33/1993, de 14.07.1993

Número do Parecer
33/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
Conclusões
A actividade de inspecção de um avião DO-27, levada a cabo num aeródromo militar, por mecânicos de material aéreo, não configura uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:

1

Foi enviado a esta Procuradoria-Geral da República o processo respeitante ao 1º SAR/MMA (...), (...), a fim de ser submetido o parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.

2

Do respectivo processo de averiguações por acidente em serviço colhem-se, com interesse, os seguintes factos:

2.1. No dia 9 de Março de 1969, quando procedia à inspecção de um avião DO-27 no A.M. nº 61, em Vila Cabral, Moçambique, o requerente foi atingido nas costas pela hélice da aeronave, cujo starter foi inadvertidamente accionado por um outro militar.
Do acidente resultou a fractura de 4 costelas do hemitórax esquerdo e ferida incisa na região dorsal, lesões que provocaram 177 dias de incapacidade para o serviço e que foram consideradas curadas, das mesmas não resultando aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço.
Pela Junta de Saúde da Aeronáutica foi, em 8/9/69, considerado apto para todo o serviço.
O acidente foi considerado em serviço (despacho de 2/7/70).
A Delegação da Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea foi de parecer que não havia qualquer grau de desvalorização a atribuir (7/8/70).

2.2. Reaberto o processo de averiguações com base em requerimento do interessado datado de 7/8/81, foi submetido por diversas vezes à J.S.F.A. que, em 29/10/81, o considerou "incapaz para o serviço activo".
Em 10/10/81 foi sujeito a exame de sanidade final na Base Aérea nº 6, no Montijo, sendo considerado clinicamente curado das lesões sofridas com um coeficiente global de desvalorização de 42% (fls. 40).
Com fundamento em discordâncias com os coeficientes de desvalorização atribuídos - discordâncias manifestadas pela Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea -, o processo foi reaberto por várias vezes e o requerente submetido a sucessivos exames de sanidade (em 2/6/82, 21/9/82 e 18/1/83) na mesma unidade (Base Aérea nº 6), que sempre lhe atribuíram uma mesma desvalorização - 37%.
Posteriormente, a 14/3/83, foi submetido a exame de sanidade na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 10%; mas a 29/3/83 e 2/5/83, em exames de sanidade final realizados na Base Aérea nº 6, é-lhe atribuído um coeficiente global de 20% e de 19%, respectivamente.

2.4. Encerrado, então, o processo, ele havia de ser mais uma vez reaberto, na sequência de requerimento do interessado, datado de 19/3/92, que refere julgar haver agravamento do seu grau de incapacidade.
Submetido a consultas de neurologia e de ortopedia, veio a ser posteriormente examinado no Hospital da Força Aérea (em 21/10/92), sendo considerado clinicamente curado, com um coeficiente global de desvalorização de 0,578502 (fls. 134 e 135).
Em 21/12/92, a J.S.F.A. considerou-o incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 0,58 (decisão confirmada em 6/1/93).
Invocando este grau de desvalorização, o 1º SARG. (...) requereu, em 19/1/93, a sua qualificação como DFA referindo que aquela desvalorização foi provocada pelo acidente sofrido e 9/3/69 "no decurso de uma missão operacional de evacuação de feridos em campanha" (fls. 143).
A Direcção de Saúde da Força Aérea considerou que "há relação das lesões com o acidente e o serviço".

2.5. Em Informação do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando do Pessoal da Força Aérea considerou-se, nomeadamente, o seguinte:
- "O averiguando, no desempenho das suas funções, encontrava-se a proceder a inspecção de um avião DO-27, preparando-o para utilização na evacuação de feridos.
"Depois de passada inspecção aos tubos de gasolina do carburador, o averiguando ia mandar pôr o motor em funcionamento para verificar se havia fugas de combustível.
"Para esse efeito colocou-se junto ao motor e, antes de ordenar que o mesmo fosse posto em funcionamento, o starter foi inadvertidamente accionado pelo militar que se encontrava dentro do avião, o 1º CAB/(...) apanhando o averiguando desprevenido, atingindo-o a hélice violentamente por trás";
- "O acidente ocorreu no aeródromo de Vila Cabral, Moçambique, em 9/3/69, uma altura em que se verificava uma situação de guerrilha.
"O referido acidente ocorreu no desempenho de uma tarefa de inspecção da aeronave, com vista a prepará-la para uma operação de evacuação de feridos...
Admite-se que o stress provocado por tais situações tenha especialmente favorecido as condições do acidente, aliado a perigosidade própria da aeronave, com motor de explosão e hélice desprotegida.
"Consideradas tais circunstâncias, admite-se que ao abrigo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, possa ser o acidente considerado como tendo ocorrido em situação de risco agravado equiparável ..." (sublinhados nossos).
No entendimento deste mesmo Serviço de Justiça, a responsabilidade do acidente é de imputar ao 1º CAB/...)(

3

Dispõem os nºs. 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doença ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
E o artigo 2º:
"1. Para efeitos de definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (..)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4

O condicionalismo definido nos nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 afasta a possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1).
4.1. Resta, assim, o nº 4 do aludido normativo, preceito, aliás, expressamente referido na citada Informação do Serviço de Justiça e Disciplina.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

4.2. Afigura-se que a factualidade atrás relatada e ora em análise não configura uma situação de risco agravado, equiparável às actividades directamente previstas no nº 2 do artigo 1º.
A actividade em que o requerente se acidentou traduzia-se na inspecção de uma aeronave que se encontrava num aeródromo.
Essa actividade não implicava, por si, um risco superior ao normal da actividade militar de manutenção/inspecção de aeronave, efectuada num aeródromo militar, por mecânicos de material aéreo, como era o caso.
Se bem se pensa, o facto de a inspecção em causa visar preparar o avião para uma operação de evacuação de feridos, não é de molde a justificar uma alteração do nosso entendimento; e o mesmo se diga no tocante às características do avião, com motor de explosão e hélice desprotegida, factores que não implicam uma "especial perigosidade" do avião em causa.
Afigura-se, assim, que o acidente - qualificado como ocorrido (tão só) em serviço, embora numa altura em que se verificava uma "situação de guerrilha", segundo se relata na Informação do Serviço de Justiça - se deu num "contexto de normalidade" e que apenas terá ocorrido porque um militar accionou inadvertidamente o starter do motor do avião (3)

Conclusão:

5

Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A actividade de inspecção de um avião DO-27, levada a cabo num aeródromo militar, por mecânicos de material aéreo, não configura uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.




1) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g, o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da justiça", nº 301, págs. 187 e segs.
2) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
3) No parecer nº 18/93, de 1 de Abril de 1993, concluiu-se que não caracteriza um tipo de actividade militar com risco agravado, a condução de um avião que, na sequência de uma avaria no motor, aterrou de emergência em zona arborizada da mata, produzindo lesões nos seus ocupantes e a sua completa destruição.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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