14/1992, de 14.01.1993
Número do Parecer
14/1992, de 14.01.1993
Data do Parecer
14-01-1993
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA
PESSOAL
RECLASSIFICAÇÃO
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
LICENCIATURA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JÚRI
CATEGORIA DE INGRESSO
REMUNERAÇÃO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PREVALÊNCIA DE NORMA
PESSOAL
RECLASSIFICAÇÃO
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
LICENCIATURA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JÚRI
CATEGORIA DE INGRESSO
REMUNERAÇÃO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PREVALÊNCIA DE NORMA
Conclusões
1 - A carreira de investigação constitui uma carreira especial, com normas própias de ingresso e acesso, onde a progressão na carreira tem, essencialmente, em conta o resultado de provas públicas previstas na lei e, por isso, não se conciliam com a reclassificação da iniciativa da Administração prevista no artigo 30 do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro;
2 - Ao contrário da reclassificação a que se refere o artigo 30 do Decreto-Lei n 41/84, a reclassificação prevista no n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88, não é obrigatória nem da iniciativa da Administração, possuindo, por isso, natureza diferente;
3 - O n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88, de 14 de Janeiro, visa permitir a integração na carreira de investigação dos funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor daquele diploma, no Centro Nacional da Protecção da Produção Agrícola ou ao Laboratório Químico-Agrário Rebelo da Silva;
4 - O processo de fazer a transição desse pessoal para a carreira de investigação vem regulado no Despacho Normativo Conjunto publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, n 200, ao abrigo do n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88;
5 - De acordo com esse despacho, os candidatos serão graduados pelo júri, tendo em conta a apreciação curricular por este feita de cada candidato, devendo o júri utilizar na graduação critérios análogos àqueles que para a carreira de investigação estão, hoje, consagrados no Decreto-Lei n 219/92;
6 - A candidatura é livre, ficando o eventual ingresso do candidato na carreira de investigação dependente da existência de vagas na sua categoria nos quadros do INIA, e de disponibilidades orçamentais, cabendo-lhe a remuneração correspondente à categoria para que foram seleccionados;
7 - Não releva para a reclassificação a que alude o artigo 43, n 2, do Decreto-Lei n 5-A/88, a questão de saber se os interessados exercem ou não a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
2 - Ao contrário da reclassificação a que se refere o artigo 30 do Decreto-Lei n 41/84, a reclassificação prevista no n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88, não é obrigatória nem da iniciativa da Administração, possuindo, por isso, natureza diferente;
3 - O n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88, de 14 de Janeiro, visa permitir a integração na carreira de investigação dos funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor daquele diploma, no Centro Nacional da Protecção da Produção Agrícola ou ao Laboratório Químico-Agrário Rebelo da Silva;
4 - O processo de fazer a transição desse pessoal para a carreira de investigação vem regulado no Despacho Normativo Conjunto publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, n 200, ao abrigo do n 2 do artigo 43 do Decreto-Lei n 5-A/88;
5 - De acordo com esse despacho, os candidatos serão graduados pelo júri, tendo em conta a apreciação curricular por este feita de cada candidato, devendo o júri utilizar na graduação critérios análogos àqueles que para a carreira de investigação estão, hoje, consagrados no Decreto-Lei n 219/92;
6 - A candidatura é livre, ficando o eventual ingresso do candidato na carreira de investigação dependente da existência de vagas na sua categoria nos quadros do INIA, e de disponibilidades orçamentais, cabendo-lhe a remuneração correspondente à categoria para que foram seleccionados;
7 - Não releva para a reclassificação a que alude o artigo 43, n 2, do Decreto-Lei n 5-A/88, a questão de saber se os interessados exercem ou não a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
Texto Integral
21
Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura
Excelência:
1
O Chefe de Gabinete de Vossa Excelência sob a epígrafe "Reclassificação de pessoal ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro" submeteu a Vossa Excelência uma informação do seguinte teor:
"1 Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro - aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) -, os "funcionários do quadro de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo de pessoal e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação".
2. Por despacho conjunto de 88.08.19, dos Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia e da Agricultura, publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 88.08.30, foi dado cumprimento ao supra transcrito normativo legal.
3. De acordo com o ponto 11 do mencionado Despacho Conjunto
"publicada a lista definitiva dos candidatos seleccionados pela aplicação dos nºs. 7, 8 e 9, os júris, dentro do prazo fixado no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, procederão à apreciação pública curricular e reunirão de seguida para decidir, por maioria de voto, do mérito relativo dos candidatos para cada uma das categorias da carreira de investigação, publicando-se no Diário da República as relações dos candidatos, com obediência ao estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 328/87, de 16.9, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 204/88, de 16.6".
Todavia,
"4. Tal Reclassificação terá de respeitar o disposto no nº 5, do artigo 30º, do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, segundo o qual "a reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja reconversão profissional na mesma, caso em que se fará sempre para a categoria imediata.
"5. De harmonia com o prescrito no artigo 24º, nº 1º, do Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março,
"o pessoal investigador está sujeito ao regime do tempo integral, ao qual corresponde um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública".
"6. Porém, nos termos conjuntos do nº 2 e nº 1 do artigo 25º do já referido Decreto-Lei n º68/88, de 3 de Março, os elementos da carreira de investigação científica que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, consideram-se em regime de dedicação exclusiva, sendo esta uma modalidade especial do regime de tempo integral.
"7. Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, as remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva".
"Assim:
"I - Considerando que o pessoal técnico superior e licenciado do Centro Nacional de Protecção e Produção Agrícola e do Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva tem direito a ser reclassificado, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.01, de acordo com a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito em conformidade com o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia e da Agricultura, publicado no Diário da República, nº 200, II Série, de 88.08.30;
"II- Considerando que, aqueles funcionários terão direito a manter a mesma remuneração, por força do disposto no nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro;
"III- Considerando, ainda, que subsistem dúvidas sobre qual o regime de prestação de serviço na carreira de investigação - se o de tempo integral, se o de dedicação exclusiva - a considerar aquando da reclassificação;
Deverá ser solicitado parecer urgente, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sobre o assunto".
Sobre esta informação recaiu um despacho de V. Exª., concordando com a proposta e, por isso, determinando que fosse solicitado, nos termos legais, parecer urgente a este Conselho Consultivo.
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da leitura da informação que determinou o pedido de parecer, pode, à primeira vista, parecer que se pretende unicamente saber se a remuneração a ter em conta para efeitos de reclassificação é a que cabe ao regime de tempo integral ou ao regime de dedicação exclusiva no pressuposto de ela se faria para a mesma letra ou superior.
Um maior aprofundamento da leitura da informação, acompanhada dos elementos feitos chegar a esta Procuradoria-Geral da República pela Direcção do Instituto Nacional de Investigação Agrária impõe-nos, no entanto, o equacionamento de questões que estão com esta relacionadas.
Diz-se, efectivamente, num ofício dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária subscrito pelo Director da Estação Agronómica Nacional, que, após despacho daquela entidade, foi enviado a esta Procuradoria-Geral da República pela respectiva Directora de Serviços de Administração:
"Tendo sido conhecidos os resultados da reclassificação do pessoal técnico superior do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, o Conselho de Investigação da Estação Agronómico Nacional, em reunião extraordinária do seu Plenário no passado dia 10 do corrente, decidiu por unanimidade levar ao conhecimento de Vossa Excelência a sua discordância no que respeita à lista B de classificação final por:
"a) a reclassificação ter de ser feita ao abrigo do que dispõe o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro;
"b) nos termos do citado artigo a reclassificação dever ser feita de conformidade com as regras do Despacho Normativo conjunto que foi assinado pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado de Agricultura em 19.08.88 e publicado no D.R. (II Série) nº 200, de 30.08.88;
"c) neste Despacho Normativo estar estipulado no seu ponto nº 9 que "na análise curricular a efectuar na área científica correspondente à especialização evidenciada pelo Curriculum vitae do candidato, os júris, para efeito de avaliação, só tomarão em conta as actividades abrangidas pelo conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE), não considerando as actividades normalmente designadas por outras actividades científicas e técnicas (OACT), as quais não conferem qualquer direito para efeitos de transição de carreira, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreo-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro", e no seu ponto nº 13 que "das deliberações dos júris das apreciações curriculares apenas haverá recurso se fundamentado na preterição de formalidades legais";
"d) a invocação do disposto nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro sem ter em conta o que dispõem os nºs. 2 e 4 do mesmo artigo não colher e contrariar as disposições do Despacho Normativo Conjunto devidamente publicado.
Nestes termos, o Conselho de Investigação da Estação Agronómica Nacional, sentindo que foram feridos princípios de dignidade que a carreira de investigação é merecedora, vem por este meio informar V. Exª. que não pode concordar com a decisão que a Lista B 1 traduz e que, a ela ser publicada, tomará as necessárias providências no sentido de tal decisão ser impugnada".
2.2 A conjugação da informação elaborada no Gabinete de Sua Exª. o Secretário de Estado e o conteúdo do ofício, igualmente transcrito mostra, de facto, que há uma divergência fundamental sobre o sentido que cada um deu ao nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nºs. 5-A/88, de 14 de Janeiro.
Enquanto na informação do Gabinete se dá como assente que a reclassificação prevista naquela norma terá de ser feita de acordo com o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, especialmente no que se refere ao seu nº 5, que impõe que a reclassificação se faça para a mesma letra de vencimento ou superior, no ofício considera-se inaplicável aquela norma, por ela prever uma reclassificação da iniciativa da administração, contrariando as disposições do Despacho Normativo previsto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88.
Há, assim, que tratar esta questão.
A resposta que se lhe der reflectir-se-á, necessariamente, na questão de saber qual a remuneração a ter em conta para efeitos de reclassificação. Trata-se, mesmo, de uma questão prévia, uma vez que uma resposta no sentido negativo isto é, de que o artigo 30º, nº 5 não se aplica, retira qualquer interesse à questão colocada pelo Gabinete.
3
Comecemos, por isso, por esta questão.
3.1 Dispõe-se, no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, sob a epígrafe "transição de pessoal para o quadro do INIA":
"1 Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no ex-INIAER transitará para os lugares do quadro referido no nº 1 do artigo 33º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar nº 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio.
2 Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação".
O nº 1 da disposição atrás transcrita, que se limita a prever a transição do pessoal dos quadros do ex-INIAER para o INIA, não coloca qualquer problema especial 2.
O nº 2 do artigo 43º, acerca do qual vem suscitadas as questões acima equacionadas, visa permitir aos funcionários que não pertençam ao quadro de investigadores, serem reclassificados e transitarem para este quadro desde que obedeçam a alguns requisitos, a saber:
a) pertencerem ao grupo de pessoal técnico superior, ou;
b) não pertencendo aquele grupo, serem licenciados;
c) desempenharem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Prestação da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva.
A reclassificação operar-se-ia no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com o despacho normativo conjunto a assinar pelo Ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3.2 Aquele despacho veio a ser publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, nº 200, e nele se dispôs:
"Despacho conjunto - 1 - O Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14-1, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através do disposto no nº 2 do seu artigo 43º, permite que os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e do Laboratório Químico-Agrária Rebelo da Silva e que nestes serviços operativos do Instituto desempenham funções de I-DE há mais de três anos sejam reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelo júris nomeados para o efeito e em conformidade com um despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
"2 - A apreciação curricular referida no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1, processa-se através de discussão pública do currículo dos candidatos, que deverá ter uma duração que não ultrapasse as três horas e decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação.
"3 - Os candidatos às apreciações curriculares referidas no nº 1 deste diploma deverão requerer a sua candidatura ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo de vinte dias após a data da publicação do presente despacho conjunto, juntando ao requerimento oito exemplares do curriculum vitae e indicando a área científica a que concorrem.
"4 - Os requerentes às apreciações curriculares deverão providenciar para que os trabalhos constantes do seu curriculum vitae se encontrem depositados na biblioteca do serviço a que pertencem, sem o que poderão os citados trabalhos não ser considerados.
"5 - Para cada um dos serviços operativos no INIA considerados neste diploma será nomeado um júri de apreciação curricular, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do presidente do INIA, ouvido o conselho científico do Instituto.
"6 - Os júris designados no número anterior terão a seguinte constituição: além do presidente do INIA, que presidirá, três professores universitários e dois investigadores do INIA.
"7 - Um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos será enviado a cada um dos membros dos júris, que farão a sua análise documental para, em reunião conjunta dos dois júris, seleccionarem os candidatos que reúnam os requisitos de admissão à discussão pública curricular.
"8 - Os candidatos seleccionados constarão de duas listas, por serviço e ordem alfabética, que serão afixadas durante dez dias nos correspondentes serviços operativos do INIA considerados neste diploma; destas listas pode haver recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3.2.
"9 - Na análise curricular a efectuar na área científica correspondente à especialização evidenciada pelo curriculum vitae do candidato, os júris, para efeito de avaliação, só tomarão em conta as actividades abrangidas pelo conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE), não considerando as actividades normalmente designadas por outras actividades científicas e técnicas (OACT), as quais não conferem qualquer direito para efeitos de transição de carreira, no âmbito do disposto no nº2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1.
"10 - As áreas científicas a que se refere o conteúdo dos nºs 3 e 9 do presente diploma são as que constam para o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e para o Laboratório Quimico-Agrícola Rebelo da Silva no despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola de 23.10.85.
"11 - Publicada a lista definitiva dos candidatos seleccionados pela aplicação dos nºs. 7, 8 e 9 do presente diploma, os júris, dentro do prazo fixado no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, procederão à apreciação pública curricular e reunirão de seguida para decidir, por maioria simples de voto, do mérito relativo dos candidatos para cada uma das categorias da carreira de investigação, publicando-se no Diário da República as relações dos candidatos, com obediência ao estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 328/87, de 16.9., com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 204/88 de 16.6.
