2/1990, de 06.12.1990

Número do Parecer
2/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer
06-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DESALOJADO
ALOJAMENTO
ALIMENTAÇÃO
IARN
PATRIMONIO
REPRESENTAÇÃO
EXTINÇÃO
TRANSFERENCIA DE COMPETENCIA
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DIVIDA
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
CONTRATO
CONTRATO DE ALBERGARIA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro estrelas, e Pensão Mane, de tres estrelas, sitos em Monção, do distrito de Viana do Castelo, foi julgado e absolvido em 12 de Julho de 1982, com transito em julgado, do crime de burla, na forma frustada, previsto e punivel pelos artigos 451, n 2, 421, n 4, e seu paragrafo unico,
10 e 104, n 1, do Codigo Penal, ao tempo em vigor, por cuja autoria material fora pronunciado, na sequencia de participação dirigida pelo Delegado no Porto do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - IARN - em Março de 1977;
2 - O quadro de facto apurado no julgamento penal pode sintetizar-se no seguinte: a) Entre o IARN e o dito hoteleiro foram celebrados contratos em Março de 1976 para que este alojasse, fornecendo-lhes aposento e alimentação diaria, nos seus dois estabelecimentos hoteleiros antes referidos, mediante os preços a pagar-lhes pelo IARN, de 400$00 e 200$00, respectivamente, por adulto e criança, relativamente aos instalados na Albergaria Atlantico, e 300$00 e 150$00, consoante fossem adultos ou crianças, instalados na Pensão Mane; b) O numero de desalojados ao mencionado hoteleiro pelo IARN para serem por ele instalados nas condições estabelecidas nos referidos contratos foi de cerca de 200; c) O hoteleiro, no que excedeu a capacidade dos seus dois estabelecimentos, colocou os desalojados em estabelecimentos hoteleiros pertencentes a outros donos e de categorias inferiores as dos seus e em duas casas que para o efeito arrendou; d) Parte dos serviços de refeição a desalojados instalados na Albergaria Atlantico foram prestados na Pensão Mane; e) Dos instalados nos estabelecimentos de terceiros ficou parte em pensão completa e parte so la pernoitava indo tomar as refeições aos estabelecimentos do requerente; f) Os desalojados instalados em casas arrendadas pelo dito hoteleiro iam tomar as refeições aos estabelecimentos deste; g) O mesmo hoteleiro pagou aos estabelecimentos de terceiros, conforme combinou com os respectivos donos, preços inferiores aqueles que contratou com o IARN para os instalar nos seus proprios estabelecimentos; h) E despendeu nas rendas das casas arrendadas quantias inferiores aos ditos preços contratados com o IARN; i) O mesmo hoteleiro debitou ao IARN no tocante aos desalojados não instalados conforme acordara com o IARN os preços com este contratados para a instalação nos seus dois estabelecimentos; j) A diferença entre os valores que intentou obter pelos serviços prestados aos desalojados, fora dos locais e termos contratados, e os que o IARN e o hoteleiro haviam acordado, foi de 3406522$50; l) Não se provou que o mesmo hoteleiro não tivesse alojado tres pessoas nos seus estabelecimentos e tivesse procurado obter do IARN a quantia correspondente de 328680$00;
3 - O Delegado do IARN, tendo quantificado em 3646502$50 na participação crime, a diferença para mais, que, atentos os serviços efectivamente prestados e os termos em que o foram, diversos dos acordos, o hoteleiro intentara cobrar-lhe, recusou pagar-lhe essa diferença, dispondo-se tão so a satisfazer o que dela se viesse a apurar a final ser-lhe devido;
4 - Absolvido, o requerente vem pretendendo se lhe pague o que o IARN, com fundamento na conduta pretensamente criminosa, lhe recusara, havendo por ultimo, no pressuposto de rapido pagamento, manifestado em Janeiro de 1985 a intenção de se satisfazer com o pagamento apenas de 3398000$00, que representara, parece, parte da diferença consignada na alinea j) da conclusão 2;
5 - Por despacho de 13 de Maio de 1985 a Secretaria de Estado da Segurança Social concordou com uma Proposta de 25 de Janeiro do mesmo ano da Presidente da Comissão Liquidataria do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas no sentido de se pagar ao requerente a quantia consignada na conclusão 4;
6 - Face ao quadro descrito na conclusão 2, o requerente violou parcialmente os contratos a que se refere a alinea a) dessa mesma conclusão, por cumprimento defeituoso de prestações, porquanto relativamente a parte dos desalojados a uns alojou-os em estabelecimentos hoteleiros de terceiros e de categoria inferior aos seus ai tomando tambem refeições, a outros em casas arrendadas, e a outros, se bem que alojados na Albergaria Atlantico, forneceu-lhes refeições, não neste estabelecimento, como devia, mas na Pensão Mane, de menor categoria;
7 - O cumprimento defeituoso dos contratos constitui violação contratual nos termos do artigo 799, n 1, do Codigo Civil, e confere ao devedor face ao credor o direito a redução do preço das prestações de harmonia com a desvalorização, nos termos aplicaveis do n 1 do artigo 913 e n 1 do artigo 911 do mesmo Codigo;
8 - Consequentemente, o IARN relativamente ao cumprimento defeituoso consignado na conclusão 6, tem direito a redução dos preços, que contratara nos termos da alinea a) da conclusão 2, no tocante as prestações desvalorizadas que o requerente realizou e o IARN recebeu, direito que se não mostra caduco;
9 - A redução do preço a que o devedor tem direito determina-se, por acordo das partes ou por avaliação, nos termos aplicaveis do artigo 884, n 2, do Codigo Civil;
10- No caso concreto essa determinação não foi feita, ainda que a recusa pelo IARN de pagamento do excesso quantificado na alinea j) da conclusão 2 assente em criterio, em principio e abstractamente, não desprovido de razoabilidade, por se fundar nas diferenças de categoria dos estabelecimentos em que as prestações respectivas foram efectivamente realizadas;
11- O requerente, uma vez absolvido no processo referido na conclusão 1 e invocando essa decisão requereu em 30 de Julho de 1982 a Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Porto lhe pagasse o que entendia ser seu e, como dizia, em consequencia dos citados autos crime lhe fora e continuava retido e, em 26 de Maio de 1983, voltou a exigir pagamento em exposição dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, pedindo se lhe pagasse a quantia em divida de 3646502$50, acrescida de juros legais ate ao pagamento efectivo;
12- Os referidos Centros tomaram posições contrarias entre si quanto as pretensões do requerente, e havendo o assunto sido presente a Comissão Liquidataria do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas, a respectiva Presidente propos, em 23 de Outubro de 1984, a Secretaria de Estado da Segurança Social que a "solução" a dar a pretensão do requerente deveria passar pelo dialogo com ele, procurando redução por consenso da importancia final a pagar evitando-se, na medida do possivel, os encargos com juros de mora proposta com a qual o referido membro do Governo concordou, por despacho de 8 de Janeiro de 1985;
13- Na sequencia dessa proposta e desse despacho, a Administração fez contactos com o requerente, tendo este, entre 8 e 24 de Janeiro do mesmo ano, declarado, como sua posição, que aceitaria, no pressuposto de pagamento em curto periodo de tempo, receber apenas o valor facturado em divida de 3398000$00, referido na conclusão 4, passando documento de que nada mais teria a reclamar dos serviços;
14- Em face desta posição do requerente, a Presidente da Comissão Liquidataria do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas, propos em 25 de Janeiro de 1985 a Secretaria de Estado da Segurança Social se lhe pagasse consoante a dita declarada posição, proposta com a qual o referido membro do Governo concordou em 13 de Maio de 1985, como a outro proposito ja se referiu na conclusão 5;
15- Na sequencia do despacho de 13 de Maio de 1985 os varios Secretarios de Estado da egurança Social, perante a insuficiencia de verba orçamental, procuraram obter do Ministerio das Finanças o reforço necessario para possibilitar o pagamento;
16- Face a controversia sobre os direitos das partes, evidenciada nas conclusões anteriores 1 a 12, os contactos estabelecidos entre a Administração e o requerente descritos nas conclusões 13 e 14 revelam uma intenção transaccional, sem que, todavia, chegasse a celebrar-se contrato de trasacção preventiva nos termos do artigo 1249 do Codigo Civil;
17- Persiste, portanto, a controversia juridica sobre o direito que o requerente se arroga a que se lhe pague a importancia em causa, uma vez que nem se determinou o valor das prestações defeituosas, na perspectiva do direito de redução conferido ao credor (supra, conclusões 8 a 10), nem foi celebrada transacção (conclusão 16) que pusesse termo, noutra perspectiva, a questão de saber se o IARN ficou a dever alguma coisa do que o requerente pede e quanto;
18- O regime imperativo de preços a praticar pelos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, como era o caso dos estabelecimentos do requerente mencionados na conclusão 1, a saber preços tabelados entre minimos e maximos, consoante a natureza das prestações e a categoria dos estabelecimentos nos termos designadamente do Decreto-Lei n 49399, de 24 de Novembro de 1969, do Regulamento da Industria Hoteleira e Similar, o Decreto n 61/70, de 24 de Fevereiro, e das Portarias ns 168/75, de 7 de Março, 458/75, de 25 de Julho, e 472/76, de 2 de Agosto, não e aplicavel aos contratos celebrados pelo IARN com estabelecimentos para alojamento e alimentação de desalojados no ambito da acção social por ele desempenhada no exercicio das competencias que nessa area lhe foram definidas, especificamente na alinea a) do artigo 3 do Decreto-Lei n 169/75, de 31 de Março;
19- Consequentemente, do ponto de vista do objecto negocial, uma transacção que estabelecesse o pagamento de preços superiores aos tabelados pelo regime referido na conclusão 18, não sendo o seu objecto contrario a lei, nos termos do artigo 280 do Codigo Civil não estaria, por isso, ferida de nulidade;
20- Compete a Administração na perspectiva de terminar a controversia com o requerente mediante uma eventual transacção preventiva, ajuizar, designadamente, face aos dados e as provas de que disponha, sobre se o que o IARN lhe pagou ja corresponde ao menor valor das prestações defeituosas que dele o mesmo Instituto recebeu, conforme as conclusões 6 e 7;
21- A controversia subsistente sobre a pretensão do requerente pode ser solucionada não so por transacção preventiva, como, na mera perspectiva de aceitação pelo requerente do direito a redução do valor das prestações, por acordo ou avaliação, como ainda mediante acção judicial a intentar nos termos do artigo 2 do Codigo de Processo Civil;
22- Aos creditos dos preços, emergentes dos contratos celebrados entre o IARN e o requerente nos termos da alinea a) da conclusão 2, e inaplicavel o regime de prescrição presuntiva estabelecido no artigo artigo 316 do Codigo Civil;
23- o IARN era uma pessoa colectiva menor criada pelo Decreto-Lei n 169/75, de 31 de Março, para exercer, como instrumento de administração estadual indirecta, as atribuições de acção social decorrentes desse diploma;
24- Extinto pelo Decreto-Lei n 97/81, de 2 de Maio, a sua posição em relações juridicas a que certo destino se não haja dado especificamente em diplomas que providenciaram sobre a transferencia na perspectiva dessa extinção - v.g. o Decreto-Lei n 301/83 de 24 de Junho, e que s não hajam extinguido ate ao termo da fase de liquidação, radicou-se no Estado, pessoa colectiva maior, que tem por orgão o Governo;
25- Encontram-se entre as relações juridicas a que se refere a conclusão anterior as decorrentes dos contratos referidos na alinea a) da conclusão 2, subsistindo, para alem da fase da liquidação, a controversia acerca do preço pretendido pelo requerente e que o IARN recusou pagar-lhe;
26- As atribuições do IARN, para realização das quais se celebraram os referidos contratos situam-se na area das atribuições proprias do actual Ministerio do Emprego e Segurança Social;
27- Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ou, mediante delegação sua, ao Secretario de Estado da Segurança Social, decidir sobre a posição a assumir pelo Estado face a pretensão do requerente, inclusive, sobre a celebração de uma eventual transacção preventiva;
28- O quadro juridico relativo ao destino, apos a extinção do IARN, das relações juridicas de que esse instituto era sujeito não integrou qualquer norma expecifica de competencia no ambito do Ministerio das Finanças, designadamente, que subordinasse a autorização de qualquer dos membros do Governo deste departamento a celebração de uma transacção preventiva, inclusive, para por termo a controversia a que respeita o presente paracer;
29- As despesas publicas tem de subordinar-se aos requisitos constantes do artigo 18 da Lei n 40/83, de 13 de Dezembro, Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado;
30- Ao Ministerio das Finanças compete, por intermedio das Delegações da Direcção Geral da Contabilidade Publica junto dos diversos Ministerios fiscalizar a realização das despesas publicas nos termos dos artigos 21, n 1, da Lei n 40/83, 3, alinea b) e 5, n 3 do Decreto-Lei n 499/79, de 22 de Dezembro, e 16, n 1, alinea b), e 18, n 1, alinea f) do Decreto Regulamentar n 17/87, de 18 de Fevereiro;
31- Como corolario das regras que pautam a fiscalização pelo Ministerio das Finanças sobre as despesas, nos termos da conclusão anterior, segue-se que no tocante ao exercicio da competencia que o Ministerio das Finanças tenha no ambito do regime de alterações orçamentais disciplinadas pela Lei n 40/83,
Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, e pelo Decreto-Lei n 46/84, de 4 de Fevereiro, pode o mesmo Ministro, negando o seu acordo para alteração, deixar de disponibilizar verbas cuja utilização por aplicação das normas de fiscalização não se permitiria.
Texto Integral
Senhor Ministro das Finanças,
Excelência:


1

1.1 (...), vem pretendendo o pagamento de certas quantias relativas a alojamento e alimentação prestados a desalojados de África que recebeu em 1976 por conta do Instituto de Apoio ao Retorno Nacionais - IARN.
Os estabelecimentos de que era dono em Monção eram a Albergaria Atlântico e a Pensão Mané (1. Neles recebeu parte dos retornados e, no que excedeu as capacidades respectivas, promoveu a sua colocação noutros estabelecimentos e em casas particulares.
Com base em suspeitas de indevida facturação por parte do requerente, em Fevereiro de 1977 suspenderam-se os pagamentos, tendo corrido um processo-crime contra ele, que veio a ser julgado em 12.7.82, absolvendo-se o réu por acórdão transitado em julgado.

1.2 - Vossa Excelência, entendendo que tem de dar-se ao assunto "solução final e definitiva", dignou-se solicitar parecer que, por isso, nos cumpre prestar.


2

Como base indispensável à definição e tratamento das questões, que no âmbito da competência estatutária do Conselho Consultivo cumprirá oportunamente enunciar e versar, (infra, 3) (2, importa consignar, servindo-nos dos elementos documentais que acompanharam a presente consulta (3 , quer a configuração e génese da pretensão do requerente (infra, 2.1) quer as posições que a Administração vem tomando sobre ela (infra 2.2), assim como o quadro de instrumentos jurídicos suportes do apoio aos desalojados (infra. 2.3) e também o quadro das acções de alojamento e alimentação mediante a utilização de estabelecimentos hoteleiros e similares (infra, 2.4).
2.1. A pretensão refere-se a serviços prestados a retornados, que em 1976, foram enviados pelo IARN a fim de lhes serem fornecidos alojamento e alimentação, por conta desse instituto.
Segundo elementos enviados para a consulta, em fins de 1976, o saldo credor, constante quer de conta corrente do IARN quer de elementos fornecidos pelo reclamante era, no tocante aos dois estabelecimentos, de cerca de 5 200 contos.
Mais precisamente, segundo elementos do IARN 5.133.195$00 (2.703.230$00 - Pensão Mané + 2.429.965$00 - Albergaria Atlântico) (4 ou, segundo elementos do reclamante, 5.195.627$50 (2.764.862$50 - Pensão Mané + 2.430.765$50 - Albergaria Atlântico) (5.
O IARN suspeitando de que parte desse quantitativo compreendia indevida facturação, no montante global de 3.646.502$50, participou criminalmente à P.J. do PORTO, em Março de 1977 (6, por entender que as facturas que lhe estavam na base integravam os crimes previstos e puníveis pelos artigos 453º e 451º, nº 3, do Código Penal, ao tempo em vigor.
Entretanto, havendo sido emitidos dois cheques para pagamento de parte das dívidas do IARN respeitantes aos dois estabelecimentos hoteleiros do requerente, o pagamento foi suspenso a pedido do delegado do IARN no Porto, em 10.2.77 (7, tendo sido comunicado ao requerente que o pagamento só se faria depois de concluídas as averiguações da P.J. e pelo saldo que daqueles 3.646.502$50 se apurasse a final, ser-lhe devido pelo IARN. Comunicava-se-lhe, todavia, que no que excedesse aquela importância "esse saldo ser-lhe-ia inteiramente liquidado" (8.
A participação crime, subscrita pelo delegado do IARN no Porto era do seguinte teor, no que interessa:
"O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), sito à Rua Fonseca Cardoso nº 20 desta cidade vem participar contra Manuel Lages Pereira (...), casado, proprietário e gerente de Hotel, natural de Mazedo, Monção e neste concelho residente, na Rua General Pimenta de Castro, nº 5 e 13, pelos factos abaixo discriminados que considera indiciadores de crime:
"O arguido é proprietário e gerente da "Pensão Restaurante Mané" e "Albergaria Atlântico", nº 5 e 13, em Monção, na Rua General Pimenta de Castro.
"Por altura da chamada "Ponte Aérea" de Angola, pela qual se fez a transferência de urgência de milhares de desalojados daquela ex-possessão Portuguesa, que funcionou entre meados de Junho de 1975 a princípios de Novembro do mesmo ano, vários destes tiveram que ser alojados, igualmente de urgência, pelas várias unidades hoteleiras do país, por diversas entidades oficiais directa ou imediatamente mais ligadas ao problema social que então se punha ao Governo.
"Este Instituto pela sua natureza superintendia na maioria dos casos ou sancionava a resolução noutros, dos diversos problemas que se iam levantando pelas ditas outras entidades oficiais; ou, directamente, executava nesse sentido, na assistência aos recém-chegados.
"Em Monção, assim se procedeu, e pela intervenção da Edilidade local, conforme se apura do processo de averiguações interno, deste Instituto.
"Conforme ainda consta dos mesmos autos, teria a Câmara adjuvantemente promovido aos ditos alojamentos, dadas as dificuldades com que se deparava quanto a estes com o excessivo número de pessoas chegadas.
"O arguido, em face do pedido desta autoridade administrativa, colocou diversos desalojados naquelas suas unidades hoteleiras e, depois de atingir o ponto da total ocupação de seus cómodos, fez distribuir os excedentes por diversas outras unidades de hotelaria ou simples casas de pasto do Concelho, ou até mesmo casas particulares, todas elas de categoria turística e correspondentes preços absolutamente inferiores aos legalmente praticados naquelas suas unidades (uma de quatro estrelas e outra de três) de respectivamente 400$00 e 320$00, por diária por cada pessoa.
"Porém, não obstante esta diferenciação de categorias e necessariamente de preços que se impõe, o arguido facturou ao IARN pelas estadias dos desalojados instalados nessas unidades hoteleiras, (que não as suas duas já referidas) como se nestas eles estivessem instalados, isto é, por 400$00 e 320$00, como se categoria de quatro e três estrelas se tratasse, num ilícito penal, manifestamente doloso.
"Apurados pelos serviços competentes deste Instituto, verificou-se, consequentemente, um saldo para mais e, portanto,moral e juridicamente indevido, nas contas apresentadas pelo mesmo arguido de 3 645 502$50 (três milhões seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e dois escudos e cinquenta centavos (docs. nºs. 1 a 18).
"Por via desta diferença este Instituto tomou a posição de não liquidar ao arguido, enquanto este não viesse a considerar a referida diferença.
"Cumpre esclarecer, aqui, que se deve só a mero lapso e atraso momentâneo na comunicação de uma ordem do Delegado aos Serviços de Contabilidade e Tesouraria - assinalando-lhe o dever de não entregar àquele os cheques nºs. 479957 e 479962 já por si assinados e passados sobre a Caixa Geral de Depósitos do Porto, e referentes aos pagamentos a fazer das facturas, onde aquela diferença foi encontrada - a entrega desses cheques ao arguido. Estes porém, a pedido desta Delegação do IARN, foram, entretanto, a tempo cancelados e não pagos (dos. 19, 20 e 21).
"E, descriminando, sequentemente: quatro foram as situações de ilicitude cometidas pelo arguido, ao ver deste Organismo. Se se não incorre em erro, sempre admissível, assim se indicam:
"1 - Colocação de desalojados em unidades hoteleiras de preços de tabela inferior aos que as administrações das unidades do arguido praticam (de 400$00 e 320$00) - mas cobrando ao IARN pelo preço destas, facturando nesse sentido, e com a agravante de serem aquelas fracas instalações, mesmo aos seus preços normais (situação na pensão Esteves, pensão Vaticano e pensão Chave de Ouro).
"2 - Colocação de desalojados em casas particulares alugadas pelo arguido, com fracas condições de alojamento, facturando como se os mesmos estivessem nas suas duas já referidas unidades hoteleiras (situação na casa Eva, casa Ex-pensão Mesquita, casa Rosa Ponte de Lima, casa Mariquinha e casa alugada na Rua da Glória número dezassete em Monção).
"Nestes casos cometeu o arguido o crime de abuso de confiança (artigo 453º, do Código Penal).
"3 - Desalojados com termos para a Albergaria Atlântico tinham de ir tomar as refeições à Pensão Mané (de três estrelas e de 320$00 por diária) e sujeitos, para mais, a dois turnos para comer, o que dá de diferença a favor do IANR um saldo de 70$00 por cada adulto e 35$00 por criança.
"4 - Desalojados que, estando em casas particulares (de família e amigos) recebiam dinheiro só por assinar os mapas; dinheiro este em percentagem da totalidade, ficando o excedente para o dono das unidades hoteleiras.
"Nestes dois últimos casos cometeu o arguido o crime de burla (artigo 451º, nº 3 do Código Penal)" (9.
O ora reclamante veio a ser pronunciado e julgado na Comarca de Monção, havendo sido absolvido por acórdão de 12 de Julho de 1982, transitado em julgado em 20 desses mês e ano, e cujo teor, no que aqui interessa registar, é o seguinte:
"Acórdão do tribunal colectivo desta comarca:
"Acusado pelo Ministério Público, foi pronunciado o réu (...), casado, industrial de hotelaria, de 56 anos, natural e residente na freguesia de Mazedo, desta comarca, por ter cometido os seguintes factos:
"O réu é industrial de hotelaria e explorava, como tal, em 1976, a "Albergaria Atlântico" e o "Restaurante Snack-Bar Pensão Mané", sitos nesta Vila e classificados na categoria de 4 e 3 estrelas, respectivamente.
"Em 3 de Março desse ano, chegaram a esta vila, enviados pelo Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), em autocarros, cerca de 200 cidadãos munidos das respectivas credenciais (termos de responsabilidade passados por essa entidade) e dirigidos àquelas unidades hoteleiras.
"O réu acordou com o IARN debitar-lhe as quantias diárias de 400$00 por adulto e 200$00 por criança, pelos alojados na "Albergaria..." e 300$00 por adulto e 150$00 por criança, pelos alojados na "Pensão Mané".
"Essas unidades não tinham capacidade para alojar aquele número de refugiados e o réu tratou de instalar alguns deles em outras unidades hoteleiras desta vila e acordou com os respectivos proprietários determinado preço, que sempre lhes pagou, mantendo nas suas unidades o número de refugiados permitido pela sua capacidade de alojamento.
"Naquelas outras unidades, alguns dos refugiados encontravam-se em regime de pensão completa e outros só aí pernoitavam e tomavam as refeições nos estabelecimentos do réu.
"Os preços combinados com os proprietários dessas unidades hoteleiras e a eles pagos pelo réu eram inferiores aos ajustados com o IARN e o réu continuou a debitar-lhe estes preços.
"A diferença entre esses preços, em relação aos refugiados instalados na Pensão Esteves, foi de 432 232$50, na Pensão Vaticano, de 485 170$00, na Pensão Chave de Ouro, de 268.275$00, na Pensão Internacional, de 609 950$00, numa casa de Rosa Cardoso Gomes, de 24 000$00, na Casa Eva, de 166 825$00, e, na Pensão Ponte de Lima, de 8 700$00.
"Para o mesmo efeito, o réu arrendou duas casas, onde instalou diversos desalojados, que tomavam as refeições nos seus estabelecimentos, mas continuou a debitar ao IARN os preços com este acordados, (e a debitar ao IARN os preços com este acordados) e a diferença entre a renda paga e o montante debitado foi de 810 000$00, a favor do réu.
"Alguns dos desalojados que vinham munidos de termos de responsabilidade dirigidos à Albergaria Atlântico foram colocados pelo réu a tomar as refeições na Pensão Mané.
"Ele aproveitou-se dos preços acordados com o IARN e debitou-lhe, em relação a esses desalojados, os preços praticados pela Albergaria, tendo debitado assim, a mais, a quantia de 601 370$00.
"Os três refugiados constantes da relação de fls. 20 apresentaram-se nas unidades hoteleiras do réu com credenciais passadas pelo IARN.
"Eles não se alojaram nessas unidades e, de comum acordo com os mesmos, o réu pagou-lhes a quantia de 499 320$00 e debitou ao IARN os preços com este acordados, tendo desse modo procurado obter a quantia de 328 680$00.
"O réu debitou assim ao IARN, indevidamente, e apresentou-lhe as respectivas facturas, o montante correspondente às parcelas acima descritas, no total de 3 735 202$50.
"O IARN acreditou nesse débito e ordenou o seu pagamento, em parte, através dos cheques nºs. 479962 e 479957, nos montantes de 1 122 000$00 e 1 287 015$00, respectivamente, sacados pelo Governo Civil do Porto (IARN) sobre a Caixa Geral de Depósitos.
"Esses cheques vieram a ser cancelados, bem como o seu pagamento, a pedido da entidade sacadora, em virtude de ter sido detectada a fraude.
"O réu tinha em vista receber aquela quantia, agiu com perfeita consciência e bem sabia que actuava contra a lei e em prejuízo do IARN.
"Foi por isso o réu pronunciado como autor material do crime de burla, na forma frustrada, p. e p. nos artigos 451º nº 2, 421º nº 4 e seu § único, 10º e 104º nº1, todos do Código Penal.
"Posteriormente ao despacho de pronúncia, não ocorreram excepções ou nulidades.
"Em contestação, o réu alega, em resumo, que não cometeu o crime de que vem acusado, que agiu conforme instruções recebidas do IARN, que a sua delegação, no Porto, tinha conhecimento das condições em que as pessoas estavam alojadas e que os seus funcionários, nas frequentes visitas a esta vila, aprovaram a situação verificada.
"Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, não tendo havido reclamação contra os quesitos.
"De harmonia com as respostas aos quesitos, não se provou que refugiados constantes da relação de fls. 20 não se tivessem alojado nos estabelecimentos do réu nem que este lhes tivesse pago a quantia de 499 320$00, a fim de receber do IARN o montante correspondente a esse alojamento.
"Provaram-se, porém, os demais factos objectivos, acima descritos, por que o réu foi pronunciado, sendo desnecessário aqui reproduzi-los.
"Afigura-se que, em rigor, esses factos não integram os requisitos do crime de burla, ou seja, a indução de terceiro em erro, através de "falsa qualidade" "falsificação de escrito" ou outro "artifício fraudulento", e a obtenção de dinheiro do defraudado, por algum desses meios (artigo 451º do Código Penal).
"Na verdade, o réu limitou-se a colocar em outros estabelecimentos os refugiados, enviados pelo IARN, que não podiam ser alojados nas suas unidades hoteleiras, por falta de capacidade destas, e, embora apresentasse facturas correspondentes aos preços acordados pelo alojamento nessas unidades, não haveria verdadeira falsificação mas simples irregularidade na execução do contrato celebrado com aquela entidade.
"De qualquer modo, provou-se ainda que o réu agiu no convencimento de que a sua conduta era lícita e moralmente permitida, o que se baseava, razoavelmente, além de outras circunstâncias, na aludida falta de capacidade das suas unidades hoteleiras, no facto de ter dado conhecimento à delegação do IARN, no Porto, logo que foi criada, das condições em que as pessoas estavam alojadas, e de os funcionários da mesma entidade, nas suas frequentes visitas a esta vila, estarem a par de tal situação.
"Esse convencimento exclui, só por si, o elemento subjectivo do crime imputado ao réu, ou seja, o dolo, o qual pressupõe, pelo menos, a consciência do carácter ilícito ou reprovável da conduta.
"Afastado assim o dolo, não se pode configurar esse crime, que não é sequer punível com base em simples negligência (artigo 110º do Código Penal).
"Pelo exposto, absolve-se o réu (...).
"Bol.reg.criminal" (10.
O montante total dos débitos indevidos facturados ao IARN, por que foi julgado, foi de 3 735 202$50, superior, pois, às irregularidades participadas.
Como não se provou a facturação indevida de 328 680$00 - correspondente a retornados pretensamente não alojados em estabelecimentos seus - o restante monta a 3 406 522$50, a que o acórdão implicitamente faz referência afastando a qualificação de burla mediante falsificação, e que constituiria, segundo o mesmo acórdão, "simples irregularidade na execução do contrato celebrado com aquela entidade "isto é, com o IARN.
Registe-se ainda que não se encontra incluída no valor total por que foi julgado o requerente uma das parcelas que se integravam no montante participado e que outros valores se encontram naquele valor total que se não incluíam nessa participação (11.
Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, o requerente em 30.7.82, invocando esse facto, apresentou requerimento à Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Porto para que se lhe pagasse 'o que é seu e, em consequência dos citados autos crime -, o processo de querela 211/81 em que fora julgado - lhe foi e continua retido" (12.
Voltou o requerente em 26.5.83 a exigir o pagamento em exposição dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora do C.R.S.S. de Viana de Castelo, pedindo que se lhe mandasse pagar a quantia em dívida de 3 646 502$50, acrescida dos juros legais desde o vencimento da dívida até ao pagamento efectivo" (13.
Na sequência deste requerimento houve vários actos da Administração que vieram a culminar em contactos da Comissão Liquidatária do IARN, com o requerente, com vista a procurar reduzir por consenso a importância final a pagar, evitando-se, na medida do possível, os encargos com os juros de mora. Assim o propôs a Presidente da Comissão Liquidatária do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas, em 23.10.84, à Secretária de Estado da Segurança Social, que concordou por despacho de 8.1.85 (14.
Consta dos documentos que foram enviados para a presente consulta que, contactado o requerente com vista a esse objectivo, este informou que aceitaria receber apenas o valor da facturação em dívida, 3.398 contos (15, passando documento no sentido de nada mais ter a reclamar. Esta sua decisão, dizia, assentava no pressuposto de que o pagamento se efectuaria um curto período de tempo e porque, sendo ele também devedor à Previdência/CRSS de cerca de 900 contos, havia feito a esse Centro uma carta de dação em pagamento, com base no crédito sobre o ex-IARN, havendo, entretanto, o Centro suspendido a contagem de juros daquela dívida. Terminava esperando que esta sua posição fosse aceite e o assunto encerrado a breve prazo (16.
A Secretária de Estado da Segurança Social, a quem os serviços propuseram se aceitasse esta posição do requerente, exarou despacho de concordância em 13.5.85 (17.
A partir pelo menos de 27.11.85 a quantia que aparece referida, porém, pelos serviços é - 5.398 contos, sem que haja qualquer explicação para esse facto (18.
A discrepância vem notada no nº 3 da Parte II da Nota elaborada, em 21.12.89, no Gabinete de Vossa Excelência registando-se ser "montante superior ao inicialmente previsto - talvez incorporando juros de mora" (19.
Dos documentos que acompanharam o pedido de consulta não consta mais nenhuma referência, pelo menos explícita, ao quantitativo pretendido pelo requerente.
Assim, possivelmente em 1988 ou antes, dirigiu-se ao Provedor de Justiça queixando-se, segundo refere o respectivo Serviço, de "ainda lhe não ter sido pago o débito relativo ao alojamento e alimentação dos desalojados que, por determinação do IARN, estiveram a expensas suas, pagamento esse que aguardava a sentença no processo-crime que lhe foi movido, sentença essa que, a final, o veio absolver" (20.
Por último, encontra-se no conjunto documental uma exposição do requerente, dirigida, em 6 de Setembro de 1989, a Vossa Excelência, em que refere que a importância reclamada por si é peça do processo que lhe foi movido e do qual foi absolvido, consta nas folhas de contas correntes do IARN e invoca uma comunicação que foi feita, em 26 de Maio de 1988, ao Provedor de Justiça pelo CRSS de Viana do Castelo no sentido de a dívida ainda por solver já ter sido objecto de autorização de liquidação, em 13.5.85, pela Secretaria de Estado de Segurança Social (21.

