74/1992, de 15.12.1992

Número do Parecer
74/1992, de 15.12.1992
Data do Parecer
15-12-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO
PRISIONEIRO DE GUERRA
ACIDENTE
DOENÇA
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
CAUSALIDADE ADEQUADA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - É enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a deslocação, a pé, de um guarda da PSP da sua residência para o Aquartelamento sito na estrada de Catete, arredores de Luanda, a fim de se apresentar ao serviço, em Maio de 1975, em época de confrontos na zona, entre os movimentos de libertação de Angola, pela possibilidade de ser alvejado ou atingido por disparos ocorrentes nesse contexto, ou, mesmo, de ser preso e seviciado por forças afectas a esses movimentos;
2 - Os factos de que foi vítima o guarda de 1ª classe (...),
(...), em Maio de 1975, ocorreram em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a actividade (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada);
4 - Se se demonstrar e assim for decidido que a doença de que o guarda (...) sofre, a que corresponde a desvalorização de 40%, foi consequência da actividade referida na 1ª conclusão, deverá o mesmo ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos das disposições referidas na 1ª conclusão.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:

1.

O Guarda de 1ª classe (...), aposentado, do Comando Distrital da P.S.P. de Lisboa, requereu que a sua doença fosse considerada como adquirida em serviço.
Alegou que em princípios de Maio de 1975, quando se encontrava na P.S.P. de Angola, na Companhia Policial Suburbana, 7ª Esquadra, com aquartelamento na Estrada de Catete, e se dirigia de sua casa para a 7ª esquadra, onde ia entrar de serviço, foi capturado, a cerca de 100 metros do aquartelamento, por forças afectas ao MPLA - Movimento Popular de Libertação de Angola, tendo sido levado para as prisões da delegação desse movimento, em Vila Alice, onde foi espancado e "lhe infligiram os maiores suplícios, tanto físicos como morais, tendo chegado ao ponto de simularem o seu fuzilamento".
Libertado ao fim de 2 ou 3 dias, por influência do seu comandante de companhia, foi internado na enfermaria da Companhia de Polícia Suburbana e, depois de ter alta, passou a andar em tratamento ambulatório na Clínica de Neuropsiquiatria de Luanda, por ter começado a sofrer de perturbações mentais, não mais tendo saúde mental, praticando "acções que qualquer pessoa normal não pratica".
Instaurado o respectivo processo de sanidade, no Comando-Geral da P.S.P., o requerente manteve a sua versão e esclareceu que teve também um acidente de viação em 1968, em Angola, que não foi considerado em serviço, tendo sofrido fractura da perna esquerda.
Apresentou na altura um atestado passado por psiquiatra que refere apresentar o ora requerente "uma neurose post-traumática provocada em Angola por ter sofrido um acidente de viação com fracturas múltiplas e por ter sido violentamente agredido após ser preso, além de ter vivido situações psico-traumáticas durante um longo período".
A prova produzida no referido processo confirmou no essencial a versão do requerente esclarecendo, ainda, que em 6 de Agosto de 1971 sofreu um acidente de trabalho com supostas fracturas no nariz e na face, e, quanto ao acidente de viação sofrido em 1968, que só em 7 de Janeiro de 1971 foi considerado apto para o serviço, sem desvalorização para "o ligeiro encurtamento da sua perna esquerda".
Por despacho de 28 de Agosto de 1978 do General Comandante-Geral da P.S.P. "foi considerada como adquirida em serviço a doença de que vem sofrendo o guarda (...)".
Em 18 de Outubro de 1978 a Junta Superior de Saúde da P.S.P. declarou-o "incapaz de todo o serviço da P.S.P.", com a desvalorização de 40%, precisando: "nome da lesão - síndrome pos-traumática"; "funções alteradas - as psíquicas, em grau incapacitante".
Esta opinião foi confirmada pelo Comandante-Geral da P.S.P., por despacho de 23 do mesmo mês.
E a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, reunida em 31 de Janeiro de 1979, veio a confirmar o grau de desvalorização de 40%.
Tendo requerido mais recentemente a sua qualificação de DFA, o referido processo foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional, acompanhado de uma informação-parecer elaborada pelo Chefe de Serviços de Saúde do Comando-Geral da P.S.P., onde se diz:
"4. A natureza da situação clínica quase de imediato denunciada e depois constituída com carácter persistente indica a elevada probabilidade, ou quase certeza de ter sido determinada pelas circunstâncias acima referidas 1, como causalidade necessária e suficiente.
"5. Em contrapartida, são irrelevantes, no contexto que neste momento nos preocupa, um acidente ocorrido alguns anos antes 2, de que aliás não terão resultado sequelas físicas significativas.
"Nestes termos, sou de parecer que o motivo pelo qual a Junta Médica competente julgou o guarda (...) incapaz do serviço da PSP com 40% de IPP resultou do acidente ocorrido em Maio de 1975 em Angola, tal como se encontra descrito".
No M.D.N. foi elaborada a Informação nº 163/92, de 19/10/92, onde, depois do relato dos factos, atrás expostos, se pergunta: "Poderão os factos, naquela ocasião e circunstâncias verificadas, corresponder ao conceito "prisioneiro de guerra" ou outro contido no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro?"
Concordando com a sugestão formulada nessa Informação, V.Exª solicitou o parecer deste corpo consultivo, que cumpre, pois, emitir.

