4/1993, de 06.05.1993
Número do Parecer
4/1993, de 06.05.1993
Data do Parecer
06-05-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CHEFE DE REPARTIÇÃO
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
CRIAÇÃO DE LUGAR
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SERVIÇO MUNICIPAL
PESSOAL DIRIGENTE
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
CRIAÇÃO DE LUGAR
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SERVIÇO MUNICIPAL
PESSOAL DIRIGENTE
Conclusões
1 - O disposto nos ns 1 e 6 do artigo 7 do Decreto-Lei n 116/84, de 6 de Abril, bem assim o mapa I anexo ao diploma, revogados pela alínea b) do artigo 18 do Decreto-Lei n 198/91, de 29 de Maio, não eram aplicáveis aos serviços municipalizados;
2 - Face à vigência do artigo 23, n 1, do Decreto-Lei n 247/87, de 17 de Junho, os serviço municipalizados do Grupo I poderão criar nos seus quadros lugares de chefe de repartição.
2 - Face à vigência do artigo 23, n 1, do Decreto-Lei n 247/87, de 17 de Junho, os serviço municipalizados do Grupo I poderão criar nos seus quadros lugares de chefe de repartição.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Administração Local e de Ordenamento do Território,
Excelência:
1.
1.1. A solicitação dos Serviços Minicipalizados da Câmara Municipal de Peniche, o Gabinete Jurídico da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a sua Informação nº 228/92, de 15 de Julho, onde se conclui:
"1. Actualmente, a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, aos serviços municipalizados tem sido objecto de polémica.
"2. Porém, na época em que foi publicado, foi entendimento pacífico que este diploma não se aplicava àqueles serviços (1), aplicando-se-lhes apenas o então vigente Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, com as posteriores alterações.
"3. Assim sendo, estava-lhes vedada a possibilidade de criação do lugar de Chefe de Repartição.
"4. Com a publicação do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, abriu-se tal possibilidade aos serviços municipalizados do grupo I (cfr. artigo 23º).
"5. O preceito que, nos municípios, permitia a criação do lugar de Chefe de Repartição era o artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84, hoje revogado expressamente pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
"6. Com a revogação desta norma, levanta-se a questão de saber se actualmente existe suporte legal para a criação do lugar de Chefe de Repartição nos quadros de pessoal dos municípios.
"7. Não existindo, parece que apenas os serviços municipalizados do grupo I podem criar o lugar, uma vez que o artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87 não foi revogado".
1.2. Chamada a pronunciar-se sobre a questão levantada - criação de lugares de chefe de repartição nos Serviços Municipalizados - a Auditoria Jurídica do M.P.A.T. emitiu a sua informação nº 199/92, de 21 de Dezembro, onde, depois de se citarem os artigos 25º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e 22º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e os anexos nºs. 2 e 3 a este último diploma, se escreveu:
"Nos quadros anexos nºs 2 e 3, rectificados em 30.12.89, não se prevê a existência de chefes de repartição nas carreiras e categorias do regime geral ou do regime específico da Administração Local.
"Dir-se-ia que a lei pretendeu extinguir os lugares de chefes de repartição na Administração Local, na medida em que não os incluiu nos mapas nºs. 2 e 3 dos anexos ao referido Decreto-Lei.
"Se assim fosse, seria de concluir, por força da prevalência do Decreto-Lei nº 353-A/89 sobre quaisquer normas gerais ou especiais anteriores (artigo 44º), que se encontra revogado o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que prevê a criação de lugares de chefe de repartição nos quadros de pessoal dos Serviços Municipalizados do grupo I a que se referia o artigo 3º do Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 406/82, de 27 de Setembro, mais tarde substituído pelo disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
"No entanto, o Decreto-Lei nº 353-A/89, no nº 8 do artigo 42º veio alargar a base do recrutamento para os lugares de chefe de repartição na Administração Local, o que pressupõe a manutenção desses lugares.
"Parece, assim, ser de entender que o nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 353-A/89 regula a progressão na carreira dos chefes de repartição na Administração Central e na Administração Local.
"Desta forma, e tendo também em atenção que o Decreto-Lei nº 353-A/89, estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, afigura-se que o artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, se encontra em vigor, sendo assim possível a criação de lugares de chefe de repartição apenas nos serviços municipalizados do grupo I.
"Considerando que a questão deve ser resolvida de modo uniforme para todos os serviços municipalizados e as dúvidas que o regime legal suscita, sugere-se que Vossa Excelência determine que sobre o assunto seja emitido parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República".
1.3. Tendo V. Exª . concordado com a sugestão formulada pela Auditoria Jurídica, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1.1. Escreveu-se no parecer nº 54/91, de 5 de Dezembro de 1991, deste corpo consultivo (2):
"O Código Administrativo (artigo 164º) prevê que os municípios explorem, sob forma industrial e por sua conta e risco, determinados serviços públicos de actividades enumeradas na lei (-).
"Estes serviços municipais, designados "serviços municipalizados" (3), são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo (-).
"A municipalização de tais serviços é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal - artigo 39º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
"Os serviços municipalizados dispõem, nos termos da lei, de organização autónoma dentro da administração municipal (artigo 168º do Código Administrativo), traduzida em autonomia administrativa e financeira.
"A gestão dos serviços municipalizados compete a um conselho de administração próprio (artigos 169º e 170º do Código Administrativo), nomeado pela câmara municipal, e composto por um número de membros cuja determinação é da competência da assembleia municipal - artigos 51º, nº 1, alínea o), e 39º, nº 2, alínea o), do Decreto-Lei nº 100/84.