2.2 É altura de consignar as posições que a Administração tem tomado face às pretensões do requerente (...), precisando um pouco mais aquilo que já ficou mencionado, começando pelo IARN e Secretaria de Estado da Segurança Social (infra,2.2.1)(22, e concluindo pelo Ministério das Finanças (infra, 2.2.2).

2.2.1 No tocante ao IARN, e serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social ou com esta relacionados cabe registar o seguinte:
a) O dissídio com o requerente surgiu no período de existência do IARN, pela forma e com os contornos que já ficaram consignados (supra, 2.1).
O IARN em 1977 suspeitou de fraudes, suspendeu os pagamentos, participou criminalmente quanto a factos penalmente relevantes de valor estimado em 3.646.502$50 relativos a quantias indevidamente facturadas, e quanto a essa importância dispôs-se a pagar dela o que no termo das averiguações da P.J. se apurasse dever ao requerente.
b) Julgado em 12.7.82, processo-crime que daquela participação resultara, e extinto entretanto o IARN, verificam-se posições contrárias quando à atitude a assumir face à decisão absolutória. Assim:
1 - Contra o pagamento da quantia reclamada pelo requerente com base na absolvição - 3.646.502$50 e juros de mora - manifesta-se o Centro Regional de Segurança Social do Porto, ao qual o requerente se dirigira, entendendo esse Centro, em 19.1.83, que a absolvição não importa a admissibilidade do direito ao pagamento do alojamento em termos desconformes ao contratado tanto mais que a decisão judicial considerou provadas irregularidades várias que fundamentaram a recusa do IARN em pagar (supra, 2.1 e nota 12).
2 - A favor do pagamento "da importância a que o Sr. Moscoso houver por direito" se pronunciou em 4.10.84 o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, perante quem o reclamante deduzira reclamação de pagamento da quantia de 3.646.502$50 e juros de mora.
A deliberação favorável estriba-se em que lhe "parece ilegítimo se fundamente o não pagamento da dívida precisamente em factos que se pretenderam imputar ao réu no processo-crime, mas que objectiva e juridicamente se não provaram" (23.
Invoca "encómios" ao requerente constantes do processo administrativo e a informação do Director de Serviços da Comissão Liquidatária do IARN, de 8.8.84, no sentido da viabilidade da regularização da situação litigiosa (24.
Advirta-se que o C.R.S.S. de Viana do Castelo não é muito claro quanto ao que exprime por "importância a que o Sr. Moscoso houver por direito". No contexto, todavia, parece não querer tomar posição quanto ao exacto montante dessa quantia. É que na invocada informação de 8.8.84 perante uma fotocópia de contas correntes proveniente do C.R.S.S. do Porto, o autor dessa informação dizia que se seria levado a concluir "que a conta corrente está saldada pelo lançamento de 30.12.78 mas a informação de 16.12.82 cuja fotocópia nos foi igualmente remetida refere a existência de um saldo a favor do Sr. Moscoso no valor de 3.398.025$50".
Esta informação, de 16.12.82, é aquela que acima foi referida na nota 14 (25.
Refira-se ainda que na invocada informação de 8.8.84 se dava notícia de que em Janeiro de 1984 o C.R.S.S, do Porto informou, relativamente aos dois cheques cujo pagamento fora cancelado por virtude das suspeitas que levaram à participação crime, que "... constatou-se que os cheques nºs. 479962 e 479957 nos montantes de Esc: 1.122.000$00 e Esc: 1.287.015$00 foram pagos..." (26.
3 - A favor de pagamento se pronunciaram também:
a) a citada informação de 8.8.84, que sem tomar posição - nos parece - sobre o montante que devia ser pago, apenas opina que "as irregularidades" mencionadas, perante o que consta do processo e da leitura do acórdão não deverão impedir a regularização da situação", pois o que se terá constatado não reveste sequer a forma de "reconversão", tal como o Alto Comissário para os Desalojados e o IARN a entenderam, em devido tempo, sendo certo que perante a "avalanche" de desalojados que, então chegavam, os serviços do IARN não procuraram muitas vezes certificar-se da capacidade das instalações, fazendo seguir os mesmos para estabelecimentos sem possibilidade de os receber, colocando os hoteleiros perante factos consumados, e solicitando-lhes que "arranjassem" solução para tais situações.
"Manda ainda a verdade que se diga que situações como a que deu origem ao processo em causa foram verificadas em vários locais do país e particularmente no Algarve sem que os alojadores tenham recebido idêntico tratamento" (27.
b) A Presidente da Comissão Liquidatária/Comissão de Apuramento de Contas do ex-IARN, na proposta feita em 23.10.84, é também favorável ao pagamento sem tomar posição, ao que nos parece, sobre o exacto montante devido, limitando-se a sugerir que se procure reduzir por consenso, a importância final a pagar, evitando-se, na medida do possível, os encargos com os juros de mora" (28.
c) A Secretária de Estado da Segurança Social, concordando em 8.1.85 com a proposta da Presidente da CL/CAC do ex-IARN (29 e, feitos os contactos com o requerente, concordou com o pagamento de 3.398 contos conforme despacho de 13.5.85 (30.
A partir pelo menos de 27.11.85 passa, todavia, a referir-se como quantia a pagar 5.398 contos sem que dos documentos enviados para a presente consulta resulte qualquer explicação. Foi para essa nova quantia, superior àquela outra em 2.000 contos, que o novo Secretário de Estado diligenciou obter financiamento junto do seu colega do Orçamento (31.

2.2.2. Importa consignar quais as posições tomadas no âmbito do Ministério das Finanças, as quais, em grande parte, abrangem também, outros pedidos (32. Assim:
a) O Secretário de Estado do Orçamento indeferiu em 30 de Julho de 1985 um pedido de financiamento que a sua colega da Segurança Social lhe dirigira para pagamento da dívida do requerente com o fundamento de a dotação provisional não se destinar a esse tipo de reforço de verbas (33.
b) O mesmo Secretário de Estado, despachando em 31 de Outubro de 1985 sobre pedido que lhe dirigiu a sua colega da Segurança Social e entrado no seu Gabinete em 5.9.85 (34, depois de tomar posição quanto ao modo de financiamento, rejeitando que pudesse ser pela dotação provisional e entendendo que este tipo de situações devia ser contemplado aquando da preparação do Orçamento do Estado, mostrou estranheza pelo tardio pedido de satisfação das dívidas e opinou no sentido de se fazer prova acerca delas, nestes termos:
"2 - Por outro lado é difícil compreender como é que só agora, decorridos tantos anos surgem os pedidos para a satisfação destas dívidas.
"Salvo melhor opinião, julgo que a legitimidade das mesmas deverá ser devidamente verificada" (35.
c) Ainda o Secretário de Estado do Orçamento, despachando em 21.2.86 sobre a comunicação que em 27.1.86 lhe fez o Secretário de Estado da Segurança Social (supra, 2.2.1), a insistir no sentido de se tomarem providências para no Orçamento do Estado para 1986 se terem em conta os montantes em dívida para se regularizarem as dívidas do Estado para com as firmas, entre as quais o requerente, ordenou que desse parecer a Direcção-Geral da Contabilidade Pública "dado que - escreveu - parece que o Estado já autorizou parte desta dívida", e que a Inspecção Geral de Finanças verificasse "da regularidade de cada um dos "credores" do Estado perante o fisco".
d) A Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela 13ª Delegação junto do Ministério, cumpriu esta determinação (36, informando, entre outras coisas, que o Secretário de Estado do Orçamento, por despacho de 4.6.84, autorizara um reforço da verba para o IARN, que se destinou integralmente ao pagamento de dívidas a várias entidades diferentes do ora requerente.
Sobre esta informação da 13ª Delegação da Contabilidade Pública recaiu uma outra, naquela exarada e datada de 28.4.86, do seguinte teor:
"1 - Conforme consta do processo as dívidas a satisfazer pelo IARN totalizam 430.323 contos (37.
"2 - No Orçamento para 1986 não foi inscrita qualquer verba a favor do IARN.
"3 - Afigura-se, assim, de apresentar o problema a Sua Exª o Ministro do Trabalho e da Segurança Social no sentido das referidas dívidas, como já foi proposto por Sua Exª o Secretário de Estado do Orçamento, em seu despacho de 9.4.86, serem suportadas pelo Orçamento da Segurança Social para 1986".
O Secretário de Estado do Orçamento assumiu esta sugestão em 30.4.86, despachando "Concordo. æ consideração do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, dada a extinção em 1981 do IARN" (38.
e) A Inspecção-Geral de Finanças, por seu turno, cumpriu o despacho de 21.2.86, mediante a Informação 5/IE (A.S.)86, de 1.4.86 (39, dizendo-se aí, no que interessa, que o requerente "tem cumprido, de forma continuada, com as suas obrigações fiscais. É de referir, contudo, que este contribuinte é devedor à Previdência/Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, de cerca de 900 contos, tendo feito uma carta de dação em pagamento com base no crédito que detém sobre o ex-IARN" (nº 5, alínea b)).
O mesmo Secretário de Estado despachou sobre esta informação, em 9.4.86, nos seguintes termos:
"1. Visto. Envie-se cópia à consideração do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social para efeitos de eventual cobertura destas dívidas não imputáveis a este Governo, serem suportadas pelo Orçamento do Segurança Social/86; a dotação provisional (40 inscrita no OE/86, é de 13.5 milhões de contos e encontra-se afectada a outros fins" (41.
f) No âmbito da Secretaria de Estado do Tesouro, também se suscitou a questão do pagamento de dívidas do IARN a instituições hoteleiras. Assim:
O Secretário de Estado do Tesouro, despachando em 1.4.87 sobre proposta contida na informação nº 4040/87/X, da mesma data, do seu Gabinete (42, acerca de "Dívidas do IARN a Instituições Hoteleiras", ordenou que se solicitassem as informações e os pareceres propostos à I.G.F. e Auditoria Jurídica.
Aquela informação versa sobre um "dossier", que diz anexo, e entende que "a quase totalidade dos valores apurados pela Comissão Liquidatária, após negociação com as empresas" são indemnizações que deverão resultar expressamente dos contratos celebrados no respeito pela tramitação legalmente estabelecida e ou fundamentadas em pareceres jurídicos justificativos e emitidos por entidades competentes na matéria (nº I-3 e II) e que a aceitação pelo Estado deste tipo de dívidas para ulterior pagamento exige uma correcta fundamentação jurídica, esclarecendo designadamente qual o fundamento legal que esteve na base da aceitação do pedido de indemnização.
Entende também que os pareceres recebidos do Gabinete do S.E.T., que estiveram na base do despacho do Secretário de Estado do Orçamento (43, "não analisaram o cerne da questão que é o direito à indemnização das referidas empresas por parte do IARN pelos motivos invocados face à relação contratual existente, bem como se existirão outras situações idênticas em que as empresas ainda não reclamaram ou não apresentadas nesta Secretaria de Estado". Por tudo isso propôs se solicitasse à Auditoria Jurídica, "atendendo aos elementos remetidos pela Comissão Liquidatária do ex-IARN, parecer sobre o âmbito dos eventuais compromissos assumidos por aquela Comissão com vista à sua eventual satisfação por parte do Estado "(Parte final do nº III). Propôs ainda, atendendo a que na Comissão de Inquérito e na Comissão de Apuramento de Contas esteve presente um representante da I.G.F." que a uma e outro se pedisse esclarecimento sobre 1) qual o âmbito de eventuais intervenções e o resultado da inspecções efectuadas que se relacionem com as empresas em apreço; 2) se existem irregularidades detectadas com os fornecimentos ao IARN, e suas condições ou outras questões com estas relacionadas, e que sendo objecto do processo oportunamente levantado ainda se encontram pendentes de solução pelas autoridades competentes" (nº III) (44.
Na sequência do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que lhe foi transmitido por ofício do Gabinete (45, a Auditoria Jurídica, em 30.4.87 informa (46 não poder elaborar o parecer "dado não nos terem sido remetidos os contratos eventualmente celebrados entre o Estado e as diversas empresas hoteleiras. Com efeito, saber se o Estado deve ou não e em caso afirmativo, quanto deve, pressupõe obviamente, o conhecimento dos contratos celebrados".
Acrescenta que já em 16 de Maio de 1986 e em 23 de Janeiro de 1987 insistira junto do Gabinete no sentido de lhe serem fornecidos esses elementos sem que o fossem até ao momento.
A Inspecção-Geral de Finanças prestou a Informação nº 1/IE(PE)/87 em 7 de Maio de 1987, subscrita por um inspector de Finanças e prestada por ele "na qualidade de membro da Comissão de Apuramento de Contas e da Comissão de Inquérito do IARN designado pela I.G.F.". Informa o seguinte, na parte que interessa:
"1. As dívidas em epígrafe (47, no montante de 430.323 contos, respeitam às seguintes unidades hoteleiras, conforme correspondência sobre a matéria recebida nesta Inspecção-Geral: ..............
(...) 5.398 contos.
................................................"
Acerca deste, e de outros, diz: "5... os relatórios e informações produzidos no âmbito da Comissão de Apuramento de Contas e da Comissão de Inquérito do IARN não fazem qualquer referência a eventuais irregularidades".
g) O Secretário de Estado do Orçamento em 24.6.87 proferiu um despacho acerca de créditos de instituições hoteleiras sobre o Ex-IARN do seguinte teor: "Visto.
"æ superior consideração do Senhor Ministro das Finanças já que por parte da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Inspecção-Geral de Finanças nada mais haverá a acrescentar.
"Estão definidos os direitos de várias instituições hoteleiras a verem satisfeitos os seus créditos sobre o ex-IARN embora em alguns casos, os montantes estejam por apurar, mas a contrapartida só poderá sair, em 1987, da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.

"Junte-se cópia do ofício nº 4410, de 26 de Agosto de 1980, da informação da Inspecção-Geral das Finanças, Secretaria de Estado do Tesouro e Comissão de Inquérito do ex-IARN.
"C/C æ Direcção-Geral da Contabilidade Pública" (48.
h) A Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano prestou em 29.6.87 a Inf.nº 47/87/PS ao Secretário de Estado do Tesouro (49, tendo como assunto "Dívidas do IARN a Instituições hoteleiras" que convirá transcrever:
"1. Sobre o assunto referido em epígrafe tivemos já oportunidade, por várias vezes, aliás, de informar o Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Tesouro de que, para elaborarmos o parecer solicitado, carecíamos, em absoluto, de que nos fosse dado conhecimento dos contratos celebrados entre o Estado e as várias empresas em cujos estabelecimentos hoteleiros estiveram aboletados retornados das ex-colónias portuguesas.
"Para além disso, dirigimos igual pedido, e a propósito dos pretensos créditos reclamados a esse título pelos Apartamentos Golfmar, ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Orçamento.
"Ora, não obstante as diligências efectuadas por estes dois Senhores Secretários de Estado junto do Secretário de Estado da Segurança Social, no sentido de tais contratos e de todo o suporte documental dos créditos reclamados serem remetidos a este Ministério, a verdade é que, até hoje, pelo menos a esta Auditoria Jurídica, tais elementos ainda não chegaram.
"Não cabe a esta Auditoria Jurídica formular juízos presuntivos, antes sendo sua obrigação dar o seu parecer jurídico sobre situações de facto cujos contornos estejam perfeitamente delimitados. Ora, no caso em apreço, não estamos em condições de informar porquanto continuamos a desconhecer qual a factualidade com base na qual tais empresas reclamam tais pagamentos.
"2 . Não obstante isso, podemos, porém, e em sede geral e abstracta informar que, nos termos da lei, quem alega factos constitutivos do direito que se arroga, é quem tem o ónus de provar inequivocamente tais factos.
" os pedidos de pagamento dos seus créditos. Note-se, porém, que o Estado só deverá reconhecer tais créditos se os mesmos decorreram de contratos validamente celebrados, isto é, outorgados Nesta conformidade, é indubitável que são as empresas que reclamam tais pagamentos quem tem de apresentar os contratos ao abrigo dos quais formulam por quem tinha competência para tal e com objecto legal.
"Com efeito, e por exemplo, se os preços acordados para a instalação dos retornados nesses eventuais contratos forem especulativos, por ultrapassarem as tabelas em vigor a essa data para o alojamento em estabelecimentos hoteleiros, tais contratos, para além de nulos, geram responsabilidade criminal para o hospedeiro.
"Decorre daqui a imperiosa necessidade de tais contratos nos serem facultados bem como um relatório circunstanciado sobre toda a facturação e pagamento que entretanto hajam sido feitos.
"Na verdade, da leitura da Informação nº 1/IE/(PE)/87 da Inspecção Geral de Finanças que, em 7 de Maio de 1987, foi remetida ao Senhor Secretário de Estado do Tesouro, fica-nos a impressão de que todo este processo se afigura muito pouco transparente, carecendo por isso de ser claramente revisto.
"3. A Comissão Liquidatária do IARN, tendo competência para, num primeiro momento verificar e graduar o passivo que deverá liquidar depois de realizado o activo, já não tem competência para reconhecer créditos de estabelecimentos hoteleiros que não tenham um claro e inequívoco suporte factual e documental.
"Quer dizer: - a Comissão Liquidatária do IARN se, porventura, considerar como verificado um crédito que não existia, para além de ter de explicar ao Senhor Secretário da Segurança Social a razão de tal procedimento, não atribuiu só por isso, qualquer direito irrevogável a esse pretenso credor.
"Acresce que, mesmo que este membro do Governo aprove a verificação e graduação dos créditos elaborados pela Comissão Liquidatária, está a praticar um acto administrativo definitivo e executório constitutivo de direitos que, ainda que eventualmente ilegal, por estar a sancionar uma errada verificação de créditos, pode ser anulado no prazo de 1 ano.
"Nestes termos, e em nosso entender, a Secretaria de Estado do Tesouro não deverá autorizar o pagamento de qualquer quantia às empresas reclamantes sem que o Secretário de Estado da Segurança Social lhe forneça os elementos documentais donde inequivocamente resulte a existência de tais créditos, o que, a avaliar pela supracitada Informação, poderiam muito bem estar empolados ou ser até inexistentes.
"A confirmar, aliás, esta pressuposição, está o facto de neste momento já estarem a correr processos criminais contra determinados hoteleiros que, aproveitando-se de um certo ambiente de confusão, para além de terem sobrefacturado, praticavam preços altamente especulativos. "Uma vez mais reitera esta Auditoria Jurídica o seu propósito de contribuir para um completo esclarecimento do enquadramento jurídico das várias situações em apreço, desde que nos sejam facultados os dados para tanto necessários, o que até agora, repete-se, nos não foi dado conhecer.
"É, em resumo, e para já, o que se nos oferece informar".
i) Levada à consideração do Ministro das Finanças, por iniciativa do Secretário de Estado do Tesouro, que concordou em 30.7.87 com a informação da Auditoria Jurídica, o mesmo Ministro homologou-a por despacho de 6 de Agosto de 1987 (50.
O sentido deste despacho homologatório da informação da Auditoria Jurídica 47/87 é o de que o Secretário de Estado do Tesouro não deve autorizar o pagamento às empresas reclamantes de créditos sobre o IARN sem que o Secretário de Estado da Segurança Social forneça elementos documentais donde inequivocamente resulte a existência dos créditos.
Entre os elementos para a presente consulta, há indicações de se ter procurado obter elementos documentais relativos aos créditos em causa e havidos pela Auditoria Jurídica como indispensáveis para poder pronunciar-se. Assim:
- A Inspecção Geral de Finanças, reportando-se ao ofício nº 9189 de 6.8.87, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e atendendo à impossibilidade em que se achava a Auditoria Jurídica de se pronunciar, informa - Inf. nº 2/IE (PE)/87, de 27.8.87 (51 que a I.G.F. não tem qualquer documentação conexa com as dívidas reclamadas pelos pretensos credores do ex-IARN porque, diz, "se reportam a períodos posteriores àquele em que incidiu a análise da Comissão de Apuramento de Contas e da Comissão de Inquérito do IARN". Dá, porém, conta de que relativamente à firma António Martins Nunes, Lª. produziu a informação nº 2/IE(PE)/86, "donde constam alguns elementos por ela apresentados na ex-Comissão Liquidatária do IARN que foram ali objecto de análise e parecer jurídico".
Acrescenta que a documentação justificativa dos pagamentos feitos pelo IARN está no Tribunal de Contas como parte integrante das contas de gerência dos diversos anos a aguardar julgamento e que "a restante, a existir, deverá ser solicitada a Srª.Drª. Maria da Conceição Neto, ex-presidente da Comissão Liquidatária, actualmente em funções no Centro Nacional de Pensões" (52.
- O Director-Geral da Segurança Social, da Secretaria de Estado da Segurança Social, enviou ao Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento pelo ofício nº 5369, de 7 de Julho de 1989, epigrafado "Assunto: Moscoso - Hotel Turismo, Ldª. - Dívida do ex-IARN", um conjunto documental discriminado em anexo, informando que o C.R.S. Social de Viana do Castelo "facultou todo o processo relativo ao assunto em causa, bem como informou ter confirmado os respectivos mapas de irregularidades a creditar, por consulta ao processo do Tribunal de Monção" (53.
j) Recebido o ofício do Director Geral da Segurança Social, mandou o Secretário de Estado do Orçamento enviar de novo à Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças "na sequência de anterior parecer" (54.
A Auditoria Jurídica emitiu então o parecer nº 87/89, em 21.7.89, que importa transcrever (55:
"Sobre o assunto referido em epígrafe teve já o subscritor do presente parecer oportunidade de se pronunciar por várias vezes, quer como assessor desta Auditoria Jurídica, o que fez pelo Parecer nº 47/87 de 29 de Julho de 1987, quer como assessor jurídico do Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Tesouro, Senhor Dr. Carvalho Fernandes.
"Quer de uma quer de outra vez, e pelas razões então aduzidas nesses pareceres, o subscritor da presente informação teve oportunidade de lembrar que, quem alega factos constitutivos do direito que se arroga, é quem tem o ónus de provar inequivocamente tais factos.
"Ora, a prova dos factos constitutivos dos créditos reclamados continua por fazer e não são, seguramente, os novos elementos trazidos ao processo e submetidos agora à nossa consideração que permitirão reconhecer a existência dos créditos reclamados.
"Acresce que, ainda que tais créditos se encontrassem documentalmente comprovados e que o objecto dos vários contratos de alojamento dos ex-retornados se pudesse configurar substancial e formalmente como legal, ainda assim, tais créditos estariam prescritos atento o disposto no artigo 316º do Código Civil.
"Será tempo, pensa-se, do presente processo ser definitivamente decidido, não devendo a Administração Pública reconhecer, e de uma vez por todas, qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias cujo pagamento lhe é reclamado.
Comunicado este parecer ao Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento pela Auditoria Jurídica (56, este membro do Governo despachou nos seguintes termos:
"Face ao parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, não está este Ministério em condições de reconhecer a dívida.
"æ consideração do Senhor Secretário de Estado de Segurança Social, com conhecimento aos interessados (57.
l) Por último surge o despacho de V.Excelência, de 29.12.89, no sentido de se vir a pronunciar a Procuradoria-Geral da República e emitido sobre minuciosa Nota do Gabinete, analítica dos elementos disponíveis relativos à pretensão do pagamento formulado pelo interessado (58.
Dessa Nota convirá deixar aqui transcritas as respectivas conclusões, como segue:
"1. Em 1º lugar, não poderei deixar de sublinhar quão delicada é a questão como se poderá confirmar, requerendo um estudo mais profundo.
"2 . Sobre o assunto, o Senhor Ministro das Finanças já em tempos decidiu sobre este assunto, como tive oportunidade de referir no ponto 5. da parte II, e fê-lo em sentido contrário à pretensão do requerente (59.
"3. No entanto o Senhor SESS decidira favoravelmente ao requerente concordando com a Comissão liquidatária e o Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, entidades essas competentes face à lei em vigor (CFR DL 350/79, de 30.8; DL/81, de 2.5; DL 301/83, de 24.6).
"4. Os primeiros despachos do Senhor Secretário de Estado do Orçamento foram dados em resposta ao Senhor SESS e respeitavam ao pedido de reforço de verbas. Não punham em causa a legitimidade dos créditos, pois sobre esses já tinha havido decisão superior.
"Só posteriormente este Ministério tomou posição quanto à legitimidade dos créditos em causa, sendo que o despacho nº 87/89/PS de 21.7.89 (despacho que motivou a presente "reclamação") incidiu sobre este aspecto, deixando agora de se pronunciar sobre a questão das verbas.
"5. A AJ fundamenta o seu parecer em dois pressupostos: a falta de prova dos contratos e a prescrição.
"Quanto ao primeiro aspecto, parece-me ser inexigível a prova documental das referidas, na medida em que tais "contratos" foram celebrados em autêntico "estado de necessidade". Todos conhecemos o circunstancialismo que rodeou a vinda dos milhares de desalojados e a necessidade do IARN de dar resposta adequada e atempada.
"Quanto à prescrição, não é pacífico que o preceito aplicável seja o artigo 316º do Código Civil e não o regime geral de prescrição (20 anos).
"Por outro lado, há que ter em consideração se a dita prescrição não terá sido interrompida pelo reconhecimento do direito (refiro-me à posição da Comissão Liquidatária/Centro Regional da Segurança Social e à decisão da Senhora SESS), nos termos do artigo 325º do Código Civil.
"6. Resta-me concluir que, dada a complexidade da questão, seria de todo conveniente solicitar-se parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República".