"12 - Na votação dos júris constituídos na base do disposto nos nºs 5 e 6 do presente diploma, o presidente, sempre que o entender, poderá usar da faculdade de voto de qualidade.
"13 - Das deliberações dos júris das apreciações curriculares apenas haverá recurso se fundamentado na preterição de formalidades legais.
"14 - O ingresso na carreira de investigação dos candidatos aprovados na apreciação curricular fica dependente da existência de vagas na categoria correspondente no quadro de pessoal de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária, constante no Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1, e de disponibilidades orçamentais que o permitam.
"15 - Neste ingresso serão observadas as normas constantes do Decreto-Lei nº 68/88, de 3.3, relativas a forma de provimento".
3.3. Por sua vez o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, dispõe:
"Artigo 30º
(Reclassificação e reconversão profissional)
"1 - Quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de Serviços e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de reclassificação e ou reconversão profissional.
2 - A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
3 - A reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma onde outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis.
4 - Os critérios de reclassificação e reconversão profissional serão objecto, respectivamente, de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo interessado e do Secretário de Estado da Administração Pública e de decreto-lei .
5 - A reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para a categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja lugar a reconversão profissional na mesma carreira, caso em que se processará sempre para a categoria imediata.
6 - A reclassificação e a reconversão carecem de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2ª Série do Diário da República".
O nº 2 atrás transcrito define-nos reclassificação como a "atribuição de uma categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria", e o mesmo nº 5 impõe como limites a essa reclassificação a transição para a mesma letra de vencimento ou letra imediatamente superior.
Não podem, todavia, os nºs 2 e 5, desligar-se do âmbito de aplicação deste instrumento de mobilidade que é a reclassificação.
Com efeito, o nº 1 do artigo expressa claramente que os objectivos deste instrumento são facilitar a tal redistribuição de efectivos, mas não a qualquer preço. Por isso exige que haja adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários.
Por outro lado, esta reclassificação depende da iniciativa da Administração e não está dependente da vontade dos funcionários a reclassificar. É aquilo que se pode chamar uma reclassificação administrativa.
A comparação destes dispositivos legais com o disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, e o conteúdo que o despacho Normativo veio dar à reclassificação mostra-nos haver uma divergência sobre o entendimento desta expressão "serão reclassificados" e o conceito de reclassificação de que trata o artigo 30º atrás abordado. Neste, está-se perante uma transição operada pela Administração e no interesse desta. Ali, com o conteúdo que o despacho normativo dá ao conceito de reclassificação parece estar-se perante uma transição de carreira operada por iniciativa do funcionário e no seu próprio interesse.
Coloca-se, assim, um problema de interpretação da expressão "serão reclassificados" utilizada no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88.
4
Resolver as dúvidas que se suscitem na aplicação de normas jurídicas pressupõe a realização de uma actividade interpretativa 3.
O texto (legal) pode comportar diversos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou absurdas.
Interpretar consiste em retirar desse texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento 4.
A actividade interpretativa é, segundo FRANCESCO FERRARA, "a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação".
E logo acrescenta:
"Cumpre evitar os excessos: duma parte o daqueles que por timidez ou inexperiência estão estritamente agarrados ao texto da lei, para não perderem o caminho (e muitas vezes toda uma era doutrinal é marcada por esta tendência, assim acontecendo com a época dos comentadores que se segue imediatamente à publicação desse código); por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas lucubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais" 5
A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, a "vis ac potestas legis"6. Entender uma lei é "indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis"7.
4.1 Para tal, o intérprete lança mão dos factores hermenêuticos que são essencialmente o elemento gramatical (o texto ou a "letra da lei") e o elemento lógico, o qual, por sua vez, se subdivide em elemento racional (ou teleológico), elemento sistemático e elemento histórico 8 9 .
O texto do nº 1 do artigo 9º do Código Civil começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo" 10.
"A letra (o enunciado linguístico) como escreve BAPTISTA MACHADO, é assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite nos termos do artigo 9º, nº 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação" 11 .
Segundo a doutrina, o intérprete laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva , restritiva, , revogatória, ou enunciativa.
4.2. O limite da interpretação é a letra, o texto da norma 12.
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico" 13.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo 14.
Há, assim, interpretação declarativa quando o sentido da norma cabe dentro da sua letra, quando o intérprete fixa à norma, como seu verdadeiro sentido, o sentido ou um dos sentidos literais, nada mais fazendo do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensamento legislativo 15.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, conforme toma em sentido limitado ou sentido amplo as expressões que têm vários significados; tal distinção, porém, não deve confundir-se com o da interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis 16.
Na interpretação restritiva, por seu lado, reconhece-se que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, quis referir-se a uma classe especial de relações, havendo lugar a esta modalidade de interpretação quando o texto, entendido no modo geral como está redigido, viria a contradizer outro texto da lei, quando a lei contém em si mesma uma contradição íntima ou quando o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado 17.
Nestes termos, quando chegar à conclusão que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, por dizer mais do aquilo que pretendia dizer, o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir o sentido deste em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo. Na interpretação restritiva, o intérprete limita a norma aparente por entender que o texto vai além do sentido.
Por outro lado, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois, será sempre necessária uma "tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal" 18
5
Há, assim, que apreciar a citada norma (nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88), actuando os referidos elementos de interpretação. Já vimos que a expressão "serão reclassificados" não tem um sentido literal unívoco. Ele, só por si, não é suficiente para fixar o sentido da lei.
Só com o socorro do elemento lógico, seja ele racional, sistemático ou histórico podemos atingir esse objectivo. A história da carreira de investigação assim como a averiguação da razão de ser da reclassificação a que se refere o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, podem ser importantes para a determinação desse sentido.
5.1 A carreira de investigação constitui uma carreira especial que foi, pela primeira vez, regulada de uma forma sistemática pelo Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro. Este diploma, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária,19 estruturou a carreira de investigação. Embora abrangesse, no seu âmbito de aplicação, o pessoal que realizasse "com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência constantes da lista anexa" àquele diploma, o nº 3 do artigo 1º, previa a aplicação das suas disposições a outros organismos que prosseguissem actividades de investigação científica, mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do membro do Governo que superintende na função pública". O Decreto-Lei nº 415/80 procurou, assim, verter para a carreira de investigação os princípios acolhidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, ligadas como estavam as duas carreiras. No dizer do legislador, considerando o binómio investigação-ensino e partindo da conhecida definição de que "um professor é um investigador que ensina", o docente universitário ideal seria aquele que possuísse igual capacidade para o ensino e para a investigação. Poderia, então ser-se levado a concluir que, nas Universidades, não se explicaria a existência de uma carreira de investigação" 20.
De facto, a análise comparada do Estatuto da Carreira Docente e da Carreira de Investigação (embora aplicada no âmbito do mesmo ministério) mostra que o legislador procurou aplicar na carreira de investigação os mesmos princípios que norteavam a carreira docente Universitária. Efectivamente, procurou estabelecer uma carreira paralela, que se desenvolvia pelas categorias de estagiários de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal, e investigador-coordenador (artigo 2º), em tudo semelhante à carreira docente que se compõe igualmente, das categorias de assistente estagiário, assistente, professor auxiliar, professor associado e professor catedrático, a que correspondiam remunerações iguais, incluindo as remunerações suplementares 21 .
Por outro lado, o Decreto-Regulamentar nº 78/80, de 15 de Dezembro, procurou aplicar aqueles princípios à carreira de investigação, no âmbito do Ministério da Agricultura.
Diz-se, efectivamente, no preâmbulo deste último diploma:
"Em 25 de Junho de 1979, o Decreto-Lei nº 191-C/79 procedeu à revisão das carreiras administrativa e técnica, deixando, através da matéria do seu artigo 24º, para ulterior definição e consequente regulamentação a carreira de investigação científica, que, pela sua especialidade, foi considerada de regime especial. Outras carreiras às quais o referido diploma, pelo mesmo motivo, também não se aplicou foram estruturadas há um tempo a esta parte, processo que culminou com a publicação recente do Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, o qual, definindo uma carreira de investigação para o MEC, abriu a possibilidade de se reestruturarem as carreiras de investigação dos diversos Ministérios".
O referido Decreto-Regulamentar procurou aplicar às carreiras de investigação científica do Ministério da Agricultura os princípios constantes do Decreto-Lei nº 415/80 da seguinte forma, como se vê do respectivo preâmbulo:
"Deste modo, na elaboração dos artigos 2º, 3º, 5º a 22º, 24º, 26º, 27º e 29º a 31º do presente diploma mantém-se a redacção que sobre a mesma matéria se encontra expressa no Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, redigindo-se os artigos 1º, 4º, 19º, 23º, 25º e 28º em textos próprios, adaptados a condições particulares da carreira de investigação no MAP, sem se deixar de salvaguardar o respeito pelos princípios e opções de fundo da carreira científica definida naquele decreto-lei".
É assim que, no artigo 2º deste diploma regulamentar se caracteriza a carreira de investigação nos mesmos termos em que o havia feito o Decreto-Lei nº 415/80, desenvolvendo-a pelas mesmas categorias.
Por outro lado, no artigo 28º consagram-se regras próprias de transição para a carreira de investigação daqueles que eram qualificados como investigadores, no âmbito do MAP. Por ter interesse à economia do parecer transcreve-se o artigo 28º do Decreto-Regulamentar nº 78/80:
"Artigo 28º
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
"1 - O pessoal da actual carreira de investigador dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas e do que vier ainda a ser integrado na carreira no prazo de cento e oitenta dias será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito, por despacho ministerial e resultante da aplicação dos Despachos Normativos nºs 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas.
"2 - A integração do pessoal reclassificado, segundo o referido no número anterior, no novo quadro da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas será feita de acordo com as seguintes regras:
a) Transitam para a categoria de investigador-coordenador os investigadores-coordenadores e os qualificados como investigadores-coordenadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
b) Transitam para a categoria de investigador principal os investigadores principais e os qualificados como investigadores principais pela avaliação curricular referida no número anterior;
c) Transitam para a categoria de investigador auxiliar os investigadores e os qualificados como investigadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
d) Transitam para categoria de assistente de investigação os assistentes de investigação e os qualificados como assistentes de investigação pela avaliação curricular referida no número anterior;
e) Transitam para a categoria de estagiário de investigação os assistentes de investigação estagiários;
f) Os especialistas e os qualificados como especialistas pela avaliação curricular referida no número anterior poderão candidatar-se às provas normais de promoção para categoria de investigador auxiliar, dispondo, para este efeito, de um prazo máximo de seis anos, a partir da entrada em vigor deste diploma, durante o qual terão direito ao subsídio complementar a que se referem os nºs. 2 e seguintes do artigo 25º do presente diploma, correspondente a 35% do vencimento da respectiva categoria;
g) Aos especialistas que no termo do prazo referido na alínea anterior, não tenham sido promovidos a investigador auxiliar será mantida a sua situação de nomeação definitiva e garantida a sua integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos nºs. 3 e 7 do artigo 12º do presente diploma;
h) Os lugares de especialistas são reconvertidos em lugares de investigador auxiliar à medida que vagarem, por motivos de acesso dos seus titulares à categoria de investigador auxiliar ou integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP ou por outros motivos previstos na lei;
i) Os assistentes de investigação e os assistentes estagiários de investigação que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem na situação de nomeação definitiva depois da reclassificação prevista neste artigo manterão este vínculo enquanto satisfizerem os prazos legais definidos no processo de progressão na carreira, até à categoria de investigador auxiliar; no caso de não satisfazerem as respectivas condições de promoção, transitarão obrigatoriamente para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos nºs. 3 e 7 do artigo 12º do presente diploma.
"3. Quando da aplicação das normas enunciadas no número anterior resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada uma das categoria do quadro da nova carreira de investigação do MAP, constante da tabela anexa a este diploma, considerar-se-á este quadro acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quanto o número de funcionários, podendo o Ministro da Agricultura e Pescas extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
"4. A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979 para efeitos de vencimento".
Nesta norma, o legislador, sob a epígrafe "Reclassificação do actual pessoal investigador" faz a transição do pessoal que já possuía as categorias previstas no diploma e nela já estava integrado e possibilita a entrada de outros funcionários no prazo de cento e oitenta dias "tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito" e em conformidade com o "resultante da aplicação dos Despachos Normativos 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura".
Ou seja, sob esta epígrafe "Reclassificação" o Decreto-Regulamentar, consagrou norma própria de transição para carreira de investigação, possibilitando àqueles que ainda não integravam a carreira o seu ingresso nela através da apreciação curricular feita nos termos dos despachos atrás referidos
O artigo 28º, nas diferentes alíneas do seu nº 2, fixa os critérios de transição das categorias existentes, até então, para as novas categorias da carreira de investigação, agora criadas no âmbito do Ministério da Agricultura.
No que toca à reclassificação, em resultado da aplicação do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 78/80, este artigo remete para os nºs. 3 e 7 do artigo 12º (alínea g) nº 2 e alínea i) do mesmo número), onde se dispõe:
Artigo 12º
1 - ............................................................................(...)
2 - ........................................................................... (...)
3 - Aos assistentes de investigação que, no termo dos períodos referidos no nº 1, não requeiram a realização das provas mencionadas no artigo 17º ou, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação, será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro de que dependa o organismo de investigação.
4 - ........................................................................... (...)
5 - ........................................................................... (...)
6 - ........................................................................... (...)
7- Da reclassificação a que se refere o nº 3 não pode resultar a atribuição de categoria a que corresponda a letra do vencimento inferior à que o interessado já possuía".
2. Este diploma, assim como o Decreto-Lei nº 415/80, veio a ser substituído pelo Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, que procurou acabar com a profusão de diplomas existentes sobre esta matéria. Diz-se, de facto, no preâmbulo deste diploma:
"A profusão dos diplomas relativos à carreira de investigação científica explicava-se não só pelo facto de se ter partido de situações distintas nos serviços e organismos de investigação e desenvolvimento dependentes dos diferentes ministérios, mas também pela ausência de uma coordenação científica minimamente eficaz.