"Os serviços municipalizados são dotados, igualmente, de um quadro próprio de pessoal, diverso do quadro de pessoal que integra os serviços municipais em sentido restrito (4), cuja nomeação é da competência do respectivo conselho de administração.
2.1.2. Ecreveu FREITAS DO AMARAL (5):
"Os serviços pertencentes ao município chamam-se serviços municipais, em sentido amplo. Destes, a lei distingue duas grandes categorias: os serviços municipais, em sentido restrito; e os serviços municipalizados.
"a) Consideram-se "serviços municipais" em sentido restrito todos os serviços do município que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município, v.g. pela Câmara Municipal.
"São serviços municipais em sentido restrito: a secretaria da câmara; a tesouraria da câmara; e os serviços especiais, nomeadamente os partidos médicos, os partidos veterinários e os demais partidos autorizados por lei (-), os serviços de incêndios, os serviços de polícia municipal e de guardas campestres, e outros serviços especiais autorizados por lei (CA, artigos 143º a 163º) (-).
.....................................................................................
"b) Quanto aos "serviços municipalizados", são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo (CA, artigo 168º).
..................................................................................
"Como dissemos a seu tempo, os serviços municipalizados são verdadeiras empresas públicas municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa colectiva município. Mas a legislação vigente não os considera empresas para todos os efeitos, nem são em regra incluídos na estatística das empresas públicas portuguesas (-)".
2.2.1. O Decreto-Lei nº 76/77, de 1 de Março, que fixou as categorias do "pessoal da Administração Local e Regional" - as constantes do anexo I ao diploma -, dispunha no seu artigo 2º, nº 1, que "os corpos administrativos (6) (7), as federações de municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados procederão à adaptação dos lugares e categorias existentes, no seu quadro de pessoal, em conformidade com o anexo I", que não contém a categoria de "chefe de repartição".
2.2.2. O Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro (8), veio aplicar o regime dos Decretos-Leis nºs 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, à Administração Autárquica, mais precisamente "ao pessoal dos governos civis, das administrações dos bairros de Lisboa e Porto, das assembleias distritais, das câmaras municipais, e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios" (artigo 1º, nº 1).
Nos termos do artigo 2º, as carreiras e categorias desse pessoal seriam as constantes do anexo I, podendo ser criadas novas carreiras e categorias mediante decreto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública.
No referido anexo I, englobando "as carreiras e categorias do pessoal" dessas entidades e serviços, sem distinção, consta a categoria de "chefe de repartição", letra "E", com a nota "Lisboa e Porto", o que equivale a dizer que tal categoria apenas existia nos quadros das câmaras municipais de Lisboa e Porto.
2.2.3. O Decreto Regulamentar nº 68/80, de 4 de Novembro - em vigor até à publicação do Decreto-Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro - veio regular os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local, distinguindo, entre os quadros de pessoal, os das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (cfr. artigo 2º).
Não se referia o diploma ao provimento do lugar de "chefe de repartição", que, como decorria do Decreto-Lei nº 466/79, inexistia na Administração Local, excepto nas Câmaras municipais de Lisboa e Porto.
No tocante à competência para proceder ao provimento de lugares, dispunha o artigo 30º que a tinham "[...]; b) de lugares das autarquias locais, os respectivos órgãos executivos; c) de lugares dos serviços municipalizados [...], os respectivos conselhos de administração".
Observava-se, quanto aos "serviços municipalizados", a regra da competência dos conselhos de administração fixada no artigo 170º", nºs. 2º e 3º, do Código Administrativo.
2.3.1. Em conformidade com a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 19/83, de 6 de Setembro - que concedeu ao Governo autorização legislativa para "d). Rever o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos, das autarquias locais [...]" -, veio o Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril (9), estabelecer os princípios gerais a que obedece a "organização dos serviços municipais", mantendo-se em vigor a legislação aplicável aos municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o diploma (artigo 1º).
Nos termos do artigo 2º, nº 1, "a organização dos serviços municipais, deverá ser estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva câmara municipal [...]".
Dispunham os nºs. 1 e 6 do artigo 7º (10):
"1- Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais poderão dispor dos cargos de direcção e chefia constantes do mapa I anexo, para além dos já previstos no anexo I ao Decreto-Lei nº 496/82, de 27 de Setembro.
....................................................................................
"6 - Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o disposto no nº 3 do presente artigo.
..................................................................................".
E consta do mapa I, anexo ao diploma:
Chefe de repartição ...............
E
Na directa dependência dos membros do executivo camarário ou de qualquer dos cargos acima mencionados (11), organiza, chefia e coordena um conjunto de actividades instrumentais de carácter administrativo. Chefia chefes de secção.
Em conformidade com o disposto no artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, veio estabelecer o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia (artigo 1º, nº 1). Foi aproveitada a oportunidade de rever disposições do Código Administrativo e regulamentar determinados preceitos legais, nomeadamente dos Decretos-Leis nºs 41/84 e 116/84 (do preâmbulo).
No artigo 8º dispõe-se que "o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da Administração Local é o constante do presente diploma e respectivos anexos", desenvolvendo-se tal regime nos artigos seguintes.
E dispôs o diploma, nos artigos 23º, nº 1, e 61º, nº 1:
"Artigo 23º - 1 - Poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I (12) lugares de chefe de repartição, com vencimento correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública".