2.3. O apoio aos desalojados fez-se com recurso a estruturas adrede criadas para esse efeito entre as quais o IARN, Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais. Importará, por isso, traçar um quadro do Instituto desde a fase da criação até à de liquidação.

2.3.1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) foi criado, em conjuntura de previsível afluxo ao País de grande número de emigrantes e de residentes em territórios ultramarinos, pelo Decreto-Lei nº 169/75, de 31 de Março .
É elucidativo o preâmbulo do diploma ao apontar as razões da criação do novo ente jurídico.
Em suma, essas razões consistiram, por um lado, na previsão daquele afluxo, e, por outro, na necessidade de apoiar a integração na vida nacional das pessoas e suas famílias que viessem a afluir ao País.
Lê-se no preâmbulo, quanto à previsão do afluxo, que a chegada seria quer de portugueses emigrantes em países africanos que haviam adoptado medidas que tiveram como efeito a saída compulsiva de europeus que lá se tinham radicado, "entre os quais se encontravam muitos portugueses", quer de "indivíduos e famílias" que residiam e trabalhavam em alguns territórios ultramarinos, cujo afluxo eventual a Portugal seria uma das consequências que poderiam advir do processo de descolonização em curso, quer, finalmente, de "retorno de grande massa de emigrantes", tida como hipótese possível em "caso de se verificar uma grave crise de desemprego nos países principais destinatários de emigração portuguesa". Por tudo isto, com vista a apoiar a integração na vida nacional desses indivíduos e famílias, o legislador entendeu que importava "criar um serviço dotado de meios humanos e materiais adequados e com uma estrutura que lhe permita uma actividade marcadamente dinâmica, eficiente e directa".
Nos termos das disposições do diploma, foi esse serviço criado na Presidência do Conselho de Ministros, com a designação supra referida e dotado de personalidade jurídica (artigo 1º, nº 1).
Do regime instituído importa referir o seguinte:
- O Primeiro Ministro tinha a faculdade de delegar num dos ministros "a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Instituto" (artigo 1º, nº 2), entendendo-se que, no caso de ter havido delegação de competência, os poderes conferidos ao Primeiro Ministro por este diploma podiam ser exercidos pelo ministro delegado, "salvo se as decisões do Instituto exigirem a intervenção de outros departamentos, caso em que os assuntos deveriam ser resolvidos por despacho conjunto dos respectivos Ministros" (artigo 1º, nº 3) .
- Ao Instituto ficou a competir: em geral, "Estudar e propor superiormente as medidas necessárias para a integração na vida nacional de todos os cidadãos portugueses, como tal considerados pela lei de nacionalidade vigente em Portugal, que se desloquem para território nacional, com o fim de nele se fixarem, qualquer que seja a sua proveniência, assegurando a disciplina do seu afluxo e a defesa dos seus direitos" (alínea a) do artigo 2º); "dar parecer ou encarregar-se dos assuntos que superiormente lhes forem cometidos e que dentro da sua esfera de acção possam estar ligados ao processo de descolonização em curso e ao possível retorno de emigrantes" (alínea b) do mesmo artigo); em especial, além do mais,e no tocante aos cidadãos referidos no artigo 2º, "promover directamente ou em colaboração com as diversas entidades públicas e privadas, o apoio, a orientação e a prestação de auxílio aos citados cidadãos e respectivas famílias, de harmonia com a sua situação de carência, bem como a sua inserção nos esquemas de segurança social" (artigo 3º, alínea a)). - Como órgãos de gestão, o Instituto tinha a Comissão Directiva e o Conselho Administrativo (artigo 4º, alíneas a) e b)).
Competia ao primeiro (artigo 6º): "assegurar a execução da política definida superiormente para o Instituto" (alínea a)); "deliberar sobre as medidas que devam ser executadas pelos serviços do Instituto, bem como nos casos em que devam ser apreciadas superiormente" (alínea b)); "promover a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho e a sua consequente apreciação e aprovação" (alínea c)); "deliberar sobre as iniciativas que se julguem necessárias à prossecução do seus objectivos" (alínea d)); "submeter à apreciação superior o relatório anual" (alínea e)).
Ao segundo, isto é, ao Conselho Administrativo, ficou a competir (artigo 10º, nº 1): "elaborar os projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior, de harmonia com os planos de acção aprovados pela Comissão Directiva" (alínea a)); "autorizar despesas em termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa" (alínea b)); "organizar, no fim de cada ano económico, a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas nos termos e prazos legais" (alínea c)); "deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, donativos ou quaisquer comparticipações de entidades públicas" (alínea e)).
Para pagamento de pequenas despesas seria o Conselho Administrativo autorizado a criar um fundo permanente, conforme as necessidades dos serviços (nº 2, do artigo 10º).
O Instituto ficou autorizado o "criar e manter serviços ou centros de apoio", desde que se mostrassem indispensáveis (artigo 21º, nº 1).
O orçamento do Instituto seria incluído, com a discriminação estabelecida na legislação sobre classificação de despesas públicas, em capítulo especial do Orçamento Geral do Estado (artigo 23º).
Durante o período de organização do Instituto e enquanto não fosse constituída a Comissão Directiva, competia ao director superintender nos serviços do Instituto, segundo a orientação que lhe fosse dada pelo Primeiro Ministro (artigo 24º) .

2.3.2 - A estrutura orgânica e o funcionamento do IARN vieram a ser alterados por via do regime de instalação para ele instituído pelo Decreto-Lei nº 494/75, de 10 de Setembro .
Invocou-se, para tanto, que o Decreto-Lei nº 169/75 previa "desde logo a necessidade da sua ulterior revisão, uma vez que era imprevisível a extensão das tarefas que aquele organismo (o IARN) seria chamado a desempenhar" , e que "efectivamente, a experiência já colhida com o afluxo a Portugal de indivíduos e famílias residentes em Angola e Moçambique e os dados previsionais de que dispomos levam a concluir que o apoio a conceder, tendo nomeadamente em vista a sua integração na vida nacional, se não compadece com normas rígidas, antes exigindo processos rápidos e expeditos, de acordo aliás, com princípios e regras de conduta estabelecidos e praticados noutros sectores da administração pública".
O regime de instalação nos termos desse diploma foi estabelecido "até 31 de Dezembro de 1975, período este renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, mediante despacho de Primeiro Ministro" (artigo 1º) .
Prorrogado sucessivamente, perdurou até à extinção do Instituto, determinada pelo Decreto-Lei nº 97/81, de 2 de Maio (artigo 1º) .
Nos termos desse regime, a gestão do IARN ficava assegurada, durante o período de instalação, por uma comissão instaladora, presidida pelo director e da qual fariam parte o subdirector e três vogais designados pelo primeiro de entre o pessoal em serviço no Instituto (artigo 2º, nº 1), funcionando essa comissão igualmente como conselho administrativo (nº 2 do mesmo artigo).
Junto do director funcionava um Conselho Consultivo, presidido pelo director e constituído por vogais representativos do Gabinete do Presidente da República, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças, Educação e Cultura, Transportes e Comunicações, Trabalho e Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Descolonização (artigo 3º, nº 1).
Mediante o Decreto Regulamentar nº 20/79, de 11 de Maio, considerou-se ser altura de promover uma necessária adaptação, na sequência do Decreto-Lei nº 683-B/76, de 10 de Setembro, que ao criar o Comissariado para os Desalojados colocou na sua dependência o IARN e previu alterações na estrutura do Instituto (artigo 25º) .
O IARN passou então, mantendo-se, todavia, em regime de instalação, a ser dotado de uma Direcção, com a incumbência de dirigir a actividade do Instituto de harmonia com as directrizes que lhe fossem superiormente transmitidas competindo-lhe, em especial, elaborar e propor programas de trabalho anuais e apresentar o relatório anual da actividade do organismo (artigos 1º, alínea a), e 2º); de uma Comissão Instaladora cuja constituição e atribuições continuavam a ser as previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 494/75 (artigo 3º); de uma Direcção dos Serviços de Alojamento, à qual incumbia pela respectiva Divisão de Gestão e Controle de Alojamentos, nomeadamente, "proporcionar alojamento aos desalojados que a ele tenham direito, quer por administração directa ou indirecta" (artigo 4º, alínea a), nº 1), e "assegurar o apoio social aos desalojados no sentido do seu encaminhamento mais correcto dentro de situações específicas" (artigo 4º, alínea a), nº 3); de uma Direcção dos Serviços Administrativos integrando, designadamente, a Repartição de Contabilidade e Finanças e a Tesouraria (artigo 5º, alíneas b) e d)). A essa Repartição incumbia, além do mais, elaborar a proposta de orçamento anual e as suas alterações (alínea b), nº 1), processar as receitas e fundos do Instituto (nº 2), "liquidar as despesas, nos termos das leis que regem a contabilidade pública" (nº 3), "preparar os processos que serão apresentados à Comissão Instaladora" (nº 4), "organizar as contas de gerência nos termos da lei" (nº 5).
æ Tesouraria incumbia, além do mais, arrecadar as receitas e fundos do Instituto (alínea d), nº 1) e pagar as despesas autorizadas (nº 2).
Ficava o IARN também dotado de "serviços regionais" constituídos por "delegações", que podiam agrupar um ou mais distritos, competindo-lhes, em especial, "executar as acções previstas nos programas de alojamento temporário aprovados para a respectiva área de acção" (artigo 7º, nº 1, alínea a)) e "cooperar com os órgãos concelhios e distritais do Comissariado para os Desalojados, bem como com os organismos estatais que tenham assumido as suas competências sectoriais em relação a desalojados" (idem, alínea h)).

2.3.3 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de Agosto, que extinguiu o Comissariado para os Desalojados, o IARN, com o respectivo património, foi "integrado no Ministério dos Assuntos Sociais, ficando na dependência do Secretário de Estado de Segurança Social" (artigo 2º).
Acerca dessa integração o preâmbulo do diploma explicava (nº 2) que era "altura de assim proceder", considerando como departamento governamental adequado o referido Ministério, mas "mantendo (o IARN), contudo, a especificidade das tarefas que vem executando, até à absorção, pelas instituições e instalações dependentes daquele Ministério, dos desalojados ainda contemplados pelo programa de alojamentos" .
Dispôs-se, assim, que a Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados transferisse para o Ministério dos Assuntos Sociais "as disponibilidades orçamentais consignadas ao funcionamento do IARN" (artigo 3º, nº 1).

2.3.4 - Em 29 de Abril de 1981 verificou-se a última prorrogação do regime de instalação do IARN, cuja existência se previa durasse já pouco.
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 94/81, dessa data, determinou a prorrogação desse regime que vigorava "até à sua (do IARN) extinção".
O processo de extinção do instituto, dizia-se no preâmbulo, iniciar-se-ia "em breve com a assunção pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das competências relativas a alojamento por conta do Estado, neste distrito".
O IARN veio a ser extinto pelo Decreto-Lei nº 97/81, de 2 de Maio (artigo 1º), justificando o legislador a medida nos seguintes termos, no que se afigura de maior interesse:
"3. Com a publicação do Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de Agosto, procedeu-se à integração do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais no Ministério dos Assuntos Sociais, como departamento governamental adequado a acolher, pelo seu perfil, as acções que ainda permaneciam seu cargo.
"4. Operada esta integração, e acompanhando a implementação, entretanto iniciada, do sistema de segurança social criado pelo Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, designadamente a progressiva entrada em funcionamento dos centros regionais, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais foi para ele transferindo as acções por que se vinha responsabilizando em cada um dos distritos, integrando-se naqueles centros os recursos humanos e materiais a eles afectos localmente.
Concluído o processo de lançamento de todos os centros regionais com a recente criação e início de funcionamento do de Lisboa, conclui-se, assim, o cenário relativo à estrutura regional do novo sistema, daí resultando a necessidade de posicionar, no novo contexto, as acções e responsabilidades do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, o que aponta para a sua extinção".
Do regime instituído pelo diploma de extinção importa registar aqui o seguinte:
"Art. 2º. As acções em curso e o património do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais serão transferidos por decreto, para serviços que se encontram sob a dependência do Ministro dos Assuntos Sociais" .
"Art. 3º. A fim de assegurar a liquidação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, será nomeada, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, uma Comissão liquidatária, com composição e remunerações a definir no mesmo despacho, que exercerá as competências dos actuais órgãos de gestão".
"Art. 4º. -3 - Os serviços para quem sejam transferidas as acções nos termos do artigo 2º sucederão nos direitos derivados dos contratos de arrendamento celebrados pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais".
"Art. 5º-1- Durante o ano de 1981, a comissão liquidatária transferirá para os serviços a que se refere o artigo 2º as disponibilidades orçamentais afectas às acções transferidas.

2 - Nos anos seguintes, serão transferidas do Orçamento Geral do Estado para o Orçamento da Segurança Social as verbas correspondentes às acções que estejam a cargo de serviços financiados por estes".
Importará consignar, no tocante à fase de extinção, alguns aspectos relativos à dependência relativamente aos membros do Governo (infra, 2.3.4.1), a transferência de competências e do património do IARN para os serviços dependentes do Ministro dos Assuntos Sociais (infra 2.3.4.2) e algumas normas relativas à Comissão Liquidatária do IARN (infra 2.3.4.3).

2.3.4.1 - Como se viu, o IARN foi integrado no M.A.S. ficando na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social, por força do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de Agosto, o que significará que nos limites dessa dependência o referido Secretário de Estado passou a ter competência própria.
As competências próprias dos Secretários de Estado foram eliminadas, contudo, por revogação expressa de todas as normas que as tivessem conferido conforme dispôs o artigo 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 497/85, de 17 de Dezembro (L.O. do IX Governo Constitucional).
Mesmo que se entenda que a extinção do IARN operada pelo Decreto-Lei nº 97/81, de 2 de Maio, conservara, durante a fase de liquidação, a dependência estabelecida pelo Decreto-Lei nº 350/79, tem necessariamente de entender-se que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 497/85 e com efeitos a partir de 6 de Novembro 85, o IARN passou para a dependência do então Ministro do Trabalho e Segurança Social , porque integrado no seu Ministério - que englobou o antigo Ministério dos Assuntos Sociais - passando o S.E.S.S. a ter as competências que o Ministro nele delegasse, como dispuseram os artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 497/85, e 23º do Decreto-Lei nº 329/87, de 23 de Setembro (L.O. XI Governo Constitucional), quer na versão originária quer na que lhe deu o Decreto-Lei nº 401/88, de 9 de Setembro.

2.3.4.2 - O diploma básico sobre a transferência de competências e património do IARN é o Decreto-Lei nº 301/83, de 24 de Junho.
Depois de aludir à criação e à extinção do IARN, esta pelo Decreto-Lei nº 97/81 "por estarem preenchidos, no essencial os objectivos que tinham norteado a sua acção", o preâmbulo consignou que "com este último diploma se abriu, assim a fase da sua liquidação, transferindo-se para outros órgãos ou serviços públicos as acções de apoio ainda em curso".
"Os serviços do IARN viram assim a sua acção restrita à prática de actos necessários e adequados a esta nova fase, tendo a tarefa de liquidação sido cometida a uma Comissão Liquidatária, nomeada pelo Ministro dos Assuntos Sociais em Maio de 1981".
E, mais adiante, o preâmbulo termina dizendo: "agora, que se mostra concluída a fase de liquidação iniciada em Maio de 1981, importa prover acerca da extinção da personalidade jurídica residual do IARN, bem como das situações emergentes dessa extinção" .
No articulado, e no que aqui mais interessa, dispôs o Decreto-Lei nº 301/83:

"Artigo 1º
(Transferência de competências)

A competência para a prossecução de actividades de carácter social que constituíram o objectivo do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) é transferida para os centros regionais de segurança social e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa."
"Artigo 2º
(Transferência do património)

1 - O património afecto ao exercício de competência referida no artigo anterior será atribuído aos centros regionais para os quais transitarem aquelas competências.
2 - O património que, pela sua natureza ou por não se mostrar necessário à prossecução daqueles objectivos, não deva ser atribuído aos organismos referidos no artigo anterior terá o destino que lhe for fixado em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - A sucessão dos organismos referidos nos números anteriores no direito ao arrendamento de imóveis será comunicado aos respectivos senhorios.
4 - ....
5 - ...."
"Artigo 8º

(Representação dos interesses do IARN)

A competência para a representação dos interesses do IARN quer em juízo, quer em transacções extra-judiciais, é atribuída aos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social" .
Para um melhor enquadramento deste regime de transferência de competências e bens do IARN para os Centros Regionais de Segurança Social convirá aludir a alguns normativos anteriores com alguma pertinência quanto a estes elementos da estrutura orgânica regional do sistema de segurança social.
A orgânica do sistema unificado de Segurança Social rege-se, basicamente, pelo Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, repartindo-se a sua estrutura em três ramos: estrutura orgânica central (artigo 4º segs.) , estrutura orgânica-regional (artigos 19º e segs.) e estrutura orgânica local (artigos 24º e segs.).
Os centros regionais de segurança social constituem a estrutura orgânica regional do sistema (artigo 19º, nº 1), integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área (nº 2 do mesmo artigo), que é a dos distritos, em princípio (artigo 20º, nº 1).
Dispõe o artigo 21º sobre a sua natureza jurídica que tais centros gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira (nº 1) cujos limites são estabelecidos por lei, em termos de integração dos seus objectivos e atribuições específicos nos que são próprios do sistema unificado de segurança social (nº 2).
Segundo o mesmo diploma (artigo 22º), tais centros têm como atribuições, no tocante "aos órgãos, serviços e instituições com áreas de actuação compreendidas no seu âmbito geográfico" (nº 2 ), nomeadamente, assegurar a compatibilização e integração dos respectivos planos e programas (alínea a)) e coordenar e apoiar tecnicamente as suas actuações (alínea b)).
O Decreto-Lei nº 79/79, de 2 de Agosto, criou vários centros regionais de segurança social, entre os quais os do PORTO e de VIANA DO CASTELO (artigo 1º, nº 1, alíneas m) e p)), dispondo-se que em portaria da Secretaria de Estado da Segurança Social seriam indicados os órgãos, serviços e instituições que nos termos do nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 549/77 ficariam integrados em cada um do centros regionais ora criados.
A Portaria nº 644/79, de 4 de Dezembro, veio a determinar (nº I, nº 1) a "integração completa (orgânica e funcional) no C.R.S.S. do PORTO da "delegação do distrito do Porto, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais" (nº 1, alínea d)) e a Portaria nº 200/80, de 24 de Abril, determinou semelhantemente, a integração orgânica e funcional no C.R.S.S. de Viana do Castelo da "extensão no distrito de Viana do Castelo do Instituto de Apoio ao Retorno de nacionais (nº I, alínea d)) .
A integração completa, que respeitava "às caixas de previdência e aos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais que não tenham autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira" (artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 515/79, de 28 de Dezembro) compreendia "a transferência para o centro" (nº 2 do artigo 2º) "de todas as responsabilidades e competências dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos integrados" (alínea a)) e "de todos os seus bens, recursos e meios humanos e patrimoniais" (alínea b)) .
Por último, uma referência ao Decreto-Lei nº 136/83, de 21 de Março, que veio reformular o regime jurídico dos Centros Regionais de Segurança Social.
Definidos aí como "as instituições de segurança social que têm por finalidade assegurar, a nível regional, a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social previstas na lei e nos regulamentos" (artigo 1º), são "institutos públicos, que revestem a natureza de serviços personalizados, e dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial" (artigo 2º, nº 1), integrando em si "todos os serviços, instituições estabelecimentos oficiais de segurança social existentes nas respectivas áreas" (nº 2), salvo excepções a fixar em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais (nº 3), e funcionam sob a tutela do Ministro dos Assuntos Sociais (artigo 3º) .
Nos termos do artigo 4º, os Centros têm por atribuições gerir os regimes de segurança social que lhes sejam cometidos por lei ou regulamento (alínea a)), prosseguir as modalidades de acção social, nomeadamente as destinadas a proteger as crianças, os jovens, os deficientes e os idosos, a satisfazer as carências das famílias, promover a integração social e desenvolver a acção social comunitária (alínea b)), participar na elaboração dos planos do sector a nível regional e, através destes, nos planos a nível nacional (alínea c)), elaborar e promover a aprovação dos seus planos e programas de actuação (alínea d)), apoiar e tutelar as instituições particulares de solidariedade social (alínea e)) e licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social de fim lucrativo (alínea f)).
O âmbito geográfico dos Centros corresponderá à área da região administrativa (artigo 5º, nº 1) e, enquanto não forem criadas as regiões administrativas, corresponderá à área do distrito (nº 2 do mesmo artigo).
Quanto ao regime patrimonial e financeiro, o seu património é constituído pelos bens dos centros (artigo 6º, nº 1) e para esse património são transferidos "todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados (nº 2 do mesmo artigo), sendo título bastante para transferência da propriedade desses bens o presente diploma (nº 4). Para os centros se transfere também, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições, estabelecimentos e serviços referidos no nº 2 detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços à data da integração (nº 3).
As despesas dos centros são enumeradas no artigo 7º, nº 2, a saber: a) as transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; b) os encargos com as prestações e a prossecução das modalidades de acção social; c) o financiamento das instituições e estabelecimentos e serviços oficiais não integrados; d) o reembolso de contribuintes; e) os encargos administrativos; f) o apoio a instituições particulares de solidariedade social; g) quaisquer outras despesas previstas na lei.
A gestão financeira dos centros será disciplinada por orçamento anual e planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais (artigo 8º, alínea a) e b)).
São órgãos dos centros o conselho directivo e o Conselho Regional de Segurança Social (artigo 9º), incumbindo ao primeiro a administração (artigo 11º, nº 1) com competências definidas (artigo 12º), cabendo ao seu presidente, além do mais, representar o respectivo centro (artigo 13º, nº 1, alínea a)) .
2.3.4.3 - Como se viu (supra, 2.3.4.1), foram cometidas pelo diploma da extinção do IARN - o Decreto-Lei nº 97/81 - à Comissão Liquidatária "as competências dos actuais órgãos de gestão" do Instituto.
Ao tempo da decretada extinção esses órgãos de gestão eram o Director e a Comissão Instaladora, cujas competências haviam sido definidas pelo Decreto Regulamentar nº 20/79, nos termos que se deixaram consignados (supra, 2.3.4.1).
No tocante à Comissão Instaladora, recorde-se, este diploma regulamentar conservara-lhe as competências que o Decreto-Lei nº 494/75 lhe definira e que eram: a gestão do Instituto (nº 1 do artigo 2º) e as funções de Conselho Administrativo do IARN, isto é, de "responsável pela sua gestão administrativa e financeira" (nº 2 do artigo 2º).
Importa referir mais alguns diplomas que pautaram durante a fase de liquidação as funções da Comissão Liquidatária do IARN.
Assim, o Despacho Normativo nº 205/81, de 13 de Julho (79, do Secretário de Estado da Segurança Social veio esclarecer que a Comissão Liquidatária mantinha nos processos judiciais "a posição jurídica dos anteriores órgãos de gestão do Instituto, podendo, nomeadamente, constituir advogado, transigir, confessar ou desistir, na representação e defesa dos direitos que lhe estão geralmente atribuídos".
O Decreto-Lei nº 301/83, de 24 de Junho, rememorando no preâmbulo a percurso normativo da existência do IARN até ao diploma de extinção, e tendo aludido à fase de liquidação durante a qual se foram transferindo para outros órgãos e serviços públicos "as acções de apoio ainda em curso" pelo que os serviços do Instituto "viram assim a sua acção restrita à prática de actos necessários e adequados a esta nova fase" - no contexto, a fase de liquidação -, entendendo que "agora, que se mostra concluída a fase de liquidação iniciada em Maio de 1981, importa prover acerca da extinção da personalidade jurídica residual do IARN, bem como das situações emergentes dessa extinção", dispôs, entre outras matérias (80, sobre a transferência de competência para a prossecução de actividades de carácter social que constituíram o objectivo do IARN, passando-os para os Centros Regionais de Segurança Social e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigo 1º), sobre a transferência do património afecto ao exercício das competências para as ditas actividades, que seria atribuído aos centros para os quais transitassem essas competências, na estrita medida do necessário (artigo 2º, nºs. 1 e 2) (81.
Dispôs ainda sobre "representação dos interesses do IARN", epígrafe do artigo 8º, em cujos termos:
"A competência para a representação dos interesses do IARN, quer em juízo, quer em transacções extrajudiciais é atribuída aos conselhos directivos dos Centros Regionais de Segurança Social".
Por último, determinou quanto à Comissão Liquidatária, no artigo 9º epigrafado de "Relatório de actividades e prestação de contas" que:
"Até ao fim do presente ano económico, a Comissão Liquidatária desenvolverá as diligências necessárias ao efectivo encerramento das suas actividades, devendo delas apresentar relatório e prestar, nos termos da lei, contas finais de gerência".
Uma nova Comissão surgiu, a Comissão de Apuramento Final de Contas do ex-IARN, criada pelo Despacho Conjunto de 16 de Janeiro de 1984 (82e justificada tanto pela próxima cessação de actividades da Comissão Liquidatária, a qual nos termos do Despacho, as deveria terminar "até ao final do ano em curso", como pela impossibilidade de o IARN encerrar, a tempo, as contas de gerência referentes ao ano económico de 1977 e seguintes., como ainda pela especificidade das tarefas relativas ao processo contabilístico de encerramento dessas contas.
E assim, o despacho criou essa outra Comissão que passava a funcionar "na dependência hierárquica da actual presidente da Comissão Liquidatária do IARN", competindo-lhe "proceder ao encerramento das contas, referentes aos anos económicos de 1977 e seguintes, respeitantes às gerências, quer do IARN, quer da Comissão Liquidatária" deste Instituto (nº 1).
Fixou-se à Comissão, ora criada, o prazo de 18 meses para proceder ao encerramento dessas contas, admitindo-se desde logo a prorrogabilidade por novo despacho conjunto "em caso de manifesta e comprovada necessidade" (nº 2) (83.
Por Despacho Conjunto de 2 de Agosto de 1985 (84, foi prorrogada por "novo período de 12 meses", com fundamento no disposto no nº 2 do despacho conjunto de 16 de Janeiro de 1984, justificando-se esta medida pelas circunstâncias de a Comissão de Apuramento Final de Contas ter estado confrontada "com grande volume de documentação, a merecer cuidados especiais no seu tratamento pela natureza sui generis dessa documentação" e de o trabalho a realizar se revestir de "grande morosidade, em virtude dos cuidados especiais a aplicar na interpretação dos documentos identificadores das despesas realizadas, a fim de serem enviadas a julgamento do douto Tribunal de Contas".