"Tendo-se, entretanto, criado condições para definir a carreira de investigação científica por via da aprovação de um único diploma e tornado, portanto, possível revogar os quatro diplomas até agora vigentes com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, foi considerado oportuno introduzir modificações tendentes a aproximar ainda mais as carreiras dos investigadores e dos docentes universitários e a, desse modo, permitir uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia".
De facto, com a entrada em vigor deste diploma foram revogados o Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares nº 78/80, de 15 de Dezembro e 8/81, de 20 de Fevereiro (artigo 34º).
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 68/88, que veio a ser declarado organicamente inconstitucional 22, foi substituído pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro que, praticamente, o reproduz integralmente 23.
5.3. O Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Setembro, é o diploma que hoje regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.
A carreira, de acordo com o artigo 2º, compreende as categorias de estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador, cujo conteúdo funcional é definido, com pormenor, nos vários números do artigo 3º.
O acesso às diferentes categorias está subordinado, para além de um determinado tempo de serviço, à aprovação em provas, conforme o disposto nos artigos 6º (acesso à categoria de investigador auxiliar), 8º (acesso à categoria de investigador principal) e 9º (acesso à categoria de investigador-coordenador).
Por seu lado, o artigo 10º prevê outras formas de recrutamento do pessoal de investigação nos seguintes termos:
"Artigo 10º
"Outras formas de recrutamento do pessoal de investigação
"1 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:
a) Para a categoria de assistente de investigação, os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, três anos de actividade científica na área adequada;
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequado;
c) Para a categoria de investigador principal, os doutorados por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente em área científica considerada adequada pelo CRAF, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;
d) Para a categoria de investigador-coordenador os candidatos habilitados com o título de agregado, bem como os professores associados que, embora sem título de agregado, tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.
"2 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso meramente documental:
a) Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes do ensino superior ou assistentes de investigação de outros organismos com currículo e experiência na área científica considerada e ainda outras individualidades habilitadas com o mestrado, ou equivalente, nesta área;
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares ou os candidatos com o grau de doutor, conferido por universidade portuguesa ou estrangeira, na área científica em causa;
c) Para a categoria de investigador principal, os professores associados ou os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;
d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos.
"3 - Aos concursos referidos neste artigo podem candidatar-se elementos do pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenham a categoria para que é aberto o concurso ou se encontrem nas condições que permitam o acesso ao lugar a que se candidatam, desde que desenvolvam a sua actividade na área científica para que é aberto o concurso.
"5 - Às provas referidas no nº 1 do presente artigo será aplicável o regime previsto nos artigos 16º, 17º e 18º.
A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos 16º e seguintes, artigos que preceituam, como se segue:
"Artigo 16º
"Prova de acesso à categoria de assistente de investigação
"1 - As provas de acesso à categoria de assistente de investigação constam de:
a) Apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador;
b) Discussão de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida.
...............................................................................".
"Artigo 17º
"Prova de acesso à categoria de investigador auxiliar
"1 - A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.
"2 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito;
..................................................................................".
"Artigo 18º
"Prova de acesso à categoria de investigador-coordenador
"1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:
a) Apreciação e discussão do currículo;
..................................................................................".
Decorre do exposto que, diferentemente do que sucede nas carreiras do regime geral, onde a progressão está essencialmente dependente da verificação de certo tempo e classificação de serviço, estas carreiras têm estrutura e exigências especiais para o ingresso e acesso, previstas nos respectivos estatutos, que claramente as diferencia das carreiras comuns.
Deparamos, assim, com regras e exigências próprias, ditadas seguramente pela natureza e especialidade de certas funções, e que não podem deixar de entender-se directamente relacionadas com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, sendo indispensáveis para o desempenho dos mesmos.
Compreende-se, assim, em virtude da especificidade desta carreira, como de outras, que as regras de mobilidade sejam diferentes. Mal se compreenderia a mobilidade horizontal entre carreiras que exigem preparações diferentes e em que conta muito mais a formação obtida ao longo da carreira do que a formação inicial. A carreira de investigação científica foi sempre tratada em separado das carreiras administrativas e técnicas, sendo o Estatuto da Carreira Docente Universitária o diploma onde se encontra o modelo geral da mesma.
Daí que a previsão de uma "reclassificação" em moldes especiais como fez o Decreto-Lei nº 5-A/88 não viole o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que não é aplicável à carreira científica. A reclassificação de que tratam os diplomas referentes à carreira científica, incluindo o Decreto-Lei nº 5-A/88, nada têm a ver como o conceito de reclassificação utilizado no artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84.
6
Mas a aplicação do elemento lógico pela interpretação conduz também à atribuição do mesmo sentido àquela norma.
Efectivamente, aquele número 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 manda proceder à reclassificação "dos funcionários ... que desempenhem funções IDE há mais de três anos, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva ...". A razão pela qual a norma se refere especialmente a estes dois serviços, poderá ser importante para esclarecer o seu sentido. Vejamos qual tenha sido.
6.1. O artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 5-A/88 (Lei Orgânica do INIA), em cujo âmbito se põe a questão que vimos tratando, dispõe:
"O INIA, compreende os seguintes órgãos e Serviços;
1. .............................................................. (...);
2. .............................................................. (...);
3. ............................................................. (...);
4. SNIDE'S:
a) ........... (...);
b) Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com sede em Oeiras;
c) Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva, com sede em Lisboa."
A existência do INIA passou por várias vicissitudes. Criado pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 539/74, de 12 de Setembro, veria aprovada a sua lei orgânica, enquanto organismo com autonomia administrativa, pelo Decreto Regulamentar nº 39-A/79, de 31 de Julho. Foi, posteriormente, integrado no INIAER pelo Decreto-Lei nº 293/82, de 27 de Julho, e veio a ser recriado pelo Decreto-Lei nº 310-A/86, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Ministério da Agricultura que igualmente extinguiu o INIAER 24.
O INIAER foi, por sua vez, instituído pelo Decreto-Lei nº 293/82, de 27 de Julho, que no seu artigo 10º, alínea g), dispõe:
"1. São criados os seguintes Serviços e Organismos.
.................................................................................................................................
g) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural com atribuições de concepção, execução, coordenação e controle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades de I e D no âmbito do sector agrário, e de concepção e coordenação da execução da política de extensão rural".
Por outro lado, de acordo com o nº 2, alínea e), do mesmo artigo foi extinta a Direcção Geral de Protecção da Produção Agrícola, tendo o artigo 12º do mesmo diploma disposto:
"1 - As estruturas, atribuições, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes do pessoal dos serviços e organismos criados pelo presente diploma ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11º serão objecto de decretos regulamentares (...)
2 - Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior fica o Ministro autorizado a definir por despacho o regime provisório dos serviços e organismos criados pelo presente Decreto-Lei, nomeadamente quanto a competências, funcionamento, composição e respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes.
3 - Até à regulamentação a que se refere o nº 1 deste artigo mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que, ao abrigo do seu normativo, se dispuser.
4 - (...)
O nº 3 do artigo 12º manteve, assim, em vigor o Decreto Regulamentar nº 43/78 que constituía a lei orgânica da Direcção Geral da Protecção da Produção Agrícola, extinta como vimos pelo artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 293/82 25.
Até à integração no INIA operada formalmente pelo Decreto-Lei nº 5--A/88, o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola regeu-se pela lei orgânica da Direcção Geral com o mesmo nome, onde os quadros, naturalmente, tinham natureza diferente, embora nas suas atribuições e competências se pudessem descortinar actividades de natureza científica.
Nesse sentido é importante ter em conta as atribuições daquela Direcção Geral que se encontram explicitadas no artigo 30º do Decreto-Lei nº 221/77, de 28 de Maio, aplicável por força do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 43/78. Dispõe-se efectivamente, naquele artigo 30º integrado na Secção VIII da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
"Artigo 30º - À Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola incumbe:
a) Colaborar nos estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas:
b) Coordenar e promover a produção de semente-base e das sementes das espécies agrícolas de maior importância, controlar a sua qualidade e proceder às respectivas certificações;
c) Promover e coordenar a produção de material de propagação vegetativa, assegurando a sua garantia varietal e fitossanitária, proceder à respectiva certificação, às inspecções fitossanitárias e ao controle das características varietais;
d) Delimitar e caracterizar as zonas de influência dos inimigos das culturas montando e coordenando o funcionamento da rede de avisos de tratamento fitossanitário;
e) Apoiar e acompanhar acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, assegurando a sua execução em casos especiais;
f) Proceder à zonagem dos factores que condicionam a sanidade dos produtos agrícolas, quando armazenados, e promover acções de controle de pragas e doenças desses produtos;
g) Manter um serviço de quarentena e proceder às acções necessárias para garantir o cumprimento dos convénios internacionais no domínio da sua competência;
h) Estudar as características dos produtos fitofarmacêuticos, proceder ao controle da sua qualidade, e definir as medidas necessárias para a sua qualidade, tendo em vista a protecção das culturas, a saúde pública e a defesa do meio ambiente;
i) Efectuar o controle da qualidade dos adubos e correctivos;
j) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrícola;
l) Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir na legislação relacionada com os seus campos de actividade".
6.2. O Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva surgiu como serviço de apoio da Direcção Geral da Protecção Rural (artigo 10º, alínea u), do Decreto Regulamentar nº 68/79, de 24 de Dezembro). Por despacho do Ministro da Agricultura, de 22 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 7 de Maio de 1985, ficou na dependência do INIAER. Dispõe-se, efectivamente, naquele despacho;
"Assim, ao abrigo do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 293/82, de 27.7, determino:
1 - O Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva fica na dependência do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, mantendo, nos termos do nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 293/92, de 27.7., as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar nº 68/79, de 24.12.
2 - Ficam afectos ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural os meios humanos e materiais que à data da extinção da Direcção Geral de Extensão Rural serviam o normal funcionamento daquele laboratório".
O Laboratório Rebelo da Silva, cujas atribuições e competências constam do artigo 15º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 68/79 (Diploma Orgânica da Direcção Geral de Extensão Rural) exercia as suas competências em áreas de natureza científica e em muitos casos em cooperação com o INIA.
Com efeito, dispõe-se nos artigos 15º a 19º daquele diploma:
"Artigo 15º - 1 - O Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, abreviadamente designado por Laboratório Rebelo da Silva, tem como atribuições o diagnóstico das condições de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas, o estabelecimento de recomendações das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos, a caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e ainda a avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos.
"2 - O Laboratório Rebelo da Silva assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas".
"Artigo 16º - O Laboratório Rebelo da Silva é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
a) Análises Agrícolas;
b) Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas;
c) Alimentos e Alimentação Animal".
"Artigo 17º - À Divisão de Análises Agrícolas compete:
a) Assegurar a análise laboratorial de terras, de plantas, de águas, de fertilizantes e correctivos, de modo a apoiar, nomeadamente por intermédio dos serviços regionais de agricultura, os agentes da produção agrária;
b) Cooperar com outros organismos e serviços interessados na elaboração e difusão de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
c) Colaborar na elaboração e actualização de normas de colheita e de preparação de material para análise;
d) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros organismos especializados no estudo dos métodos de análise de terras, de plantas, de fertilizantes e de correctivos".
"Artigo 18º - À Divisão de Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas compete:
a) Cooperar com os sectores especializados do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, no planeamento, instalação e condução de ensaios de campo enquadrados nos estudo das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
b) Cooperar, no âmbito da sua esfera de acção, com os sectores especializados do INIA e de outros serviços oficiais em todos os trabalhos conducentes a um mais perfeito conhecimento dos factores de fertilidade dos solos e seu ajustamento às exigências das plantas, visando uma melhoria quantitativa e qualificativa da produtividade do complexo solo-sistema cultural;
c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no planeamento e estabelecimento de campos de demonstração e comprovação de resultados, no âmbito das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
d) Colaborar com o INIA e outros organismos especializados na definição de índices de fertilidade e de níveis críticos para avaliação do estado dos nutrientes no solo e na planta, tendo em vista a elaboração de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
e) Colaborar no diagnóstico do estado de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas e elaborar recomendações de correcção e de fertilização;
f) Proceder à avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos;
g) Assegurar o estabelecimento de um banco de dados analíticos e a elaboração e actualização de cartas de factores de fertilidade do solo;
h) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais apropriados;
i) Colaborar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da correcção da fertilização dos solos e da nutrição das culturas;
j) Colaborar no estabelecimento, revisão e actualização da legislação referente a fertilizantes e correctivos".
"Artigo 19º - À Divisão de Alimentos e Alimentação Animal compete:
a) Proceder à caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e determinar o seu valor nutritivo;
b) Apoiar a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento e definição das características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;
c) Promover a adaptação de esquemas de utilização racional de forragens e pastagem;
d) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais importantes;
e) Cooperar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da alimentação animal".
6.3. A transição de qualquer destes serviços para o INIA operou-se depois da integração do pessoal de investigação do Ministério da Agricultura na carreira de Investigadores do MAP, a que o Despacho Normativo nº 260/78 procurou dar execução.
Dispõe-se, efectivamente, neste despacho normativo:
"A carreira de investigadores do MAP, integrada no Grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar nº 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária".
"Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52º do Decreto-Lei nº 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte":
"1. As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:
"a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I.D.) no Instituto Nacional de Investigação Agrária ou no Instituto de Investigação das Pescas (INIP)".
Quer dizer, só foi permitido o ingresso na carreira de investigação àqueles que já exerciam actividades de investigação e desenvolvimento (I.D.) no INIA. Os funcionários que, porventura, se encontrassem nas mesmas condições, mas exercessem actividades noutros serviços que não no INIA, não foram integrados na carreira de investigação.
