97/1989, de 08.02.1990
Número do Parecer
97/1989, de 08.02.1990
Data do Parecer
08-02-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
SIMULAÇÃO
SIMULAÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE SISA
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
CRIME FISCAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FISCAL
PENA DE PRISÃO
MINISTERIO PUBLICO
LEI
DESUSO
NOTICIA DO CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
DOLO
MEMBRO DO GOVERNO
SUBSIDIO DE ALOJAMENTO
RESIDENCIA PERMANENTE
DOMICILIO
SIMULAÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE SISA
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
CRIME FISCAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FISCAL
PENA DE PRISÃO
MINISTERIO PUBLICO
LEI
DESUSO
NOTICIA DO CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
DOLO
MEMBRO DO GOVERNO
SUBSIDIO DE ALOJAMENTO
RESIDENCIA PERMANENTE
DOMICILIO
Conclusões
1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 619/76, de 27 de Julho, a "simulação fiscal" passou a constituir um crime previsto e punido nos termos dos artigos 1, n 1, alinea e), e 2 daquele diploma;
2 - O crime de "simulação fiscal" esta actualmente previsto e punido no artigo 23 do "Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras" aprovado pelo Decreto-Lei n 20-A/90, de 15 de Janeiro diploma que revogou o Decreto-Lei n 619/76;
3 - Se dos elementos de facto disponiveis se considerar adquirida a noticia de uma simulação fiscal, deve o Ministerio Publico proceder a abertura de um inquerito que vise investigar a existencia desse crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação;
4 - Ao membro do Governo que tiver residencia permanente a mais de 100 Km de Lisboa, no momento da nomeação, podera ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuido um subsidio de alojamento;
5 - O subsidio referido na conclusão anterior so cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou passe a residir permanentemente na cidade de Lisboa ou numa area circundante de 100 Km.
2 - O crime de "simulação fiscal" esta actualmente previsto e punido no artigo 23 do "Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras" aprovado pelo Decreto-Lei n 20-A/90, de 15 de Janeiro diploma que revogou o Decreto-Lei n 619/76;
3 - Se dos elementos de facto disponiveis se considerar adquirida a noticia de uma simulação fiscal, deve o Ministerio Publico proceder a abertura de um inquerito que vise investigar a existencia desse crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação;
4 - Ao membro do Governo que tiver residencia permanente a mais de 100 Km de Lisboa, no momento da nomeação, podera ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuido um subsidio de alojamento;
5 - O subsidio referido na conclusão anterior so cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou passe a residir permanentemente na cidade de Lisboa ou numa area circundante de 100 Km.
Legislação
CCIV66 ART240 N2 ART241 ART286 ART87.
CP886 ART455.
ASS STJ DE 1946/03/22.
CSISD58 ART164 ART169 ART170.
CP82 ART16 N1.
DL 619/76 DE 1976/07/27.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART19 ART31.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART1 ART2.
RJIFNA90 ART23 ART2.
CPP87 ART241 AT262 N2.
DL 72/80 DE 1980/04/15 ART1.
L 5/76 DE 1976/09/10 ART10.
DL 67/79 DE 1979/03/30. * CONT REF/COMP
CP886 ART455.
ASS STJ DE 1946/03/22.
CSISD58 ART164 ART169 ART170.
CP82 ART16 N1.
DL 619/76 DE 1976/07/27.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART19 ART31.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART1 ART2.
RJIFNA90 ART23 ART2.
CPP87 ART241 AT262 N2.
DL 72/80 DE 1980/04/15 ART1.
L 5/76 DE 1976/09/10 ART10.
DL 67/79 DE 1979/03/30. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CRIM / DIR FISC.*****
* CONT REFLEG
DL 303/86 DE 1986/09/22 ART1.
PORT 56/87 DE 1987/01/23.
DL 12/87 DE 1987/01/08.
PORT 715/85 DE 1985/03/24 N21 N23 N24.
DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 N3.
DRGU 54/80 DE 1980/09/30 ART34 ART36 ART37.
DL 331/88 DE 1988/09/27 ART1.
* CONT REFLEG
DL 303/86 DE 1986/09/22 ART1.
PORT 56/87 DE 1987/01/23.
DL 12/87 DE 1987/01/08.
PORT 715/85 DE 1985/03/24 N21 N23 N24.
DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 N3.
DRGU 54/80 DE 1980/09/30 ART34 ART36 ART37.
DL 331/88 DE 1988/09/27 ART1.