2.4 - Será útil consignar alguns elementos relativos aos termos em que decorreram as acções de alojamento e alimentação de desalojados que se encontraram a cargo do IARN.

2.4.1 - Como se vê do preâmbulo do Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de Agosto (85, o IARN desenvolveu acções de alojamento e alimentação que, referidas ao período aí assinalado com início em 1976 (nº 2) e até 1979, contemplaram, segundo elementos ali fixados, dezenas de milhar de pessoas e vários milhões de contos (nº 4) (86.
O Governo procurou disciplinar as medidas de apoio aos retornados, de que importa destacar, no tocante ao alojamento e alimentação, as seguintes:
- Inserção dessa modalidade de assistência na Resolução do Conselho de Ministros, de 15 de Junho de 1976 (87, nestes termos:
"X - Alojamento e alimentação concedidos a título provisório em unidades hoteleiras e similares, excluídas as de 5, 4 e 3 estrelas, ou em centros colectivos de alojamento, àqueles que não tenham possibilidade de modo algum de recorrer a habitação própria, de familiares e amigos";
- Redução do dispêndio com o alojamento transitório de desalojados em unidades hoteleiras e centros temporários de alojamento, por meio de medidas a tomar para esse efeito conforme Resolução do Conselho de Ministros, de 21 de Outubro de 1976, (nº 7), com redução de verbas (nºs. 8 e 9) (88;
- Por ser "absolutamente imperioso fazer cessar a utilização de hotéis e estabelecimentos similares para instalação por conta do Estado, de cidadãos desalojados das ex-colónias", por Resolução do Conselho de Ministros, de 18 de Novembro de 1976 (89, o Governo, entre outras medidas, resolveu:
"I. a) Determinar que os hotéis de cinco e quatro estrelas sejam totalmente desocupados até 31 de Dezembro de 1976, caducando em tal data os respectivos termos de responsabilidade;
b) Determinar que os hotéis de três estrelas sejam totalmente desocupados na área da grande Lisboa até 31 de Março de 1977 e no restante território nacional até 30 de Abril de 1977, caducando nessas datas os respectivos termos de responsabilidade;
c) A partir da conclusão do recenseamento - inquérito estatuído pelo Decreto-Lei nº 826-A/76, de 17 de Novembro, já em curso em todas as unidades hoteleiras, será elaborado até 31 de Março de 1977 um plano de reinstalação e alojamento temporário de desalojados, visando fazer cessar até 30 de Setembro de 1977 a utilização das demais unidades hoteleiras para a aludida finalidade;
d) Determinar que se estabeleçam desde já contratos com unidades hoteleiras e similares por forma a funcionarem como "alojamentos colectivos" com redução substancial de preços, garantias e prazo de ocupação por desalojados, especificação de direitos e obrigações recíprocas e um rigoroso sistema de fiscalização;
e) Determinar a extinção dos termos de responsabilidade relativos a todas as pessoas ou agregados familiares com receitas de rendimentos próprios iguais ou superiores a 2000$00 mensais per capita, instaladas em unidades hoteleiras, similares e "alojamentos colectivos no prazo de oito dias a contar da publicação da presente resolução. Esta extinção não prejudica as eventuais responsabilidades criminal, civil ou disciplinar por parte dos desalojados ou dos funcionários responsáveis" (90.
- O Despacho Normativo nº 45/77, de 10.12.76, dos Ministros da Administração Interna e da Justiça (91, no tocante ao esclarecimento de dúvidas e preenchimento de lacunas para execução do Decreto-Lei nº 826-A/76, de 17 de Novembro, e para efeito de recenseamento dos desalojados, determinou que "os desalojados que se encontrem em estabelecimentos hoteleiros ou similares de centros temporários de alojamento, por conta do IARN, deverão ainda entregar o duplicado do termo de responsabilidade do IARN perante a unidade hoteleira ou declaração do funcionário do IARN encarregado do centro temporário de alojamento onde estejam instalados" (nº6) (92.
- A Resolução nº 225-A/77, de 15 de Setembro, do Conselho de Ministros (confirma a Resolução de 18.11.76 "fazendo cessar o alojamento por conta do Estado em 30 de Setembro de 1977 (alínea a)), sem prejuízo de poderem continuar alojados a expensas do Estado os desalojados sem trabalho, desde que em situação de terceira idade, deficientes, incapazes, órfãos sem família, menores desacompanhados, viúvas, separadas e mães solteiras que tenham a seu exclusivo cargo filhos menores (alínea c)), devendo estes desalojados ser distribuídos por centros de alojamento (alínea d)) e passar a comparticipar nos custos de alojamento de acordo com os seus níveis de rendimento (alínea e)).

2.4.2. - Neste quadro normativo de actuação se inserem os "termos de responsabilidade", que, pelo contexto, se depreende serem documentos pelos quais o Estado - IARN assumiria, passe o termo, a obrigação de pagar as despesas de utilização, por sua conta, de hotéis e estabelecimentos similares por desalojados (94.
Em peças provenientes da Comissão de Inquérito do IARN constantes dos documentos enviados para a presente consulta (95, alude-se a tais termos de responsabilidade como sendo os documentos "que se destinaram a requisitar para os desalojados, fornecimento de alojamento, alimentação e de outros serviços" (96, e como "os documentos através dos quais o IARN assumia a responsabilidade das despesas com o alojamento e alimentação perante os diversos estabelecimentos hoteleiros e similares" (97.
Desses documentos se diz que "foram sem dúvida , o meio mais utilizado para a fraude através da sua falsificação e preenchimento abusivo", "fonte de numerosas irregularidades e fraudes".
Segundo a mesma Comissão de Inquérito, no ano de 1975 e primeiros meses de 1976 a emissão dos termos de responsabilidade "fez-se de forma bastante anárquica" [...] Os respectivos impressos encontravam-se, por vezes, "em condições que permitiam que qualquer pessoa os levasse" [...], com o possível aproveitamento abusivo que deles se poderia fazer, e fez, por muitos já terem aposta a chancela do Director e o carimbo do IARN, visto que face à urgência na sua utilização, chegou a ser adoptada a prática de chancelar e carimbar impressos de termos de responsabilidade ainda em banco (...). Alguns chegaram a ser encontrados "dispersos numa casa de banho" (...) e outros "em pontos desordenadamente guardados debaixo de uma escada" [...] E vários outras anomalias com termos de responsabilidade foram verificadas..." (98.
Na génese destas anomalias a dita Comissão, sem excluir a negligência por parte de alguns funcionários encontrou o quadro da vida do IARN na sua fase inicial "carregado de problemas e dificuldades a exigir uma rápida solução" (...), havendo então "inúmeras situações urgentes" e cuja necessidade de resolução pronta "não se compadecia com o emprego de grandes formalismos".
A Comissão de Inquérito evoca a esse propósito o que sucedeu nos seis ou sete meses imediatos à criação do IARN (Março/Abril 1975). Viviam uma situação de emergência centenas de milhar de portugueses, chegando a Lisboa desalojados do Ultramar, em catadupa e por todos os meios. Houve dias em que chegaram mais de 10 000 e a média de 4 000 por dia manteve-se durante meses. Era preciso atender a todos, conceder subsídios à chegada, passar declarações, requisições de transporte, prestar assistência médica, alojar, alimentar, fornecer roupas e agasalhos. Para esta tarefa ingente, que incluía a organização de uma ponte aérea, o IARN tinha um pequeno quadro não inteiramente preenchido e sem a mínima preparação, tendo de recorrer ao Quadro Geral de Adidos, com demoras na respectiva requisição e destacamentos, e por isso, recrutou-se quem aparecia a pedir trabalho, sobretudo desalojados. Daí a admissão de gente que nunca tinha trabalhado para o Estado e não possuía a mais ligeira noção da função pública, ainda que tivessem aparecido também alguns bons funcionários.
Este quadro circunstancial,segundo a dita Comissão de Inquérito, tornava impossível ao IARN agir com escrupuloso cumprimento dos preceitos legais, sendo inevitável a verificação de anomalias, e tendo podido este estado de coisas ser aproveitado por indivíduos menos escrupulosos para praticar em seu benefício fraudes e irregularidades (99 (100.
Não há entre os documentos enviados para a presente consulta "termos de responsabilidade" relativos às despesas dos desalojados cujo pagamento o requerente vem pretendendo (101.
Todavia, encontram-se entre aqueles documentos dois, relativos a despesas de três funcionários do IARN na Pensão Mané em 1976.
Nesses documentos o IARN "assume a responsabilidade pela instalação (alimentação)", um, e "pela instalação (pensão completa)", outro, desses funcionários segundo "condições" que enumeram e discriminam, uma das quais expressamente qualifica estes documentos como "termo de responsabilidade" (Condição 1ª).
Aliás, num ofício do Delegado do IARN ao dito estabelecimento hoteleiro, comunicando a emissão desses termos, estes são denominados como "termos de responsabilidade", deles se indicando os respectivos números, os funcionários a que respeitavam, o serviço contratado e a duração, as notas de haverem sido visados, e a forma de obter o pagamento, que era mediante factura a enviar em triplicado à tesouraria do IARN no Porto, acompanhada do respectivo "termo de responsabilidade" (102 .
Terá interesse deixar aqui o texto - igual para ambos - que nesses documentos se encontra em letra de forma, abstraindo dos complementos ou alterações manuscritos que neles se vêem:


"INSTITUTO DE APOIO AO RETORNO DE NACIONAIS
DELEGAÇÃO DO PORTO

O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, IARN, assume a responsabilidade pela instalação (pensão completa) do senhor AAAAA e da sua família AAAA nas seguintes condições:

1º - Este termo de responsabilidade cobre apenas os encargos relativos a - horas - dias, contadas a partir da entrada na Pensão;
2º - æ sua validade é de 24 horas após a data da sua emissão;
3º - Este termo só é válido para as pensões a seguir indicadas:

Pensão AAAAAAAA Rua AAAAAAAA Tel: AAAA
Pensão AAAAAAAA Rua AAAAAAAA Tel: AAAA
Pensão AAAAAAAA Rua AAAAAAAA Tel: AAAA
4º - Nos trinta dias subsequentes este termo de responsabilidade deve ser devolvido ao I.A.R.N. com a factura correspondente, não podendo ser incluídos outros encargos que não sejam relativos a pensionato.

Porto,
O Delegado,
S R


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais
IARN
CENTRO DE APOIO E CONTROLE
P O R T O"
2.4.3. Como resulta dos elementos colhidos em diplomas relativos ao apoio dos desalojados recorreu-se a estabelecimentos hoteleiros, aí ficando muitos deles por conta do Estado quanto a alojamento e alimentação (103.
Ainda que no contexto do alojamento de retornados por conta do IARN, se não possa sustentar a imperativa aplicação do regime de tabelamento de preços estabelecido ao tempo para a indústria hoteleira (104, o certo é que, como se verá no caso presente, esse regime de algum modo subjaz à controvérsia.
Isto é, o IARN entendeu-se vítima de burla frustrada pelo intento de cobrança de serviços a preços desconformes, não só com o acordado, como com a qualidade dos estabelecimentos e as condições de prestação, circunstâncias estas que pautavam os diversos níveis de preços mínimos e máximos, estabelecidos por regulamentos do Governo (105.
Importarão, por isso, alguns traços sobre o regime da actividade hoteleira, designadamente quanto a preços dos serviços prestados, na época a que se reportam os créditos do reclamante.

2.4.3.1. Os estabelecimentos hoteleiros regiam-se, ao tempo, basicamente pelo Decreto-Lei nº 49 239, de 24 de Novembro 1969, (106 e pelo Regulamento da Indústria Hoteleira e similar, o Decreto nº 61/70, de 24 de Fevereiro (107.
Repartiam-se os estabelecimentos hoteleiros e similares, consoante satisfizessem ou não os requisitos mínimos estabelecidos nos dois diplomas, em estabelecimentos de interesse para o turismo e estabelecimentos sem interesse para o turismo (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 239).
Os de interesse para o turismo abrangiam estabelecimentos hoteleiros, propriamente ditos, que se destinavam a "proporcionar alojamento, mediante remuneração com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços acessórios" (artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma), e se classificavam em seis grupos e categorias (artigo 15º, nº 1), a saber: Grupo 1 - Hotéis, de 5 a 1 estrelas; Grupo 2 - Pensões, de 4 a 1 estrelas, podendo os de quatro estrelas usar na denominação o termo "albergaria" em vez de pensão (artigo 16º, nº 2); Grupo 3 - Pousadas; Grupo 4 - Estalagens, de 5 e 4 estrelas; Grupo 5 - Motéis, de 3 e 2 estrelas; Grupo 6 - Hotéis-apartamentos, de 4 e 2 estrelas.
O simples facto de numa casa particular residirem hóspedes com carácter estável não se considera, para os efeitos do Decreto-Lei nº 49 239, exercício de indústria hoteleira (nº 3 do artigo 14º) e vedava-se aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares (nº 4 do artigo 14º).
Incluem-se, ainda, entre os estabelecimentos de interesse para o turismo, os "estabelecimentos similares dos hoteleiros", isto é, eram os que, qualquer que fosse a sua denominação, se destinassem a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento (artigo 17º, nº 1), não se havendo como estabelecimentos similares dos hoteleiros, designadamente, as casas particulares que proporcionassem alimentação a hóspedes com carácter estável (artigo 17º, nº 3, alínea a)).
Os estabelecimentos similares dos hoteleiros de interesse para o turismo classificavam-se em três grupos, com as categorias estabelecidas em regulamento; Grupo 1 - restaurantes; Grupo 2 - estabelecimentos de bebidas; Grupo 3 - salas de dança (artigo 18º, nº 1).
No Grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados "snack-bar", "self-service" e semelhantes (artigo 18º, nº 2), e só os estabelecimentos classificados nos grupos 1 e 3 podem usar, na sua denominação, a expressão "restaurante" (artigo 20º, nº 1).

2.4.3.2 O regime de preços encontra-se fundamentalmente delineado, nos artigos 41º e segs do Decreto-Lei nº 49 399, dele importando reter os seguintes traços essenciais:
a) - No tocante aos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, os preços deverão constar de tabelas, onde se consignem tem os preços estabelecidos, homologando propostas das empresas (artigo 41º, nº 1), ou fixados pelo Governo (nº 2 do mesmo artigo).
No tocante ao preço dos aposentos a fixação deve fazer-se entre um limite máximo e um mínimo estabelecidos para cada categoria dentro de cada grupo (artigo 44º, nº 1), podendo estabelecer-se remunerações nos limites fixados tendo em consideração as diferentes regiões do País, as épocas do ano e as formas de exploração dos estabelecimentos (nº 2 do mesmo artigo).
No referente aos restantes preços a praticar - refeições e outros serviços - poderá estabelecer-se o regime de fixação de máximos e mínimos, previsto para os aposentos no nº 1 (nº3 do mesmo artigo).
b) No tocante aos estabelecimentos hoteleiros e similares sem interesse para o turismo, o preço dos aposentos não poderia exceder os limites máximos fixados para as pensões de 1 estrela, diminuídos de 15% (artigo 49º, nº 1) e os restantes preços não podiam exceder os preços médios aprovados para a região para os estabelecimentos da categoria mais baixa do grupo equivalente de interesse para o turismo, diminuídos de 10% (nº 2 do mesmo artigo), e, no caso de aplicação do nº 3 do artigo 44º, esta percentagem seria diminuída dos limites máximos fixados para a categoria indicada.
Sucederam-se no tempo Portarias várias a fixar os limites de preços, cabendo aqui referir, por se reportarem ao período de existência do IARN, as Portarias nºs 168/75, de 7 de Março, nº 458/75, de 25 de Julho, respeitante aos preços do Grupo 2, 472/76, de 2 de Agosto, 181-A/77, de 31 de Março, 636/77, de 6 de Outubro, 773/77, da 21 de Dezembro, 26-N/80, de 9 de Janeiro, e 817/81, de 21 de Setembro.

3

Importa definir as questões a resolver, no âmbito da competência deste corpo consultivo.
Antes de mais, cabe delimitar qual o montante de dívida em causa (infra, 3.1) e, depois, saber se o Estado, deve ou não (infra, 3.2), o que implica atender a duas fases (infra, 3.2.1 e 3.2.2).

3.1. Como se assinalou (supra, 2.1), o requerente tem, por último, pedido como que pretende se lhe pague 3 398 contos, sendo essa a quantia cujo julgamento mereceu concordância do então Secretário de Estado da Segurança Social em 13.5.85.
Todavia, a partir de certa altura, nas diligências para obtenção de financiamento com vista ao pagamento ao requerente, passou a Administração a referir 5 398 contos. Por outro lado, a quantia de 3 398 contos representa uma redução de anteriores pretensões do requerente: uma, formulada em 30.7.82 sem quantificação expressa e após a absolvição em processo crime, da qual pedia se lhe pagasse "o que é seu e, em consequência dos citados autos lhe foi e continua retido" (108, outra, no montante de 3 646 502$50 acrescido de juros legais até ao pagamento efectivo, formulada em 26.5.83 (109.

Partiremos dos seguintes princípios:
a) a quantia que está em causa neste pedido de consulta é a de 3 398 contos, e não a de 5 398 contos, porquanto o requerente nunca exigiu este montante, sendo aquele que vem pedindo (110, e é mesmo incompreensível o acréscimo de 2 000 contos, que traduzirá, porventura, lapso inicial de escrita posteriormente reproduzido (111;
b) a quantia de 3 398 contos representará uma redução do montante correspondente ao crime de burla por que foi julgado e absolvido o requerente, visto que parece encontrar-se em ligação com esse montante, ainda que não haja coincidência precisa, mas tão só aproximada, entre a primeira quantificação feita pelo requerente - 3 646 502$50 - e o montante total da burla porque foi julgado - 3 735 202$50 - ou a quantia residual - 3 406 522$50 - que restou da subtracção de 328 680$00, acerca da qual o tribunal não julgou que fora soma indevidamente facturada (112.

3.2 A questão de saber se é devida ao requerente a soma que pretende, implica a consideração de duas fases, atento o desenvolvimento da controvérsia que sobre o assunto surgiu.
A primeira fase respeita à génese da dívida, isto é, aos termos em que se terão constituído obrigações por serviços de alojamento e alimentação. Nessa fase se insere a acção penal que teve por base precisamente certo entendimento, por banda do IARN, sobre a origem e o conteúdo das obrigações recíprocas quanto àqueles serviços (113.
A segunda fase respeita à sequência da controvérsia a partir da absolvição do requerente no processo penal até à fixação da pretensão do requerente no montante de 3 398 contos nos termos de contacto entre ele e a Administração culminando no despacho de concordância de 13.5.85 do Secretário de Estado da Segurança Social (114.
Cabe, assim, por esta ordem abordar a questão.

3.2.1 No tocante à primeira fase, importará começar pela matéria de facto (infra 3.2.1.), versar de seguida a questão de direito (infra, 3.2.1.3).

3.2.1.1 - A matéria de facto indispensável ao tratamento e solução da questão que ora nos ocupa consiste, basicamente, nos termos em que o Estado - IARN contratou com o requerente os serviços acerca de cujo preço surgiu, com fundamento em intento de burla, o processo crime contra ele movido.
Sob este aspecto, cujo relevo subjaz às posições assumidas, designadamente, pela Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças (115, importa salientar que, praticamente, se dispõe tão-só do que consta do acórdão penal absolutório, sendo certo que os elementos que constam do acervo documental enviado para a presente consulta não incluem documentos comprovativos do conteúdo e termos dos contratos que hajam sido celebrados com o requerente em vista do dito apoio a desalojados, nomeadamente não se incluindo entre os vários elementos que em 1979 o IARN enviou ao Ministério Público na Comarca de Monção com vista ao procedimento criminal, e que por fotocópia se encontram naquele acervo documental (116.
Ora, em suma, o que se apurou no julgamento penal com interesse para aferir da relação contratual entre o ESTADO - IARN e o requerente foi o seguinte:
a) Houve contratos celebrados entre as partes relativamente a desalojados enviados pelo IARN para se alojarem nos dois estabelecimentos hoteleiros do requerente: Albergaria Atlântico, de 4 estrelas, Pensão Mané, de 3 estrelas;
Esses contratos tinham como prestação por parte do requerente o alojamento (lato sensu) de adultos e de crianças, pelo contexto se vendo que esse alojamento consistia em fornecer aposento e alimentação diários, e como contraprestação o pagamento pelo IARN do respectivo preço acordado entre as partes - no tocante à Albergaria Atlântico, 400$00 e 200$00, por adulto e criança, respectivamente, e no tocante à Pensão Mané, 300$00 e 150$00, consoante se tratasse de adulto ou de criança;
b) O número de desalojados enviados pelo IARN para serem instalados pelo requerente naquelas condições foi cerca de 200;
c) O requerente, no que excedeu a capacidade dos seus dois estabelecimentos hoteleiros, colocou os desalojados em estabelecimentos hoteleiros pertencentes a outros donos e de categorias inferiores aos seus e em duas casas que para o efeito arrendou;
d) Parte dos serviços de refeições a instalados na Albergaria Atlântico foram prestados na Pensão Mané;
e) Dos instalados nos estabelecimentos hoteleiros não pertencentes aos requerentes parte ficou em pensão completa e parte só lá pernoitava e ia tomar as refeições aos estabelecimentos do requerente;
f) Os instalados pelo requerente nas casas que para isso alugou iam tomar as refeições aos estabelecimentos do requerente;
g) O requerente pagou aos estabelecimentos hoteleiros, como combinou com os respectivos donos, preços inferiores àqueles que contratou com o IARN para os instalar nos seus próprios estabelecimentos;
h) E despendeu nas rendas das casas alugadas quantias inferiores aos ditos preços contratados com o IARN;
i) O requerente debitou ao IARN, no tocante aos desalojados instalados fora, os preços acordados com o Instituto para a instalação nos seus estabelecimentos;
j) A diferença entre os valores que correspondiam aos alojamentos fora das unidades hoteleiras do requerente e aqueles que ele acordara com o IARN para os instalar nos seus é de 3.406.522$50 (supra, 2.1 e notas 11 a 14, e 3.1).
l) Segundo o acórdão absolutório não se provou que o réu não tivesse prestado nos seus estabelecimentos os serviços acordados com o IARN relativamente a três refugiados e que, por isso, tivesse procurado obter o pagamento indevido do valor correspondente, de 328.680$00.
Esta base de facto, de que se parte para o estudo das questões de direito, é entendida como hipótese de trabalho.
Não competindo estatutariamente a este Conselho Consultivo fixar a matéria de facto relevante, afigura-se razoável partir daquela base, ainda que desprovida a respectiva decisão penal absolutória de força de caso julgado fora do âmbito das acções penais.
Na verdade, ao tempo da decisão absolutória com trânsito em julgado, encontrava-se em vigor o artigo 154º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dispondo-se aí que "a sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário".
Sem curar da questão, que aqui não interessa, de saber qual o efeito da substituição do Código de Processo Penal de 1929 pelo actual, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro, em que se não contém regra semelhante à do artigo 154º do Código revogado, é manifesto que o âmbito objectivo do caso julgado da disposição revogada se reporta aos factos enquanto objecto de um juízo negativo em sede de prova. Isto é, o julgado penal só se impunha, para lá do processo respectivo, nas acções não penais, enquanto entendesse não provados os factos constitutivos da infracção penal imputada.
Ora, no caso presente o que se não provou respeitou tão só ao elemento típico, a fraude, constitutivo do crime previsto pelo artigo 451º do Código Penal então em vigor, como bem se vê do texto do acórdão, a justificar a absolvição.
Ai se entendeu que "em rigor, esses factos - os factos provados, no contexto do acórdão - não integram os requisitos do crime de burla, ou seja, a indução de terceiro em erro, através de "falsa qualidade, "falsificação de escrito" ou outro artifício fraudulento", e a obtenção de dinheiro do defraudado por alguns desses meios (artigo 451º do Código Penal)".
Sendo assim, é razoável, como hipótese de trabalho, partir para a análise das questões jurídicas, da base de facto que se deixou assinalada, atento que essa base assenta, numa discussão e avaliação judiciais, já feitas, de prova produzida em contraditório (117.