Compreende-se, assim, que o legislador do Decreto-Lei nº 5-A/88, ao fazer a integração destes dois serviços (Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva) no INIA, tenha procurado pôr em pé de igualdade os funcionários da carreira técnica superior e licenciados, em actividade de Investigação e Desenvolvimento Experimental e aqueles que no INIA aí exerciam funções da mesma natureza e que haviam sido integrados na carreira de investigação por virtude da aplicação do despacho normativo acima referido.
Para que isso ocorresse, era necessário sujeitá-los ao mesmo regime ou regime semelhante àquele que foi aplicado àqueles funcionários 26, de acordo com o artigo 28º do Decreto-Lei nº 78/80..
7
Se foi esta a razão por que o legislador permitiu a reclassificação dos funcionários daqueles dois serviços, então, compreende-se que o legislador não se limitasse a fazer transitar para a carreira de investigação, de uma forma administrativa, os funcionários até aí integrados na carreira técnica superior, ou licenciados exercendo funções de investigação e desenvolvimento experimental (I.D.E.) há mais de três anos.
7.1. Com efeito a progressão na carreira técnica é feita de modo completamente diferente daquela que está prevista, como vimos, para a carreira de investigação. Enquanto numa carreira basta, em regra, o decurso do tempo e a classificação de serviço, noutra é necessária a realização de provas. Mesmo a exigência de apreciação dos curriculos, quando esse requisito é comum, é feita de modo diferente.
Assim, a permitir-se, neste caso, a reclassificação nos termos do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, isto é, por iniciativa da administração, corria-se o risco de gerar desigualdades. Ao pretender corrigir eventuais injustiças, resultantes do facto de os investigadores daqueles dois serviços não terem pertencido ao INIA, o legislador geraria, eventualmente, outras injustiças através da progressão mais rápida dos funcionários a reclassificar.
Para que isso não ocorresse, o meio que o legislador tinha ao seu alcance era colocar esses funcionários em condições semelhantes e daí, o ter remetido para a "análise curricular individual a efectuar pelos júris", essa reclassificação, processada em conformidade com o que fosse determinado pelo Despacho Conjunto em que interviria o membro do Governo que tutela a coordenação científica, como processo de obter igualdade de tratamento.
Quer dizer , o legislador ao utilizar o conceito de "reclassificação" no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 não o utilizou em sentido próprio, isto é, com o conteúdo que lhe dá o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que regula este instrumento de mobilidade. O despacho funciona como integrador do conceito de reclassificação que o legislador quis utilizar, afastando-se do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84.
É certo que a utilização do verbo "ser" em vez de "poder ser" (serão reclassificados) poderia apontar noutro sentido. O legislador poderia ao utilizar daquele modo aquela expressão querer impor essa reclassificação de uma forma administrativa, o que contrariava a natureza facultativa que lhe dá o despacho conjunto. O facto, no entanto, de a norma acrescentar àquela expressão a necessidade da análise curricular e ainda o facto de dispor que essa reclassificação seria em conformidade com o despacho normativo conjunto retira a esse argumento qualquer valor.
O verbo está, necessariamente, ligado aos seus complementos.
Sendo assim, não há que ter qualquer preocupação com o artigo 41º do Decreto-Lei nº 41/84, quando dispõe que este "diploma prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais relativas a matérias reguladas no presente decreto-lei". Não sendo a reclassificação de que trata o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 a mesma coisa que a reclassificação de que trata o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que não quer abranger as carreiras especiais também a norma de prevalência só se aplica àquelas normas gerais ou especiais que sejam abrangidas pelo conteúdo do artigo 30º atrás referido.
De facto, como se disse no parecer nº 95/84 deste Conselho Consultivo, publicado no Diário da República nº 262, de 14.11.85 e que a seguir transcrevemos, uma norma de prevalência não é uma norma revogatória. Disse-se efectivamente nesse parecer acerca deste artigo 41º:
"Em diplomas sobre a função pública é frequente encontrarem-se normas estabelecendo a prevalência do texto legal em que se inserem sobre quaisquer disposições gerais, especiais ou regulamentares 27.
O Decreto-Lei nº 41/84, que veio simplificar o processo de aposentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprovar instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública, insere também uma norma (o artigo 41º) com esse conteúdo:
"1 O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas as matérias reguladas no presente decreto-lei.
2 ................................................................................".
O sentido e o alcance duma disposição deste género são inequívocos: o legislador quer que, «na aplicação da lei à situação concreta, o disposto no Decreto-Lei nº 41/84 tenha mais valor 28 que outras disposições gerais ou especiais também vocacionadas para a disciplinar.
Perante uma certa anarquia na estruturação e gestão da função pública, na impossibilidade da publicação dum Estatuto contendo as suas Bases Gerais, que viesse racionalizar, ex abrupto, a situação, assiste-se à publicação de diplomas visando a correcção e melhoria do sistema, e que, como tais, são aplicáveis às situações na função pública, prevenindo-se que eles gozam de primazia em relação aos diversos e específicos regime de que o serviço A ou B usufrua.
Mas este tipo de diploma, de traços marcadamente gerais, não pretende revogar toda a legislação que, restrita a serviços ou situações específicas, disciplinava a matéria que constitui o seu objecto.
A revogação de toda a legislação que até hoje se tinha ocupado, por exemplo, da transferência de funcionários e agentes poderia acarretar custos humanos e materiais imprevisíveis, uma vez que são inabarcáveis todas as possibilidades e especificidades neste campo, nem tal se afigurava necessário para atingir uma uniformidade de tratamento de carácter geral.
Esta uniformidade contenta-se com a definição de linhas gerais de actuação a respeitar em todos os sectores de Administração a que o diploma se destina, mas não prejudica que regimes próprios não conflituantes com aquelas linhas gerais continuem a existir.
Esta a principal distinção entre "prevalência" e "revogação" que evidencia a utilidade da primeira no enriquecimento do tecido legal, na sua correcção e melhoria, evitando, na medida do possível, rupturas difíceis de superar nas situações dos indivíduos que servem a função pública".
7.2. O despacho normativo publicado em execução do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 dispõe, logo no nº 2:
"A apreciação curricular referida no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14-1, processa-se através de discussão pública do currículo dos candidatos, a qual deverá ter uma duração que não ultrapasse as três horas e decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação".
Pretende-se, claramente, colocar os candidatos nas mesmas condições em que estão aqueles que já pertencem à carreira. É claro que, ao contrário do que se passou com o despacho nº 134/80, que fez a integração na carreira de investigação do pessoal do INIA, não se fixam limites temporais de execução de funções para a atribuição da categoria. Não pode, no entanto, sob pena de ilegalidade do despacho normativo, deixar de assim ser feito. O júri ao proceder à apreciação curricular terá de sujeitar os candidatos a condições em tudo análogas, na medida do possível, às das provas previstas nos artigos 16º e seguintes do Decreto-Lei nº 219/92, que, actualmente regulam a carreira de investigação e enquadrar os candidatos em cada uma das categorias, para as quais tenham as condições para ser providos, adequando a situação concreta de cada candidato às exigências de cada categoria. Só assim se compreende que a composição do júri prevista no nº 6 do despacho seja semelhante àquela que se encontra prevista, hoje, no artigo 19º do Decreto-Lei nº 219/92 para o júri de acesso à diferentes categorias da carreira de investigação. Não pode deixar de ser isso que se quer dizer, quando se exige no nº 2 do referido despacho que devem "decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação".
Por outro lado, ao contrário do que ocorreria se estivéssemos perante uma reclassificação sujeita aos requisitos do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, a candidatura está na livre disponibilidade dos candidatos (nº 3 do despacho) que, depois de o requererem, poderão ou não ser admitidos às provas. Os júris, em reunião conjunta, é que seleccionarão os candidatos que reúnam os requisitos da admissão à discussão pública dos respectivos curriculos.
9
Ora, sendo a transição dos funcionários abrangidos pelo nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, para a carreira de investigação, realizada através de provas públicas, por si requeridas, e em que não têm sequer garantido o ingresso na carreira não só porque o ingresso depende da aprovação, mas ainda da existência de vagas no respectivo quadro e disponibilidades orçamentais, compreende-se que não haja que falar em limites remuneratórios. Os candidatos terão a remuneração que couber à categoria para que foram aprovados pelo júri.
Parece assim precludida a razão de ser de questão abordada na informação com base na qual foi pedido o presente parecer.
Com efeito, saber se a remuneração a ter em conta é a remuneração fixada para o exercício de funções em tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva só teria interesse no caso de a reclassificação se dar para a mesma letra ou letra imediatamente superior. Então, sim, seríamos confrontados com a necessidade de saber qual a remuneração a ter em conta.
Tendo concluído que se está em face de um processo de reclassificação especial em que o concorrente é livre de se apresentar ao concurso não tem sentido tratar aquela questão.
Conclusão:
10
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - A carreira de investigação constitui uma carreira especial, com normas próprias de ingresso e acesso, onde a progressão na carreira tem, essencialmente, em conta o resultado de provas públicas previstas na lei e, por isso, não se conciliam com a reclassificação da iniciativa da Administração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro;
2ª - Ao contrário da reclassificação a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, a reclassificação prevista no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, não é obrigatória nem da iniciativa da Administração, possuindo, por isso, natureza diferente;
3ª - O nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, visa permitir a integração na carreira de investigação dos funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor daquele diploma, no Centro Nacional da Protecção da Produção Agrícola ou ao Laboratório Químico-Agrário Rebelo da Silva;
4ª - O processo de fazer a transição desse pessoal para a carreira de investigação vem regulado no Despacho Normativo Conjunto publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, nº 200, ao abrigo do nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88;
5ª - De acordo com esse despacho, os candidatos serão graduados pelo júri, tendo em conta a apreciação curricular por este feita de cada candidato, devendo o júri utilizar na graduação critérios análogos àqueles que para a carreira de investigação estão, hoje, consagrados no Decreto-Lei nº 219/92;
6ª - A candidatura é livre, ficando o eventual ingresso do candidato na carreira de investigação dependente da existência de vagas na sua categoria nos quadros do INIA, e de disponibilidades orçamentais, cabendo-lhe a remuneração correspondente à categoria para que foram seleccionados;
7ª - Não releva para a reclassificação a que alude o artigo 43º, nº 2, do Decreto-Lei nº 5-A/88, a questão de saber se os interessados exercem ou não a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
1) A lista B, subscrita pelo Presidente do INIA, é uma lista que pretendeu substituir a lista A, adoptada pelo júri, após as provas públicas dos candidatos seleccionados para a Carreira de Investigação, e devidamente publicada (Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 94, de 23.04.91, pág. 4507).
Diz-se nesse documento:
"B Lista de Classificação Final Administrativa.
"Tendo em atenção o nº 8 do parecer, de 91-01-11, da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre o qual recaíu o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, de 91.01.15, e após a decisão do júri relativamente à apreciação curricular dos candidatos do CNPPA seleccionados para a Carreira de Investigação do INIA, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro é a seguinte a classificação administrativa resultante da aplicação da legislação em vigor": .......................................................................
Seguem os nomes dos candidatos enumerados de uma forma diferente daquela que tinha sido adoptada para a lista A..
2) O artigo 33º do diploma remete-se, de uma forma geral, para o quadro fixado na portaria nº 452-A/86, de 20 de Agosto.
3) Sobre esta matéria segue-se de perto o parecer nº 61/91.
4) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", (2ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 1987, págs. 175 e segs.
5) "Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis", traduzido por MANUEL DE ANDRADE, Coimbra, 1978, pág. 129.
6) "Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (17, Dig. 1.3).
7) FRANCESCO FERRARA, loc. cit., págs. 128 e 134.
8) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit., pág. 181
9) Vejam-se ainda JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução ao Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 237 e segs., e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral, 4ª Edição, revista, Verbo, 1987, págs. 321 e segs.
10) Segundo BAPTISTA MACHADO, esta expressão propositadamente incolor, significa que o legislador não se quis comprometer na controvérsia entre a doutrina subjectivista ("vontade do legislador", como escopo da actividade interpretativa) e a doutrina objectivista (reconstituição da "vontade da lei") - cfr. loc. cit.. pág. 188.
11) J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit, pág. 189.
12) Sobre a matéria, cfr. KARL LARENZ, "Metodologia da Ciência do direito", 2ª edição, tradução, págs. 369 e segs. e 399-400; BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 4ª reimpressão, Coimbra, 1990, págs. 183-188;
FRANCISCO FERRARA, "Introdução das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 2ª edição, 1963, págs. 138 e segs.; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito, Introdução e Teoria Geral" 4ª edição, revista, Editorial Verbo, 1987, págs. 345 e segs.; JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução do Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 252-255.
13) BAPTISTA MACHADO, ibidem, pág. 183.
14) Cfr. BAPTISTA MACHADO, op. cit., pág. 185
15) Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op.cit, pág. 348 e CASTRO MENDES, op. cit, pág. 252.
16) Cfr. FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 2 Ed. 1963, págs. 146 e 148.
17) Cfr. ibidem, pág. 149.
18) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. e loc. cits.
19) Este diploma veio a ser ratificado com alterações pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária.
20) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro de 1980.
21) Artigo 74º do Decreto-Lei nº 428/79, nºs. 2 e 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 415/80.
22) Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92/92, de 11.3., publicado no Diário da República, I Série A, de 28.5.92.
23) Com excepção de pequenas alterações o artigo 29º, e omissão do artigo 33º do diploma anterior, os dois diplomas são iguais.
24) Nº 4, alínea f) do artigo 3º e nº 2, alínea e) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 310-A/86.
25) Este diploma só viria a ser revogado pelo artigo 49º do Decreto-Lei nº 5-A/88, e ainda assim com a ressalva do artigo 42º, que, precisamente, mantém em vigor aquele Decreto Regulamentar.
26) O Despacho normativo nº 260/78, foi mais tarde substituído pelo Despacho Normativo nº 134/80, publicado no Diário da República nº 91, I Série, de 18.4.1980, tendo sido ao abrigo deste despacho que se fez a transição.