2.
2.1. O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que:
"No cumprimento de serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Por seu lado dispõe o artigo 2º deste diploma:
" .....................................................................................
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

2.2. O Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, veio dispor:

"Artigo 1º As disposições do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia.
"Artigo 2º-1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 46/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.
2. O despacho referido no nº 4 do artigo 6º será proferido pelo comandante-geral da corporação a que o interessado esteja vinculado."
E dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro:
"Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro."

3.
3.1. Este corpo consultivo tem vindo a entender uniformemente, em sucessivos pareceres, quanto à interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro - que o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, como se referiu, tornou extensivo às forças militarizadas, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública - que, para além das situações expressamente consagradas na lei (as de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública), o regime jurídico dos deficientes das forças armadas apenas é aplicável aos casos resultantes de ocorrências que, pelo respectivo circunstancialismo, justifiquem a sua equiparação, em termos objectivos, àquelas situações em virtude de, correspondendo a actividades próprias da função militar (ou, como no caso presente, das forças militarizadas) ou sendo inerentes à defesa de altos interesses públicos, importarem a sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio das actividades decorrentes dessa função, se mostre agravado em termos tais que justifiquem a sua equiparação ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
O espírito da lei, como se disse no parecer nº 35/77, "aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerente ao exercício normal de funções"; ou, conforme se escreveu no parecer nº 56/76, espírito que é, sem dúvida, o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste sacrifício passa pela não inflação das situações enquadráveis no Decreto-Lei nº 43/76 3.

3.2. Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente.
Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações 4.

3.3. Como resulta do atrás exposto, dois acidentes podem ter provocado a doença e a incapacidade apresentada pelo requerente, o guarda Artilheiro. Repare-se que no atestado apresentado pelo requerente se invocam, como causas da doença, um acidente de viação, com fracturas múltiplas (ocorrido em 1968, e de que só teve alta em Janeiro de 1971) e as violências produzidas pelas forças do M.P.L.A. (em Maio de 1975). E no parecer elaborado pelos serviços de Saúde do Comando-Geral da P.S.P. se refere "a elevada probabilidade ou quase certeza" de a doença ter sido provocada pelas violências produzidos pelas forças do M.P.L.A. e não pelo acidente de viação de 1968.
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação - artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88 - a apreciação e decisão dos processos em causa, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão (doença), matéria de facto, alheia à competência deste corpo consultivo.
O acidente de viação ocorrido em 1968, por não ter sido considerado em serviço, não podia conduzir à qualificação de DFA (artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76).
O incidente ocorrido em Maio de 1975, com as forças do M.P.L.A., considerado em serviço, poderá ou não conduzir a essa qualificação -, questão a tratar seguidamente -, se superiormente vier a ser considerado a causa adequada da lesão (doença) adquirida, que ultrapassa a percentagem mínima exigida de 30%.
Apreciemos então os factos de Maio de 1975.