3.2.1.2 O problema jurídico que se coloca é o de saber se o IARN se constituiu em obrigação para com o requerente pela quantia de 3 398 contos, que como se considerou (supra, 3.1), representa parte da quantia residual, apurada em processo crime, relativamente ao montante total que a título de burla foi imputado ao requerente e por que foi julgado e absolvido.
Em suma, essa quantia respeita tão-só a serviços de alojamento e alimentação, desconformes com os contratos celebrados entre o IARN e o requerente, uma vez que, como parece resultar do que acima se disse (supra, 3.1), esta quantia não inclui os 328.680$00, relativos à imputada não prestação de serviço a três desalojados, que não se provou (supra 3.2.1.1, b)).
Os serviços contratados foram para serem prestados nos estabelecimentos do requerente e por preços relacionados com a categoria destes (supra, 3.2.1.1, alínea a)), mas daqueles outros, uns foram prestados, no todo ou em parte, em estabelecimentos hoteleiros de terceiros de categoria inferior aos dele (supra, ibidem, alíneas c) e e)), outros foram parcialmente prestados em casas alugadas (ibidem, alínea f)), e outros, ainda, contratados para o estabelecimento de maior categoria do requerente, foram prestados no de menor categoria (ibidem, alínea d)).
Deste quadro, pode resumir-se que as prestações correspondentes às quantias que ora o requerente pede se lhe paguem, são prestações diferentes das contratadas, com algum defeito relativamente a estas, porque de inferior qualidade.
Independentemente da génese deste modo de prestar, acerca do qual os elementos de prova não esclarecem (118, uma coisa se afigura certa: o IARN não recusou que alguma coisa tivesse de pagar por tais prestações, recusou sim que tivesse de pagar os valores que acordara com o requerente nos contratos celebrados relativamente aos seus dois estabelecimentos hoteleiros.
Recorde-se que aquilo que o IARN se recusou a pagar foi o excedente do que considerou adequado à qualidade das ditas prestações diferentes, e que se entendeu constituir um crime frustrado de burla (supra, 2.1 e notas (6) a (8)), isto é, recusou pagar as quantias excedentes a preços calculados para as unidades de qualidade inferior efectivamente prestadoras dos serviços respectivos.
Face ao quadro de facto considerado provado no acórdão condenatório, é configurável uma situação semelhante a cumprimento defeituoso dos contratos celebrados entre o IARN e o requerente (119. Este alojou e alimentou os desalojados a que tais contratos respeitavam, mas de modo diferente e de inferior qualidade. Quer dizer, o requerente, no quadro de facto que constitui a nossa hipótese de trabalho, ao prestar defeituosamente violou o dever de prestar que contratualmente assumiu para com o IARN, cometendo aquilo que a doutrina chama violação contratual positiva, a que o Código Civil se refere de modo explícito no artigo 799º, nº 1, precisamente inserido entre as disposições gerais relativas à "falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor". Como ensina Antunes Varela, pode-se verdadeiramente falar de cumprimento defeituoso, naqueles casos "em que o defeito ou irregularidade da prestação - a má prestação (Schlechterfüllung, como lhe chamam alguns autores alemães) - causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que esta objectivamente se encontra afectada, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação" (120.
Ora, num dos aspectos do seu regime e aquele que aqui importa focar, uma das consequências do cumprimento defeituoso é o direito à redução da contraprestação (actio quanti minoris) prevista no artigo 911º do Código Civil, disposição inserida entre aquelas que, pela circunstância de os efeitos específicos do cumprimento defeituoso não virem definidos no título das obrigações em geral, se lhe referem a propósito da disciplina de alguns contratos nominados (nomeadamente de compra e venda) (121.
Dispõe o artigo 911º, epigrafado "Redução de preço" relativamente à venda de bens onerados (secção V do capítulo relativo à compra e venda), no que aqui importa transcrever:
"1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir" (122.
O direito à redução do preço, aqui directamente estabelecido no tocante à venda de bens onerados, tem um âmbito de aplicação mais vasto quer no âmbito da compra e venda quer no de outros contratos onerosos.
No tocante à compra e venda, a aplicação verifica-se no caso de compra e venda de coisas defeituosas, relativamente às quais por remissão do artigo 913º, nº 1, se devem observar "com as devidas adaptações" as normas da secção em que se insere o artigo 911º.
No tocante "aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles", o artigo 939º manda aplicar-lhes as normas que regem a compra e venda "na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas".
Por muito lata que se possa entender a noção de "outros contratos onerosos" alienatórios de bens ou constitutivos de encargos sobre eles , não parece que os contratos celebrados entre o IARN e o requerente - para alojamento e alimentação de retornados por conta daquele Instituto - possam encontrar-se incluídos nessa noção de tal modo que por remissão do artigo 939º se lhe apliquem as normas da compra e venda, designadamente as relativas à venda de coisas defeituosas.
A prestação a realizar por força desses contratos, se engloba algo de parecido com uma "alienação" de bens - o "alimento" destinado a ser consumido pelos respectivos beneficiários - tem uma outra componente, aquilo que no Código Civil se denominava "albergue" , isto é, o gozo temporário, para alojamento de um certo imóvel ou parte dele, e que não traduz nem alienação um encargo sobre a coisa.
O carácter complexo do objecto da prestação não é, pois, redutível à noção de bens alienados ou onerados com encargos, que define o âmbito da previsão remissiva do artigo 939º do Código Civil.
A inaplicabilidade por remissão não obsta, todavia, à aplicabilidade dos artigos 913º e 911º do Código Civil por certa analogia, enquanto, assim como aí se prevêem cumprimentos contratuais diversos dos contratados e menos valiosos que estes, também nos contratos ora em causa se deparará com incumprimento defeituoso e de menor valia, considerando os termos acordados.
Operando com nº 1 do artigo 911º do Código Civil, o pressuposto circunstancial do direito à redução aí delineado parece encontrar expressão em vários elementos relativos a actividade do Estado para conseguir fazer face à necessidade de alojamento e alimentação na emergência do retorno, na época.
Recordem-se as referências a esse propósito nos diplomas relativos aos instrumentos jurídicos e às normas de actuação quanto ao apoio ao retorno de nacionais e outros desalojados: necessidade de estrutura capaz de uma actividade "marcadamente dinâmica, eficiente e directa" que se pretendia fosse o IARN (supra, 2.3.1); as dezenas de milhar de desalojados a instalar (supra, 2.4.1); a necessidade de utilização de unidades de hoteleiras, as de maior categoria, ao princípio excluídas (supra, 2.4.1 - Resolução de Conselho de Ministros 5-5-76 e de 18.11.76); a necessidade de apelo à consciência cívica para se facultarem instalações, não hoteleiras, para alojamento (idem, Resolução de 18.11.76, nº IV, e nota, e supra, 2.4.3).
Lembrem-se também as considerações, já citadas, de uma Comissão de Inquérito ao IARN, aludindo à premência da resolução dos milhares de casos urgentes (supra, 2.4.2).
A participação crime do IARN contra o requerente refere as dificuldades de colocação em geral e em Monção aludindo-se à insuficiência dos estabelecimentos hoteleiros do requerente e à colocação do excedente em outras unidades dessa indústria e até em casas particulares (supra 2.1).
Mas, mais que todos estes dados circunstanciais, aponta para disposição hipotética da vontade por parte do IARN em "adquirir" serviços de alojamento e alimentação de preço inferior - pressuposto da aplicação adaptada do nº 1 do artigo 911º do Código Civil, isto é, do direito à redução do preço por cumprimento defeituoso - a circunstância de se recusar pagar ao requerente, não a totalidade dos preços por ele facturados, mas, a diferença entre estes - calculados para prestações em estabelecimentos de 4 e 3 estrelas - e os correspondentes a estabelecimentos de menor categoria ou em casas alugadas (supra, 2.1). O IARN só recusou pagar o resto dessa diferença, (supra, ibidem) que é constituído pelo quantitativo residual do montante do crime de burla de que foi absolvido o requerente, isto é, a quantia cujo pagamento este reclama, expressa, agora, no montante de 3 398 contos.
Refira-se, por último, quanto ao regime do direito de redução, que o valor deste ou resulta de acordo das partes ou tem de provir de avaliação, extrajudicional ou judicial. Isso é o que resulta da conjugação com o nº 2 do artigo 884º do Código Civil, segundo o qual redução de preços não descriminados em parcelas é feita "por meio de avaliação" (125.
Faz parte do regime da compra e venda de coisas defeituosas, nos termos do artigo 916º do Código Civil, o dever de o comprador denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo (nº 1), denúncia que será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (nº 2).
Sabido que o direito à redução do preço se encontra incluído nesse regime, por remissão operada pelo artigo 913º, como se viu, o problema que se coloca é, vista a aplicação analógica aos contratos ora em causa das normas que estabelecem para a compra e venda aquele direito, saber se deve também considerar-se aplicável por analogia o artigo 916º.
A denúncia aparece aqui como um ónus do devedor, explicável, à semelhança do direito italiano "não só e não tanto para não deixar por muito tempo na incerteza a sorte do contrato, ou para tutelar a confiança que o silêncio e a inércia do comprador, prolongados para além de certo tempo, poderão gerar no vendedor, como porque nesta matéria torna-se sempre mais difícil com o decurso do tempo a verificação da subsistência, do alcance, da causa e da época do surgimento dos vícios, assim como pelo menos da sua imputabilidade ao vendedor", como refere um autor face à disposição do artigo 1495º do Codice Civile .
Não parece que o disposto no artigo 916º não seja de aplicar por analogia ao cumprimento defeituoso dos contratos ora em causa, sendo plausível, todavia face aos elementos de facto disponíveis, que, no caso, o ónus de denúncia não existirá.
Na verdade, decorre do acórdão absolutório, não que o requerente ignorasse a desconformidade entre o que prestou e o que contratou, mas sim que o fizera pelas circunstâncias mencionadas nesse acórdão - falta de capacidade das suas unidades hoteleiras, convencimento da licitude e moralidade da sua conduta baseado naquela incapacidade e, diz-se no acórdão, "no facto de ter dado conhecimento à delegação do IARN no Porto, logo que foi criada, das condições em que as pessoas estavam alojadas e de os funcionários da mesma entidade, nas suas frequentes visitas a esta vila - entenda-se, Monção -, estarem a par de tal situação" (supra, 2.1).
Quer dizer, independentemente da questão do dolo, ainda que do ponto de vista cível porventura não coincidente com o ponto de vista penal, apreciado no acórdão, o certo é que a finalidade da denúncia, que é tornar certo e do conhecimento do credor a pretensão da desconformidade da prestação para o efeito do exercício pelo devedor do direito à redução do preço , se alcançou por declaração do credor perante o devedor .
Um outro aspecto é o de saber se, face ao disposto no artigo 917º, o direito à redução do preço está sujeito à caducidade pelo decurso do prazo, aí assinado para a acção.
A importância deste problema, no caso, resulta da circunstância de, como se infere dos elementos enviados para a consulta, não ter havido proposição de acção para fazer valer direito à redução do preço dos contratos em causa .
O texto do artigo 917º dispõe sobre a caducidade da acção de anulação do contrato de compra e venda de coisas defeituosas por simples erro, instituindo os prazos curtos que aí se mencionam.
É discutível se tal disposição se aplica quanto à tutela de outros direitos do comprador - o direito a reparação ou à substituição da coisa (artigo 914º) o direito à redução do preço (artigo 911º, por remissão do artigo 913º).
Pires de Lima e Antunes Varela, anotando esta disposição do artigo 917º e no tocante aos direitos de reparação e de substituição da coisa, únicas hipóteses sobre que escrevem, opinam que, não obstante a letra, a disposição se aplica extensivamente a estes dois casos.
Argumentam no sentido de que parece ter sido essa a intenção do legislador , acrescendo a injustificação do prazo longo de vinte anos para extinção daqueles direitos em caso de simples erro (prazo ainda sujeito, como prescricional, a interrupções ou suspensões), além de incompreensível desarmonia com o disposto no nº 4 do artigo 921º, que estabelece prazo curto de caducidade para a acção, correlativa da obrigação de garantia, contratual ou usual, do bom funcionamento da coisa, acção essa destinada a obter a reparação ou substituição da coisa garantida .
Mais incerta, parece-nos, será a aplicabilidade do artigo 917º ao caso de mera redução do preço, à míngua de algum apoio em regime algo paralelo, como existe para as hipóteses versadas na anotação citada e por esta invocado.
Isto sem desconhecer um certo relacionamento entre o regime da denúncia (artigo 916º), que se aplicará a todas as hipóteses de direitos conferidos por compra e venda de coisas defeituosas, vista a sua formulação genérica e o lugar da sua inserção, e o regime da caducidade da acção (artigo 917º), pois que se reporta, de alguma maneira, aos prazos estabelecidos no artigo 916º .
A consequência concreta da aplicabilidade do artigo 917º às hipóteses de direito à redução do preço é a extinção deste direito, pelo decurso do prazo aí estabelecido sem se haver proposto acção para o fazer valer em juízo.
Além do problema jurídico da aplicabilidade do artigo 917º à hipótese do direito de redução do preço, ainda se poria o problema de saber se no caso concreto que nos ocupa de cumprimento defeituoso, hipótese de trabalho, sublinhe-se, em que nos movemos, o defeito deve qualificar-se como proveniente de "erro simples" por parte do requerente ou de dolo .
Só no caso de "erro simples tem lugar a caducidade de curto prazo estabelecida pelo artigo 917º.
No caso do dolo a acção de anulação está sujeita ao prazo decorrente do artigo 287º do Código Civil - um ano a contar da cessação do vício que lhe serve de fundamento (nº 1), salvo se o negócio não estiver cumprido, porquanto então, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção (nº 2). Porém, saber a que título se deve qualificar - erro ou dolo - o cumprimento defeituoso no caso concreto releva de juízo de facto sendo certo, todavia, que o quadro explicativo, considerado provado na decisão penal absolutória (supra, 2.1), independentemente da carência de força do caso julgado fora do processo penal, se adequa a uma hipótese não dolosa .
Tomando posição sobre a questão da aplicabilidade do artigo 917º aos casos de redução de preço, propendemos a dar-lhe resposta negativa com os fundamentos seguintes:
- O texto do artigo 917º não parece suficientemente significativo, no sentido de conter um mínimo de expressão verbal (artigo 9º, nº 2) capaz de suportar, onde se alude só à acção de anulação por erro, também a acção de redução do preço; - Tanto mais que, inserido logo a seguir a uma disposição de ampla aplicação, abrangente do direito de redução, compreende-se mal que, num diploma de elevado apuro técnico, como é o Código Civil, no campo adjectivo - do direito de acção - se use de uma previsão manifestamente circunscrita;
- O não estabelecimento de um prazo de caducidade para a acção no caso da redução do preço não trás ao credor o risco de uma situação intolerável de incerteza acerca do seu direito, pois que, nos casos em que se justificou cautela específica - mero erro - o ónus de denúncia o põe a salvo: ou consolidando a curto prazo o seu direito se a denúncia não tiver lugar no prazo estabelecido por lei, ou se houve denúncia, estimulando-o a accionar o devedor para pagar a totalidade convencionada;
- Por último, sendo o direito à redução do preço um facto modificativo do direito do credor, a posição processual deste não se agrava já que em acção que intentasse contra o devedor para haver dele o preço contratado era a este que incumbiria o ónus da prova do direito de redução (artigo 342º, nº 2, do Código Civil).
Em suma, não sendo aplicável o artigo 917º e não havendo outra norma que sujeite a curto prazo, além, claro, do estabelecido no artigo 916º e nos termos em que aí se dispõe , o direito à redução do preço, está sujeito em princípio, ao prazo geral de prescrição (artigo 309º do Código Civil) . Duas observações finais de ponto de vista jurídico.
O requerente invocou a decisão absolutória como fundamento para exigir o pagamento (cfr. requerimento de 30.7.82, fl. 225 da pasta referida na nota 3) e a essa decisão se reporta a deliberação de 4.10.84 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, favorável ao pagamento "da importância a que o Sr. Moscoso houver por direito" (supra, 2.2.1, alínea b), nº 2).
Ora, como já se salientou, independentemente do regime jurídico actual do caso julgado penal absolutório, o que o acórdão absolutório julgou, foi tão-só que o requerente não cometeu o crime de burla, não porque não se provassem as diferenças de preços ou a desconformidade entre si dos serviços contratados e prestados - mas porque se não provou o elemento subjectivo típico da fraude.
Só isso se decidiu e não que não houvesse aquilo a que o acórdão denominou "simples irregularidade na execução do contrato" (supra, 2.1).
Quer dizer, do acórdão absolutório não resulta o dever de pagar a quantia em questão (137.
A outra observação é sobre a prescrição da quantia com base no artigo 316º do Código Civil, salientada no parecer nº 87/89 da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças (supra, 2.2.2. alínea i)).
Dispõe o artigo 316º, incluído entre as normas relativas às "prescrições presuntivas":
"Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas e bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte", referindo-se a ressalva aos créditos de alojamento, ou alojamento e alimentação a estudantes, bem como aos créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados, os quais prescrevem no prazo de dois anos.
Como diz um autor, "as chamadas prescrições presuntivas são prescrições de curto prazo, que têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artigo 304º), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no artigo 313º.
A razão de ser destas prescrições está na própria lei: a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações de vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora" (138, e, como outro autor refere, "não se exigir por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação" (139.
Não basta o mero decurso de um prazo para que opere a presunção de cumprimento. Como escreve Antunes Varela: "Para que a presunção de cumprimento, a que se referem os artigos 312º e segs. do Código Civil, se verifique e produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei. Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda dois outros elementos: o primeiro é a não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo; o segundo é a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita, pelo seu representante, ou tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público", acrescentando que "a estes dois elementos, de sentido positivo, poderá aditar-se ainda um terceiro, de conteúdo negativo, traduzido na inexistência daqueles factos que, por força do disposto nos artigos 313º e 314º ilidem a presunção de cumprimento" (140.
Sendo este o sentido do regime das presunções presuntivas, entre as quais a prevenida no artigo 316º, parece-nos que nem se pode dizer que o mero decurso do tempo pudesse operar o efeito prescritivo, sem que, demandado o devedor, ele invocasse a presunção de cumprimento, nem, em todo o caso, essa prescrição presuntiva pudesse aproveitar relativamente aos concretos créditos em causa, face à natureza destes, ou sequer devesse ser invocada considerando a posição que o devedor já tomou quanto ao não pagamento.
Não obstante, o aparente ajustamento dos créditos em causa à previsão do artigo 316º do Código Civil, "créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam", a verdade é que, o devedor não pertence ao tipo daqueles para cuja protecção contra a dificuldade de prova se estabeleceu a dita prescrição presuntiva: aqueles que pelo pagamento do serviço que lhe foi prestado não exigem aqui quitação ou não a conservam normalmente.
Os elementos documentais mostram que o IARN, responsável pelas despesas de alojamento e alimentação dos desalojados, possuía efectivamente meios próprios de controle do estado das suas contas com os hoteleiros, que aliás, não cobravam dos beneficiários dos serviços que prestavam, mas desse Instituto, e por um modo diverso do comum dos clientes, para cuja protecção a norma do artigo 316º foi editada, tendo em vista a dificuldade da prova do pagamento, nos termos já referidos.
Mas além disso, face à posição que o devedor tomou quanto à quantia cujo pagamento o requerente lhe vem exigindo, não deve ser invocada a prescrição presuntiva. É que o IARN recusou-se a pagar, não porque lhe falecia a prova de o já ter feito, mas porque contestou o montante da dívida.
Foi essa a posição que tomou ao participar por burla quanto àquilo que considerou excesso de preço relativamente a serviços efectivamente prestados (supra, 2.1), porque diferentes e de inferior qualidade aos contratados (supra, ibidem).
De resto, a eventualidade de uma invocação da presunção de cumprimento, o qual manifestamente, aliás, não ocorreu nunca, como o comprova a atitude do IARN promovendo a perseguição penal do requerente, ou evidenciaria uma contradição manifesta do devedor - negou primeiro a dívida, agora afirmá-la-ia implicitamente - ou, não abandonando a negação da dívida, usaria de um meio de defesa inconciliável com essa negação, já que a presunção de cumprimento assenta pelo menos, no reconhecimento implícito do crédito correspondente.
Ora, como refere um autor, "as prescrições presuntivas não podem ser invocadas quando for negada a dívida ou impugnado o seu montante, pois tais atitudes são inconciliáveis com a presunção de cumprimento" (141.

3.2.1.3 Concluindo a análise desta primeira fase, quanto à questão a resolver, dir-se-á:
1) O IARN em 1976 contratou com o requerente o alojamento isto é, aposento e alimentação de certo número de adultos e crianças, cerca de duzentos, a preços diários, fixados em atenção à classificação dos estabelecimentos hoteleiros do requerente em que as prestações seriam prestadas, a saber a Albergaria Atlântico, de 4 estrelas, e a Pensão Mané, de 3 estrelas;
2) O requerente cumpriu defeituosamente o contratado quanto a parte das pessoas, instalando umas em estabelecimentos hoteleiros de terceiros e de classificação inferior aos seus acima referidos, outras em casas que para o efeito arrendou, e a outras, alojadas na Albergaria Atlântico, forneceu-lhes as refeições não aí mas na Pensão Mané;
3) O IARN, face ao cumprimento defeituoso do contratado e porque, dadas as circunstâncias de premência que ao tempo se verificavam no exercício das suas atribuições de apoio ao retorno de nacionais, estaria disposto, mesmo sem erro ou dolo, a contratar serviços de qualidade inferior, como os prestados pelo requerente em cumprimento defeituoso já referido, adquiriu o direito à redução do preço contratado com o requerente, nos termos dos artigos 913º, nº 1, e 911º, nº 1, do Código Civil, direito que se não mostra caduco;
4) O meio de determinação do quantitativo da redução por cumprimento defeituoso é o acordo entre as partes, ou na falta deste, a avaliação extrajudicial ou judicial, por força das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 911º e do nº 2 do artigo 884º do Código Civil;
5) O quantitativo de 3 398 contos que o ora requerente pretende se lhe pague, faz parte da diferença encontrada pelo IARN entre a totalidade do valor das prestações aos preços acordados com o requerente e o valor estimado pelo IARN com base na qualidade dos serviços efectiva e defeituosamente prestados, atendendo às diferenças de classificação dos estabelecimentos hoteleiros onde foram prestados e ao facto de parte dessas prestações terem mesmo sido realizadas em casas alugadas para o efeito;
6) O direito ao não pagamento de toda ou parte dessa importância, a título de redução de preço por cumprimento defeituoso, depende da fixação do quantitativo dessa redução, pelos meios supra referidos (item 4).

3.2.2 Cabe passar à segunda fase da questão colocada à consulta, isto é, aquela fase que, como se disse (supra, 3.2) - respeita à controvérsia a partir da absolvição do requerente em processo penal até à limitação da exigência por ele do montante de 3 398 contos, no âmbito de contactos entre ele e a Administração culminando no despacho de concordância de 13.5.85 da Secretária de Estado da Segurança Social.
A questão básica desta consulta - saber se o requerente tem direito à quantia que pede, 3 398 contos, e correlativamente se o Estado, passe por ora a imprecisão do termo, lha deve - volve-se nesta segunda fase, que culminou no despacho do referido membro do Governo, em saber se algum título surgiu constitutivo de uma obrigação com aquele montante de que o Estado seja devedor ao requerente.
O quadro de facto sumariamente evocado acima (2.1) sugere um iter de contactos para a eventualidade de se vir a satisfazer em parte a pretensão do requerente, que evoca, à primeira vista, uma intenção de pôr termo à controvérsia mediante cedências recíprocas, isto é, sugere um quadro transaccional.
Sendo assim, e utilizando o mesmo método expositivo usado para o tratamento da primeira fase (supra, 3.2.1.1 a 3.2.1.3), recordando primeiro o quadro de facto ora pertinente (infra, 3.2.2.1), trataremos depois das respectivas questões de direito, (infra, 3.2.2.2), concluindo a final (infra 3.2.2.3).

3.2.2.1 A matéria de facto ora relevante encontra-se já registada acima (2.1 e 2.2). Haverá, todavia, conveniência em resumi-la para propiciar uma ideia de conjunto sobre a presente fase.
Assim:
a) O requerente, após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, e invocando-o, requereu em 30.7.82 à Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Porto que lhe pagasse "o que é seu e, em consequência dos citados autos crime, lhe foi e continua retido" (142.
b) O requerente em 26.5.83 voltou a exigir o pagamento em exposição dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional da Segurança Social de Viana do Castelo, pedindo se lhe mandasse pagar a quantia em dívida de "3.646.502$50, acrescida dos juros legais até pagamento efectivo" (143;
c) O requerimento de 30.7.82 (referido na alínea a)) foi indeferido no C.R.S.S. do Porto, em 12.1.83, na sequência de um parecer dos respectivos Serviços Jurídicos onde se opinava que "a absolvição no processo-crime não importa a admissibilidade do seu - do requerente - direito ao pagamento do alojamento em termos desconformes ao contratado, pelo que só em caso de condenação o C.R.S.S.-Porto pagará tanto mais que a mesma sentença absolutória deu como provadas as irregularidades várias que fundamentaram a recusa de pagamento";
d) Em 4.10.84 o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo pronunciou-se sobre o requerimento que lhe dirigira o requerente em 26.5.83, deliberando no sentido de lhe "parecer ilegítimo se fundamente o não pagamento da dívida precisamente em factos que se pretenderam imputar ao réu no processo-crime, mas que objectiva e juridicamente se não provaram" (144.
e) A Presidente da Comissão Liquidatária/Comissão de Apuramento Final de Contas do IARN, propôs à Secretaria de Estado da Segurança Social em 23.10.84 que "a solução" da pretensão do requerente deveria passar "conforme tem sido hábito em situações anteriores: - pelo diálogo com o requerente, e procurando reduzir, por consenso, a importância final a pagar, evitando-se, na medida do possível, os encargos com os juros de mora".
A proposta era precedida do registo da posição contrária do C.R.S.S. do Porto, da posição do C.R.S.S. de Viana do Castelo que, relegando para a Comissão Liquidatária a solução no problema, opinava em sentido favorável à pretensão do requerente e do entendimento favorável de um Director de Serviços da Comissão Liquidatária.
Sem embargo de entender que a competência para chamar a si a resolução do problema tinha-a o C.R.S.S. de Viana do Castelo, mas porque este devolvera a questão à Comissão Liquidatária e porque nesta se encontravam, ao momento, a ser tratadas outras questões de índole semelhante como era do conhecimento superior, a proponente entendia que "não nos podemos afastar do caso", para cuja solução, terminando, fazia a proposta (145. f) A Secretária de Estado da Segurança Social concordou com a proposta da Presidente da Comissão Liquidatária em 8.1.85 (146.
g) Fizeram-se contactos com o requerente, valendo a pena transcrever o seu resultado tal como consta da Nota Informativa de 24.1.85, de um Director de Serviços da Comissão Liquidatária do IARN e da subsequente proposta de 25.1.85 da Presidente da Comissão Liquidatária à Secretária de Estado da Segurança Social (147 .