"Artigo 61º - 1 - Com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, não podem prever-se nos quadros categorias de pessoal dirigente com designação diferente da prevista no anexo I do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril".
2.3.2. Já se deu conta (13) de que o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais defendia - circular nº 6/84 - que, "tal como decorre expressamente do disposto no seu artigo 1º, o âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 116/84 restringe-se à organização dos serviços municipais".
Também já se notou (14) que o Tribunal de Contas, ao concluir serem os serviços municipalizados serviços municipais (15), entendeu o artigo 1º do Decreto-Lei nº 116/84 como abrangendo os serviços municipalizados.
Não importa aqui - por ultrapassar a economia da consulta - fazer uma análise dos fundamentos de tais posições antagónicas.
É que é possível concluir, do confronto das citadas normas dos Decretos-Leis nºs. 116/84 e 247/87, que o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 - nomeadamente nos seus nºs. 1 e 6 e mapa I anexo ao diploma, relativamente ao chefe de repartição - não era aplicável aos serviços municipalizados.
De facto:
- O mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 116/84, ao referir-se aos "chefes de repartição", diz estarem "na directa dependência dos membros do executivo camarário ou de qualquer dos cargos acima mencionados", isto é, do director municipal, do director do departamento municipal e ou do chefe de divisão municipal, não mencionando a dependência do conselho de administração dos serviços municipalizados - a quem cabe a gestão destes serviços (artigo 169º do Código Administrativo), nomeadamente a gestão do pessoal e respectiva disciplina (artigo 170º, nº 3, do mesmo diploma) - ou de qualquer cargo desses serviços.
Se aquele cargo (de "chefe de repartição") fosse criado (também) no âmbito dos serviços municipalizados por certo o legislador teria mencionado aquele órgão (conselho de administração) ou qualquer cargo desses serviços.
- O citado artigo 61º do Decreto-Lei nº 247/87, ao dispor "com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 116/84 [...]", sem referir os serviços municipalizados, indicia que este diploma não visou introduzir qualquer alteração de ordem técnico-administrativa nesses serviços (municipalizados), como seria, por exemplo, a introdução da (nova) categoria de chefe de repartição.
- Finalmente, e mais convincentemente, deverão extrair-se as devidas consequências do disposto no nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87: se esta disposição estatuiu que "poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I lugares de chefe de repartição [...]", é porque o legislador entendia que essas categorias não existiam, até aí, nos quadros dos serviços municipalizados, isto é, que não era aplicável a estes serviços a norma do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 e o mapa I anexo ao diploma, nessa parte.
Concluindo, pois, nesta parte: o nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 não abrangia, na sua previsão, os serviços municipalizados; apenas no Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, foi prevista a criação de lugares de chefe de repartição nos serviços municipalizados.
2.4.1. O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, veio estabelecer princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função pública (artigo 1º), aplicando-se aos "serviços e organismos da administração pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e fundos públicos" (artigo 2º, nº 1).
Nos termos do seu artigo 25º, nºs. 1 e 2:
"1. A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece aos seguinte princípios:
a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais;
b) .............................................................................
2. O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral, na legislação, relativa aos corpos especiais ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo.
..................................................................................".
Nos termos do artigo 43º, nº 1, o diploma seria objecto de desenvolvimento e regulamentação.
2.4.2. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública e a estrutura das remunerações-base das carreiras e categorias nele contemplados (artigo 1º), aplicando-se a "todos os serviços e organismos da Administração Central, Local e Regional autónoma [...]" (artigo 2º, nº 1).
No artigo 21º, epigrafado de "carreiras e categorias do regime geral", dispõe-se, no nº 1, que as escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei nº 248/85 [...] constam do anexo nº 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante".
Como os mapas anexos ao Decreto-Lei nº 248/85 não abrangiam cargos de direcção e chefia - caso do "chefe de repartição -, este pessoal também não vem incluído no anexo nº 1 ao Decreto-Lei nº 353-A/89.
E, pela mesma razão não vem incluído nos anexos nºs 2 e 3, relativos às carreiras e categorias da Administração Local (artigo 22º).
No entanto, o nº 3 do referido artigo 21º refere-se à escala salarial dos chefes de repartição, fixando os respectivos índices.
E dispôs o nº 8 do artigo 42º:
"A área de recrutamento dos chefes de repartição na Administração Local, para além do previsto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho (16), faz-se ainda mediante concurso de entre:
a) tesoureiros principais e de 1ª classe .......................
b) chefes de serviços de cemitérios e chefes de serviços de teatro ..................
c) assessores autárquicos".
2.4.3. Deve concluir-se, de todo o exposto, que os Decretos-Leis nºs. 184/89 e 353-A/89 mantiveram o regime fixado nos Decretos-Leis nºs. 116/84 e 247/87 quanto à possibilidade de criação do cargo de chefe de repartição, nos serviços municipais em sentido restrito e nos serviços municipalizados (do grupo I), respectivamente, nos termos atrás apontados.
De facto, não contêm aqueles diplomas norma alguma que condicione ou impeça a previsão de lugares de chefe de repartição nos quadros de pessoal desses serviços.
2.5.1. O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, veio estabelecer o "estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Local do Estado e Regional [...]" (nº 1 do artigo 1º).
Nos termos do nº 3 do artigo 1º, o "diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à Administração Local, mediante decreto-lei".
