, ou da sua vontade, ter cessado antecipadamente as funções que aceitara desempenhar no âmbito da empresa em liquidação.
Tal cessação antecipada por vontade do gestor não poderá ser negativamente valorada na determinação do (eventual) conteúdo da obrigação de indemnizar de que a empresa é sujeito passivo.
A doutrina expressa na conclusão 6ª do parecer nº 14/93 deverá, pois, ser entendida com o sentido de que a eficácia da circunstância limitativa referida não pode ser prejudicada pelo facto de o gestor, credor da eventual indemnização, fazer cessar, por acto de vontade sua, as funções desempenhadas na empresa em liquidação antes do termo certo pré-fixado para o respectivo exercício.
Por isso, e aplicando a doutrina do parecer, nas relações entre o Dr. Manuel Frexes e a empresa devedora da (eventual) indemnização não é relevante a circunstância de ter sido nomeado Subsecretário de Estado da Cultura (4); podendo a liquidação da empresa em causa prolongar-se até 31 de Maio - e tendo-se efectivamente prolongado até esta data - a doutrina da conclusão 6ª aplicar-se-á considerado este elemento e independentemente daquela nomeação.
Conclusão:
IV
Face ao exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A circunstância de o Dr. Manuel Frexes ter sido nomeado Subsecretário de Estado não releva no âmbito das relações estabelecidas entre ele e a extinta empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos quanto à determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar, prevista no artigo 6º , nº 2, do Decreto-Lei d 484/82 e eventualmente devida por esta empresa.
(1) Despacho de Vossa Excelência de 26 de Maio, referindo que o pedido de aclaração «é feito com muita urgência».
(2) Recorde-se que a cessação ocorreu com a pela entrada em vigor do diploma de extinção - o Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro.
(3) Cfr. Parecer nº 14193.
(4) Por decreto do Presidente da República nº 4/92, de 12 de Novembro.
EXCELÊNCIA:
I
Vossa Excelência entendeu solicitar à Procuradoria- Geral da República aclaração do Parecer nº 14/93, de 20 de Maio de 1993, que se pronunciava sobre um pedido de consulta relativo à indemnização devida aos ex-gestores da extinta empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, «no sentido de ficar explicito se a nomeação do Dr. Manuel Frexes como Subsecretário de Estado e o inerente exercício de funções é ou não relevante para o cálculo a realizar (1) ».
Cumpre, assim, dar cumprimento ao que Vossa Excelência se dignou solicitar.
II
0 Parecer pronunciou-se, em geral, sobre a questão de saber se era devida indemnização aos ex-gestores da empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, cujos mandatos cessaram em consequência da dissolução dos órgãos sociais determinada «ope legis» no diploma que extinguiu a empresa, e, especificamente, porque o caso foi concretamente determinado como objecto da consulta, quanto à situação individual do Dr. Manuel Frexes, que desempenhava as funções de presidente do conselho de administração da empresa extinta.
Abordado o problema em geral, e, por aplicação da doutrina formulada, pronunciando-se sobre o caso concreto que o pedido da consulta objectivava, fixaram-se as seguintes conclusões:
Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, a cessação de funções de gestor público dá lugar à atribuição de uma indemnização, sempre que não ocorra algum dos fundamentos expressamente previstos na mesma disposição - conclusão 1ª.
- A indemnização prevista no referido artigo 6º, nº 2, destina-se a compensar o gestor pela perda da expectativa de exercer o mandato até final e tem como medida o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite do vencimento anual do gestor - conclusão 4ª.
- A indemnização devida pela cessação antecipada das funções será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções quando forem prestadas pelo gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição - artigo 6º, nº 6, do referido diploma - conclusão 5ª.
- Considerando o fundamento e a função da obrigação de indemnizar prevista no artigo 6º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 464/82 e posta a cargo da empresa pública nos termos do nº 5 do artigo 7º do mesmo diploma, deve igualmente ser tomada em consideração no respectivo cálculo, segundo o modelo definido no referido nº 2 do artigo 6º, a circunstância de o gestor ser designado para desempenhar outras funções no âmbito da mesma empresa - conclusão 6ª.
-
Tendo o Dr. Manuel Frexes sido designado no próprio diploma de extinção da empresa pública como administrador liquidatário da empresa extinta, tal circunstância deverá ser tomada em consideração (concl. 8ª e 9ª) no cálculo e na concretização de indemnização que, eventualmente, lhe fosse devida pela cessação das funções de gestor público antes do termo normal do mandato para que havia sido designado (2).
III
1. A principal consequência da extinção do mandato do gestor público antes do seu termo normal, por causa que lhe não seja imputável, consiste na atribuição de uma indemnização que, como se referiu, por definição e função se destina a repor o equilíbrio da relação afectada, compensando a perda da expectativa de exercer o mandato até final.