Lê-se no texto daquela NOTA INFORMATIVA: "Assunto: Exposição de Manuel L.Pereira de (...)

Contactou-se o Sr. Moscoso para possível deslocação a Lisboa, na sequência do despacho de 8/1/85 de S.Exª. a Secretária de Estado da Segurança Social, para se poder acordar no montante final a pagar por estes serviços.
O Sr. Moscoso, face aos encargos que essa deslocação acarretará, manifestou o desejo de evitar a mesma, sendo a seguinte a sua posição:
1. Conforme anteriormente declarou ao conselho Directivo do C.R.S.S. de Viana do Castelo, aceitará receber apenas o valor da facturação em dívida, 3 398 contos, passando documento de que nada mais tem a reclamar dos Serviços.
2. Esta sua decisão é tomada no pressuposto de que o pagamento se efectuará num curto período de tempo e porque, sendo devedor à Previdência/C.R.S.S., de cerca de 900 contos, fez àquele Centro uma carta da dação em pagamento, com base no crédito sobre ex-IARN, tendo o Centro Regional suspendido a contagem de juros sobre aquela dívida.
3. Espera pois que a posição seja aceite e o assunto encerrado a breve prazo.
Fomos, entretanto, contactado por um dos membros do Conselho Directivo do Centro Regional que nos confirmou o compromisso e a dívida do Sr. Moscoso, razão pela qual, disse, o pagamento se justificaria com carácter "urgente"".
É o seguinte o texto da Proposta da Presidente da Comissão Liquidatária/Comissão de Apuramento Final de Contas do IARN:

"Assunto:Exposição do Sr. (...)

1. O assunto acima referenciado já mereceu despacho superior favorável relativamente à sugestão apresentada por esta Comissão. (vidé documento anexo).
2. Concordo com o parecer do Sr. Director de Serviços, que se junta.
3. Na verdade, o Sr. Manuel Lajes Pereira de (...) esclareceu que apenas deseja receber a dívida do ex-IARN no montante de 3 398 contos (desprezados os escudos), não exigindo os respectivos juros de mora a que teria direito.
4. Informou, ainda, que tem pressa em receber esta verba, pois que - tendo por sua vez, uma dívida à Segurança Social, no valor aproximado de 900 contos, a pagar ao Centro Regional de Segurança Social de Viana de Castelo - estes Serviços suspenderam-lhe a contagem dos juros, mediante carta compromisso da liquidação dessa dívida logo que recebesse do ex-IARN a importância em causa, de acordo com as disposições insertas no Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio.
5. Simplesmente - como é do conhecimento superior - esta Comissão não dispõe de cabimento de verba para suportar tal encargo, pois que o seu financiamento, para o ano em curso, é de 2 000 contos.
6. Se assim for entendido haverá que solicitar reforço ao Ministério das Finanças e do Plano, para o efeito".
h) Sobre a Proposta transcrita na anterior alínea a Secretária de Estado da Segurança Social apôs um despacho de "CONCORDO" em 13.5.85, o que, no contexto (cfr. nºs. 6 e 3 da Proposta), significa a anuência a que se pagasse ao requerente nos termos que ele propunha, isto é, conforme o consignado no nº 3 desse documento (148;
3.2.2.2 O quadro de facto que acaba de se registar manifesta:
a) a existência de uma controvérsia jurídica entre os sujeitos de relações contratuais sobre o objecto do negócio: o preço das prestações realizadas;
b) a intenção de pôr termo a controvérsia; c) a intenção de usar como meio para esse fim o acordo entre as partes, cedendo parcialmente nas respectivas posições;
a) o credor, reduzindo o montante do preço e renunciando aos juros:
b) o devedor, dispondo-se a pagar parte do preço inicialmente exigido pelo credor.
Este quadro revela, assim, um sentido "transaccional" enquanto nele se encontram os elementos pelos quais se define o contrato de transacção, independentemente de, por ora, se saber se chegou ou não a celebrar-se um tal contrato.
"Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões", como define o artigo 1248º do Código Civil.
Existe controvérsia jurídica entre as partes sobre o direito do credor a exigir do devedor a totalidade do preço de prestações defeituosamente cumpridas, prenunciadora, óbvia, pelo confronto entre ambas desde a acção penal, de litígio a dirimir nos tribunais (149.
Há uma clara intenção de pôr termo por acordo a essa controvérsia, com o que se evitaria o litígio judicial previsível e provável, mediante recíprocas concessões, quanto ao direito controvertido (150.
Os problemas que se põem são os seguintes: se foi celebrado o contrato de transacção (infra, 3.2.2.2.1), se não foi, quais os meios de pôr termo à controvérsia pendente (infra 3.2.2.2.2).

3.2.2.2.1 Embora o nosso Código Civil não defina expressamente a figura do contrato, pode exprimir-se essa fonte de obrigações, segundo um autor, como "o acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta de um lado; aceitação do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses" (151.
Face aos elementos enviados para a consulta, não se mostra que tivesse havido troca recíproca de declarações de vontade, designadamente, que tivesse sido emitida a declaração de aceitação de uma proposta que o credor formulasse.
Face aos elementos referidos estar-se-á ainda no âmbito dos preliminares do contrato. Na verdade, abstraindo do aspecto relativo à forma do contrato, que oportunamente será abordada, supondo que se pudesse ter como proposta de oferta negocial, a posição do requerente veiculada na Nota Informativa, de 24 de Janeiro de 1985 (supra transcrita, nº 3.2.2.1), não se mostra que lhe tivesse sido transmitida declaração negocial de aceitação.
Nenhum documento se encontra com esse objectivo, nem bastando para o presumir a circunstância de o requerente na exposição que enviou em Setembro de 1989 ao Ministro das Finanças, mostrar que sabe haver o despacho da Secretária de Estado da Segurança Social de 13.5.85. É que a fonte do seu conhecimento é um ofício do C.R.S.S. de Viana do Castelo a prestar informações sobre o caso ao Provedor de Justiça.
Por seu lado, a natureza dos documentos em que existe anuência da Administração à "proposta" do requerente veiculada naquela Nota Informativa é a de documentos meramente internos destinados, em si, nas relações inter-orgânicas, a definir a atitude a assumir no tocante à solução da questão: a Presidente da Comissão Liquidatária na proposta de solução que formula em 25.1.85 perante a respectiva Secretária do Estado, a cujo despacho a submete como se vê da transcrição feita (supra. 3.2.2.1), o que visa é obter anuência superior a um modo de resolver a questão: aceitar a "proposta" do requerente veiculada na dita Nota Informativa.
Pela origem e o sentido desse documento o despacho de concordância obtido destina-se ao serviço de onde proveio: a - Comissão Liquidatária - não ao requerente.
De resto, não há notícia nos elementos remetidos para a consulta de ter sido comunicada ao requerente aceitação da sua proposta (152.
A natureza formal do contrato de transacção preventiva ou extrajudicial, como seria o caso, resulta da imperatividade do disposto no artigo 1250º do Código Civil, que o sujeita a "escritura pública" quando da transacção possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, ou a "documento escrito" nos casos restantes.
São sabidas as razões gerais de imposição de certa forma aos negócios jurídicos. É muito vantajosa a incorporação das declarações de vontade nesse documento: facilita a prova, a declaração ganha em estabilidade, perdendo o carácter fugaz e passageiro das declarações verbais, adquire precisão e clareza e delimita com nitidez o negócio jurídico das negociações preliminares. Acresce que redigir um documento ou recorrer a notário alarga o tempo de reflexão e obriga a ponderar mais os prós e os contras do acto que se pensa celebrar (153.
Ao exigir documento para certos negócios jurídicos a lei pode ter em vista uma ou várias razões, ainda que geralmente concorram todas (154.
No tocante à transacção, cujo carácter formal já vem do Código de Seabra (artigo 1712º) (155, uma razão marcante se detecta para isso: a natureza do principal requisito substancial desse contrato, que é o das concessões de ambos os transigentes (156, a exigir adequada ponderação dos contratantes quanto ao que cedem, clareza na definição do objecto do contrato, precisamente destinado a pôr termo a posições divergentes, certeza probatória sobre o termo da controvérsia.
Um problema que se coloca face à redacção do artigo 1250º do Código Civil é o de saber se, quando se determina aí que a transacção "constará de escritura pública... e constará de documento escrito...", a lei não estará a exigir unicidade de documento escrito, em termos tais que não poderia o contrato ser celebrado repartidamente, passe o termo, isto é, em dois documentos escritos: um contendo a proposta de transacção e outro a aceitação, de cujo encontro resultaria o contrato (157.
Convir-se-á em que a unicidade servirá melhor àquelas razões subjacentes ao requisito principal do contrato: as concessões recíprocas.
Como quer que seja, não há no caso da consulta elementos que mostrem que alguma das partes enviou à outra uma declaração negocial escrita, de cuja reunião pudesse resultar o contrato.
No tocante ao requerente, o que consta é que este nos contactos com a Administração, para que esta o convidou "para se poder acordar no montante final a pagar", manifestou a posição que vem referida na Nota Informativa, a que se aludiu, sem que se saiba se houve escrito da sua parte em que se traduzisse (158.
No tocante à Administração, quer a Proposta da Presidente da Comissão Liquidatária, de 25 de Janeiro, quer o despacho de concordância da Secretária de Estado da Segurança Social apresentam-se como documentos internos, como se viu, não tendo, pois, natureza de declaração negocial de aceitação de proposta nem sendo, aliás, levadas ao conhecimento do requerente (159.
De tudo quanto se ponderou, sempre com referência, como hipótese de trabalho, ao quadro de facto propiciado pela decisão penal absolutória, conclui-se que não há ainda título jurídico de que resulte a obrigação de pagar ao requerente a quantia por ele reclamada.
Atento, porém, que há direito contra ele à redução do preço das prestações que realizou, por motivo do defeituoso cumprimento das obrigações contratuais, persiste, por isso, a incerteza sobre se a recusa de pagar mais do que o IARN na altura entendeu que devia, atendendo à menor valia das prestações realizadas, corresponde ou não a esse direito.
Quer dizer subsiste um estado de incerteza sobre se alguma coisa se deve ao requerente, e, na hipótese afirmativa, quanto se lhe deve.
O que implica abordar a questão dos meios juridicamente aptos a pôr termo à controvérsia. O problema tem de ser tratado, designadamente, por no âmbito do Ministério das Finanças se haver entendido dever tomar posição quanto a um instrumento jurídico - a transacção preventiva - escolhido no âmbito de outro Ministério para resolver o diferendo. Os departamentos, como se viu, têm atitudes contrárias entre si; esta circunstância justifica atenção mais detida sobre esse instrumento.

3.2.2.2.2. Sem dúvida que todos os litígios encontram um meio de solução: o exercício do direito de acção perante os tribunais competentes.
Na verdade, "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a reconhecê-lo em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção", declara o Código de Processo Civil no seu artigo 2º.
No quadro do cumprimento defeituoso e para determinação do quanto exacto da redução do preço à qual tem direito o devedor, a lei aponta duas vias: o acordo entre o credor e o devedor ou, não sendo possível ou preferindo ambos, a avaliação, que é uma perícia confiada a terceiros, a qual pode realizar-se sem intervenção do tribunal, se as partes nisso acordarem, ou em juízo, em acção declarativa, na qual se procederia a essa prova por arbitramento, nos termos dos artigos 568º, nº 3, e segs. do Código de Processo Civil.
Claro que os mecanismos, judicial ou extrajudicial, de determinação da redução do valor da contraprestação supõe que a controvérsia se situa precisamente aí e não sobre a existência do próprio direito de redução.
Por parte do requerente, a aferir pela atitude que tomou imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da decisão penal absolutória, ele não aceita o direito à redução da contraprestação. É que,como se viu, até à "posição" que tomou no âmbito dos contactos de iniciativa da Administração, o que ele reclamava era a totalidade do que o IARN se recusara a pagar, que como vimos, representava do ponto de vista do Instituto a diferença correspondente ao desvalor das prestações efectivamente prestadas pelo requerente aos desalojados recebidos por conta do IARN.
Resta, portanto, aludir à transacção preventiva, como outro meio juridicamente possível para pôr termo à controvérsia.
Para além do que já se disse quanto à caracterização deste contrato - seu conteúdo e sua forma (supra, 3.2.2.2.1) -, importará, no tocante ao caso concreto, considerar dois aspectos mais, do ponto de vista jurídico: a possibilidade do objecto (infra,a)) e a competência para decidir da celebração do negócio (infra, b)).
a) - Quanto à questão da possibilidade do objecto no contrato de transacção dispõe o artigo 1249º do Código Civil sob a epígrafe "matérias insusceptíveis de transacção" que:
"As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos".
Sendo como é um contrato, aplica-se-lhe a disposição do artigo 280º relativa aos "requisitos do objecto negocial", nos termos da qual:
"1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes" (160.
Começando pela disposição do artigo 1249º, não se tratando no caso presente, de direitos indisponíveis, é a segunda parte que deve ser examinada, e a esse respeito, a benefício das razões subsequentes, caberá responder, sobre a questão da possibilidade do objecto, que este é possível.
A transacção no caso presente versaria sobre contratos celebrados entre o IARN e um hoteleiro para alojamento e alimentação de desalojados.
Contratos com esse objecto encontravam-se indubitavelmente entre os instrumentos de realização das atribuições assistenciais cometidas por lei àquele Instituto (supra, 2.3 e 2.4).
Versaria, mais precisamente, sobre um aspecto particular desses contratos de alojamento e alimentação: o preço das prestações, a pagar pelo IARN.
O exercício da indústria hoteleira encontrava-se, como se encontra ainda, sujeito a um regime tabelado de preços entre mínimos e máximos estabelecidos consoante a natureza das prestações e as categorias dos estabelecimentos (supra, 2.4.3.1 e 2.4.3.2).
Por força deste regime, a prática de preços acima dos máximos, ferirá os contratos respectivos de nulidade por contrário à lei o seu objecto, por o preço excessivo.
Na verdade, são nulos os negócios jurídicos cujo objecto seja contrário à lei, como dispõe o nº 1 do artigo 280º do Código Civil (161, e o preço excessivo proíbe-o o regime específico da indústria hoteleira, como se vê até dos mecanismos legais sansionadores dessa prática: - a proibição expressa de preços superiores aos legalmente fixados, sancionável com multa (artigos 207º e 248º do Regulamento da Indústria Hoteleira e Similares - Decreto nº 61/70, de 24 de Fevereiro), e, ao tempo das relações entre o IARN e o requerente, a cobrança feita pela Direcção-Geral do Turismo das importâncias recebidas para além dos preços legalmente fixados, providenciando também no sentido da sua restituição aos interessados (artigo 55º, nº 1 do Decreto-Lei nº 44399). Dispunha-se também expressamente que as sanções administrativas seriam independentes do procedimento criminal a que as faltas cometidas dessem causa, nos termos da legislação respectiva (artigo 57º do mesmo Decreto-Lei) (162.
Ao tempo, a prática de preços excessivos era punida como crime de especulação.
Na verdade, dispunha o nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 329-A/74 (163, de 10 de Junho, que "A venda de bens ou prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação".
Ora, nos termos do artigo 17º, ficava a Secretaria de Estado de Abastecimento e Preços autorizada a estabelecer por Portaria novos regimes de preços de bens ou serviços, o que aconteceu pelas já citadas Portarias nºs. 168/75 e 458/75, quanto aos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, nas quais se fixaram tabelas de preços máximos e mínimos, sendo a última que vigorava ao tempo do envio dos desalojados pelo IARN ao requerente (3 de Março de 1976 (supra, 2.1, texto do acórdão absolutório) (164. Como já entendeu, ao tempo, este Conselho, continua a parecer-nos que o regime de tabelamento de preços estabelecidos para a indústria hoteleira, com interesse para o turismo, como era o caso dos estabelecimentos do requerente - uma albergaria e uma pensão de 3 estrelas - não era aplicável ao alojamento e alimentação de desalojados no âmbito do apoio social de que estava incumbido o IARN (supra, 2.4.3.2 e nota 114).
Recorde-se que os contratos que dão origem à controvérsia foram celebrados no âmbito do apoio social a cargo do IARN. Não estavam, pois, sujeitos ao regime de tabelamento de preços, como se viu, e aliás, como resulta implícito da posição do IARN ao recusar pagar o preço contratado com fundamento em haverem sido prestados serviços em estabelecimentos de menor categoria, e ao invocar os "preços legalmente praticados" nos estabelecimentos do requerente (supra, 2.1, participação-crime), os preços acordados nem sequer excederiam os fixados para a indústria hoteleira.
Quer dizer, os negócios jurídicos sobre que versaria a transacção não eram negócios ilícitos, sobre as quais a mesma não poderia versar nos termos da parte final do artigo 1249º do Código Civil (165.
Quanto ao regime geral dos requisitos do objecto do negócio jurídico, definido no artigo 280º do Código Civil, terá interesse saber, se, em sede de transacção, estaria vedado pelas normas imperativas relativas à possibilidade do objecto um acordo que aceitasse pagar como contraprestação quantia superior àquela que corresponderia aos máximos consignados nas tabelas emitidas para a indústria hoteleira relativamente à categoria dos estabelecimentos onde as prestações foram efectivamente realizadas.
Sendo manifesto que não se trata de questão relativa à possibilidade física ou legal do objecto ou à sua determinabilidade, nem à ordem pública ou aos bons costumes, resta encarar a questão sob o ângulo aqui também da contradição com a lei (nº 1 do artigo 280º).
Dado que o tabelamento de preços não era imperativo no caso, como se viu, o excesso de preços que se acordasse, em sede de transacção, não estaria vedado pela norma do nº 1 do artigo 280º do Código Civil.
Em suma, a celebração de uma transacção por valor superior àquele que o IARN efectivamente já pagou, não teria, mesmo assim, objecto vedado por lei.
O que acaba de dizer-se não significa que a Administração deva aceitar uma transacção nesses termos para pôr fim à controvérsia.
Do que se trata será, para a Administração, de aferir, com os dados de que disponha, sobre se o que já pagou corresponde realmente ao justo valor das prestações que o requerente realizou, afigurando-se, todavia, que o critério com base no qual o IARN deixou de pagar o que dele pretendia o requerente será um critério, em princípio e em abstracto não desprovido de razoabilidade, para determinar o valor da redução do preço a que, por incumprimento defeituoso do requerente, aquele Instituto como devedor tem direito (166.
Esse critério assentou na diferença de categoria classificativa dos estabelecimentos, base, como se sabe, do sistema legal de preços diferenciados na indústria hoteleira (167.
b) Cabe agora, determinar a competência para decidir da celebração de uma transacção no caso concreto, o que supõe, evidentemente, a competência para previamente avaliar a situação obrigacional controvertida, na perspectiva da posição a tomar quanto à existência e quantitativo da dívida cujo pagamento o requerente pretende.
Versar expressamente este problema tem relação necessária com o despacho que solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer e se motivou na finalidade de encontrar uma "solução final e definitiva" (supra, 1.2), na sequência de um outro cujo sentido continha implícita a afirmação de competência do Secretário de Estado do Tesouro para não autorizar pagamento às empresas reclamantes de créditos sobre o IARN enquanto não dispusesse de elementos a fornecer pelo Secretário de Estado da Segurança Social donde inequivocamente resultasse a existência dos créditos reclamados (supra, 2.2.2, i)).
Mas importa também considerar o problema por outras razões já que, por um lado, de facto, houve intervenções de Centros Regionais de Segurança Social, parece que na perspectiva de no seu âmbito se encontrar solução (supra, 2.2.1, b)) e, por outro, tratando-se, como se trata, de pretensa dívida de um ente extinto e parecendo estar finda a fase da sua liquidação (supra, 2.3.4.2 e 2.3.4.3), haverá que saber quem lhe sucedeu como devedor.
No tocante à intervenção do Ministério das Finanças, no caso presente, ela foi ocasionada por insuficiência de receita orçamentada, sendo para se obter verba em que coubesse a despesa projectada que essa intervenção surgiu (supra, 2.2.2).
Uma primeira atitude teve a ver apenas com o meio técnico financeiro relativo à disponibilidade de verba indispensável (supra, 2.2.2, a)) e, depois, respeitou à existência da obrigação, passe o termo, que traduzirá o que se questionou sobre a designação de "legitimidade das dívidas" (168.
A multiplicidade das atribuições do Estado reparte-se segundo as matérias pelos diversos departamentos ministeriais - os Ministérios e Secretarias de Estado - como resulta implicitamente do disposto no artigo 186º, nº 2, da Constituição.
Como já se viu, a actividade do IARN relativamente à qual se colocara o problema das dívidas cujo pagamento o requerente pretende, era uma actividade de assistência social.
Aquele Instituto veio a ser colocado na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social (supra, 2.3.4.1) e foi na área da segurança social que se encontrou a solução para integrar actividades do IARN que devessem ainda ser prosseguidas, apesar da extinção deste (supra, 2.3.4.2), como foi nessa área que se concebeu a Comissão Liquidatária, precisamente, como a lei dispunha, de nomeação do Ministro, ao tempo, dos Assuntos Sociais (supra, 2.3.4), em cujo departamento se inseria o Secretário de Estado da Segurança Social na dependência de quem o IARN fora colocado (169.
Foi ainda nessa área que se tomaram providências para aquilo a que se chamou "extinção da personalidade jurídica residual do IARN bem como das situações emergentes dessa extinção" (supra, 2.3.4.2, Decreto-Lei nº 301/83). Este quadro jurídico não integrou qualquer norma específica de competência no âmbito do Ministério das Finanças, designadamente para subordinar à autorização de qualquer dos membros do Governo desse departamento a celebração de transacção relativamente à situação obrigacional controvertida, ora em causa.
A intervenção do Ministério das Finanças tem lugar a um outro nível, o da fiscalização administrativa das regras que pautam a execução do orçamento das despesas, no momento posterior à assunção dos encargos.
Essa fiscalização compete aos serviços da contabilidade pública (artigo 21º, nº 1, da Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro - -Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (170), mediante Delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, junto de cada ministério (artigos 3º, alínea b), e 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 499/79, de 22 de Dezembro, e artigos 16º, nº 1, alínea b), e 18º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 17/87, de 18 de Fevereiro).
Dispõe o artigo 18º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, quanto a "efeitos do orçamento das despesas", no que interessa, que:
"2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência (171.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores (172.
Estas regras que pautam a fiscalização posterior pelo Ministério das Finanças, impõem-se, obviamente, à entidade sujeita à fiscalização como baliza a que tem de sujeitar-se, face à disciplina orçamental, para assumir encargos que terão posteriormente de ser pagos (173.
Como corolário das regras de fiscalização posterior que incumbe ao Ministério das Finanças, seguir-se-á, porém, que, no tocante ao exercício da competência que detenha no âmbito do regime das alterações orçamentais, poderá o Ministro das Finanças, negando o seu acordo para alteração, deixar de disponibilizar verbas cuja utilização, por força das normas de fiscalização de despesas, não viria a permitir (174.
Como se viu (supra, 2.3.4.2 e 2.3.4.3), terá findado a fase de liquidação. æ Comissão Liquidatária sucedeu uma Comissão de Apuramento Final de Contas, tanto relativas à gerência do IARN como daquela Comissão - cujo último prazo de funcionamento, ao que julgamos, terá terminado por todo o ano de 1986 - cfr. Despacho de 2.8.85,(supra 2.3.4.3).
Foram transferidas para os Centros Regionais da Segurança Social competências para prosseguimento de actividades do IARN que deviam subsistir (cfr. Decreto-Lei nº 301/83, supra 2.3.4.2).
Neste entendimento se deverá interpretar o artigo 8º que conferia competência de representação dos interesses do IARN, quer em juízo, quer em transacções extrajudiciais, aos Conselhos Directivos dos ditos Centros Regionais.
Isto é, essa competência refere-se aos interesses relativos às actividades que deviam prosseguir (artigo 1º), tanto mais que não se encontra norma que transferisse património para além do afecto a tais actividades (cfr. artigo 2º, nºs. 1 e 2).
Sendo assim, restando pretensas relações jurídicas em que seria parte o IARN não extintas na fase de liquidação, terá de se entender que, sendo o IARN um expediente técnico, de devolução de poderes, enquanto pessoa colectiva menor criada para prosseguir alguns dos fins do Estado, pessoa colectiva maior, a sua extinção faça radicar neste a titularidade dos direitos e deveres daquele a que a lei não tenha dado outro destino.
Então, e porque as atribuições do IARN se situaram na área de departamento relativo à Segurança Social, o actual Ministério do Emprego e Segurança Social, as relações jurídicas que estão na base da pretensão do requerente cabem na área de atribuições deste departamento, sendo ao respectivo Ministro, ou por delegação de competência se o entender e lha conferir, ao Secretário de Estado da Segurança Social que competirá decidir sobre a posição a assumir face à pretensão, inclusive a de celebrar ou não transacção preventiva.