O nº 2 do artigo 2º considera cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados", e dispõe o nº 1 do artigo 5º que o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2.5.2. O Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, veio adaptar o regime do Decreto-Lei nº 323/89 à Administração Local.
O nº 1 do seu artigo 1º dispõe que o Decreto-Lei nº 323/89, com excepção do Capítulo III e do artigo 23º, se aplica ao "pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma".
O nº 1 do artigo 2º enuncia os cargos dirigentes da administração municipal: "director municipal; director-delegado; director de departamento municipal; director de serviços; chefe de divisão municipal; chefe de divisão; director de projecto municipal.
O artigo 11º classifica os serviços municipalizados "para efeito de atribuição de categoria ao pessoal dirigente", nos grupos I e II, enunciando critérios e requisitos a ter em conta nessa classificação (17).
O nº 7 do artigo 11º enuncia os cargos dirigentes que podem ser criados nos serviços municipalizados. Não contém, obviamente, o cargo de chefe de repartição, que o diploma (artigo 2º) não considera cargo dirigente, sendo, pois, um mero cargo de chefia (cfr. o artigo 7º do Decreto-Lei nº 466/79, de 17 de Dezembro).
O artigo 18º revogou expressamente os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 466/79 e o artigo 7º do Decreto-Lei nº116/84 e os respectivos mapas anexos, isto é, na parte relativa aos cargos de direcção e chefia, caso do cargo de chefe de repartição.
2.6. Deve concluir-se, de todo o exposto, que, face à vigência do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, é hoje possível criar (mais) lugares de chefe de repartição, nos serviços municipalizados do grupo I.
A vigência daquele artigo 23º, nº 1, não deve suscitar dúvidas: a disposição não foi revogada expressamente e não se vê fundamento algum para a considerar revogada tacitamente.
Aliás, o diploma (o Decreto-Lei nº 247/87) mantém-se totalmente em vigor.
Conclusão:
3
Termos em que se conclui:
1) O disposto nos nºs. 1 e 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº nº 116/84, de 6 de Abril, bem assim o mapa I anexo ao diploma, revogados pela alínea b) do artigo 18º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, não eram aplicáveis aos serviços municipalizados;
2) Face à vigência do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, os serviços municipalizados do Grupo I poderão criar nos seus quadros lugares de chefe de repartição.
__________________________________________________
1) Na exposição-consulta dos Serviços Municipalizados da C.M.de Peniche dava-se conta da circular nº 6/84, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, no sentido de que "o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 116/84 restringe-se à organização dos serviços municipais não sendo, por isso, os princípios neste consignados aplicáveis aos serviços
municipalizados", bem assim da jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de aquele diploma se aplicar aos referidos serviços municipalizados, tal como se diz, nomeadamente, no acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 6.3.92 (págs. 2345).
2) Não publicado.
3) O Código Administrativo refere-se aos "serviços municipais" - compreendendo "secretaria e tesouraria" e "serviços especiais" (artigo 134º) - no capítulo VIII da parte I. O capítulo seguinte refere-se aos "serviços municipalizados".
4) Os artigos 455º a 459º do Código Administrativo referiam-se aos quadros, categorias e classes do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais, conforme mapa anexo ao Código.
Quanto aos serviços municipalizados dispunha o artigo 176º do referido Código que o "pessoal maior" seria todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais; e que o "restante pessoal "seria assalariado a título permanente, quando pertencesse ao quadro, ou a título eventual.
Este artigo 176º do C.A. foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho (artigo 65º, alínea d)).
5) Curso de Direito Administrativo, vol. I, 1990, págs. 485.
6) Nos termos do artigo 36º do Código Administrativo, então em vigor, a câmara municipal era o corpo administrativo do concelho.
7) Outros diplomas da época - como o Decreto-Lei nº 339/76, de 12 de Maio, que tornou extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano) -, distinguiam, no tocante ao pessoal da Administração Local, o pertencente aos corpos administrativos e aos serviços municipalizados.
8) Alterado pelos Decretos-Leis nºs. 406/82, de 27 de Setembro, e 113/83, de 22 de Fevereiro, e revogado expressamente, em parte, pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.
9) Alterado pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro.
10) O nº 6, com a redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro.
O artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 foi revogado expressamente pelo artigo 18º, alínea b), do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
11) Tais cargos são: director municipal (Municípios de Lisboa e Porto), directamente dependente dos membros do executivo camarário; director de departamento municipal, directamente dependente de um director municipal; chefe de divisão municipal, directamente dependente de um director de departamento municipal.
12) Nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 466/79 -norma ainda em vigor - "as federações e associações de municípios e os serviços municipalizados, para efeitos de atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia, agrupam-se de acordo com o montante anual das receitas contabilizadas em 1978 [...], do seguinte modo:
Grupo I - mais de 250 000 contos;
Grupo II - mais de 100 000 contos;
Grupo III - mais de 30 000 contos;
Grupo IV - até 30 000 contos".
13) Cfr. nota (1).
14) Cfr. nota (1). O referido acórdão de 4/2/92, confimou a doutrina do acórdão nº 97/91, de 5 de Março.
15) Cfr. os nºs 2.1.1. e 2.1.2. do presente parecer.
16) O nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 265/88 - diploma aplicável a todos os serviços da Administração Central, Regional e Local - dispõe que "o recrutamento dos chefes de repartição far-se-á mediante concurso de entre: a) chefes de secção [...]; b) indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos".
