28/1993, de 14.07.1993

Número do Parecer
28/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A instrução de minas e armadilhas no quartel, implicando o manuseamento, pelo instrutor, de engenhos explosivos, tais como petardos de trotil, é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), a menos que se trate de qualificação automática;
3 - O acidente de que foi vítima o então Furriel do Q.C. NIM (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 25,6%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:


I

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o Furriel do Q. C. NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.

II

Os elementos documentais disponíveis oferecem os seguintes factos com relevo:
1. No dia 4 de Fevereiro de 1964, pelas 11,30, quando o Furriel (...) se encontrava a ministrar instrução de minas e armadilhas no Regimento de Engenharia de Santa Margarida, verificou-se a deflagração fortuita de um petardo de trotil que estava a ser manuseado por ele, causando-lhe esfacelamentos na mão direita e outros ferimentos;
2. Por despacho, de 9 de Janeiro de 1981, do Comandante da Região Militar de Lisboa, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço;
3. Submetido à JHI/HMP em 3 de Julho de 1981, esta julgou-o incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 25,6%;
4. A CPIP/DSS foi de parecer que esta incapacidade e desvalorização resultaram do acidente em serviço ocorrido em 4 de Fevereiro de 1964, e o parecer foi superiormente homologado em 27 de Janeiro de 1982.
5. Em 15 de Maio de 1992, (...), embora sem questionar a actualidade da incapacidade e desvalorização aludida, requereu a revisão do processo ao abrigo dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, e a sua qualificação (automática) como deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 1º e alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, conjugado com o artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.
6. Não se procedeu, tanto quanto se vê do processo, a quaisquer novos exames e qualificações.

III

Uma questão prévia se torna mister abordar: a da qualificação automática como deficiente das Forças Armadas, pretendida pelo requerente nos termos do artigo 1º, e da alínea c) do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 210/73, bem como do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.
Observe-se, desde já, que a pretensão carece de fundamento.
Para que um militar possa beneficiar da qualificação automática aludida, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, exige-se - para além de outras condições em hipóteses aqui irrelevantes - que tivesse sido considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio (artigo 18º, nº 1, alínea c)) (1).
De harmonia com o disposto no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 210/73, elemento essencial à qualificação como deficiente seria a causa, a origem do acidente que determinasse a incapacidade; acidente resultante de serviço de campanha, ou de manutenção da ordem pública, ou de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
O artigo 2º - prossegue o parecer que estamos a seguir -, por sua vez, explicitava o conceito de serviço de campanha nos seguintes termos:
"São considerados acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha os provocados por:
a) Acção positiva directa do inimigo;
b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;
c) Eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo;
d) Eventos não indicados nas alíneas anteriores assim considerados pelo Ministro da Defesa Nacional, por proposta dos titulares das pastas da Marinha, Exército ou Aeronáutica, conforme os casos."
Ora o acidente que vitimou o Furriel (...), embora considerado em serviço, não foi, nem merece, a todas as luzes, face ao exposto, a qualificação como resultante do serviço de campanha - ou de manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
E, na falta desse pressuposto, pode concluir-se sem margem para dúvidas que o requerente não reúne as condições para a qualificação automática como deficiente das Forças Armadas.

IV

1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
2. Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º :
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
V
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citada.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2). Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, o que não é, como se disse, o presente caso.
Deste modo, o grau de incapacidade de 25,6% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.

VI

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).
De acordo com tal doutrina, seguida por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem a manipulação ou manuseamento de engenhos explosivos (4).
Verifica-se, pois, no caso concreto, um risco agravado nos termos da disposição referida.
Simplesmente, a incapacidade geral de ganho, cifrada em 25,6% neste momento, inviabiliza a qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, porque é inferior ao mínimo estabelecido na lei (5).

VII

Do exposto se conclui:
1. A instrução militar de minas e armadilhas no quartel, implicando o manuseamento, pelo instrutor, de engenhos explosivos, tais como petardos de trotil, é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), a menos que se trate de qualificação automática;
3. O acidente de que foi vítima o então Furriel do Q.C. NIM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1., mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 25,6%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




1) Parecer nº 36/90, de 28 de Junho de 1990, homologado por Vossa Excelência, inédito, que se acompanha neste momento muito de perto. Quanto à qualificação como deficiente nos termos do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, para efeitos de qualificação automática, cfr. o parecer nº 38/89, de 28 de Janeiro de 1990, homologado e não publicado.

2) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres, nº 113/87, de 28.04.88, e nº 153/88, de 2.02.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, 51/87, de 17.06.87, 44/89, de 11.05.89, todos homologados e o penúltimo publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

4) A título meramente exemplificativo, podem ver-se os pareceres nºs 187/76, de 16.12.76, 179/76, de 13.01.77, 278/77, de 9.02.78, 209/78, de 19.10.78, 141/79, de 11.11.79, 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados, 48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no "Diário da República", II Série, nº 196, de 25.08.82, 34/86, de 17.07.86, não homologado, 11/89, de 23.02.89, e 19/90, de 5.04.90, homologados e não publicados.

5) Na exposição antecedente transcreve-se, quase textualmente, o parecer nº 102/90, de 6 de Dezembro de 1990, inédito.
Legislação
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART2 ART2 C.
DL 43/76 DE 1976/05/20 ART1 N2 ART2 N1 B 2 3 4 ART18.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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