89/1991, de 30.01.1992

Número do Parecer
89/1991, de 30.01.1992
Data do Parecer
30-01-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4 - Do acidente de que foi vitima o 1º Sargento/Inf/Páraquedista (...) resultou uma incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,

Excelência:



1.


Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento/INFº/PARAQ. nº (...).

Cumpre satisfazer o solicitado.





2.


A matéria de facto disponível, constante do processo de averiguações por acidente em serviço e da sua posterior "reabertura", pode ser assim condensada:

a)Em dia, não univocamente referenciado nos autos (1) , do mês de Abril de 1972, numa sessão de saltos de treino em páraquedas, na zona de lançamento do Arripiado, sessão programada no "detalhe de instrução" nº 65/72, anexo à O.S. nº 92/72, de 18 de Abril de 1972 (2) , o requerente sofreu um acidente, ocorrido na chegada ao solo, tendo ficado a queixar-se de dores na nuca;

b) Em algumas peças do processo, como é o caso dos relatórios médicos de fls. 11 e 21, faz-se referência ao facto de o requerente se queixar de zumbidos "que relaciona com dois acidentes, um de pára-quedas, outro de viação no mesmo dia de Abril, último".

Mais explicitamente pode ler-se no relatório médico da especialidade de "otorrino", de 21 de Março de 1974, que o sinistrado refere "que há dois anos sofreu dois acidentes um por salto e outro ao ser transportado de ambulância (3) , após o que ficou com zumbidos, hipoacúsia além de outras perturbações do foro neurológico".

Acrescenta-se ainda que o audiograma "mostra uma surdez bilateral acentuada com perdas superiores a 50 dl, sendo esta surdez incompatível com a sua actividade militar e devendo estar em relação com os traumatismos sofridos" - cfr. fls. 23.

c) De acordo com o relatório de exame de sanidade final, datado de 7 de Abril de 1976, o requerente apresentava-se clinicamente curado das lesões sofridas, delas não tendo resultado aleijão ou deformidade, 91 mas uma discreta surdez de percepção bilateral, em grau compatível com o serviço, não havendo qualquer desvalorização ou incompatibilidade".

d) Em consequência do acidente, e por despacho do CEMFA de 8 de Abril de 1974, foi dado como inapto para o serviço de páraquedismo, tendo sido considerado apto para o serviço terrestre.


Mais foi entendido não haver lugar à atribuição de "culpabilidade nem ao sinistrado nem a qualquer outra pessoa" - cfr. fls. 60;

e) Como já se referiu - cfr. nota (1), “in fine", não foram tomadas declarações ao sinistrado acerca das circunstâncias em que o acidente ocorreu, limitando-se o mesmo a confirmar o que consta da participação de fls. 1, documento subscrito, com data de 24 de Abril de 1972, pelo oficial "director de lançamento";

e) As duas testemunhas ouvidas foram também muito parcas nas informações prestadas, sendo os seus depoimentos omissos quanto às condições meteorológicas ou quanto às condições do terreno no local da aterragem. Uma delas, o 1º Sargento Páraquedista Aurélio do Carmo Brito, refere que o sinistrado bateu com a cabeça no solo, tendo sido “um pouco arrastado pelo campo" - cfr. fls. 4.

f) Com data de 23 de Fevereiro de 1987, o sinistrado requereu a revisão do processo, referindo agravamento de lesões sofridas no acidente, o qual diz ter sido devido ao facto de, no momento de aterragem, ter sido fustigado por rajada de vento muito forte - cfr. fls. 70 e 71;

g) Na sequência da reabertura do processo, o requerente foi presente a exame de sanidade, tendo sido solicitados relatórios médicos nas especialidades de ortopedia, otorrino, neurologia, oftalmologia e psiquiatria - cfr. Fls. 82 a 86 e 88;

h) Presente a exame de sanidade final, em 8 de Junho de 1989, na Base Escola de Tropas Pára-Quedistas, os peritos médicos da Unidade consideraram-no clinicamente curado das lesões sofridas, declarando que do acidente não resultara qualquer grau de desvalorização - cfr. fls. 89;

i) Enviado o processo à Direcção de Saúde, a JSFA emitiu, em 19 de Fevereiro de 1990, parecer discordante relativamente ao exame de sanidade final, considerando útil a reavaliação em ORL (otorrinolaringologia), para confirmação das sequelas e atribuição da eventual desvalorização -cfr. fls. 97.

j) Submetido a novos exames médicos, os peritos médicos da Unidade, em 13 de Dezembro de 1990, consideraram o sinistrado clinicamente curado (Ias lesões sortidas tendo como lesões incapacitantes "hipoacúaia bilateral", sem qualquer deformidade ou aleijão, resultando um grau de desvalorização, após correcção do coeficiente, de 23,5%, ao abrigo da TNIATDP, coeficiente confirmado pela JSFA de 29 de Abril de 1991;

l) A fim de serem esclarecidas as circunstâncias específicas em que o salto se verificou, para posterior elaboração do relatório técnico, diligenciou-se no sentido da localização dos relatórios do Director de Lançamento e do Chefe de Zona de Desembarque Aéreo, documentos indispensáveis à elaboração do citado relatório, visto serem os únicos suportes onde ficam anotadas as condições meteorológicas, intensidade e direcção do vento, tipo do terreno, dimensões da zona, etc. - cfr. fls. 117 a 119;

m) Perante informação relativa à impossibilidade de localização de tais relatórios, “por estes terem sido destruídos de acordo com o RFA 130-1 de Julho 85" (cfr. fls. 120), concluiu-se não ser "possível estabelecer com certeza que as circunstâncias em que o salto se verificou possam ter implicado perigosidade anormal ou que possam ter agravado objectivamente o risco";

n) Da informação nº 0236/JUS – Pº 233/76, de 6 de Novembro de 1991, do Serviço de Justiça e Disciplina, consta o seguinte parecer da Repartição de Justiça: "As lesões são resultantes do acidente em causa (4) (...). Não foi possível confirmar no processo que o acidente (...) tivesse ocorrido em consequência de factores de risco agravado, equiparável a serviço de campanha, nomeadamente conforme o averiguando refere no requerimento de fls. 70, que, ao aproximar-se do solo, tivesse sido fustigado por rajada de vento muito forte.