27) Cfr., por exemplo os artigos 26º do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, 15º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, 11º do Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, 20º do Decreto-Lei nº 140/81 , de 30 de Maio, 22º do Decreto-Lei nº 165/82, de 10 de Maio, 12º do Decreto-Lei nº 166/72, da mesma data, e 25º do Decreto-Lei nº 171/82, de 10 de Maio.
28) "Prevalecer" é "ter mais valor" - CÂNDIDO DE FIGUEIREDO, Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa.
Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura
Excelência:
1
O Chefe de Gabinete de Vossa Excelência sob a epígrafe "Reclassificação de pessoal ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro" submeteu a Vossa Excelência uma informação do seguinte teor:
"1 Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro - aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) -, os "funcionários do quadro de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo de pessoal e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação".
2. Por despacho conjunto de 88.08.19, dos Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia e da Agricultura, publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 88.08.30, foi dado cumprimento ao supra transcrito normativo legal.
3. De acordo com o ponto 11 do mencionado Despacho Conjunto
"publicada a lista definitiva dos candidatos seleccionados pela aplicação dos nºs. 7, 8 e 9, os júris, dentro do prazo fixado no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, procederão à apreciação pública curricular e reunirão de seguida para decidir, por maioria de voto, do mérito relativo dos candidatos para cada uma das categorias da carreira de investigação, publicando-se no Diário da República as relações dos candidatos, com obediência ao estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 328/87, de 16.9, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 204/88, de 16.6".
Todavia,
"4. Tal Reclassificação terá de respeitar o disposto no nº 5, do artigo 30º, do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, segundo o qual "a reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja reconversão profissional na mesma, caso em que se fará sempre para a categoria imediata.
"5. De harmonia com o prescrito no artigo 24º, nº 1º, do Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março,
"o pessoal investigador está sujeito ao regime do tempo integral, ao qual corresponde um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública".
"6. Porém, nos termos conjuntos do nº 2 e nº 1 do artigo 25º do já referido Decreto-Lei n º68/88, de 3 de Março, os elementos da carreira de investigação científica que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, consideram-se em regime de dedicação exclusiva, sendo esta uma modalidade especial do regime de tempo integral.
"7. Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, as remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva".
"Assim:
"I - Considerando que o pessoal técnico superior e licenciado do Centro Nacional de Protecção e Produção Agrícola e do Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva tem direito a ser reclassificado, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.01, de acordo com a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito em conformidade com o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia e da Agricultura, publicado no Diário da República, nº 200, II Série, de 88.08.30;
"II- Considerando que, aqueles funcionários terão direito a manter a mesma remuneração, por força do disposto no nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro;
"III- Considerando, ainda, que subsistem dúvidas sobre qual o regime de prestação de serviço na carreira de investigação - se o de tempo integral, se o de dedicação exclusiva - a considerar aquando da reclassificação;
Deverá ser solicitado parecer urgente, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sobre o assunto".
Sobre esta informação recaiu um despacho de V. Exª., concordando com a proposta e, por isso, determinando que fosse solicitado, nos termos legais, parecer urgente a este Conselho Consultivo.
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da leitura da informação que determinou o pedido de parecer, pode, à primeira vista, parecer que se pretende unicamente saber se a remuneração a ter em conta para efeitos de reclassificação é a que cabe ao regime de tempo integral ou ao regime de dedicação exclusiva no pressuposto de ela se faria para a mesma letra ou superior.
Um maior aprofundamento da leitura da informação, acompanhada dos elementos feitos chegar a esta Procuradoria-Geral da República pela Direcção do Instituto Nacional de Investigação Agrária impõe-nos, no entanto, o equacionamento de questões que estão com esta relacionadas.
Diz-se, efectivamente, num ofício dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária subscrito pelo Director da Estação Agronómica Nacional, que, após despacho daquela entidade, foi enviado a esta Procuradoria-Geral da República pela respectiva Directora de Serviços de Administração:
"Tendo sido conhecidos os resultados da reclassificação do pessoal técnico superior do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, o Conselho de Investigação da Estação Agronómico Nacional, em reunião extraordinária do seu Plenário no passado dia 10 do corrente, decidiu por unanimidade levar ao conhecimento de Vossa Excelência a sua discordância no que respeita à lista B de classificação final por:
"a) a reclassificação ter de ser feita ao abrigo do que dispõe o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro;
"b) nos termos do citado artigo a reclassificação dever ser feita de conformidade com as regras do Despacho Normativo conjunto que foi assinado pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado de Agricultura em 19.08.88 e publicado no D.R. (II Série) nº 200, de 30.08.88;
"c) neste Despacho Normativo estar estipulado no seu ponto nº 9 que "na análise curricular a efectuar na área científica correspondente à especialização evidenciada pelo Curriculum vitae do candidato, os júris, para efeito de avaliação, só tomarão em conta as actividades abrangidas pelo conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE), não considerando as actividades normalmente designadas por outras actividades científicas e técnicas (OACT), as quais não conferem qualquer direito para efeitos de transição de carreira, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreo-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro", e no seu ponto nº 13 que "das deliberações dos júris das apreciações curriculares apenas haverá recurso se fundamentado na preterição de formalidades legais";
"d) a invocação do disposto nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro sem ter em conta o que dispõem os nºs. 2 e 4 do mesmo artigo não colher e contrariar as disposições do Despacho Normativo Conjunto devidamente publicado.
Nestes termos, o Conselho de Investigação da Estação Agronómica Nacional, sentindo que foram feridos princípios de dignidade que a carreira de investigação é merecedora, vem por este meio informar V. Exª. que não pode concordar com a decisão que a Lista B 1 traduz e que, a ela ser publicada, tomará as necessárias providências no sentido de tal decisão ser impugnada".
2.2 A conjugação da informação elaborada no Gabinete de Sua Exª. o Secretário de Estado e o conteúdo do ofício, igualmente transcrito mostra, de facto, que há uma divergência fundamental sobre o sentido que cada um deu ao nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nºs. 5-A/88, de 14 de Janeiro.
Enquanto na informação do Gabinete se dá como assente que a reclassificação prevista naquela norma terá de ser feita de acordo com o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, especialmente no que se refere ao seu nº 5, que impõe que a reclassificação se faça para a mesma letra de vencimento ou superior, no ofício considera-se inaplicável aquela norma, por ela prever uma reclassificação da iniciativa da administração, contrariando as disposições do Despacho Normativo previsto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88.
Há, assim, que tratar esta questão.
A resposta que se lhe der reflectir-se-á, necessariamente, na questão de saber qual a remuneração a ter em conta para efeitos de reclassificação. Trata-se, mesmo, de uma questão prévia, uma vez que uma resposta no sentido negativo isto é, de que o artigo 30º, nº 5 não se aplica, retira qualquer interesse à questão colocada pelo Gabinete.
3
Comecemos, por isso, por esta questão.
3.1 Dispõe-se, no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, sob a epígrafe "transição de pessoal para o quadro do INIA":
"1 Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no ex-INIAER transitará para os lugares do quadro referido no nº 1 do artigo 33º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar nº 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio.
2 Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação".
O nº 1 da disposição atrás transcrita, que se limita a prever a transição do pessoal dos quadros do ex-INIAER para o INIA, não coloca qualquer problema especial 2.
O nº 2 do artigo 43º, acerca do qual vem suscitadas as questões acima equacionadas, visa permitir aos funcionários que não pertençam ao quadro de investigadores, serem reclassificados e transitarem para este quadro desde que obedeçam a alguns requisitos, a saber:
a) pertencerem ao grupo de pessoal técnico superior, ou;
b) não pertencendo aquele grupo, serem licenciados;
c) desempenharem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Prestação da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva.
A reclassificação operar-se-ia no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com o despacho normativo conjunto a assinar pelo Ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3.2 Aquele despacho veio a ser publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, nº 200, e nele se dispôs:
"Despacho conjunto - 1 - O Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14-1, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através do disposto no nº 2 do seu artigo 43º, permite que os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e do Laboratório Químico-Agrária Rebelo da Silva e que nestes serviços operativos do Instituto desempenham funções de I-DE há mais de três anos sejam reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelo júris nomeados para o efeito e em conformidade com um despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
"2 - A apreciação curricular referida no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1, processa-se através de discussão pública do currículo dos candidatos, que deverá ter uma duração que não ultrapasse as três horas e decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação.
"3 - Os candidatos às apreciações curriculares referidas no nº 1 deste diploma deverão requerer a sua candidatura ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo de vinte dias após a data da publicação do presente despacho conjunto, juntando ao requerimento oito exemplares do curriculum vitae e indicando a área científica a que concorrem.
"4 - Os requerentes às apreciações curriculares deverão providenciar para que os trabalhos constantes do seu curriculum vitae se encontrem depositados na biblioteca do serviço a que pertencem, sem o que poderão os citados trabalhos não ser considerados.
"5 - Para cada um dos serviços operativos no INIA considerados neste diploma será nomeado um júri de apreciação curricular, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do presidente do INIA, ouvido o conselho científico do Instituto.
"6 - Os júris designados no número anterior terão a seguinte constituição: além do presidente do INIA, que presidirá, três professores universitários e dois investigadores do INIA.
"7 - Um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos será enviado a cada um dos membros dos júris, que farão a sua análise documental para, em reunião conjunta dos dois júris, seleccionarem os candidatos que reúnam os requisitos de admissão à discussão pública curricular.
"8 - Os candidatos seleccionados constarão de duas listas, por serviço e ordem alfabética, que serão afixadas durante dez dias nos correspondentes serviços operativos do INIA considerados neste diploma; destas listas pode haver recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3.2.
"9 - Na análise curricular a efectuar na área científica correspondente à especialização evidenciada pelo curriculum vitae do candidato, os júris, para efeito de avaliação, só tomarão em conta as actividades abrangidas pelo conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE), não considerando as actividades normalmente designadas por outras actividades científicas e técnicas (OACT), as quais não conferem qualquer direito para efeitos de transição de carreira, no âmbito do disposto no nº2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1.
"10 - As áreas científicas a que se refere o conteúdo dos nºs 3 e 9 do presente diploma são as que constam para o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e para o Laboratório Quimico-Agrícola Rebelo da Silva no despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola de 23.10.85.
"11 - Publicada a lista definitiva dos candidatos seleccionados pela aplicação dos nºs. 7, 8 e 9 do presente diploma, os júris, dentro do prazo fixado no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, procederão à apreciação pública curricular e reunirão de seguida para decidir, por maioria simples de voto, do mérito relativo dos candidatos para cada uma das categorias da carreira de investigação, publicando-se no Diário da República as relações dos candidatos, com obediência ao estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 328/87, de 16.9., com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 204/88 de 16.6.
"12 - Na votação dos júris constituídos na base do disposto nos nºs 5 e 6 do presente diploma, o presidente, sempre que o entender, poderá usar da faculdade de voto de qualidade.
"13 - Das deliberações dos júris das apreciações curriculares apenas haverá recurso se fundamentado na preterição de formalidades legais.
"14 - O ingresso na carreira de investigação dos candidatos aprovados na apreciação curricular fica dependente da existência de vagas na categoria correspondente no quadro de pessoal de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária, constante no Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14.1, e de disponibilidades orçamentais que o permitam.
"15 - Neste ingresso serão observadas as normas constantes do Decreto-Lei nº 68/88, de 3.3, relativas a forma de provimento".
3.3. Por sua vez o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, dispõe:
"Artigo 30º
(Reclassificação e reconversão profissional)
"1 - Quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de Serviços e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de reclassificação e ou reconversão profissional.
2 - A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
3 - A reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma onde outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis.
4 - Os critérios de reclassificação e reconversão profissional serão objecto, respectivamente, de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo interessado e do Secretário de Estado da Administração Pública e de decreto-lei .
5 - A reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para a categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja lugar a reconversão profissional na mesma carreira, caso em que se processará sempre para a categoria imediata.
6 - A reclassificação e a reconversão carecem de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2ª Série do Diário da República".
O nº 2 atrás transcrito define-nos reclassificação como a "atribuição de uma categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria", e o mesmo nº 5 impõe como limites a essa reclassificação a transição para a mesma letra de vencimento ou letra imediatamente superior.
Não podem, todavia, os nºs 2 e 5, desligar-se do âmbito de aplicação deste instrumento de mobilidade que é a reclassificação.
Com efeito, o nº 1 do artigo expressa claramente que os objectivos deste instrumento são facilitar a tal redistribuição de efectivos, mas não a qualquer preço. Por isso exige que haja adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários.
Por outro lado, esta reclassificação depende da iniciativa da Administração e não está dependente da vontade dos funcionários a reclassificar. É aquilo que se pode chamar uma reclassificação administrativa.
A comparação destes dispositivos legais com o disposto no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, e o conteúdo que o despacho Normativo veio dar à reclassificação mostra-nos haver uma divergência sobre o entendimento desta expressão "serão reclassificados" e o conceito de reclassificação de que trata o artigo 30º atrás abordado. Neste, está-se perante uma transição operada pela Administração e no interesse desta. Ali, com o conteúdo que o despacho normativo dá ao conceito de reclassificação parece estar-se perante uma transição de carreira operada por iniciativa do funcionário e no seu próprio interesse.
Coloca-se, assim, um problema de interpretação da expressão "serão reclassificados" utilizada no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88.
4
Resolver as dúvidas que se suscitem na aplicação de normas jurídicas pressupõe a realização de uma actividade interpretativa 3.
O texto (legal) pode comportar diversos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou absurdas.
Interpretar consiste em retirar desse texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento 4.
A actividade interpretativa é, segundo FRANCESCO FERRARA, "a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação".