17) Nos termos do nº 6 do artigo 11º, "a integração nos novos grupos de serviços municipalizados faz-se:
a) Grupo I - actuais serviços municipalizados do Grupo I.
b) Grupo II - os actuais serviços municipalizados dos Grupos II, III e IV".
Excelência:
1.
1.1. A solicitação dos Serviços Minicipalizados da Câmara Municipal de Peniche, o Gabinete Jurídico da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a sua Informação nº 228/92, de 15 de Julho, onde se conclui:
"1. Actualmente, a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, aos serviços municipalizados tem sido objecto de polémica.
"2. Porém, na época em que foi publicado, foi entendimento pacífico que este diploma não se aplicava àqueles serviços (1), aplicando-se-lhes apenas o então vigente Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, com as posteriores alterações.
"3. Assim sendo, estava-lhes vedada a possibilidade de criação do lugar de Chefe de Repartição.
"4. Com a publicação do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, abriu-se tal possibilidade aos serviços municipalizados do grupo I (cfr. artigo 23º).
"5. O preceito que, nos municípios, permitia a criação do lugar de Chefe de Repartição era o artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84, hoje revogado expressamente pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
"6. Com a revogação desta norma, levanta-se a questão de saber se actualmente existe suporte legal para a criação do lugar de Chefe de Repartição nos quadros de pessoal dos municípios.
"7. Não existindo, parece que apenas os serviços municipalizados do grupo I podem criar o lugar, uma vez que o artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87 não foi revogado".
1.2. Chamada a pronunciar-se sobre a questão levantada - criação de lugares de chefe de repartição nos Serviços Municipalizados - a Auditoria Jurídica do M.P.A.T. emitiu a sua informação nº 199/92, de 21 de Dezembro, onde, depois de se citarem os artigos 25º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e 22º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e os anexos nºs. 2 e 3 a este último diploma, se escreveu:
"Nos quadros anexos nºs 2 e 3, rectificados em 30.12.89, não se prevê a existência de chefes de repartição nas carreiras e categorias do regime geral ou do regime específico da Administração Local.
"Dir-se-ia que a lei pretendeu extinguir os lugares de chefes de repartição na Administração Local, na medida em que não os incluiu nos mapas nºs. 2 e 3 dos anexos ao referido Decreto-Lei.
"Se assim fosse, seria de concluir, por força da prevalência do Decreto-Lei nº 353-A/89 sobre quaisquer normas gerais ou especiais anteriores (artigo 44º), que se encontra revogado o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que prevê a criação de lugares de chefe de repartição nos quadros de pessoal dos Serviços Municipalizados do grupo I a que se referia o artigo 3º do Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 406/82, de 27 de Setembro, mais tarde substituído pelo disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
"No entanto, o Decreto-Lei nº 353-A/89, no nº 8 do artigo 42º veio alargar a base do recrutamento para os lugares de chefe de repartição na Administração Local, o que pressupõe a manutenção desses lugares.
"Parece, assim, ser de entender que o nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 353-A/89 regula a progressão na carreira dos chefes de repartição na Administração Central e na Administração Local.
"Desta forma, e tendo também em atenção que o Decreto-Lei nº 353-A/89, estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, afigura-se que o artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, se encontra em vigor, sendo assim possível a criação de lugares de chefe de repartição apenas nos serviços municipalizados do grupo I.
"Considerando que a questão deve ser resolvida de modo uniforme para todos os serviços municipalizados e as dúvidas que o regime legal suscita, sugere-se que Vossa Excelência determine que sobre o assunto seja emitido parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República".
1.3. Tendo V. Exª . concordado com a sugestão formulada pela Auditoria Jurídica, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1.1. Escreveu-se no parecer nº 54/91, de 5 de Dezembro de 1991, deste corpo consultivo (2):
"O Código Administrativo (artigo 164º) prevê que os municípios explorem, sob forma industrial e por sua conta e risco, determinados serviços públicos de actividades enumeradas na lei (-).
"Estes serviços municipais, designados "serviços municipalizados" (3), são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo (-).
"A municipalização de tais serviços é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal - artigo 39º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
"Os serviços municipalizados dispõem, nos termos da lei, de organização autónoma dentro da administração municipal (artigo 168º do Código Administrativo), traduzida em autonomia administrativa e financeira.
"A gestão dos serviços municipalizados compete a um conselho de administração próprio (artigos 169º e 170º do Código Administrativo), nomeado pela câmara municipal, e composto por um número de membros cuja determinação é da competência da assembleia municipal - artigos 51º, nº 1, alínea o), e 39º, nº 2, alínea o), do Decreto-Lei nº 100/84.
"Os serviços municipalizados são dotados, igualmente, de um quadro próprio de pessoal, diverso do quadro de pessoal que integra os serviços municipais em sentido restrito (4), cuja nomeação é da competência do respectivo conselho de administração.
2.1.2. Ecreveu FREITAS DO AMARAL (5):
"Os serviços pertencentes ao município chamam-se serviços municipais, em sentido amplo. Destes, a lei distingue duas grandes categorias: os serviços municipais, em sentido restrito; e os serviços municipalizados.
"a) Consideram-se "serviços municipais" em sentido restrito todos os serviços do município que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município, v.g. pela Câmara Municipal.
"São serviços municipais em sentido restrito: a secretaria da câmara; a tesouraria da câmara; e os serviços especiais, nomeadamente os partidos médicos, os partidos veterinários e os demais partidos autorizados por lei (-), os serviços de incêndios, os serviços de polícia municipal e de guardas campestres, e outros serviços especiais autorizados por lei (CA, artigos 143º a 163º) (-).