O averiguando não atinge grau de desvalorização máxima de 0,30 necessário para aplicação do D.L. nº 43/76, de 20 de Janeiro".

O referido parecer viria a merecer despacho concordante do CEMFA, de 11 de Novembro de 1991.




3.


3.1. Encontra-se satisfeito o princípio do pedido, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe deu a Portaria nº 114/79, de 12 de Março, e, como resulta do regime do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a diminuição permanente da capacidade geral de ganho indispensável à qualificação como deficiente das forças armadas não tem necessariamente de ser imediata à lesão, podendo resultar do agravamento desta ou da evolução no tempo, como, aliás, está suposto no regime de revisão traçado no nº 3 do artigo 6º do mesmo diploma (5) .



3.2. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):


"1. Para efeitos de definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:

a) (...)

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente Decreto-Lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

3. As "circunstâncias directamente relacio-nadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra acti-vidade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas carac-terísticas próprias possam implicar perigosidade.

4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável como espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".




4.


4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública, e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (6) .


4.2. Como se tem referido, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o concreto salto em pára-quedas e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão-pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.


Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (7) .

Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (8) .

4.3. No caso em apreço não se revela inteiramente líquido o circunstancialismo em que o acidente terá ocorrido [cfr. ponto 2, alíneas a), b), m) e n) e nota (1)]


De qualquer modo, em face do grau de incapacidade de 23,5% atribuído ao requerente, a qualificação por este pretendida é legalmente inviável.

Na verdade, o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

- Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de “permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (9) Ressalvam-se, porém, o que não é manifestamente o presente caso, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76.


Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que, nos casos de revisão do processo, “a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".

Deste modo, o grau de incapacidade de 23,5%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.



5.


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1º - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto

- estranho à competência deste corpo consultivo que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do DecretoLei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;

4º - Do acidente de que foi vítima o 1º Sargento/Infº/Pára-quedista (...) resultou uma incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




NOTAS:

(1) Com efeito, na participação do acidente, constante de fls. 1 do processo, refere-se a data de 24 de Abril (acrescentando-se que o mesmo se verificou cerca das 10.20 horas). Também as duas testemunhas inquiridas se referem a essa data - cfr. fls. 3 e 4. Igualmente, os relatórios constantes dos autos mencionam o dia 24 de Abril de 1972, como a data do acidente -cfr., v.g., fls. 91, 105, 114 e 122.
Todavia, uma folha da Ordem de Serviço nº 108, do Regimento de Caçadores Pára-quedistas, de 06MAI72, transcrevendo parte da OS nº 95 do AB1, de 24ABR72, sob a rubrica "Movimento de Pessoal", "Apresentações", refere que, em 19 de Abril de 72, pelas 22.00 horas, o sinistrado fez a sua apresentação, vindo do RCP - Tancos, "para ficar adido a esta Unidade a fim de baixar ao HMP, por ter tido um desastre de serviço". Mais se esclarece que na sua guia de marcha consta: "RCP - Continua a vencer por esta Unidade. É portador do título de baixa. HMP - Apresentado em 21ABR72, volta em 15MAI72 à consulta externa de Neurocirurgia" - cfr. Fls. 6.
Acresce que o requerente, no requerimento em que solicita a revisão do processo, menciona também como data do acidente o dia 19 de Abril de 1972 - cfr. fls. 70. Veja-se ainda, infra, nota (4).
Pouco significativas, pela sua extrema síntese, as declarações prestadas pelo sinistrado, limitando-se a confirmar "o que está escrito na participação de fls. um dos autos" - cfr. fls. 43.
(2) Documentos não constantes do processo.
(3) Não consta dos autos qualquer elemento que possa permitir ajuizar acerca das circunstâncias em que terá ocorrido o acidente com a ambulância.
(4) Faz-se referência, na citada informação do Serviço de Justiça e Disciplina, a "acidente na aterragem de salto de pára-quedas em 19ABR72, em sessão de treino, oportunamente qualificado como acidente em serviço" - cf. supra, nota (1).
(5) Cfr., por exemplo, o parecer nº 33/86, de 29 de Julho de 1987, inédito.
(6) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(7) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82 e 6/86, de 27-02-86, não publicados.
(8) Cfr. parecer nº 5/88, de 11-03-88.
(9) Parecer nº 115/78, de 06-07-78, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23-10-78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28-04-88, não publicado, e nº 153/88, de 02-02-89, homologado a 23-06-89 e publicado no Diário da República, II Série, nº 224, de 28-09-89, pág. 9808.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27-10-77, 227/77, de 03-11-77, e 51/87, de 17-06-87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 23-04-87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
Legislação
DL 43/76 de 1977/01/20 ART1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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