E logo acrescenta:
"Cumpre evitar os excessos: duma parte o daqueles que por timidez ou inexperiência estão estritamente agarrados ao texto da lei, para não perderem o caminho (e muitas vezes toda uma era doutrinal é marcada por esta tendência, assim acontecendo com a época dos comentadores que se segue imediatamente à publicação desse código); por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas lucubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais" 5
A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, a "vis ac potestas legis"6. Entender uma lei é "indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis"7.
4.1 Para tal, o intérprete lança mão dos factores hermenêuticos que são essencialmente o elemento gramatical (o texto ou a "letra da lei") e o elemento lógico, o qual, por sua vez, se subdivide em elemento racional (ou teleológico), elemento sistemático e elemento histórico 8 9 .
O texto do nº 1 do artigo 9º do Código Civil começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo" 10.
"A letra (o enunciado linguístico) como escreve BAPTISTA MACHADO, é assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite nos termos do artigo 9º, nº 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação" 11 .
Segundo a doutrina, o intérprete laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva , restritiva, , revogatória, ou enunciativa.
4.2. O limite da interpretação é a letra, o texto da norma 12.
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo 14.
Há, assim, interpretação declarativa quando o sentido da norma cabe dentro da sua letra, quando o intérprete fixa à norma, como seu verdadeiro sentido, o sentido ou um dos sentidos literais, nada mais fazendo do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensamento legislativo 15.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, conforme toma em sentido limitado ou sentido amplo as expressões que têm vários significados; tal distinção, porém, não deve confundir-se com o da interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis 16.
Na interpretação restritiva, por seu lado, reconhece-se que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, quis referir-se a uma classe especial de relações, havendo lugar a esta modalidade de interpretação quando o texto, entendido no modo geral como está redigido, viria a contradizer outro texto da lei, quando a lei contém em si mesma uma contradição íntima ou quando o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado 17.
Nestes termos, quando chegar à conclusão que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, por dizer mais do aquilo que pretendia dizer, o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir o sentido deste em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo. Na interpretação restritiva, o intérprete limita a norma aparente por entender que o texto vai além do sentido.
Por outro lado, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois, será sempre necessária uma "tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal" 18
5
Há, assim, que apreciar a citada norma (nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88), actuando os referidos elementos de interpretação. Já vimos que a expressão "serão reclassificados" não tem um sentido literal unívoco. Ele, só por si, não é suficiente para fixar o sentido da lei.
Só com o socorro do elemento lógico, seja ele racional, sistemático ou histórico podemos atingir esse objectivo. A história da carreira de investigação assim como a averiguação da razão de ser da reclassificação a que se refere o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, podem ser importantes para a determinação desse sentido.
5.1 A carreira de investigação constitui uma carreira especial que foi, pela primeira vez, regulada de uma forma sistemática pelo Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro. Este diploma, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária,19 estruturou a carreira de investigação. Embora abrangesse, no seu âmbito de aplicação, o pessoal que realizasse "com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência constantes da lista anexa" àquele diploma, o nº 3 do artigo 1º, previa a aplicação das suas disposições a outros organismos que prosseguissem actividades de investigação científica, mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do membro do Governo que superintende na função pública". O Decreto-Lei nº 415/80 procurou, assim, verter para a carreira de investigação os princípios acolhidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, ligadas como estavam as duas carreiras. No dizer do legislador, considerando o binómio investigação-ensino e partindo da conhecida definição de que "um professor é um investigador que ensina", o docente universitário ideal seria aquele que possuísse igual capacidade para o ensino e para a investigação. Poderia, então ser-se levado a concluir que, nas Universidades, não se explicaria a existência de uma carreira de investigação" 20.
De facto, a análise comparada do Estatuto da Carreira Docente e da Carreira de Investigação (embora aplicada no âmbito do mesmo ministério) mostra que o legislador procurou aplicar na carreira de investigação os mesmos princípios que norteavam a carreira docente Universitária. Efectivamente, procurou estabelecer uma carreira paralela, que se desenvolvia pelas categorias de estagiários de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal, e investigador-coordenador (artigo 2º), em tudo semelhante à carreira docente que se compõe igualmente, das categorias de assistente estagiário, assistente, professor auxiliar, professor associado e professor catedrático, a que correspondiam remunerações iguais, incluindo as remunerações suplementares 21 .
Por outro lado, o Decreto-Regulamentar nº 78/80, de 15 de Dezembro, procurou aplicar aqueles princípios à carreira de investigação, no âmbito do Ministério da Agricultura.
Diz-se, efectivamente, no preâmbulo deste último diploma:
"Em 25 de Junho de 1979, o Decreto-Lei nº 191-C/79 procedeu à revisão das carreiras administrativa e técnica, deixando, através da matéria do seu artigo 24º, para ulterior definição e consequente regulamentação a carreira de investigação científica, que, pela sua especialidade, foi considerada de regime especial. Outras carreiras às quais o referido diploma, pelo mesmo motivo, também não se aplicou foram estruturadas há um tempo a esta parte, processo que culminou com a publicação recente do Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, o qual, definindo uma carreira de investigação para o MEC, abriu a possibilidade de se reestruturarem as carreiras de investigação dos diversos Ministérios".
O referido Decreto-Regulamentar procurou aplicar às carreiras de investigação científica do Ministério da Agricultura os princípios constantes do Decreto-Lei nº 415/80 da seguinte forma, como se vê do respectivo preâmbulo:
"Deste modo, na elaboração dos artigos 2º, 3º, 5º a 22º, 24º, 26º, 27º e 29º a 31º do presente diploma mantém-se a redacção que sobre a mesma matéria se encontra expressa no Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, redigindo-se os artigos 1º, 4º, 19º, 23º, 25º e 28º em textos próprios, adaptados a condições particulares da carreira de investigação no MAP, sem se deixar de salvaguardar o respeito pelos princípios e opções de fundo da carreira científica definida naquele decreto-lei".
É assim que, no artigo 2º deste diploma regulamentar se caracteriza a carreira de investigação nos mesmos termos em que o havia feito o Decreto-Lei nº 415/80, desenvolvendo-a pelas mesmas categorias.
Por outro lado, no artigo 28º consagram-se regras próprias de transição para a carreira de investigação daqueles que eram qualificados como investigadores, no âmbito do MAP. Por ter interesse à economia do parecer transcreve-se o artigo 28º do Decreto-Regulamentar nº 78/80:
"Artigo 28º
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
"1 - O pessoal da actual carreira de investigador dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas e do que vier ainda a ser integrado na carreira no prazo de cento e oitenta dias será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito, por despacho ministerial e resultante da aplicação dos Despachos Normativos nºs 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas.
"2 - A integração do pessoal reclassificado, segundo o referido no número anterior, no novo quadro da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas será feita de acordo com as seguintes regras:
a) Transitam para a categoria de investigador-coordenador os investigadores-coordenadores e os qualificados como investigadores-coordenadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
b) Transitam para a categoria de investigador principal os investigadores principais e os qualificados como investigadores principais pela avaliação curricular referida no número anterior;
c) Transitam para a categoria de investigador auxiliar os investigadores e os qualificados como investigadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
d) Transitam para categoria de assistente de investigação os assistentes de investigação e os qualificados como assistentes de investigação pela avaliação curricular referida no número anterior;
e) Transitam para a categoria de estagiário de investigação os assistentes de investigação estagiários;
f) Os especialistas e os qualificados como especialistas pela avaliação curricular referida no número anterior poderão candidatar-se às provas normais de promoção para categoria de investigador auxiliar, dispondo, para este efeito, de um prazo máximo de seis anos, a partir da entrada em vigor deste diploma, durante o qual terão direito ao subsídio complementar a que se referem os nºs. 2 e seguintes do artigo 25º do presente diploma, correspondente a 35% do vencimento da respectiva categoria;
g) Aos especialistas que no termo do prazo referido na alínea anterior, não tenham sido promovidos a investigador auxiliar será mantida a sua situação de nomeação definitiva e garantida a sua integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos nºs. 3 e 7 do artigo 12º do presente diploma;
h) Os lugares de especialistas são reconvertidos em lugares de investigador auxiliar à medida que vagarem, por motivos de acesso dos seus titulares à categoria de investigador auxiliar ou integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP ou por outros motivos previstos na lei;
i) Os assistentes de investigação e os assistentes estagiários de investigação que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem na situação de nomeação definitiva depois da reclassificação prevista neste artigo manterão este vínculo enquanto satisfizerem os prazos legais definidos no processo de progressão na carreira, até à categoria de investigador auxiliar; no caso de não satisfazerem as respectivas condições de promoção, transitarão obrigatoriamente para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos nºs. 3 e 7 do artigo 12º do presente diploma.
"3. Quando da aplicação das normas enunciadas no número anterior resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada uma das categoria do quadro da nova carreira de investigação do MAP, constante da tabela anexa a este diploma, considerar-se-á este quadro acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quanto o número de funcionários, podendo o Ministro da Agricultura e Pescas extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
"4. A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979 para efeitos de vencimento".
Nesta norma, o legislador, sob a epígrafe "Reclassificação do actual pessoal investigador" faz a transição do pessoal que já possuía as categorias previstas no diploma e nela já estava integrado e possibilita a entrada de outros funcionários no prazo de cento e oitenta dias "tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito" e em conformidade com o "resultante da aplicação dos Despachos Normativos 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura".
Ou seja, sob esta epígrafe "Reclassificação" o Decreto-Regulamentar, consagrou norma própria de transição para carreira de investigação, possibilitando àqueles que ainda não integravam a carreira o seu ingresso nela através da apreciação curricular feita nos termos dos despachos atrás referidos
O artigo 28º, nas diferentes alíneas do seu nº 2, fixa os critérios de transição das categorias existentes, até então, para as novas categorias da carreira de investigação, agora criadas no âmbito do Ministério da Agricultura.
No que toca à reclassificação, em resultado da aplicação do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 78/80, este artigo remete para os nºs. 3 e 7 do artigo 12º (alínea g) nº 2 e alínea i) do mesmo número), onde se dispõe:
Artigo 12º
1 - ............................................................................(...)
2 - ........................................................................... (...)
3 - Aos assistentes de investigação que, no termo dos períodos referidos no nº 1, não requeiram a realização das provas mencionadas no artigo 17º ou, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação, será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro de que dependa o organismo de investigação.
4 - ........................................................................... (...)
5 - ........................................................................... (...)
6 - ........................................................................... (...)
7- Da reclassificação a que se refere o nº 3 não pode resultar a atribuição de categoria a que corresponda a letra do vencimento inferior à que o interessado já possuía".
2. Este diploma, assim como o Decreto-Lei nº 415/80, veio a ser substituído pelo Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, que procurou acabar com a profusão de diplomas existentes sobre esta matéria. Diz-se, de facto, no preâmbulo deste diploma:
"A profusão dos diplomas relativos à carreira de investigação científica explicava-se não só pelo facto de se ter partido de situações distintas nos serviços e organismos de investigação e desenvolvimento dependentes dos diferentes ministérios, mas também pela ausência de uma coordenação científica minimamente eficaz.
"Tendo-se, entretanto, criado condições para definir a carreira de investigação científica por via da aprovação de um único diploma e tornado, portanto, possível revogar os quatro diplomas até agora vigentes com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, foi considerado oportuno introduzir modificações tendentes a aproximar ainda mais as carreiras dos investigadores e dos docentes universitários e a, desse modo, permitir uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia".
De facto, com a entrada em vigor deste diploma foram revogados o Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares nº 78/80, de 15 de Dezembro e 8/81, de 20 de Fevereiro (artigo 34º).
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 68/88, que veio a ser declarado organicamente inconstitucional 22, foi substituído pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro que, praticamente, o reproduz integralmente 23.
5.3. O Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Setembro, é o diploma que hoje regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.
A carreira, de acordo com o artigo 2º, compreende as categorias de estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador, cujo conteúdo funcional é definido, com pormenor, nos vários números do artigo 3º.
O acesso às diferentes categorias está subordinado, para além de um determinado tempo de serviço, à aprovação em provas, conforme o disposto nos artigos 6º (acesso à categoria de investigador auxiliar), 8º (acesso à categoria de investigador principal) e 9º (acesso à categoria de investigador-coordenador).
Por seu lado, o artigo 10º prevê outras formas de recrutamento do pessoal de investigação nos seguintes termos:
"Artigo 10º
"Outras formas de recrutamento do pessoal de investigação
"1 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:
a) Para a categoria de assistente de investigação, os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, três anos de actividade científica na área adequada;
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequado;
c) Para a categoria de investigador principal, os doutorados por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente em área científica considerada adequada pelo CRAF, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;
d) Para a categoria de investigador-coordenador os candidatos habilitados com o título de agregado, bem como os professores associados que, embora sem título de agregado, tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.
"2 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso meramente documental:
a) Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes do ensino superior ou assistentes de investigação de outros organismos com currículo e experiência na área científica considerada e ainda outras individualidades habilitadas com o mestrado, ou equivalente, nesta área;
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares ou os candidatos com o grau de doutor, conferido por universidade portuguesa ou estrangeira, na área científica em causa;
c) Para a categoria de investigador principal, os professores associados ou os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;
d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos.
"3 - Aos concursos referidos neste artigo podem candidatar-se elementos do pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenham a categoria para que é aberto o concurso ou se encontrem nas condições que permitam o acesso ao lugar a que se candidatam, desde que desenvolvam a sua actividade na área científica para que é aberto o concurso.
"5 - Às provas referidas no nº 1 do presente artigo será aplicável o regime previsto nos artigos 16º, 17º e 18º.
A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos 16º e seguintes, artigos que preceituam, como se segue:
"Artigo 16º
"Prova de acesso à categoria de assistente de investigação
"1 - As provas de acesso à categoria de assistente de investigação constam de:
a) Apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador;
b) Discussão de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida.
...............................................................................".
"Artigo 17º
"Prova de acesso à categoria de investigador auxiliar
"1 - A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.
"2 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito;
..................................................................................".