CONCLUSÕES:

4


Por todo o exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - (...), ora requerente, proprietário hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlântico, de quatro estrelas, e Pensão Mané, de três estrelas, sitos em Monção, do distrito de Viana do Castelo, foi julgado e absolvido em 12 de Julho de 1982, com trânsito em julgado, do crime de burla, na forma frustrada, previsto e punível pelos artigos 451º, nº 2, 421º, nº 4, e seu § único, 10º e 104º, nº 1, do Código Penal, ao tempo em vigor, por cuja autoria material fora pronunciado, na sequência de participação dirigida pelo Delegado no Porto do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - IARN - em Março de 1977;
2ª - O quadro de facto apurado no julgamento penal pode sintetizar-se no seguinte:
a) Entre o IARN e o dito hoteleiro foram celebrados contratos em Março de 1976 para que este alojasse, fornecendo-lhes aposento e alimentação diária, nos seus dois estabelecimentos hoteleiros antes referidos, mediante os preços a pagar-lhes pelo IARN, de 400$00 e 200$00, respectivamente, por adulto e criança, relativamente aos instalados na Albergaria Atlântico, e 300$00 e 150$00, consoante fossem adultos ou crianças, instalados na Pensão Mané;
b) O número de desalojados enviados ao mencionado hoteleiro pelo IARN para serem por ele instalados nas condições estabelecidas nos referidos contratos foi de cerca de 200;
c) O hoteleiro, no que excedeu a capacidade dos seus dois estabelecimentos, colocou os desalojados em estabelecimentos hoteleiros pertencentes a outros donos e de categorias inferiores às dos seus e em duas casas que para o efeito arrendou;
d) Parte dos serviços de refeição a desalojados instalados na Albergaria Atlântico foram prestados na Pensão Mané;
e) Dos instalados nos estabelecimentos de terceiros ficou parte em pensão completa e parte só lá pernoitava indo tomar as refeições aos estabelecimentos do requerente;
f) Os desalojados instalados em casas arrendadas pelo dito hoteleiro iam tomar as refeições aos estabelecimentos deste;
g) O mesmo hoteleiro pagou aos estabelecimentos de terceiros, conforme combinou com os respectivos donos, preços inferiores àqueles que contratou com o IARN para os instalar nos seus próprios estabelecimentos;
h) E despendeu nas rendas das casas arrendadas quantias inferiores aos ditos preços contratados com o IARN;
i) O mesmo hoteleiro debitou ao IARN no tocante aos desalojados não instalados conforme acordara com o IARN os preços com este contratados para a instalação nos seus dois estabelecimentos;
j) A diferença entre os valores que intentou obter pelos serviços prestados aos desalojados, fora dos locais e termos contratados, e os que o IARN e o hoteleiro haviam acordado, foi de 3.406.522$50;
l) Não se provou que o mesmo hoteleiro não tivesse alojado três pessoas nos seus estabelecimentos e tivesse procurado obter do IARN a quantia correspondente de 328.680$00;
3ª - O Delegado do IARN, tendo quantificado em 3.646.502$50 na participação crime, a diferença para mais, que, atentos os serviços efectivamente prestados e os termos em que o foram, diversos dos acordados, o hoteleiro intentara cobrar-lhe, recusou pagar-lhe essa diferença, dispondo-se tão só a satisfazer o que dela se viesse a apurar a final ser-lhe devido;
4ª - Absolvido, o requerente vem pretendendo se lhe pague o que o IARN, com fundamento na conduta pretensamente criminosa, lhe recusara, havendo por último, no pressuposto de rápido pagamento, manifestado em Janeiro de 1985 a intenção de se satisfazer com o pagamento apenas de 3.398.000$00, que representará, parece, parte da diferença consignada na alínea j) da conclusão 2ª;
5ª - Por despacho de 13 de Maio de 1985 a Secretária de Estado da Segurança Social concordou com uma Proposta de 25 de Janeiro do mesmo ano da Presidente da Comissão Liquidatária do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas no sentido de se pagar ao requerente a quantia consignada na conclusão 4ª;
6ª - Face ao quadro descrito na conclusão 2ª, o requerente violou parcialmente os contratos a que se refere a alínea a) dessa mesma conclusão, por cumprimento defeituoso de prestações, porquanto relativamente a parte dos desalojados a uns alojou-os em estabelecimentos hoteleiros de terceiros e de categoria inferior aos seus aí tomando também refeições, a outros em casas arrendadas, e a outros, se bem que alojados na Albergaria Atlântico, forneceu-lhes refeições, não neste estabelecimento,como devia, mas na Pensão Mané, de menor categoria;
7ª - O cumprimento defeituoso dos contratos constitui violação contratual nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil, e confere ao devedor face ao credor o direito à redução do preço das prestações de harmonia com a desvalorização, nos termos aplicáveis do nº 1 do artigo 913º e nº 1 do artigo 911º do mesmo Código;
8ª - Consequentemente, o IARN relativamente ao cumprimento defeituoso consignado na conclusão 6ª, tem direito à redução dos preços, que contratara nos termos da alínea a) da conclusão 2ª, no tocante às prestações desvalorizadas que o requerente realizou e o IARN recebeu, direito que se não mostra caduco;
9ª - A redução do preço a que o devedor tem direito determina-se, por acordo das partes ou por avaliação, nos termos aplicáveis do artigo 884º, nº 2, do Código Civil;
10ª - No caso concreto essa determinação não foi feita, ainda que a recusa pelo IARN de pagamento do excesso quantificado na alínea j) da conclusão 2ª assente em critério, em princípio e abstractamente, não desprovido de razoabilidade, por se fundar nas diferenças de categoria dos estabelecimentos em que as prestações respectivas foram efectivamente realizadas;
11ª - O requerente, uma vez absolvido no processo referido na conclusão 1ª e invocando essa decisão, requereu em 30 de Julho de 1982 à Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Porto lhe pagasse o que entendia ser seu e, como dizia, em consequência dos citados autos crime lhe fora e continuava retido, e, em 26 de Maio de 1983, voltou a exigir pagamento em exposição dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, pedindo se lhe pagasse a quantia em dívida de 3.646.502$50, acrescida de juros legais até ao pagamento efectivo;
12ª - Os referidos Centros tomaram posições contrárias entre si quanto às pretensões do requerente, e havendo o assunto sido presente à Comissão Liquidatária do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas, a respectiva Presidente propôs, em 23 de Outubro de 1984, à Secretária de Estado da Segurança Social que a "solução" a dar à pretensão do requerente deveria passar pelo diálogo com ele, procurando redução por consenso da importância final a pagar evitando-se, na medida do possível, os encargos com juros de mora, proposta com a qual o referido membro do Governo concordou, por despacho de 8 de Janeiro de 1985;
13ª - Na sequência dessa proposta e desse despacho, a Administração fez contactos com o requerente, tendo este, entre 8 e 24 de Janeiro do mesmo ano, declarado, como sua posição, que aceitaria, no pressuposto de pagamento em curto período de tempo, receber apenas o valor facturado em dívida de 3.398.000$00, referido na conclusão 4ª, passando documento de que nada mais teria a reclamar dos serviços;
14ª - Em face desta posição do requerente, a Presidente da Comissão Liquidatária do IARN/Comissão de Apuramento Final de Contas, propôs em 25 de Janeiro de 1985 à Secretária de Estado da Segurança Social se lhe pagasse consoante a dita declarada posição, proposta com a qual o referido membro do Governo concordou em 13 de Maio de 1985, como a outro propósito já se referiu na conclusão 5ª;
15ª - Na sequência do despacho de 13 de Maio de 1985 os vários Secretários de Estado da Segurança Social, perante a insuficiência de verba orçamental, procuraram obter do Ministério das Finanças o reforço necessário para possibilitar o pagamento;
16ª - Face à controvérsia sobre os direitos das partes, evidenciada nas conclusões anteriores 1ª a 12ª, os contactos estabelecidos entre a Administração e o requerente descritos nas conclusões 13ª e 14ª revelam uma intenção transaccional, sem que, todavia, chegasse a celebrar-se contrato de transacção preventiva nos termos do artigo 1249º do Código Civil;
17ª - Persiste, portanto, a controvérsia jurídica sobre o direito que o requerente se arroga a que se lhe pague a importância em causa, uma vez que nem se determinou o valor das prestações defeituosas, na perspectiva do direito de redução conferido ao credor (supra, conclusões 8ª a 10ª), nem foi celebrada transacção (conclusão 16ª) que pusesse termo, noutra perspectiva, à questão de saber se o IARN ficou a dever alguma coisa do que o requerente pede e quanto;
18ª O regime imperativo de preços a praticar pelos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, como era o caso dos estabelecimentos do requerente mencionados na conclusão 1ª, a saber preços tabelados entre mínimos e máximos, consoante a natureza das prestações e a categoria dos estabelecimentos nos termos designadamente do Decreto-Lei nº 49399, de 24 de Novembro de 1969, do Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, o Decreto nº 61/70, de 24 de Fevereiro, e das Portarias nºs. 168/75, de 7 de Março, 458/75, de 25 de Julho, e 472/76, de 2 de Agosto, não é aplicável aos contratos celebrados pelo IARN com estabelecimentos para alojamento e alimentação de desalojados no âmbito da acção social por ele desempenhada no exercício das competências que nessa área lhe foram definidas, especificamente na alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 169/75, de 31 de Março;
19ª - Consequentemente, do ponto de vista do objecto negocial, uma transacção que estabelecesse o pagamento de preços superiores aos tabelados pelo regime referido na conclusão 18ª, não sendo o seu objecto contrário à lei, nos termos do artigo 280º do Código Civil, não estaria, por isso, ferida de nulidade;
20ª - Compete à Administração, na perspectiva de terminar a controvérsia com o requerente mediante uma eventual transacção preventiva, ajuizar, designadamente, face aos dados e às provas de que disponha, sobre se o que o IARN lhe pagou já corresponde ao menor valor das prestações defeituosas que dele o mesmo Instituto recebeu, conforme as conclusões 6ª e 7ª;
21ª - A controvérsia subsistente sobre a pretensão do requerente pode ser solucionada não só por transacção preventiva, como, na mera perspectiva de aceitação pelo requerente do direito à redução do valor das prestações, por acordo ou avaliação, como ainda mediante acção judicial a intentar nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil;
22ª - Aos créditos dos preços, emergentes dos contratos celebrados entre o IARN e o requerente nos termos da alínea a) da conclusão 2ª, é inaplicável o regime de prescrição presuntiva estabelecido no artigo 316º do Código Civil;
23ª - O IARN era uma pessoa colectiva menor criada pelo Decreto-Lei nº 169/75, de 31 de Março, para exercer, como instrumento de administração estadual indirecta, as atribuições de acção social decorrentes desse diploma;
24ª - Extinto pelo Decreto-Lei nº 97/81, de 2 de Maio, a sua posição em relações jurídicas a que certo destino se não haja dado especificamente em diplomas que providenciaram sobre a transferência na perspectiva dessa extinção - v.g. o Decreto-Lei nº 301/83, de 24 de Junho, e que se não hajam extinguido até ao termo da fase de liquidação, radicou-se no Estado, pessoa colectiva maior, que tem por órgão o Governo;
25º - Encontram-se entre as relações jurídicas a que se refere a conclusão anterior as decorrentes dos contratos referidos na alínea a) da conclusão 2ª, subsistindo, para além da fase da liquidação, a controvérsia acerca do preço pretendido pelo requerente e que o IARN recusou pagar-lhe;
26ª - As atribuições do IARN, para realização das quais se celebraram os referidos contratos, situam-se na área das atribuições próprias do actual Ministério do Emprego e Segurança Social;
27ª - Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ou, mediante delegação sua, ao Secretário de Estado da Segurança Social, decidir sobre a posição a assumir pelo Estado face à pretensão do requerente, inclusive, sobre a celebração de uma eventual transacção preventiva;
28ª - O quadro jurídico relativo ao destino, após a extinção do IARN, das relações jurídicas de que esse instituto era sujeito não integrou qualquer norma específica de competência no âmbito do Ministério das Finanças, designadamente, que subordinasse à autorização de qualquer dos membros do Governo deste departamento a celebração de uma transacção preventiva, inclusive, para pôr termo à controvérsia a que respeita o presente parecer;
29ª - As despesas públicas têm de subordinar-se aos requisitos constantes do artigo 18º da Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro, Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado;
30ª - Ao Ministério das Finanças compete, por intermédio das Delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto dos diversos Ministérios, fiscalizar a realização das despesas públicas nos termos dos artigos 21º, nº 1, da Lei nº 40/83, 3º, alínea b), e 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 499/79, de 22 de Dezembro, e 16º, nº 1, alínea b), e 18º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 17/87, de 18 de Fevereiro;
31ª - Como corolário das regras que pautam a fiscalização pelo Ministério das Finanças sobre as despesas, nos termos da conclusão anterior, segue-se que no tocante ao exercício da competência que o Ministério das Finanças tenha no âmbito do regime de alterações orçamentais disciplinadas pela Lei nº 40/83, Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, e pelo Decreto-Lei nº 46/84, de 4 de Fevereiro, pode o mesmo Ministro, negando o seu acordo para alteração, deixar de disponibilizar verbas cuja utilização por aplicação das normas de fiscalização não se permitiria.