.....................................................................................
"b) Quanto aos "serviços municipalizados", são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo (CA, artigo 168º).
..................................................................................
"Como dissemos a seu tempo, os serviços municipalizados são verdadeiras empresas públicas municipais que, não tendo personalidade jurídica, estão integrados na pessoa colectiva município. Mas a legislação vigente não os considera empresas para todos os efeitos, nem são em regra incluídos na estatística das empresas públicas portuguesas (-)".
2.2.1. O Decreto-Lei nº 76/77, de 1 de Março, que fixou as categorias do "pessoal da Administração Local e Regional" - as constantes do anexo I ao diploma -, dispunha no seu artigo 2º, nº 1, que "os corpos administrativos (6) (7), as federações de municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados procederão à adaptação dos lugares e categorias existentes, no seu quadro de pessoal, em conformidade com o anexo I", que não contém a categoria de "chefe de repartição".
2.2.2. O Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro (8), veio aplicar o regime dos Decretos-Leis nºs 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, à Administração Autárquica, mais precisamente "ao pessoal dos governos civis, das administrações dos bairros de Lisboa e Porto, das assembleias distritais, das câmaras municipais, e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios" (artigo 1º, nº 1).
Nos termos do artigo 2º, as carreiras e categorias desse pessoal seriam as constantes do anexo I, podendo ser criadas novas carreiras e categorias mediante decreto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública.
No referido anexo I, englobando "as carreiras e categorias do pessoal" dessas entidades e serviços, sem distinção, consta a categoria de "chefe de repartição", letra "E", com a nota "Lisboa e Porto", o que equivale a dizer que tal categoria apenas existia nos quadros das câmaras municipais de Lisboa e Porto.
2.2.3. O Decreto Regulamentar nº 68/80, de 4 de Novembro - em vigor até à publicação do Decreto-Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro - veio regular os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local, distinguindo, entre os quadros de pessoal, os das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (cfr. artigo 2º).
Não se referia o diploma ao provimento do lugar de "chefe de repartição", que, como decorria do Decreto-Lei nº 466/79, inexistia na Administração Local, excepto nas Câmaras municipais de Lisboa e Porto.
No tocante à competência para proceder ao provimento de lugares, dispunha o artigo 30º que a tinham "[...]; b) de lugares das autarquias locais, os respectivos órgãos executivos; c) de lugares dos serviços municipalizados [...], os respectivos conselhos de administração".
Observava-se, quanto aos "serviços municipalizados", a regra da competência dos conselhos de administração fixada no artigo 170º", nºs. 2º e 3º, do Código Administrativo.
2.3.1. Em conformidade com a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 19/83, de 6 de Setembro - que concedeu ao Governo autorização legislativa para "d). Rever o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos, das autarquias locais [...]" -, veio o Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril (9), estabelecer os princípios gerais a que obedece a "organização dos serviços municipais", mantendo-se em vigor a legislação aplicável aos municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o diploma (artigo 1º).
Nos termos do artigo 2º, nº 1, "a organização dos serviços municipais, deverá ser estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva câmara municipal [...]".
Dispunham os nºs. 1 e 6 do artigo 7º (10):
"1- Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais poderão dispor dos cargos de direcção e chefia constantes do mapa I anexo, para além dos já previstos no anexo I ao Decreto-Lei nº 496/82, de 27 de Setembro.
....................................................................................
"6 - Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o disposto no nº 3 do presente artigo.
..................................................................................".
E consta do mapa I, anexo ao diploma:
Chefe de repartição ...............
E
Na directa dependência dos membros do executivo camarário ou de qualquer dos cargos acima mencionados (11), organiza, chefia e coordena um conjunto de actividades instrumentais de carácter administrativo. Chefia chefes de secção.
Em conformidade com o disposto no artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, veio estabelecer o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia (artigo 1º, nº 1). Foi aproveitada a oportunidade de rever disposições do Código Administrativo e regulamentar determinados preceitos legais, nomeadamente dos Decretos-Leis nºs 41/84 e 116/84 (do preâmbulo).
No artigo 8º dispõe-se que "o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da Administração Local é o constante do presente diploma e respectivos anexos", desenvolvendo-se tal regime nos artigos seguintes.
E dispôs o diploma, nos artigos 23º, nº 1, e 61º, nº 1:
"Artigo 23º - 1 - Poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I (12) lugares de chefe de repartição, com vencimento correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública".
"Artigo 61º - 1 - Com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, não podem prever-se nos quadros categorias de pessoal dirigente com designação diferente da prevista no anexo I do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril".
2.3.2. Já se deu conta (13) de que o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais defendia - circular nº 6/84 - que, "tal como decorre expressamente do disposto no seu artigo 1º, o âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 116/84 restringe-se à organização dos serviços municipais".
Também já se notou (14) que o Tribunal de Contas, ao concluir serem os serviços municipalizados serviços municipais (15), entendeu o artigo 1º do Decreto-Lei nº 116/84 como abrangendo os serviços municipalizados.
Não importa aqui - por ultrapassar a economia da consulta - fazer uma análise dos fundamentos de tais posições antagónicas.
É que é possível concluir, do confronto das citadas normas dos Decretos-Leis nºs. 116/84 e 247/87, que o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 - nomeadamente nos seus nºs. 1 e 6 e mapa I anexo ao diploma, relativamente ao chefe de repartição - não era aplicável aos serviços municipalizados.