4.
4.1. Na informação elaborada na S.E.D.N. admite-se poderem esses factos corresponder ao conceito de "prisioneiro de guerra".
Mas é manifesto não se estar perante um caso de "prisioneiro de guerra" visto o guarda Artilheiro não ter a qualidade de "combatente", caído em poder do "inimigo" 5.
E também é evidente que o caso em apreço não integra nenhuma das situações expressamente consagradas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Resta então apurar, com os elementos de facto recolhidos do processo instrutor, atrás descritos, se a situação em análise deve ser equiparada, em termos objectivos, àquelas situações paradigmáticas previstas na referida disposição legal.

4.2. Como se escreveu - em nota (1) - no parecer nº 76/85, de 25 de Julho de 1985:
"A quando do acidente, vigorava o Acordo assinado em 15 de Janeiro de 1975, em Alvor, pelo Governo Português e os Movimentos de Libertação Angolanos.
"Apesar de formalizado, pelo Acordo, um cessar-fogo geral, a verdade é que tal não foi cumprido. As tropas portuguesas, que se encontravam numa situação de neutralidade activa, eram por vezes chamadas a actuar. Tais actuações deverão considerar-se, para os fins do Decreto-Lei nº 43/76, como "defesa dos interesses da Pátria". Aliás, nem neste processo, nem no que serviu de base ao parecer nº 185/81, a 28 de Janeiro de 1982, foi levantada qualquer objecção à qualificação de DFA de militar acidentado em Angola em tal período de tempo."
Como se escreveu no parecer nº 185/81, de 28 de Janeiro de 1982:
"Os confrontos armados entre os movimentos de libertação, dentro de Luanda, punham em sério risco, não só as populações locais como ainda as tropas portuguesas que se encontravam numa situação de neutralidade activa; na altura o exército só intervinha nos confrontos quando as acções desses movimentos visassem especificamente as suas tropas ou instalações, e, em particular, à guarnição do hospital não competia controlar ou reprimir as acções de luta entre os movimentos, mas tão só defender e promover a segurança das instalações hospitalares.
"A não intervenção do exército português, de modo preventivo, em ordem a evitar as eventuais consequências dos confrontos dos movimentos em Luanda, limitando-se a acções "post-factum" quando se verificasse que tais movimentos visavam as tropas ou suas instalações, tornava maior o risco dos militares que se encontravam na zona dos confrontos no exercício das suas específicas funções, desprovidos de protecção de dispositivos aptos a evitar as consequências desses confrontos e, portanto, expostos ao alcance de fogo, ainda que não intencional, dos movimentos em luta armada.
É manifesto um risco maior do que é próprio do comum das actividades militares, designadamente, do serviço hospitalar".
E no parecer nº 17/86, de 24 de Abril de 1986:
"O clima de confronto armado que se vivia na época na zona entre os diversos movimentos de libertação tornava arriscada a deslocação à cidade de militares do Exército Português.
Concluiu-se neste parecer:
"Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a deslocação do Campo Militar do Grafanil a Luanda e volta de um militar em serviço de escolta da viatura em que seguia, em época de confrontos, na zona, entre os movimentos de libertação de Angola, pela possibilidade de ser alvejado ou atingido por disparos ocorrentes nesse contexto;".

