53/1990, de 17.07.1990

Número do Parecer
53/1990, de 17.07.1990
Data de Assinatura
17-07-1990
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CONTRATO DE PROVIMENTO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
Texto Integral
Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Procurador-Geral da República:


1-Dada a divergência das Posições assumidas sobre a matéria pela A.D.S.E., pela Direcção-Geral da Administração Pública e pela Caixa Geral de Aposentações, solicitou Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento o parecer do conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da Republica sobre a sobre a "susceptibilidade de inscrição dopessoal contratado nos termos do artigo 44º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, na Caixa Geral de Aposentações e na A.D.S.E." (1). .
Sobre tal questão pronunciou-se muito recentemente este corpo consultivo, no seu parecer n.º 76/89 de 22 de Fevereiro ultimo, homologado por despacho de 24 Abril último, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local, parecer que aguarda publicação no Diário da República, para os fins do n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).

Concluiu-se no referido parecer n.º 76/89:

"1. A doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre disposições de ordem genérica, respeitantes à actividade da Caixa Geral de Aposentações, uma vez homologados pelo Ministro das Finanças ou por sua delegação, e publicados nos termos do n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), deve ser seguida por aquela instituição como interpretação oficial;

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação (redacção do Decreto-Lei n.º 19l-A/7Q, de 25 de Julho)-, apenas são inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações os "funcionários" e "agentes";

3. Sendo retirada a qualidade de agente aos outorgantes dos contratos a prazo definidos no artigo 44º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, os mesmos não podem ser inscritos nas Caixa Geral de Aposentações, sendo obrigatoriamente inscritos nas Caixas Sindicais de Previdência".

Desde a emissão do referido parecer não foi emitida doutrina nem publicada legislação que possa por em causa a doutrina aí adoptada.

2. - Dispõe o n.º 1 do artigo 40º da referida Lei n.º 47/86:

"Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer".

Parece, assim, que nada obstará a que Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento venha a homologar o referido parecer, para execução no âmbito dos respectivos serviços, nos termos da citada disposição legal, se, porventura, a doutrina dele constante merecer a sua concordância,

Assim tenho a honra de sugerir a Vossa Excelência se oficie em conformidade à Secretaria de Estado do Orçamento (2).

Lisboa, 17 de Julho de 1990

0 Procurador-Geral Adjunto



(1) A inscrição na A.D.S.E. como "beneficiário titular" depende da prévia inscrição na Caixa Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro), apenas se levantando dúvidas quanto a inscrição do pessoal em causa na referida Caixa. É, de facto, apenas esta a questão a submeter à apreciação deste corpo consultivo, como claramente resulta do expediente enviado.

(2) Assim se procedeu, em caso idêntico no processo n.º 119/85, relativamente ao parecer n.º 231/79.
Legislação
DL 247/1987 DE 1987/06/17 ART44.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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