De facto:
- O mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 116/84, ao referir-se aos "chefes de repartição", diz estarem "na directa dependência dos membros do executivo camarário ou de qualquer dos cargos acima mencionados", isto é, do director municipal, do director do departamento municipal e ou do chefe de divisão municipal, não mencionando a dependência do conselho de administração dos serviços municipalizados - a quem cabe a gestão destes serviços (artigo 169º do Código Administrativo), nomeadamente a gestão do pessoal e respectiva disciplina (artigo 170º, nº 3, do mesmo diploma) - ou de qualquer cargo desses serviços.
Se aquele cargo (de "chefe de repartição") fosse criado (também) no âmbito dos serviços municipalizados por certo o legislador teria mencionado aquele órgão (conselho de administração) ou qualquer cargo desses serviços.
- O citado artigo 61º do Decreto-Lei nº 247/87, ao dispor "com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 116/84 [...]", sem referir os serviços municipalizados, indicia que este diploma não visou introduzir qualquer alteração de ordem técnico-administrativa nesses serviços (municipalizados), como seria, por exemplo, a introdução da (nova) categoria de chefe de repartição.
- Finalmente, e mais convincentemente, deverão extrair-se as devidas consequências do disposto no nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 247/87: se esta disposição estatuiu que "poderão ser previstos nos quadros de pessoal dos serviços municipalizados do grupo I lugares de chefe de repartição [...]", é porque o legislador entendia que essas categorias não existiam, até aí, nos quadros dos serviços municipalizados, isto é, que não era aplicável a estes serviços a norma do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 e o mapa I anexo ao diploma, nessa parte.
Concluindo, pois, nesta parte: o nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 não abrangia, na sua previsão, os serviços municipalizados; apenas no Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, foi prevista a criação de lugares de chefe de repartição nos serviços municipalizados.
2.4.1. O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, veio estabelecer princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função pública (artigo 1º), aplicando-se aos "serviços e organismos da administração pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e fundos públicos" (artigo 2º, nº 1).
Nos termos do seu artigo 25º, nºs. 1 e 2:
"1. A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece aos seguinte princípios:
a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais;
b) .............................................................................
2. O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral, na legislação, relativa aos corpos especiais ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo.
..................................................................................".
Nos termos do artigo 43º, nº 1, o diploma seria objecto de desenvolvimento e regulamentação.
2.4.2. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública e a estrutura das remunerações-base das carreiras e categorias nele contemplados (artigo 1º), aplicando-se a "todos os serviços e organismos da Administração Central, Local e Regional autónoma [...]" (artigo 2º, nº 1).
No artigo 21º, epigrafado de "carreiras e categorias do regime geral", dispõe-se, no nº 1, que as escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei nº 248/85 [...] constam do anexo nº 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante".
Como os mapas anexos ao Decreto-Lei nº 248/85 não abrangiam cargos de direcção e chefia - caso do "chefe de repartição -, este pessoal também não vem incluído no anexo nº 1 ao Decreto-Lei nº 353-A/89.
E, pela mesma razão não vem incluído nos anexos nºs 2 e 3, relativos às carreiras e categorias da Administração Local (artigo 22º).
No entanto, o nº 3 do referido artigo 21º refere-se à escala salarial dos chefes de repartição, fixando os respectivos índices.
E dispôs o nº 8 do artigo 42º:
"A área de recrutamento dos chefes de repartição na Administração Local, para além do previsto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho (16), faz-se ainda mediante concurso de entre:
a) tesoureiros principais e de 1ª classe .......................
b) chefes de serviços de cemitérios e chefes de serviços de teatro ..................
c) assessores autárquicos".
2.4.3. Deve concluir-se, de todo o exposto, que os Decretos-Leis nºs. 184/89 e 353-A/89 mantiveram o regime fixado nos Decretos-Leis nºs. 116/84 e 247/87 quanto à possibilidade de criação do cargo de chefe de repartição, nos serviços municipais em sentido restrito e nos serviços municipalizados (do grupo I), respectivamente, nos termos atrás apontados.
De facto, não contêm aqueles diplomas norma alguma que condicione ou impeça a previsão de lugares de chefe de repartição nos quadros de pessoal desses serviços.
2.5.1. O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, veio estabelecer o "estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Local do Estado e Regional [...]" (nº 1 do artigo 1º).
Nos termos do nº 3 do artigo 1º, o "diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à Administração Local, mediante decreto-lei".
O nº 2 do artigo 2º considera cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados", e dispõe o nº 1 do artigo 5º que o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2.5.2. O Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, veio adaptar o regime do Decreto-Lei nº 323/89 à Administração Local.
O nº 1 do seu artigo 1º dispõe que o Decreto-Lei nº 323/89, com excepção do Capítulo III e do artigo 23º, se aplica ao "pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma".
O nº 1 do artigo 2º enuncia os cargos dirigentes da administração municipal: "director municipal; director-delegado; director de departamento municipal; director de serviços; chefe de divisão municipal; chefe de divisão; director de projecto municipal.
O artigo 11º classifica os serviços municipalizados "para efeito de atribuição de categoria ao pessoal dirigente", nos grupos I e II, enunciando critérios e requisitos a ter em conta nessa classificação (17).