4.3. Deve entender-se ser a situação em análise, relativa ao guarda Artilheiro, muito próxima da discutida no referida parecer nº 17/86.
De facto, afigura-se que era extremamente perigosa a deslocação, a pé, nos arredores de Luanda - zona de confrontos entre os diversos movimentos de libertação -, na data indicada - Maio de 1975 -, muito especialmente por parte dos guardas da P.S.P., por razões óbvias.
Ao deslocar-se da sua residência para o local do trabalho, o guarda Artilheiro sujeitou-se seriamente a ser detido e seviciado, como foi.
A actividade em causa envolvia riscos muito próximos dos decorrentes do serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, muito superiores aos normalmente suportados pelos guardas da P.S.P., no exercício das suas funções.
E o processo instrutor não evidencia nenhuma circunstância que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, descaracterize a situação e impeça a qualificação pretendida.
Daí se dever concluir no sentido de que de tal actividade resultava, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido naquelas situações expressamente previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.

Conclusão:

5.
Termos em que se conclui:
1. É enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a deslocação, a pé, de um guarda da P.S.P., da sua residência para o Aquartelamento sito na estrada de Catete, arredores de Luanda, a fim de se apresentar ao serviço, em Maio de 1975, em época de confrontos na zona , entre os movimentos de libertação de Angola, pela possibilidade de ser alvejado ou atingido por disparos ocorrentes nesse contexto, ou, mesmo, de ser preso e seviciado por forças afectas a esses movimentos;
2. Os factos de que foi vítima o guarda de 1ª classe (...), em Maio de 1975, ocorreram em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
3. Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a actividade (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade (adquirida ou agravada);
4. Se se demonstrar e assim for decidido que a doença de que o guarda (...) sofre, a que corresponde a desvalorização de 40%, foi consequência da actividade referida na 1ª conclusão, deverá o mesmo ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos das disposições referidas na 1ª conclusão.




1) Refere-se ao incidente ocorrido em Maio de 1975 - prisão e maus tratos produzidos por elementos do M.P.L.A..
2) Refere-se por certo ao acidente de viação sofrido em 1986, não considerado em serviço, segundo declara o próprio requerente.
3) Cfr. ainda, entre outros, os pareceres 68/76, de 9.6.76, 148/76, de 18.11.76, 115/77, de 27.1.77, 8/77, de 10.2.77, 52/77, de 10.3.77, todos publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs respectivamente 265, pág. 49, 269, pág. 39, 274, pág. 19, 275, pág. 46, 276, pág. 49.
4) Neste sentido, cfr., entre outros, os pareceres nºs 13/79, de 1-2-79, 95/81, de 22-10-81, 80/82, de 9-6-82, 7/83, de 10-2-83, e 75/85, de 25-7-85, deste corpo consultivo.
5) "Prisioneiro de guerra. Só podem ser feitos prisioneiros de guerra os combatentes. É por isso necessário definir e discriminar os combatentes e os não combatentes. No número dos primeiros contam-se os membros dos exércitos regulares, constituído pelo activo e pelas reservas, tanto das tropas metropolitanas como coloniais. Podiam, porém, ser equiparadas às tropas regulares os corpos auxiliares, desde que tenham comando próprio e responsável, tragam as armas, distintivos, fardamentos ou emblemas visíveis a distância e respeitem as leis da guerra. (Declaração de Bruxelas, Manual de Oxford, Convenções da Haia e codificação de Genebra). Quando não satisfaçam a esses requisitos, os corpos auxiliares ou voluntários são considerados irregulares e não beligerantes, sendo equiparados aos franco-atiradores e aos flibusteiros ou piratas no mar. Dentro do próprio exército regular podem não ser considerados combatentes os médicos, os farmacêuticos, os enfermeiros, os maqueiros, os contabilistas, os capelães, os membros das justiças militares, os intérpretes, etc. Os civis são sempre considerados não combatentes. Não podem, por isso, ser feitos prisioneiros nem tomados como reféns (...)" - Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXIII, pág. 295.
Nesse sentido, ver a definição constante do artigo 4º da "Convenção do Genève relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra".
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
DL 351/76 DE 1976/05/13 ART1 ART2.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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