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(que se refere a nota (3), e o seu requerimento ao Director da Polícia Judiciária do Porto, págs. 278 e 280, págs. 278 e 280, págs. 285 e 289 da mesma pasta), e, de modo implícito, como "credenciais" da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. seu requerimento ao Ministro das Finanças, de 6.9.89, cujas fotocópias vieram com o ofício do pedido do presente parecer e também se encontram no anexo 32).
(2Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre matéria de legalidade (artigo 34º, alíneas a) e b) da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério Público).
Este tem sido o entendimento constante do Conselho, cabendo aqui citar o Parecer nº 41/87, de 29.7.87, publicado no Diário da República, II Série nº 292, de 21.12.87, págs. 14 491 e segs., onde a propósito de um contrato celebrado pelo IARN, se concluiu não caber nas atribuições do Conselho "o apuramento de factos incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados" (conclusão 1ª).
(3Esses elementos, que acompanharam o ofício nº 189, Proc.08.2.1., de 3.1.90, do Gabinete, formulando a consulta, são constituídos por: uma NOTA, de 21.12.89, uma informação sobre "Reclamação de Manuel Lages Pereira Moscoso - Dívidas do IARN", de 6.10.89, ambas elaboradas no Gabinete de V.Exª e a última acompanhada de 32 anexos; uma carta de 6.9.89 da mesma pessoa dirigida a V. Exª.; fotocópia do Parecer 87/89, de 21.7.89, da Auditoria Jurídica do M.F. sobre "Dívidas do ex-IARN", tendo aposto despacho de 24.7.89 do Secretário de Estado do Orçamento; fotocópias dos ofícios nºs. 3430 a 3932, comunicando este despacho a várias entidades entre as quais o reclamante (ofício nº 3931), e ainda 2 conjuntos de fotocópias de documentos vários.
Para efeito de organização do presente processo de parecer, os 32 anexos e os 2 conjuntos de fotocópias ficam reunidos numa pasta própria, formando três partes ou maços, constando ao todo 453 folhas.
(4Cfr. Inf.22/S/CNT, de 21.7.77, dos Serviços de Contabilidade do IARN, (Anexo 2, dos referidos na nota 3).
(5Cfr. fotocópia de contas correntes, datada de 4.4.77, relativas aos dois estabelecimentos, subscrita pelo reclamante, e uma carta de 20.4.77 dirigida pelo patrono do reclamante, Dr. Fernando Cabral, ao Delegado do IARN no Porto. Nesta carta se menciona ainda o saldo credor relativo ao período de 1.4.77 a 31.3.77 da Pensão Mané, no montante de 1 648.852$10, também assinalado na referida conta corrente desta Pensão. O saldo em 7.4.77, seria, assim, pelas contas do reclamante, nesta data e no total, de 6.843.691$50.
(6Cfr. ANEXO 4 e ofício conf. de 30.3.77, do Delegado do IARN no Porto para o Subsdirector da P.J. do Porto, a fls. 370 da pasta referida na nota 3.
(7Cfr. anexo 3 e ofício nº 2168 da C.G.Dep. de 15.2.78, a fls.387 da pasta referida na nota 3, dando conta de que o produto dos cheques - os quais somavam 2.409.015$00 - chegara a ser creditado em conta de depósito da agência de Monção mas que fora possível o seu estorno. Os cheques estão fotocopiados entre os documentos enviados para a presente consulta a fls. 401 e 402 da mesma pasta.
(8Cfr. Anexo 5, constituído por ofício confidencial nº 90/31/77. FISC., de 15.4.77, do Delegado do IARN para o requerente Manuel Lages Pereira (...), Restaurante Mané, Monção.
(9Juntaram-se 21 documentos, conforme se referia na participação.
(10Está datado de 12.7.82 e assinado pelos Senhores Juizes que compuseram o tribunal colectivo.
(11Não se incluíram 60 137$00, parece que relativos a compras de mercearia, incluíram-se 80 000$00, parece que relativos ao alojamento na casa Mesquita e na Casa Aurora, e 8.700$00 relativos a alojados na pensão Lima (cfr. com o teor do acórdão o Doc. denominado "MAPA GERAL DE IRREGULARIDADES A CREDITAR, de 18.11.76, onde se descriminam os 3 646 502$50 de irregularidades participadas pelo IARN).
(12O requerimento, cuja fotocópia parcial está entre os documentos enviados para a consulta (fs.225 da PASTA referida na nota (3)) entrou no C.R.S.S. Porto em 30.7.82. Cfr. também o Anexo 8 onde tal requerimento vem referido como tendo sido aí indeferido em 19.1.83 (cfr. Inf.de 19.4.84 de um técnico da CRSS de Viana do Castelo), na sequência de um parecer dos Serviços Jurídicos do C.R.S.S. do Porto, de 12.1.83, no qual se opina que "a absolvição no processo-crime não importa a admissibilidade do seu direito ao pagamento do alojamento em termos desconformes ao contratado, pelo que só no caso de condenação judicial o C.R.S.S. - Porto pagará, tanto mais que a mesma sentença absolutória deu como provadas as irregularidades várias que fundamentaram a recusa de pagamento", como se lê do Anexo 7.
(13A exposição deu entrada no C.R.S.S. de Viana do Castelo, em 30.5.83, conforme se vê da fotocópia que acompanhou o pedido da presente consulta e vem mencionada na Informação de 8.8.84 dos Serviços da Comissão Liquidatária do I.A.R.N, como se viu no Anexo 8 .
(14Cfr. Anexos 10 e 11. A Proposta à S.E.S.S. mostra-se relacionada com vários documentos, designadamente a Informação de 8.8.84 do Director de Serviços da Comissão Liquidatária do IARN, de que neste momento importa destacar a referência a um saldo a favor do requerente numa fotocópia de conta corrente, remetida pelo C.R.S.S. Porto, mencionando a quantia de 3 398 025$50 (Anexo 8). A fotocópia desta conta corrente, enviada também para a presente consulta insere o lançamento de tal quantia em 30.12.78, como "débito". A folha desta conta corrente respeita a "MANÉ-REST-RES-SNACK BAR-MONÇÃO". A Inf. de 16.12.82, subscrita por um funcionário do C.R.S.S. do Porto para o Chefe de Divisão da Contabilidade e de Gestão Financeira desse Centro, refere-se a esse saldo, fazendo notar que entre ele e a soma das irregularidades dadas como provadas na decisão crime - 3.406.522$50 - há uma diferença de 8.497$50 que entende favorável ao Ex-IARN. Esta informação integra os documentos enviados para a presente consulta.
(15"Facturação" que, porventura, se reportará à quantia referenciada na nota 14.
(16Esta posição do requerente consta de Nota Informativa de 24.1.85 do Director de Serviços da Comissão Liquidatária do IARN (Anexo 12) e é reproduzida em substância em Proposta da respectiva Presidente no sentido de se solicitar reforço de verba ao Ministro das Finanças e do Plano, para o efeito, que, no contexto, era o de se pagar ao requerente como ele propunha (Anexo 13). No texto desta proposta há despacho de "Concordo", de 13.5.85, da Secretária de Estado da Segurança Social.
Apesar de ilegível a assinatura do despacho, a assinalada autoria resulta da conjunção dos textos anexos 13 e 14.
(17Conforme se vê da nota 16. A partir daí têm lugar esforços junto do Ministério das Finanças para se obter verba para satisfazer o encargo, o qual, todavia, a partir de certa altura, como se dirá no texto, passou a ser quantificado como 5.398 contos, isto é, em mais 2.000 contos.
(18Cfr. Anexo 14 - proposta de 27.11.85 do Director da C.L./COM.A.CONTAS do Ex-IARN ao novo S.E.S.S. reiterando insistência junto do M.Finanças para financiamento; - Anexo 17, comunicação da SESS ao SEO, de 27.1.86, pedindo que na elaboração do Orçamento para 1986 seja tida em conta a verba global que indica, de que uma parcela é 5.398 contos relativa à dívida ao requerente; Anexo 19 - Informação da 13ª Delegação da Contabilidade Pública, junto do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de 21.4.88, relativa ao financiamento do ex-IARN para liquidação de dívidas a hoteleiros, entre os quais 5.398 contos ao requerente; - Anexo 21. Informação nº 1/IE(PE)/87 da Inspecção Geral das Finanças sobre dívidas do IARN a instituições hoteleiras, em que se inclui a mesma quantia.
(19Nota já referida (supra, 2, nota 3). A hipótese choca, porém, com a proximidade de datas: JAN/85 proposta do requerente de aceitar 3.398 contos sem juros; MAI/85 concordância da S.E.S.S.: NOV.85, proposta da COMLIQ/CAC do IARN para se insistir pelo financiamento, invocando a despacho de MAIO/85 (cfr. Anexo 14).
(20Este o teor que consta da fotocópia da primeira página do ofício nº 7023 de 14.6.88 dirigido ao Gabinete do SEO (Anexo 25).
No texto desse ofício diz-se ir junta a fotocópia da reclamação do requerente, que, porém, não consta do conjunto documental que foi enviado para a presente consulta.
(21Anexo 32.
(22O IARN, criado na Presidência do Conselho de Ministros (artigo 1º do Decreto-Lei nº 169/75, de 31 de Março), veio a ser integrado na Secretaria de Estado dos Retornados, do Ministério dos Assuntos Sociais (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 584-B/75, de 16 de Outubro), transitou para o Ministério dos Assuntos Sociais, ficando na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social (artigo 2º do Decreto-Lei nº 350/79, de 30 de Agosto), foi extinto pelo Decreto-Lei nº 75/81, de 2 de Maio (artigo 1º), nomeando-se uma Comissão Liquidatária por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais (artigo 3º).
(23A deliberação, cujo teor vem fotocopiado no conjunto documental que nos foi enviado, está transcrita também no ofício nº 26599, de 15.10.84, daquele Conselho Directivo para a Presidente da Comissão Liquidatária do Ex-IARN, que constitui o Anexo 9.
(24Esta informação, a que adiante se fará referência mais detalhada, faz parte do Anexo 8 e resultou da circunstância de o CRSS de Viana do Castelo haver remetido à consideração da Presidente da Comissão Liquidatária do IARN a pretensão do requerente. Esta remeteu àquele Centro a dita informação com o ofício nº 538, de 9.8.84, que também faz parte do Anexo 8.
(25Diz-se nessa informação acerca desse saldo:
"1 - A conta corrente relativa ao Sr. (...), apresenta um saldo a seu favor de Esc.3.398.025$50 proveniente das últimas facturas, cujos pagamentos foram suspensos, dadas as irregularidades verificadas e pelas quais foi pronunciado, conforme sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Monção de 12/7/82 de que se junta fotocópia.
2 - O saldo indicado coincide, aliás, com o valor do débito comunicado ao Tribunal através do ofício que lhe foi remetido em 26/6/81".
O subscritor desta Informação, funcionário do Centro Regional de Segurança Social do Porto, diz prestá-la "face aos elementos constantes do presente processo bem como aos existentes no arquivo da ex-Delegação do IARN do Porto".
(26Trata-se dos cheques referidos na participação crime do IARN e no acórdão de 12.7.82 (cfr. Anexos 4 e 6) e que estão fotocopiados no acervo documental enviado para a presente consulta (cfr. supra, nota 7).
(27Das conclusões dessa informação (cfr. Anexo 8).
(28A falta de tomada de posição sobre o exacto montante terá resultado da incerteza dos valores registados na informação de 8.8.84, a saber, por um lado, uma conta corrente saldada em 30.12.78, por outro, a afirmação noutra informação, de 16.2.82, de um saldo credor de 3.398.502$50, menor que o exigido pelo reclamante (cfr. nº 2, dessa proposta - Anexo 10). Ver supra 2.1.
(29Supra 2.1.
(30Cfr. supra 2.1, Anexo 17.
(31Cfr. Anexo 14, supra 2.1 e nota 18.
(32Entre os quais o de António Martins Nunes, Limitada, também conhecida por "Organizações Nunes", a que respeita o pedido de parecer formulado por V.Exª, ao qual corresponde o processo nº 1/90 deste Conselho Consultivo.
(33V. Anexo 14. Conjugando a proposta de 27.11.85, da Presidente da CL/CAFC, com uma proposta da S.E.S.S. dirigida ao seu colega do Orçamento e entrada no Gabinete deste em 5.9.85.
(34Referidos na nota precedente.
(35O despacho foi comunicado ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social pelo ofício nº 5527, de 4.11.85 (cfr. Anexo 16).
(36Informação de 21.4.86, que consta como parte do anexo 19.
(37Nesta soma entram 5938 contos como dívida ao requerente (v.nota 20).
(38Este despacho foi transmitido.
(39Veja-se a reprodução como parte do Anexo 18.
(40Parece-nos ser essa a leitura das palavras manuscritas.
(41O texto da Informação 5/IE (AS/86) e o despacho, nele exarado, do SEO fazem parte, por fotocópia do Anexo 18. O Despacho do SEO tem um nº 2, mandando insistir com a D.G.C.P. e remeter o original à D.G.F.
(42Constitui o Anexo 20.
(43O texto não identifica que despacho foi esse.
(44Propõe-se ainda (nº IV) que se solicite à D.G.C.I. "o ponto da situação actual das irregularidades referidas no dossier em anexo, sua regularização ou surgimento de novas situações de incumprimento".
Esta sugestão parece não ter tido expressão no despacho do Senhor Secretário de Estado do Tesouro, face ao respectivo teor, nem há elementos que mostrem qual a sequência, se a houve.
(45Ofícios nº 5208, Proc.31/1, de 8.4.87, e nº 5209, da mesma data, endereçados à I.G.F. e à Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.
(46Ofício nº 319/87 - Proc.45/87, de 30 de Abril (cfr. Anexo 20) dirigido ao Gabinete do S. Estado do Tesouro.
(47A epígrafe é: "ASSUNTO:DïVIDAS DO IARN A INSTITUIÇÕES HOTELEIRAS". Esta informação constitui o Anexo 21.
(48O teor, com data e assinatura, encontra-se na fotocópia do ofício nº 3763, Proc.28.2, ENT. 6100/87, epigrafado de "ASSUNTO: - DïVIDAS DO IARN A INSTITUIÇÕES HOTELEIRAS", do Gabinete do S.E.O. para o Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças.
Não se divisam bem nem o dia nem o mês da data desse ofício. Constitui o Anexo 24-C.
(49Constitui, com o ofício de remessa ao Gabinete, subscrito pelo Auditor Jurídico, o Anexo 22.
A informação encontra-se subscrita pelo assessor que o elaborou e pelo Auditor Jurídico.
(50O Secretário de Estado do Tesouro pôs a Informação 47/87 da A.J. à consideração do Ministro das Finanças mediante o ofício nº 9187, de 5.8.87 (Anexo 23), no qual foi exarado o despacho ministerial de "homologo".
(51Constitui o Anexo 24-A.
(52Há despacho sobre esta informação no sentido de ser levada a consideração do Secretário de Estado do Tesouro, como se vê do anexo 24-A.
(53Este ofício e o seu anexo formam o Anexo 27. As fotocópias do acervo documental, referenciado como DOCS. de 1 a 5, fazem parte da respectiva documentação enviada para a presente consulta (DOC.1 - Cópia do Acórdão do Tribunal de Monção; DOC.2 Cópia do Mapa Geral de Irregularidades a creditar; DOC.3 - ofício nº 026599, de 84/10/15, da CRSS de Viana do Castelo para o Presidente da COM.LIQ. do Ex.IANR e respectivos antecedentes; DOC.4 - Ofício nº 495/DIR/80, do IARN, dirigido ao CRSS do PORTO contendo antecedentes; DOC.5 - Ofício da Delegação do IARN no PORTO, de 13.6.79, ao Delegado do Procurador da República de Monção, com anexos referentes a todas as informações e relatórios efectuados pelo IARN relacionados com a instalação de nacionais nas Unidades Hoteleiras de (...)). Este acervo constitui o 3º maço documental referido na nota (3) e está numerado de fs. 179 a 453 da pasta referida na mesma nota.
(54A determinação de prestação do novo parecer foi transmitida à A.J. pelo ofício nº 3026, de 9.6.89, como se vê por fotocópia inserida no acervo documental enviado à esta Procuradoria-Geral para a presente consulta.
(55O Parecer nº 87/89 respeita também a outro caso de dívidas do ex-IARN, o relativo às Organizações Nunes, sobre que também foi pedido parecer a este Conselho, a emitir no PROC.1/90.
Na verdade, o Secretário de Estado do Orçamento assim o determinara por despacho que lançou no ofício nº 5849 do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social.
(56Ofício nº 494, de 25.7.89 que, constitui o anexo 30.
(57A fotocópia do despacho faz parte do Anexo.30. A comunicação ao S.E.S.S. fez-se pelo ofício nº 3932, de 27.7.89 (Anexo 31.A), e ao requerente pelo ofício nº 3930, da mesma data (Anexo.31-C).
(58É a Nota supra referida (nota 3), no qual se encontra exarado a despacho pedindo o parecer deste Conselho Consultivo.
(59Entendendo-se, no contexto, que esse sentido é o que se deixou já acima referido (supra, 2.2.2.,i)).
(79Publicado no Diário da República, I Série, nº 186, de 14 de Agosto de 1981, pág.2101.
(80Tais como, integração de pessoal (artigos 3º e 5º) alargamento do quadro (artigo 4º), manutenção de direitos (artigo 6º), formalidades da integração (artigo 7º).
(81O património desnecessário a isso ou que por natureza não devesse ser atribuído aos centros referidos, teria o destino que lhe fosse fixado por despacho conjunto dos Ministros do Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais (artigo 2º, nº 2).
(82Publicado no Diário da República, II Série, nº 33, de 8.2.84. O Despacho é subscrito em nome dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
(83O nº3 dispôs sobre o recrutamento do pessoal necessário a esta Comissão, o nº4 sobre o local de funcionamento e a transferência dos direitos ao arrendamento das instalações do IARN onde funcionasse, e nº5, injunção à Comissão Liquidatária do IARN para "apresentar, em devido tempo, uma previsão das verbas necessárias ao funcionamento dos serviços agora criados".
(84Publicado no Diário da República, II Série, nº 189, de 19.8.85, subscrito pela forma referida na penúltima nota.
(85Este diploma extinguiu o Comissariado para os Desalojados, que, criado pelo Decreto-Lei nº 653-B/76, de 10 de Setembro, mantinha na sua dependência o IARN (artigo 25º). Como já se viu (supra, 2.3.4.1) o Decreto-Lei nº 350/79 integrou o IARN no então Ministério dos Assuntos Sociais, ficando na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social.
(86Alojados: em 31.12.76 - 70846 com um despêndio de 7.200.000 contos; em 31.12.77 - 15604, com um despêndio de 5 milhões de contos. Em 31.12.78 - 12608 com um despêndio de 1.030.000 contos. Estimava-se para 1979 o dispêndio de 661.330, o que perfazia em estimativa do total desse quadriénio 13.891.330 contos do OGE.
Já antes - na Resolução do Conselho de Ministros nº 171/77, de 29.6.77 (Diário da República, I Série nº 161, de 14.7.77 - se encontram elementos relativos à amplitude dos encargos assumidos pelo Estado quanto a indivíduos chegados das ex-colónias e que ficaram "alojados por conta do Estado". Diz-se no preâmbulo, em síntese de elementos parcelares, que "... de 21092 indivíduos chegados a Portugal entre 30 de Novembro de 1976 e 26 de Julho de 1977, [...] cerca de 50% ficaram alojados por conta do Estado, o que, a cerca de 200$00 por pessoa, corresponde a um encargo global para o País da ordem de [...] cerca de 700.000 contos/ano, custo este a acrescerem a montantes elevadíssimos com os que do antecedente se encontram alojados a expensas do Estado e exclusivamente suportados pelo OGE (nº 4)".
Quanto à premência de encontrar alojamentos noticia que se tem conseguido satisfazer uma procura diária da ordem de 100 alojamentos, estando a capacidade de absorção a atingir o nível de saturação (nº 5).
(87Publicada no Diário da República, I Série, nº 153, de 2 de Julho.
(88Publicada no Diário da República, I Série, nº 266, de 13 de Novembro.
(89Publicada no Diário da República, I Série, nº 284, de 6 de Dezembro.
(90Sublinhados nossos. A Resolução continha mais cinco números:II - normas relativas a "desalojados por conta do Estado"; III - deveres de comunicação de instalações apropriadas à criação de "centros temporários de alojamento"; IV - apelo à consciência cívica dos cidadãos no sentido de, além do mais, "colocarem, nas condições normais de mercado, à disposição das comissões dependentes do Comissariado, ou directamente dos próprios desalojados, as instalações que possam facultar para alojamento colectivo, familiar ou individual daqueles"; V - deveres de colaboração entre ministérios, VI - extinção da CORER.
(91Publicado no Diário da República, I Série, nº 43, de 21.2.77.
(92Outros diplomas se encontram relativamente ao apoio aos desalojados, v.g.: Decreto-Lei nº 209/77, de 26 de Maio (que clarifica o conceito de desalojados e de situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas, dispondo no artigo 6º sobre "alojamentos colectivos"; Resolução nº 171/77, de 29.6.77, do Conselho de Ministros, (Diário da República, I Série, nº 161, de 14.7.77), estabelecendo normas quanto ao acolhimento a dar a cidadãos provenientes de países africanos de expressão portuguesa; Resolução nº 183/77, de 12.6.77, do Conselho de Ministros (Diário da República, I Série, nº 169, de 23.7.77), sobre medidas de apoio a cidadãos nacionais vindos das ex-colónias; Decreto-Lei nº 358/77, de 1 de Setembro, alargando o conceito de desalojados aos indivíduos portugueses que tenham vindo ou venham para Portugal até 31.7.77; Lei nº 73/77, de 27 de Setembro, ratificando com emendas o Decreto-Lei nº 209/77.
(93Publicada no Diário da República, I Série, nº 215, (Suplemento), de 16 de Setembro de 1977.
(94Ver supra, Resolução de Conselho de Ministros, de 18.11.76, e Despacho Normativo nº 45/77, de 11.12.76.
(95Cfr. fs. 151 a 162, na numeração sequencial atribuída na "pasta" a que alude a nota 3. Essa Comissão de Inquérito foi criada por despacho de 28.3.80 (Diário da República, II Série, nº 62, de 8.4.80).
(96Idem, pág. 152.
(97Idem, nº 6 do "Relatório de Progresso" da dita Comissão, págs. 155 e segs. da "pasta" a que alude a nota 3.
(98Idem, pág. 156.
(99Extractado, quase textualmente, do Relatório que vimos citando (págs. 157 e 158 da pasta, referidos na nota 3.
(100A situação de premência quanto ao apoio aos desalojados tem eco em vários textos normativos que por ela por vezes explícita ou implicitamente são explicados (cfr., v.g., preâmbulos do Decreto-Lei nº 494/75 e do Decreto-Lei nº 3/77, de 5 de Janeiro; Resolução do Conselho de Ministros, de 18.11.76, nº III; Resolução nº 171/77, de 29.6.77, nº 1 a 5).
A luta contra a fraude e irregularidades tem expressão em vários diplomas: preâmbulos do Decreto-Lei nº 85/78, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei nº 350/79 (nº 3); Resolução do Conselho de Ministros de 5.5.76, ordenando sindicância ao IARN (Diário da República, I Série, nº 105, da mesma data); Decreto-Lei nº 826-A/76, de 17 de Novembro, instituindo o recenseamento dos desalojados e a tutela penal para o incumprimento, em geral, das suas disposições e, em particular, para falsas declarações e artifícios fraudulentos (artigo 15º); Decreto-Lei nº 209/77, artigo 2º, nº 4, na redacção que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 73/77, de 27 de Setembro. (101A existência de "termos de responsabilidade" quanto a desalojados encaminhados pelo IARN para os estabelecimentos hoteleiros do requerente está porém, subjacente à participação crime do IARN e expressamente referida no acórdão absolutório como "credenciais (termos de responsabilidade passados por essa entidade)" (supra, 2.1).
O próprio requerente se refere de modo expresso a esses "termos de responsabilidade" (cfr. sua exposição ao Alto Comissário para os Desalojados, de 4.7.77, no Anexo 1 e a fls. 365 da "pasta" a Código Civil, volume II, Lisboa 1988, págs. 34 e 35.
(102Os ditos termos de responsabilidade estão, por fotocópia, a fls. 445 e 447 da "pasta a que se refere a nota (3), fazendo parte de um acervo do documentos extraído do processo crime em que foi julgado e absolvido o requerente. Um deles é datado do Porto, em 10.3.76 e outro de Monção, em 17.3.76.
O ofício correlativo do Delegado do IARN do Porto encontra-se a fls. 436, tem o nº 760, de cuja data só se percebe o dia 1 e o ano 1976. O mês será, porventura, Abril, pois os "termos" são datados de 10 e 17.3.76.
(103O recurso a outras entidades foi também previsto na Resolução do Conselho de Ministros, de 18.11.76, nº IV, apelando-se à consciência cívica dos cidadãos "individualmente ou por meio de instituições privadas de qualquer natureza" no sentido de "colocarem, nas situações normais de mercado, à disposição das Comissões dependentes do Comissariado, ou directamente dos próprios desalojados, as instalações que possam facultar para alojamento colectivo, familiar ou individual daqueles" (cfr. supra, nota 100).
(Este Conselho Consultivo considerou inaplicável aos contratos celebrados entre o IARN e empresas de hotelaria respeitantes a desalojados a Portaria nº 168/75, de 7 de Março, que impunha um desconto de 50% quanto a menores de 8 anos (Par. nº 297/77, de 23.2.78, remetido ao IARN, com a concordância do Senhor Procurador-Geral, a quem fora prestado).
As razões da inaplicabilidade consistiram em considerar que esses casos se situam fora da exploração turística, domínio em que o controlo dos preços praticados se destinava à protecção dos particulares consumidores e dos interesses gerais da indústria turística nacional que, sem regras na matéria, poderia ser afectada no seu bom nome e competitividade.
O caso concreto era um contrato entre o IARN e o Hotel Palácio do Estoril tendo por objecto albergar certo número de desalojados ao preço unitário de 400$00 por pessoa, excluídos os bebés que seriam alojados gratuitamente. Num "termo de renovação" assinado mais tarde por ambas as partes ficou a constar, a título de observação, que "o Hotel depois de um ano de idade considera diária de adulto".
O IARN, invocando o nº 9 da Portaria, que impunha o desconto de 50% aos menores de 8 anos, pretendia reaver o que pagara a mais, estando em causa a propositura de uma acção para isso.
Este conselho considerou inaplicável a Portaria, pelas razões sobreditas.
(105Cfr. supra 2.1 (participação crime e acórdão do Tribunal de Monção).
(106Hoje pelo Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro.
(107O Decreto nº 61/70 foi objecto de alterações parciais.
(108Cfr. supra, nota 12.
(109Cfr. supra, nota 13.
(110Cfr. supra, notas 15, 16 e 31.
(111cfr. supra, notas 17, 18 e 19.
(112Cfr. supra 2.1 e notas 11 a 14. Correctamente dizendo, quanto à soma de 328.680$00 o tribunal não considerou provado que os três desalojados que se apresentaram nas unidades hoteleiras do requerente, com credenciais passadas pelo IARN, aí não se tivessem alojado e que o réu, de acordo com eles, lhes tivesse pago 499.320$00, e tivesse debitado ao IARN os preços com este acordados desse modo procurando obter a quantia de 328.680$00 por serviços não prestados.
(113Cfr. supra, 2.1.
(114Cfr. supra, 2.2 e 2.2.1.
(115Cfr. supra, 2.2.2, alíneas h) e j).
(116Cfr. nota 53. Os elementos enviados pelo IARN ao Delegado do Procurador da República da Comarca de Monção, pelo ofício 1429, de 13.6.79, são os que na referida nota 53 são mencionados como DOC.5. Na pasta organizada neste Conselho, a que alude a nota (3), encontram-se numerados de fls. 290 a 452. Estes elementos foram outros remetidos em cumprimento de pedido daquele magistrado no sentido de o Delegado do IARN no Porto lhe enviar "fotocópia de todas as informações e/ou relatórios efectuados por funcionários desse Instituto e relacionados com a instalação de nacionais nas unidades hoteleiras de (...) [...], contra o qual correm termos uns autos de instrução preparatória por denúncia desse Instituto". Este pedido consta do ofício nº 262, Proc. 246/78, de 13.6.79, do referido magistrado, cuja fotocópia constitui a folha 292 da pasta mencionada na nota (3).
(117Não sendo condenatório o acórdão, está fora de causa a questão da eficácia do caso julgado quanto à existência dos factos que o artigo 153º do Código de Processo Penal de 1929 conferia à decisão "mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção".
(118Cfr. supra, 2.1 (participação crime do IARN, e acórdão absolutório). Cfr. ainda as exposições do requerente, de 2 de Abril de 1977, dirigido ao Alto Comissário para os Desalojados (ANEXO I), de 25 de Julho de 1980, dirigido ao Inspector-Geral da Segurança Social (fls. 254 da Pasta, referida na nota 3), de 26 de Maio de 1983, dirigido ao Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social do Porto (fl. 244, da mesma pasta).
(119No acórdão, na perspectiva do dolo relativamente à burla que julgou, aludiu-se a "simples irregularidade na execução do contrato celebrado" (supra, 2.1).
(120Das obrigações em geral, 4ª edição, vol.II, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 120 e 122.
(121Cfr. Autor e obra citados, pág. 124.
(122O nº 2 declara aplicável à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações, preceitos esse, relativos à anulabilidade por erro ou dolo (artigo 905º) convalescença do contrato (artigo 906º), obrigações de fazer convalescer o contrato e de cancelamento de registos (artigo 907º), indemnização em caso de dolo (artigo 908º) ou de simples erro (artigo 909º), não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato (artigo 910º).
(125No sentido da aplicabilidade do artigo 884º, nº 2, ao caso do direito de redução previsto no artigo 911º, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.II, nota 3 a esta última disposição. Sobre o artigo 884º vejam-se as notas respectivas no mesmo volume.
(137Como se salientou no Centro Regional de Segurança Social do Porto (supra, nota 12, 2.2.1, alínea b, nº 1).
(138Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.II, Lisboa 1988, nota 1 ao artigo 312º.
O meio único para ilidir a presunção é a confissão do devedor, nos termos do artigo 313º do Código Civil.
(139Almeida Costa, Obrigações, 4ª edição, pág. 795. Vaz Serra, com referência aos artigos 538º a 541º do Código Civil de Seabra, respeitantes a prescrições presuntivas, caracterizou-as como "presunções de pagamento em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e do pagamento não é costume exigir quitação. Decorrido o prazo legal, presume, portanto, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando assim o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil dada a ausência de quitação" (Presunções Presuntivas (algumas questões); na "Revista de Legislação e de Jurisprudência", ano 98º, págs. 241 e 242).
(140Antunes Varela, comentário ao Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 31.10.69, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 25, de 30.1.70, pág. 787, na "Revista de Legislação e de Jurisprudência", ano 103º, pág.256 e respectiva nota (1).
Os artigos 313º e 314º respeitam à confissão da dívida, como meio de ilidir a prescrição presuntiva.
(141Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 77, nota 2 ao artigo 312º do Código Civil, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.5.74 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 237, pág. 182) e de 8.11.74 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 241, pág. 270).
(142Cfr. supra, 2.1 e nota (12).
(143Cfr. supra, 2.1 e nota (13).
(144Cfr. supra 2.2.1, alínea b), 2, e notas (23), (24) e (25).
Note-se que a deliberação não decide o requerimento. Na verdade o C.R.S. Social devolvera o assunto para a Comissão Liquidatária do IARN. A deliberação é, pois, meramente opinativa. Veja-se sobre isso a Informação de 23.10.84 da Presidente da Comissão Liquidatária/Comissão de Apuramento Final de Contas, no Anexo 10, e a nota (24).
(145O documento em que a proposta se encontra feita constitui o anexo 10. Veja-se acima (alíneas a) e b)) sobre as posições do C.R.S.S. e também 2.2.1, b), 2 e 3, a) e b)).
(146Cfr. supra 2.1 e nota (14).
(147Cfr. supra 2.1 e nota (16).
(148Cfr. supra 2.1 e notas (16) e (17) e 2.2.1, b), e c) e nota (30).
(149O requerente alude recentemente à intenção de se dirigir aos tribunais na exposição que dirigiu ao Ministério das Finanças em 8.9.89 (anexo 32).
(150Cfr. sobre o contrato de transacção: Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, Editora, Limitada, 1986, págs. 855 e segs.: Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial, segundo o Código Civil de 1966, III, 1974, págs. 219 e segs., e, para o Código Civil anterior, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, em Comentário ao Código Civil Português, Vol. IX, Coimbra Editora Limitada, 1943, págs.338 e segs..
(151Antunes Varela, obra citada, 6ª edição, vol. I, pág. 219.
(152A Presidente da Comissão Liquidatária conclui informando não haver cabimento para suportar o encargo e sugerindo orientação de reforço ao Ministério das Finanças e do Plano, para esse efeito, o que poderia explicar a não conclusão do contrato, atendendo a que "o orçamento condiciona a assunção de encargos que, se for feita sem prévia cobertura, é inválida e poderia determinar que os responsáveis incorram em diversos tipos de responsabilidade (artigo 18º, nº 3 e 20º da LEOEE)", como assinala Sousa Franco sobre a execução das despesas do OE (Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 387).
(153Seguimos Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Lisboa, 1965, pág. 120. Pode ver-se também Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, Ldª.1986, pág.430, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, 4ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 143 e segs..
(154Observação de Manuel de Andrade, obra citada, pág.144.
(155Cunha Gonçalves, não obstante o disposto no artigo 1712º, talvez porque a letra o sugerisse, entendia que havia transacções verbais válidas (obra e volume citada, nº 1322, pág.347).
(156Pires de Lima e Antunes Varela, obra e volume citados, pág. 859.
(157Na vigência do Código Civil de Seabra, Cunha Gonçalves resolvia negativamente a questão argumentando que "escrito particular" não podia significar uma troca de cartas por se tratar dizia, de um contrato em que as partes interveêm e sujeita a selo com intervenção de duas testemunhas cujos nomes seriam indicados no contexto do documento (obra e volume citados, nº 1323, pág. 348).
(158A Nota Informativa dá conta da existência de um escrito do requerente: "carta de dação em pagamento" ao C.R.S.Social, como meio de solver, na suposição de o IARN lhe pagar a ele a quantia de 3 398 contos referida nessa posição, a dívida que tinha para com essa instituição de segurança social (cfr. supra, 3.2.2.1, ponto 2 da posição do requerente e parte final da Nota Informativa).
(159Em todo o caso, a unicidade documental, atento que uma das partes no contrato seria um organismo do Estado, parece que resultaria imperado por força da regra especial do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Junho.
Sem embargo da liminar restrição do âmbito de aplicação do diploma às despesas com "obras e aquisição de bens e serviços" (artigos 1º, 2º e 3º), vê-se que no tocante à disciplina dos contratos (artigos 8º e segs.) se contemplam outros - os de arrendamento para instalação de serviços públicos (artigo 16º) - que revelam maior âmbito de aplicação que o constante da letra dos artigos iniciais.
A regra especial do artigo 13º impõe que os contratos em que seja outorgante o Estado ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira "quando devam ser reduzidos a escrito, constarão de documento autêntico oficial, exarado ou registado em livros próprios do Ministério ou do serviço interessado, no qual servirá de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou, no silêncio destas, o designado por despacho ministerial" (nº 1), tendo esses contratos de ser precedidos de minuta (nº 2).
(160Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, II volume, "considerada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405º e segs.) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 216º e segs.). Neste aspecto reside, sobretudo, o interesse prático da solução do problema da sua natureza" (pág. 856).
(161Sobre a ilicitude do negócio, por contrário à lei, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I volume, notas do artigo 280º, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 4ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 328 a 330, e Rodrigues Bastos, Notas ao 1Esta, segundo diz, pertence-lhe e a seus filhos.
(162O Decreto-Lei nº 44399 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro (artigo 92º, nº 1), deixando em vigor o Decreto nº 61/70, devendo, enquanto não fosse revisto, entender-se feitas para o diploma de 86 as referências que nele se fazem para o Decreto-Lei nº 49399 (artigo 91º).
(163Cfr. antes o artigo 5º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 196/72, de 12 de Junho, que punia como especulação a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos tabelados ou homologados. O regime de preços estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 329-A/74 sofreu alteração pelo Decreto-Lei nº 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que define como crime de especulação "a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação do Decreto-Lei nº 329-A/74, com as alterações introduzidas pelo presente diploma" (artigo 7º, nº 1).
(164Ainda em 1976 a Portaria 472/76, já citada, fixou os preços ou preço a praticar nos "estabelecimentos hoteleiros e similares de e sem interesse para o turismo" (nº 1º). Posteriormente a Portaria 181-A/77, de 31 de Março, veio regular os preços dos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo. Sobre o regime dos preços vejam-se as restantes Portarias citadas no texto (supra, 2.4.3.2.).
(165Na vigência do Código Civil de Seabra, Cunha Gonçalves, notava não ser possível transigir quanto a infracções à lei penal (obra citada, vol. IX, pág. 353).
(166Os cálculos do IARN estão consignados no Doc.2, intitulado "MAPA GERAL DAS IREGULARIDADES A CREDITAR", somando 3.646.502$20, acompanhado das discriminações parcelares respectivas (fs. 191 a 208, da pasta mencionada na nota 3 deste Parecer). Note-se que parte daquela quantia engloba uma soma que corresponderia a prestações que de todo não teria prestado - 328.680$00 - facto que, todavia, não se provou no tribunal criminal (supra,2.1).
(167Na decisão de celebrar uma transacção, em geral, além das vantagens económicas aferíveis entre o valor da própria pretensão e a diferença alcançável com a cedência parcial, entrarão considerações ligadas à prognose sobre o êxito da sustentação em juízo das posições controvertidas, em termos de provas disponíveis e das regras de repartição do ónus da prova.
No caso concreto, no quadro propiciado pela discussão penal já realizada, incumbiria ao Estado, se demandado pela totalidade inicialmente pedida pelo requerente, provar os pressupostos do direito à redução do valor do preço das prestações, como facto modificativo da relação contratual que o requerente como autor invocasse (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), e, no tocante à quantia que se pretendeu no processo crime não corresponder a prestações nenhumas - caso dos três refugiados (supra 2.1) -, provar que o requerente as não tinha prestado, como facto impeditivo (mesma disposição).
Sobre estes aspectos haverá que ponderar que, se em juízo, ainda que sem valor de caso julgado fora do processo penal, foi feita já a prova de factos demonstrativos do menor valor das prestações efectivamente prestadas, o mesmo se não conseguiu no tocante à falta de todo das prestações relativas aos tais refugiados, cujo valor - 328.680$00 - o IARN recusara pagar (supra, 2.1). E se não fizesse a prova relativamente a esta quantia na acção que lhe movesse o requerente, o Estado teria de a pagar com juros.
(168Como já se notou, além do presente caso havia outros (supra 2.2.2 e nota (32)), para que se pretendia obter verbas.
(169O Ministro respectivo delegou no Secretário de Estado da Segurança Social a competência para "superintender e despachar todos os assuntos relativos", designadamente, à Comissão Liquidatária do IARN (Despachos de 7.7.83 e 8.11.85 - Diário da República, II Série, nº 109, de 25.7.83, e 270, de 23.11.85, respectivamente).
(170Rectificado o texto no Diário da República, I série, nº 30, de 4 de Fevereiro de 1984.
(171Cfr. Sousa Franco, para quem, eficácia se entende do ponto de vista técnico, eficiência do económico e pertinência como relativa à oportunidade e conveniência administrativa (Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 388).
(172Sobre a execução do Orçamento das despesas, Sousa Franco, obra citada, págs. 386 e segs.
A Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro, introduziu alterações sobre o mecanismo de controlo orçamental, que continua todavia, a ser sucessivo.
Aguarda-se a legislação complementar necessária à execução do diploma (Artigo 18º).
(173A fiscalização prévia quanto à celebração de contratos é imposta em certos termos pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas, cabendo a este tribunal exercê-la - Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, artigos 8º, alínea c), e 13º, alíneas b) e c).
(174Sobre alterações orçamentais, que são umas da competência da Assembleia da República e outras do Governo, vejam-se a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, artigo 20º, e o Decreto-Lei nº 46/84, de 4 de Fevereiro.
Legislação
DL 169/75 DE 1975/03/31 ART1 ART6 ART10 ART21 ART23.
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DN 205/81 DE 1981/07/13. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL * CONTRATOS / DIR FINANC.*****
* CONT REFLEG
DL 328/86 DE 1986/09/30. D 61/70 DE 1970/02/24.
CPP29 ART154.
CCIV66 ART799 N1 ART911 ART939 ART913 ART916 ART917 ART316 ART1248 ART1250 ART1249 ART280.
CPC67 ART2 ART568 N3.
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DRGU 17/87 DE 1987/02/18 ART16 N1 B ART18 N1 F.
* CONT DESC
REDUÇÃO DE PREÇO.
DENUNCIA.
CADUCIDADE.
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA.
TRANSACÇÃO.
NULIDADE.
PREÇO. DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA.
ESPECULAÇÃO. COMPETENCIA.
MINISTRO DAS FINANÇAS. DESPESA.
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL.
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