O nº 7 do artigo 11º enuncia os cargos dirigentes que podem ser criados nos serviços municipalizados. Não contém, obviamente, o cargo de chefe de repartição, que o diploma (artigo 2º) não considera cargo dirigente, sendo, pois, um mero cargo de chefia (cfr. o artigo 7º do Decreto-Lei nº 466/79, de 17 de Dezembro).
O artigo 18º revogou expressamente os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 466/79 e o artigo 7º do Decreto-Lei nº116/84 e os respectivos mapas anexos, isto é, na parte relativa aos cargos de direcção e chefia, caso do cargo de chefe de repartição.
2.6. Deve concluir-se, de todo o exposto, que, face à vigência do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, é hoje possível criar (mais) lugares de chefe de repartição, nos serviços municipalizados do grupo I.
A vigência daquele artigo 23º, nº 1, não deve suscitar dúvidas: a disposição não foi revogada expressamente e não se vê fundamento algum para a considerar revogada tacitamente.
Aliás, o diploma (o Decreto-Lei nº 247/87) mantém-se totalmente em vigor.
Conclusão:
3
Termos em que se conclui:
1) O disposto nos nºs. 1 e 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº nº 116/84, de 6 de Abril, bem assim o mapa I anexo ao diploma, revogados pela alínea b) do artigo 18º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, não eram aplicáveis aos serviços municipalizados;
2) Face à vigência do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, os serviços municipalizados do Grupo I poderão criar nos seus quadros lugares de chefe de repartição.
__________________________________________________
1) Na exposição-consulta dos Serviços Municipalizados da C.M.de Peniche dava-se conta da circular nº 6/84, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, no sentido de que "o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 116/84 restringe-se à organização dos serviços municipais não sendo, por isso, os princípios neste consignados aplicáveis aos serviços
municipalizados", bem assim da jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de aquele diploma se aplicar aos referidos serviços municipalizados, tal como se diz, nomeadamente, no acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 6.3.92 (págs. 2345).
2) Não publicado.
3) O Código Administrativo refere-se aos "serviços municipais" - compreendendo "secretaria e tesouraria" e "serviços especiais" (artigo 134º) - no capítulo VIII da parte I. O capítulo seguinte refere-se aos "serviços municipalizados".
4) Os artigos 455º a 459º do Código Administrativo referiam-se aos quadros, categorias e classes do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais, conforme mapa anexo ao Código.
Quanto aos serviços municipalizados dispunha o artigo 176º do referido Código que o "pessoal maior" seria todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais; e que o "restante pessoal "seria assalariado a título permanente, quando pertencesse ao quadro, ou a título eventual.
Este artigo 176º do C.A. foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho (artigo 65º, alínea d)).
5) Curso de Direito Administrativo, vol. I, 1990, págs. 485.
6) Nos termos do artigo 36º do Código Administrativo, então em vigor, a câmara municipal era o corpo administrativo do concelho.
7) Outros diplomas da época - como o Decreto-Lei nº 339/76, de 12 de Maio, que tornou extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano) -, distinguiam, no tocante ao pessoal da Administração Local, o pertencente aos corpos administrativos e aos serviços municipalizados.
8) Alterado pelos Decretos-Leis nºs. 406/82, de 27 de Setembro, e 113/83, de 22 de Fevereiro, e revogado expressamente, em parte, pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.
9) Alterado pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro.
10) O nº 6, com a redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro.
O artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/84 foi revogado expressamente pelo artigo 18º, alínea b), do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio.
11) Tais cargos são: director municipal (Municípios de Lisboa e Porto), directamente dependente dos membros do executivo camarário; director de departamento municipal, directamente dependente de um director municipal; chefe de divisão municipal, directamente dependente de um director de departamento municipal.
12) Nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 466/79 -norma ainda em vigor - "as federações e associações de municípios e os serviços municipalizados, para efeitos de atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia, agrupam-se de acordo com o montante anual das receitas contabilizadas em 1978 [...], do seguinte modo:
Grupo I - mais de 250 000 contos;
Grupo II - mais de 100 000 contos;
Grupo III - mais de 30 000 contos;
Grupo IV - até 30 000 contos".
13) Cfr. nota (1).
14) Cfr. nota (1). O referido acórdão de 4/2/92, confimou a doutrina do acórdão nº 97/91, de 5 de Março.
15) Cfr. os nºs 2.1.1. e 2.1.2. do presente parecer.
16) O nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 265/88 - diploma aplicável a todos os serviços da Administração Central, Regional e Local - dispõe que "o recrutamento dos chefes de repartição far-se-á mediante concurso de entre: a) chefes de secção [...]; b) indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos".
17) Nos termos do nº 6 do artigo 11º, "a integração nos novos grupos de serviços municipalizados faz-se:
a) Grupo I - actuais serviços municipalizados do Grupo I.
b) Grupo II - os actuais serviços municipalizados dos Grupos II, III e IV".
Legislação
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART2 N1.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART1 N1 ART2.
DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART2 ART30.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART1 ART7 N1 N6.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART8 ART23 N1 ART61 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 ART25 N1 N2.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART21 ART42 N8.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART6 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART1 N3 ART2 N2.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART1 N1 ART2 N1 ART11 N7 ART18.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART1 N1 ART2.
DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART2 ART30.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART1 ART7 N1 N6.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART8 ART23 N1 ART61 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 ART25 N1 N2.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART21 ART42 N8.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART6 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART1 N3 ART2 N2.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART1 N1 ART2 N1 ART11 N7 ART18.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.