"Artigo 18º
"Prova de acesso à categoria de investigador-coordenador
"1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:
a) Apreciação e discussão do currículo;
..................................................................................".
Decorre do exposto que, diferentemente do que sucede nas carreiras do regime geral, onde a progressão está essencialmente dependente da verificação de certo tempo e classificação de serviço, estas carreiras têm estrutura e exigências especiais para o ingresso e acesso, previstas nos respectivos estatutos, que claramente as diferencia das carreiras comuns.
Deparamos, assim, com regras e exigências próprias, ditadas seguramente pela natureza e especialidade de certas funções, e que não podem deixar de entender-se directamente relacionadas com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, sendo indispensáveis para o desempenho dos mesmos.
Compreende-se, assim, em virtude da especificidade desta carreira, como de outras, que as regras de mobilidade sejam diferentes. Mal se compreenderia a mobilidade horizontal entre carreiras que exigem preparações diferentes e em que conta muito mais a formação obtida ao longo da carreira do que a formação inicial. A carreira de investigação científica foi sempre tratada em separado das carreiras administrativas e técnicas, sendo o Estatuto da Carreira Docente Universitária o diploma onde se encontra o modelo geral da mesma.
Daí que a previsão de uma "reclassificação" em moldes especiais como fez o Decreto-Lei nº 5-A/88 não viole o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que não é aplicável à carreira científica. A reclassificação de que tratam os diplomas referentes à carreira científica, incluindo o Decreto-Lei nº 5-A/88, nada têm a ver como o conceito de reclassificação utilizado no artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84.
6
Mas a aplicação do elemento lógico pela interpretação conduz também à atribuição do mesmo sentido àquela norma.
Efectivamente, aquele número 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 manda proceder à reclassificação "dos funcionários ... que desempenhem funções IDE há mais de três anos, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva ...". A razão pela qual a norma se refere especialmente a estes dois serviços, poderá ser importante para esclarecer o seu sentido. Vejamos qual tenha sido.
6.1. O artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 5-A/88 (Lei Orgânica do INIA), em cujo âmbito se põe a questão que vimos tratando, dispõe:
"O INIA, compreende os seguintes órgãos e Serviços;
1. .............................................................. (...);
2. .............................................................. (...);
3. ............................................................. (...);
4. SNIDE'S:
a) ........... (...);
b) Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com sede em Oeiras;
c) Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva, com sede em Lisboa."
A existência do INIA passou por várias vicissitudes. Criado pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 539/74, de 12 de Setembro, veria aprovada a sua lei orgânica, enquanto organismo com autonomia administrativa, pelo Decreto Regulamentar nº 39-A/79, de 31 de Julho. Foi, posteriormente, integrado no INIAER pelo Decreto-Lei nº 293/82, de 27 de Julho, e veio a ser recriado pelo Decreto-Lei nº 310-A/86, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Ministério da Agricultura que igualmente extinguiu o INIAER 24.
O INIAER foi, por sua vez, instituído pelo Decreto-Lei nº 293/82, de 27 de Julho, que no seu artigo 10º, alínea g), dispõe:
"1. São criados os seguintes Serviços e Organismos.
.................................................................................................................................
g) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural com atribuições de concepção, execução, coordenação e controle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades de I e D no âmbito do sector agrário, e de concepção e coordenação da execução da política de extensão rural".
Por outro lado, de acordo com o nº 2, alínea e), do mesmo artigo foi extinta a Direcção Geral de Protecção da Produção Agrícola, tendo o artigo 12º do mesmo diploma disposto:
"1 - As estruturas, atribuições, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes do pessoal dos serviços e organismos criados pelo presente diploma ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11º serão objecto de decretos regulamentares (...)
2 - Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior fica o Ministro autorizado a definir por despacho o regime provisório dos serviços e organismos criados pelo presente Decreto-Lei, nomeadamente quanto a competências, funcionamento, composição e respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes.
3 - Até à regulamentação a que se refere o nº 1 deste artigo mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que, ao abrigo do seu normativo, se dispuser.
4 - (...)
O nº 3 do artigo 12º manteve, assim, em vigor o Decreto Regulamentar nº 43/78 que constituía a lei orgânica da Direcção Geral da Protecção da Produção Agrícola, extinta como vimos pelo artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 293/82 25.
Até à integração no INIA operada formalmente pelo Decreto-Lei nº 5--A/88, o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola regeu-se pela lei orgânica da Direcção Geral com o mesmo nome, onde os quadros, naturalmente, tinham natureza diferente, embora nas suas atribuições e competências se pudessem descortinar actividades de natureza científica.
Nesse sentido é importante ter em conta as atribuições daquela Direcção Geral que se encontram explicitadas no artigo 30º do Decreto-Lei nº 221/77, de 28 de Maio, aplicável por força do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 43/78. Dispõe-se efectivamente, naquele artigo 30º integrado na Secção VIII da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
"Artigo 30º - À Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola incumbe:
a) Colaborar nos estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas:
b) Coordenar e promover a produção de semente-base e das sementes das espécies agrícolas de maior importância, controlar a sua qualidade e proceder às respectivas certificações;
c) Promover e coordenar a produção de material de propagação vegetativa, assegurando a sua garantia varietal e fitossanitária, proceder à respectiva certificação, às inspecções fitossanitárias e ao controle das características varietais;
d) Delimitar e caracterizar as zonas de influência dos inimigos das culturas montando e coordenando o funcionamento da rede de avisos de tratamento fitossanitário;
e) Apoiar e acompanhar acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, assegurando a sua execução em casos especiais;
f) Proceder à zonagem dos factores que condicionam a sanidade dos produtos agrícolas, quando armazenados, e promover acções de controle de pragas e doenças desses produtos;
g) Manter um serviço de quarentena e proceder às acções necessárias para garantir o cumprimento dos convénios internacionais no domínio da sua competência;
h) Estudar as características dos produtos fitofarmacêuticos, proceder ao controle da sua qualidade, e definir as medidas necessárias para a sua qualidade, tendo em vista a protecção das culturas, a saúde pública e a defesa do meio ambiente;
i) Efectuar o controle da qualidade dos adubos e correctivos;
j) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrícola;
l) Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir na legislação relacionada com os seus campos de actividade".
6.2. O Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva surgiu como serviço de apoio da Direcção Geral da Protecção Rural (artigo 10º, alínea u), do Decreto Regulamentar nº 68/79, de 24 de Dezembro). Por despacho do Ministro da Agricultura, de 22 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 7 de Maio de 1985, ficou na dependência do INIAER. Dispõe-se, efectivamente, naquele despacho;
"Assim, ao abrigo do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 293/82, de 27.7, determino:
1 - O Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva fica na dependência do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, mantendo, nos termos do nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 293/92, de 27.7., as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar nº 68/79, de 24.12.
2 - Ficam afectos ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural os meios humanos e materiais que à data da extinção da Direcção Geral de Extensão Rural serviam o normal funcionamento daquele laboratório".
O Laboratório Rebelo da Silva, cujas atribuições e competências constam do artigo 15º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 68/79 (Diploma Orgânica da Direcção Geral de Extensão Rural) exercia as suas competências em áreas de natureza científica e em muitos casos em cooperação com o INIA.
Com efeito, dispõe-se nos artigos 15º a 19º daquele diploma:
"Artigo 15º - 1 - O Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, abreviadamente designado por Laboratório Rebelo da Silva, tem como atribuições o diagnóstico das condições de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas, o estabelecimento de recomendações das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos, a caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e ainda a avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos.
"2 - O Laboratório Rebelo da Silva assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas".
"Artigo 16º - O Laboratório Rebelo da Silva é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
a) Análises Agrícolas;
b) Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas;
c) Alimentos e Alimentação Animal".
"Artigo 17º - À Divisão de Análises Agrícolas compete:
a) Assegurar a análise laboratorial de terras, de plantas, de águas, de fertilizantes e correctivos, de modo a apoiar, nomeadamente por intermédio dos serviços regionais de agricultura, os agentes da produção agrária;
b) Cooperar com outros organismos e serviços interessados na elaboração e difusão de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
c) Colaborar na elaboração e actualização de normas de colheita e de preparação de material para análise;
d) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros organismos especializados no estudo dos métodos de análise de terras, de plantas, de fertilizantes e de correctivos".
"Artigo 18º - À Divisão de Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas compete:
a) Cooperar com os sectores especializados do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, no planeamento, instalação e condução de ensaios de campo enquadrados nos estudo das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
b) Cooperar, no âmbito da sua esfera de acção, com os sectores especializados do INIA e de outros serviços oficiais em todos os trabalhos conducentes a um mais perfeito conhecimento dos factores de fertilidade dos solos e seu ajustamento às exigências das plantas, visando uma melhoria quantitativa e qualificativa da produtividade do complexo solo-sistema cultural;
c) Apoiar os serviços regionais de agricultura no planeamento e estabelecimento de campos de demonstração e comprovação de resultados, no âmbito das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
d) Colaborar com o INIA e outros organismos especializados na definição de índices de fertilidade e de níveis críticos para avaliação do estado dos nutrientes no solo e na planta, tendo em vista a elaboração de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;
e) Colaborar no diagnóstico do estado de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas e elaborar recomendações de correcção e de fertilização;
f) Proceder à avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos;
g) Assegurar o estabelecimento de um banco de dados analíticos e a elaboração e actualização de cartas de factores de fertilidade do solo;
h) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais apropriados;
i) Colaborar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da correcção da fertilização dos solos e da nutrição das culturas;
j) Colaborar no estabelecimento, revisão e actualização da legislação referente a fertilizantes e correctivos".
"Artigo 19º - À Divisão de Alimentos e Alimentação Animal compete:
a) Proceder à caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e determinar o seu valor nutritivo;
b) Apoiar a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento e definição das características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;
c) Promover a adaptação de esquemas de utilização racional de forragens e pastagem;
d) Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais importantes;
e) Cooperar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da alimentação animal".
6.3. A transição de qualquer destes serviços para o INIA operou-se depois da integração do pessoal de investigação do Ministério da Agricultura na carreira de Investigadores do MAP, a que o Despacho Normativo nº 260/78 procurou dar execução.
Dispõe-se, efectivamente, neste despacho normativo:
"A carreira de investigadores do MAP, integrada no Grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar nº 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária".
"Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52º do Decreto-Lei nº 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte":
"1. As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:
"a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I.D.) no Instituto Nacional de Investigação Agrária ou no Instituto de Investigação das Pescas (INIP)".
Quer dizer, só foi permitido o ingresso na carreira de investigação àqueles que já exerciam actividades de investigação e desenvolvimento (I.D.) no INIA. Os funcionários que, porventura, se encontrassem nas mesmas condições, mas exercessem actividades noutros serviços que não no INIA, não foram integrados na carreira de investigação.
Compreende-se, assim, que o legislador do Decreto-Lei nº 5-A/88, ao fazer a integração destes dois serviços (Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva) no INIA, tenha procurado pôr em pé de igualdade os funcionários da carreira técnica superior e licenciados, em actividade de Investigação e Desenvolvimento Experimental e aqueles que no INIA aí exerciam funções da mesma natureza e que haviam sido integrados na carreira de investigação por virtude da aplicação do despacho normativo acima referido.
Para que isso ocorresse, era necessário sujeitá-los ao mesmo regime ou regime semelhante àquele que foi aplicado àqueles funcionários 26, de acordo com o artigo 28º do Decreto-Lei nº 78/80..
7
Se foi esta a razão por que o legislador permitiu a reclassificação dos funcionários daqueles dois serviços, então, compreende-se que o legislador não se limitasse a fazer transitar para a carreira de investigação, de uma forma administrativa, os funcionários até aí integrados na carreira técnica superior, ou licenciados exercendo funções de investigação e desenvolvimento experimental (I.D.E.) há mais de três anos.
7.1. Com efeito a progressão na carreira técnica é feita de modo completamente diferente daquela que está prevista, como vimos, para a carreira de investigação. Enquanto numa carreira basta, em regra, o decurso do tempo e a classificação de serviço, noutra é necessária a realização de provas. Mesmo a exigência de apreciação dos curriculos, quando esse requisito é comum, é feita de modo diferente.
Assim, a permitir-se, neste caso, a reclassificação nos termos do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, isto é, por iniciativa da administração, corria-se o risco de gerar desigualdades. Ao pretender corrigir eventuais injustiças, resultantes do facto de os investigadores daqueles dois serviços não terem pertencido ao INIA, o legislador geraria, eventualmente, outras injustiças através da progressão mais rápida dos funcionários a reclassificar.
Para que isso não ocorresse, o meio que o legislador tinha ao seu alcance era colocar esses funcionários em condições semelhantes e daí, o ter remetido para a "análise curricular individual a efectuar pelos júris", essa reclassificação, processada em conformidade com o que fosse determinado pelo Despacho Conjunto em que interviria o membro do Governo que tutela a coordenação científica, como processo de obter igualdade de tratamento.
Quer dizer , o legislador ao utilizar o conceito de "reclassificação" no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 não o utilizou em sentido próprio, isto é, com o conteúdo que lhe dá o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que regula este instrumento de mobilidade. O despacho funciona como integrador do conceito de reclassificação que o legislador quis utilizar, afastando-se do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84.
É certo que a utilização do verbo "ser" em vez de "poder ser" (serão reclassificados) poderia apontar noutro sentido. O legislador poderia ao utilizar daquele modo aquela expressão querer impor essa reclassificação de uma forma administrativa, o que contrariava a natureza facultativa que lhe dá o despacho conjunto. O facto, no entanto, de a norma acrescentar àquela expressão a necessidade da análise curricular e ainda o facto de dispor que essa reclassificação seria em conformidade com o despacho normativo conjunto retira a esse argumento qualquer valor.
O verbo está, necessariamente, ligado aos seus complementos.