A obrigação de indemnização, nos termos e com os limites fixados no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, tem, pois, como função e finalidade restabelecer o equilíbrio patrimonial alterado e salvaguardar o interesse de um dos sujeitos da relação.
Os sujeitos da obrigação de indemnizar, posta pela lei a cargo da empresa pública, são, do lado activo, o gestor cujo mandato cessou antes do termo, e, do lado passivo, a empresa pública, constituída por lei como devedor do montante indemnizatório - artigo 7, nº 5, do referido diploma.
Verificado o elemento que constitui fonte da obrigação de indemnizar, o credor (o gestor) recebe na sua esfera jurídica o direito a receber a indemnização, de acordo com os critérios de determinação fixados na lei ou impostos pela sua própria natureza.
Por isso, se concluiu no parecer que a circunstância de se não verificar (ou na medida em que se não verifique) quebra da expectativa que é função da indemnização reparar, determina no que corresponda, a correspectiva libertação da obrigação que constitua a prestação debitória da empresa pública.
«A indemnização, cuja medida está ex ante prevista na lei, destinada a compensar o gestor pela quebra da fonte da sua remuneração pelo exercício do mandato, pressupõe que tal relação não seja ou não possa ser substituída por outra no âmbito da própria empresa; se for, e na medida em que seja, livremente aceite, substitui-se à fonte da remuneração cuja perda a indemnização se destina, por natureza, a reparar ou compensar (3).
2. 0 direito à indemnização teve, pois, fonte na cessação do mandato, e o crédito no montante que seja devido fixa-se nesse momento. E nesse momento se há-de analisar o quadro e as respectivas circunstâncias que relevam nas relações entre credor e devedor: gestor e a empresa pública.
Aplicando os princípios expostos ao caso concreto, verifica-se que, simultaneamente com o acto que determinou a cessação do mandato e constituiu a fonte da obrigação de indemnizar o gestor, se produziu um outro acto que releva no domínio das relações entre o credor e o devedor e que, na medida em que deve ser analisado, compensou ou atenuou o equilíbrio afectado que a indemnização se destinaria a repor.
Esse acto, livremente aceite pelo gestor, ligava-o à empresa extinta para o exercício de funções na fase da liquidação (em que a empresa mantinha a personalidade jurídica), durante um período que o próprio acto determinava - poderia ir até 31 de Maio de 1993, conforme dispunha o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro.
Deste modo, constituiu-se, no âmbito da empresa com a aceitação e concordância do gestor cujo mandato havia cessado, uma relação com termo certo, por força da qual, e nos seus limites, se anularam ou esbateram os pressupostos (a quebra da expectativa com sentido económico) da obrigação de indemnizar.
No momento em que a obrigação nasceu e se definiu o respectivo conteúdo, tal circunstância constituía elemento fundamental de concretização. Por isso, do lado do devedor - a empresa que garantia uma função com conteúdo remuneratório com limite temporalmente determinado -, constituirá um aliud, que teria a expectativa de não suportar, o facto de o gestor, por acto seu, ou da sua vontade, ter cessado antecipadamente as funções que aceitara desempenhar no âmbito da empresa em liquidação.
Tal cessação antecipada por vontade do gestor não poderá ser negativamente valorada na determinação do (eventual) conteúdo da obrigação de indemnizar de que a empresa é sujeito passivo.
A doutrina expressa na conclusão 6ª do parecer nº 14/93 deverá, pois, ser entendida com o sentido de que a eficácia da circunstância limitativa referida não pode ser prejudicada pelo facto de o gestor, credor da eventual indemnização, fazer cessar, por acto de vontade sua, as funções desempenhadas na empresa em liquidação antes do termo certo pré-fixado para o respectivo exercício.
Por isso, e aplicando a doutrina do parecer, nas relações entre o Dr. Manuel Frexes e a empresa devedora da (eventual) indemnização não é relevante a circunstância de ter sido nomeado Subsecretário de Estado da Cultura (4); podendo a liquidação da empresa em causa prolongar-se até 31 de Maio - e tendo-se efectivamente prolongado até esta data - a doutrina da conclusão 6ª aplicar-se-á considerado este elemento e independentemente daquela nomeação.
Conclusão:
IV
Face ao exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A circunstância de o Dr. Manuel Frexes ter sido nomeado Subsecretário de Estado não releva no âmbito das relações estabelecidas entre ele e a extinta empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos quanto à determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar, prevista no artigo 6º , nº 2, do Decreto-Lei d 484/82 e eventualmente devida por esta empresa.
(1) Despacho de Vossa Excelência de 26 de Maio, referindo que o pedido de aclaração «é feito com muita urgência».
(2) Recorde-se que a cessação ocorreu com a pela entrada em vigor do diploma de extinção - o Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro.
(3) Cfr. Parecer nº 14193.
(4) Por decreto do Presidente da República nº 4/92, de 12 de Novembro.
Legislação
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N2 ART7 N5.
Referências Complementares
DIR ECON/DIR ADM * ADM PUBL/DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.