Sendo assim, não há que ter qualquer preocupação com o artigo 41º do Decreto-Lei nº 41/84, quando dispõe que este "diploma prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais relativas a matérias reguladas no presente decreto-lei". Não sendo a reclassificação de que trata o nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 a mesma coisa que a reclassificação de que trata o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, que não quer abranger as carreiras especiais também a norma de prevalência só se aplica àquelas normas gerais ou especiais que sejam abrangidas pelo conteúdo do artigo 30º atrás referido.
De facto, como se disse no parecer nº 95/84 deste Conselho Consultivo, publicado no Diário da República nº 262, de 14.11.85 e que a seguir transcrevemos, uma norma de prevalência não é uma norma revogatória. Disse-se efectivamente nesse parecer acerca deste artigo 41º:
"Em diplomas sobre a função pública é frequente encontrarem-se normas estabelecendo a prevalência do texto legal em que se inserem sobre quaisquer disposições gerais, especiais ou regulamentares 27.
O Decreto-Lei nº 41/84, que veio simplificar o processo de aposentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprovar instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública, insere também uma norma (o artigo 41º) com esse conteúdo:
"1 O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas as matérias reguladas no presente decreto-lei.
2 ................................................................................".
O sentido e o alcance duma disposição deste género são inequívocos: o legislador quer que, «na aplicação da lei à situação concreta, o disposto no Decreto-Lei nº 41/84 tenha mais valor 28 que outras disposições gerais ou especiais também vocacionadas para a disciplinar.
Perante uma certa anarquia na estruturação e gestão da função pública, na impossibilidade da publicação dum Estatuto contendo as suas Bases Gerais, que viesse racionalizar, ex abrupto, a situação, assiste-se à publicação de diplomas visando a correcção e melhoria do sistema, e que, como tais, são aplicáveis às situações na função pública, prevenindo-se que eles gozam de primazia em relação aos diversos e específicos regime de que o serviço A ou B usufrua.
Mas este tipo de diploma, de traços marcadamente gerais, não pretende revogar toda a legislação que, restrita a serviços ou situações específicas, disciplinava a matéria que constitui o seu objecto.
A revogação de toda a legislação que até hoje se tinha ocupado, por exemplo, da transferência de funcionários e agentes poderia acarretar custos humanos e materiais imprevisíveis, uma vez que são inabarcáveis todas as possibilidades e especificidades neste campo, nem tal se afigurava necessário para atingir uma uniformidade de tratamento de carácter geral.
Esta uniformidade contenta-se com a definição de linhas gerais de actuação a respeitar em todos os sectores de Administração a que o diploma se destina, mas não prejudica que regimes próprios não conflituantes com aquelas linhas gerais continuem a existir.
Esta a principal distinção entre "prevalência" e "revogação" que evidencia a utilidade da primeira no enriquecimento do tecido legal, na sua correcção e melhoria, evitando, na medida do possível, rupturas difíceis de superar nas situações dos indivíduos que servem a função pública".
7.2. O despacho normativo publicado em execução do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88 dispõe, logo no nº 2:
"A apreciação curricular referida no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14-1, processa-se através de discussão pública do currículo dos candidatos, a qual deverá ter uma duração que não ultrapasse as três horas e decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação".
Pretende-se, claramente, colocar os candidatos nas mesmas condições em que estão aqueles que já pertencem à carreira. É claro que, ao contrário do que se passou com o despacho nº 134/80, que fez a integração na carreira de investigação do pessoal do INIA, não se fixam limites temporais de execução de funções para a atribuição da categoria. Não pode, no entanto, sob pena de ilegalidade do despacho normativo, deixar de assim ser feito. O júri ao proceder à apreciação curricular terá de sujeitar os candidatos a condições em tudo análogas, na medida do possível, às das provas previstas nos artigos 16º e seguintes do Decreto-Lei nº 219/92, que, actualmente regulam a carreira de investigação e enquadrar os candidatos em cada uma das categorias, para as quais tenham as condições para ser providos, adequando a situação concreta de cada candidato às exigências de cada categoria. Só assim se compreende que a composição do júri prevista no nº 6 do despacho seja semelhante àquela que se encontra prevista, hoje, no artigo 19º do Decreto-Lei nº 219/92 para o júri de acesso à diferentes categorias da carreira de investigação. Não pode deixar de ser isso que se quer dizer, quando se exige no nº 2 do referido despacho que devem "decorrer em condições análogas às estabelecidas para as análises curriculares públicas da carreira de investigação".
Por outro lado, ao contrário do que ocorreria se estivéssemos perante uma reclassificação sujeita aos requisitos do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, a candidatura está na livre disponibilidade dos candidatos (nº 3 do despacho) que, depois de o requererem, poderão ou não ser admitidos às provas. Os júris, em reunião conjunta, é que seleccionarão os candidatos que reúnam os requisitos da admissão à discussão pública dos respectivos curriculos.
9
Ora, sendo a transição dos funcionários abrangidos pelo nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, para a carreira de investigação, realizada através de provas públicas, por si requeridas, e em que não têm sequer garantido o ingresso na carreira não só porque o ingresso depende da aprovação, mas ainda da existência de vagas no respectivo quadro e disponibilidades orçamentais, compreende-se que não haja que falar em limites remuneratórios. Os candidatos terão a remuneração que couber à categoria para que foram aprovados pelo júri.
Parece assim precludida a razão de ser de questão abordada na informação com base na qual foi pedido o presente parecer.
Com efeito, saber se a remuneração a ter em conta é a remuneração fixada para o exercício de funções em tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva só teria interesse no caso de a reclassificação se dar para a mesma letra ou letra imediatamente superior. Então, sim, seríamos confrontados com a necessidade de saber qual a remuneração a ter em conta.
Tendo concluído que se está em face de um processo de reclassificação especial em que o concorrente é livre de se apresentar ao concurso não tem sentido tratar aquela questão.
Conclusão:
10
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - A carreira de investigação constitui uma carreira especial, com normas próprias de ingresso e acesso, onde a progressão na carreira tem, essencialmente, em conta o resultado de provas públicas previstas na lei e, por isso, não se conciliam com a reclassificação da iniciativa da Administração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro;
2ª - Ao contrário da reclassificação a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, a reclassificação prevista no nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, não é obrigatória nem da iniciativa da Administração, possuindo, por isso, natureza diferente;
3ª - O nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro, visa permitir a integração na carreira de investigação dos funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor daquele diploma, no Centro Nacional da Protecção da Produção Agrícola ou ao Laboratório Químico-Agrário Rebelo da Silva;
4ª - O processo de fazer a transição desse pessoal para a carreira de investigação vem regulado no Despacho Normativo Conjunto publicado em 30.8.1988 no Diário da República, II Série, nº 200, ao abrigo do nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 5-A/88;
5ª - De acordo com esse despacho, os candidatos serão graduados pelo júri, tendo em conta a apreciação curricular por este feita de cada candidato, devendo o júri utilizar na graduação critérios análogos àqueles que para a carreira de investigação estão, hoje, consagrados no Decreto-Lei nº 219/92;
6ª - A candidatura é livre, ficando o eventual ingresso do candidato na carreira de investigação dependente da existência de vagas na sua categoria nos quadros do INIA, e de disponibilidades orçamentais, cabendo-lhe a remuneração correspondente à categoria para que foram seleccionados;
7ª - Não releva para a reclassificação a que alude o artigo 43º, nº 2, do Decreto-Lei nº 5-A/88, a questão de saber se os interessados exercem ou não a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
1) A lista B, subscrita pelo Presidente do INIA, é uma lista que pretendeu substituir a lista A, adoptada pelo júri, após as provas públicas dos candidatos seleccionados para a Carreira de Investigação, e devidamente publicada (Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 94, de 23.04.91, pág. 4507).
Diz-se nesse documento:
"B Lista de Classificação Final Administrativa.
"Tendo em atenção o nº 8 do parecer, de 91-01-11, da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre o qual recaíu o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, de 91.01.15, e após a decisão do júri relativamente à apreciação curricular dos candidatos do CNPPA seleccionados para a Carreira de Investigação do INIA, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro é a seguinte a classificação administrativa resultante da aplicação da legislação em vigor": .......................................................................
Seguem os nomes dos candidatos enumerados de uma forma diferente daquela que tinha sido adoptada para a lista A..
2) O artigo 33º do diploma remete-se, de uma forma geral, para o quadro fixado na portaria nº 452-A/86, de 20 de Agosto.
3) Sobre esta matéria segue-se de perto o parecer nº 61/91.
4) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", (2ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 1987, págs. 175 e segs.
5) "Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis", traduzido por MANUEL DE ANDRADE, Coimbra, 1978, pág. 129.
6) "Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (17, Dig. 1.3).
7) FRANCESCO FERRARA, loc. cit., págs. 128 e 134.
8) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit., pág. 181
9) Vejam-se ainda JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução ao Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 237 e segs., e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral, 4ª Edição, revista, Verbo, 1987, págs. 321 e segs.
10) Segundo BAPTISTA MACHADO, esta expressão propositadamente incolor, significa que o legislador não se quis comprometer na controvérsia entre a doutrina subjectivista ("vontade do legislador", como escopo da actividade interpretativa) e a doutrina objectivista (reconstituição da "vontade da lei") - cfr. loc. cit.. pág. 188.
11) J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit, pág. 189.
12) Sobre a matéria, cfr. KARL LARENZ, "Metodologia da Ciência do direito", 2ª edição, tradução, págs. 369 e segs. e 399-400; BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 4ª reimpressão, Coimbra, 1990, págs. 183-188;
FRANCISCO FERRARA, "Introdução das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 2ª edição, 1963, págs. 138 e segs.; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito, Introdução e Teoria Geral" 4ª edição, revista, Editorial Verbo, 1987, págs. 345 e segs.; JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução do Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 252-255.
13) BAPTISTA MACHADO, ibidem, pág. 183.
14) Cfr. BAPTISTA MACHADO, op. cit., pág. 185
15) Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op.cit, pág. 348 e CASTRO MENDES, op. cit, pág. 252.
16) Cfr. FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 2 Ed. 1963, págs. 146 e 148.
17) Cfr. ibidem, pág. 149.
18) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. e loc. cits.
19) Este diploma veio a ser ratificado com alterações pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária.
20) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro de 1980.
21) Artigo 74º do Decreto-Lei nº 428/79, nºs. 2 e 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 415/80.
22) Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92/92, de 11.3., publicado no Diário da República, I Série A, de 28.5.92.
23) Com excepção de pequenas alterações o artigo 29º, e omissão do artigo 33º do diploma anterior, os dois diplomas são iguais.
24) Nº 4, alínea f) do artigo 3º e nº 2, alínea e) do artigo 20º do Decreto-Lei nº 310-A/86.
25) Este diploma só viria a ser revogado pelo artigo 49º do Decreto-Lei nº 5-A/88, e ainda assim com a ressalva do artigo 42º, que, precisamente, mantém em vigor aquele Decreto Regulamentar.
26) O Despacho normativo nº 260/78, foi mais tarde substituído pelo Despacho Normativo nº 134/80, publicado no Diário da República nº 91, I Série, de 18.4.1980, tendo sido ao abrigo deste despacho que se fez a transição.
27) Cfr., por exemplo os artigos 26º do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, 15º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, 11º do Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, 20º do Decreto-Lei nº 140/81 , de 30 de Maio, 22º do Decreto-Lei nº 165/82, de 10 de Maio, 12º do Decreto-Lei nº 166/72, da mesma data, e 25º do Decreto-Lei nº 171/82, de 10 de Maio.
28) "Prevalecer" é "ter mais valor" - CÂNDIDO DE FIGUEIREDO, Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa.
Legislação
DL 5-A/88 DE 1988/01/14 ART3 N4 ART43. DRGU 68/79 DE 1979/12/24 ART10 ART15 ART19. DL 328/87 DE 1987/09/16 ART2.
DL 204/88 DE 1988/06/16.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6 B ART30 ART33 N1 ART41.
DL 68/88 DE 1988/03/03 ART24 N1 ART25 N1 N2.
DL 219/92 DE 1992/10/15 ART2 ART3 ART6 ART8 ART9 ART10 ART16 ART17 ART18 ART19. DL 408/89 DE 1989/11/18 ART2 N3.
DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART28 N5. DL 146-C/80 DE 1980/05/22.
DL 415/80 DE 1980/09/27. DL 448/79 DE 1979/11/13.
L 19/80 DE 1980/07/06. DRGU 78/80 DE 1980/12/15 ART12 ART28.
DN 134/80 DE 1980/03/26. DN 169/80 DE 1980/05/13.
DN 320/80 DE 1980/09/01. DL 539/74 DE 1974/09/12.
DRGU 39-A/79 DE 1979/07/31. DL 293/82 DE 1982/07/27.
DL 310-A/86 DE 1986/09/25. DL 221/77 DE 1977/05/28 ART30 ART52.
DL 204/88 DE 1988/06/16.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6 B ART30 ART33 N1 ART41.
DL 68/88 DE 1988/03/03 ART24 N1 ART25 N1 N2.
DL 219/92 DE 1992/10/15 ART2 ART3 ART6 ART8 ART9 ART10 ART16 ART17 ART18 ART19. DL 408/89 DE 1989/11/18 ART2 N3.
DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART28 N5. DL 146-C/80 DE 1980/05/22.
DL 415/80 DE 1980/09/27. DL 448/79 DE 1979/11/13.
L 19/80 DE 1980/07/06. DRGU 78/80 DE 1980/12/15 ART12 ART28.
DN 134/80 DE 1980/03/26. DN 169/80 DE 1980/05/13.
DN 320/80 DE 1980/09/01. DL 539/74 DE 1974/09/12.
DRGU 39-A/79 DE 1979/07/31. DL 293/82 DE 1982/07/27.
DL 310-A/86 DE 1986/09/25. DL 221/77 DE 1977/05/28 ART30 ART52.
Jurisprudência
AC TC 92/92 DE 1992/03/11 IN DR IS A DE 1992/05/28.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.