88/1989, de 26.04.1990
Número do Parecer
88/1989, de 26.04.1990
Data do Parecer
26-04-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO IVA
SIVA
REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
SERVIÇO PUBLICO
ORGANISMO PUBLICO
SOCIEDADE COMERCIAL
ENTIDADE EQUIPARADA
FIRMA
DENOMINAÇÃO
SIGLA
DESIGNAÇÃO DE FANTASIA
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
PRINCIPIO DA VERDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE
RECTIFICAÇÃO DO REGISTO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO IVA
SIVA
REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
SERVIÇO PUBLICO
ORGANISMO PUBLICO
SOCIEDADE COMERCIAL
ENTIDADE EQUIPARADA
FIRMA
DENOMINAÇÃO
SIGLA
DESIGNAÇÃO DE FANTASIA
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
PRINCIPIO DA VERDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE
RECTIFICAÇÃO DO REGISTO
Conclusões
1 - Os organismos e serviços da Administração Publica, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional, estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
2 - Os organismos e serviços referidos na conclusão anterior devem fazer inscrever nesse ficheiro os elementos enunciados no artigo 39 do Decreto-Lei n 42/89, de 3 de Fevereiro;
3 - O Decreto-Regulamentar n 16/85, de 28 de Fevereiro, criou no ambito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como orgão desta direcção-geral, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA;
4 - O Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro central de pessoas colectivas;
5 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo ambito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juizo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o ambito territorial destas;
6 - O direito a exclusividade de firma ou denominação so se constitui apos o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente;
7 - O direito referido na conclusão anterior não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito a exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
8 - A atribuição da exclusividade das firmas ou denominações cabe ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual tambem cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
9 - Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto a caracterização juridica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos publicos (artigo 1, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 42/89);
10 - A sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não gozando, consequentemente, da protecção que e conferida pelo sistema instituido pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
11 - A denominação SIVA - Sociedade de Importações de Veiculos Automoveis Lda, adoptada mediante escritura notarial, lavrada a 14 de Agosto de 1987, encontra-se devidamente registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não havendo fundamento para uma declaração de nulidade, anulação, ou revogação do direito ao seu uso por sentença judicial ou por declaração da sua perda;
12 - O registo da denominação referida na conclusão anterior não enferma de inexactidão que careça de ser rectificada.
2 - Os organismos e serviços referidos na conclusão anterior devem fazer inscrever nesse ficheiro os elementos enunciados no artigo 39 do Decreto-Lei n 42/89, de 3 de Fevereiro;
3 - O Decreto-Regulamentar n 16/85, de 28 de Fevereiro, criou no ambito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como orgão desta direcção-geral, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA;
4 - O Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro central de pessoas colectivas;
5 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo ambito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juizo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o ambito territorial destas;
6 - O direito a exclusividade de firma ou denominação so se constitui apos o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente;
7 - O direito referido na conclusão anterior não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito a exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
8 - A atribuição da exclusividade das firmas ou denominações cabe ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual tambem cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
9 - Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto a caracterização juridica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos publicos (artigo 1, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 42/89);
10 - A sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não gozando, consequentemente, da protecção que e conferida pelo sistema instituido pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
11 - A denominação SIVA - Sociedade de Importações de Veiculos Automoveis Lda, adoptada mediante escritura notarial, lavrada a 14 de Agosto de 1987, encontra-se devidamente registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não havendo fundamento para uma declaração de nulidade, anulação, ou revogação do direito ao seu uso por sentença judicial ou por declaração da sua perda;
12 - O registo da denominação referida na conclusão anterior não enferma de inexactidão que careça de ser rectificada.
Texto Integral
Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Procurador-Geral da República
1.
Por escritura pública de 14 de Agosto de 1987, a sociedade denominada VOLKSWAGEN de Portugal - Automóveis, Ldª, passou a adoptar a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.
Considerando que "a sigla inicial desta denominação social é precisamente idêntica à adoptada pelo Serviço de Administração do IVA, consagrada expressamente pelo nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 504-M/85, de 30 de Dezembro", o que constitui clara violação do disposto nos artigos 10º, n2 6, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro - e 1º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, o Senhor Subdirector-Geral dos Serviços de Administração do IVA dirigiu-se a Vossa Excelência para que sejam tomadas as medidas e providências julgadas adequadas para a resolução do problema.
No respectivo ofício dá-se ainda conta de que foram infrutíferas as diligências realizadas junto da Conservatória do Registo Comercial. de Lisboa e do Registo Nacional das Pessoas Colectivas - diligências que tinham em vista a rectificação do registo da sociedade
em causa, nos termos do artigo 81º do Código do Registo Comercial -, cujo Director-Geral informou o seguinte:
"A sigla SIVA, pertencente ao Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, razão pela qual não pôde ser tomada em conta no juízo sobre a confundibilidade, aquando da aprovação de SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.
Estando registada a sociedade, a questão só poderá ser posta nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro".
Prestada informação por um assessor do Gabinete, entendeu Vossa Excelência, pelo interesse da questão e pelas repercussões que pode ter na definição de critérios gerais, submeter o assunto à consideração do Conselho Consultivo.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2.
2.1. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) é o órgão do Ministério das Finanças e do Plano incumbido de proceder à execução da política fiscal e à administração fiscal do Estado, compreendendo os seguintes níveis de serviços: serviços centrais, serviços distritais e serviços locais ou concelhios (artigos 1º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro).
Os serviços centrais são, fundamentalmente, órgãos de decisão, direcção e apoio, a nível global, de todas as
actividades da administração fiscal, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências específicas dos serviços distritais ou locais (nº 2 do artigo 6º).
As actividades da DGCI distribuem-se pelas áreas enumeradas no artigo 5º, sendo as respeitantes à gestão fiscal e à fiscalização tributária executadas, a nível. central, por direcções de serviços ou serviços específicos, existindo ainda serviços de apoio técnico e instrumental directamente dependentes do director-geral (artigos 8º, nº 1, alínea a), e 9º).
2.2. 0 Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, reestruturou a orgânica da DGCI, e foi na sua sequência, e no âmbito das grandes linhas da orgânica e estrutura do pessoal da administração fiscal definidas no citado Decreto-Lei nº 363/78, que o Decreto Regulamentar nº 16/85, de 28 de Fevereiro, criou o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA, o qual irá funcionar integrado na actual estrutura da DGCI, embora com as especificidades impostas por um tributo que possui uma dinâmica própria e exige uma administração integrada, designada mente nos aspectos da gestão, controle e cobrança do imposto (do respectivo preâmbulo) (1) .
Dispõe o artigo 1º:
"1. No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, passa a existir o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA.
2. 0 Serviço do IVA funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do Serviço".
0 Serviço do IVA é o órgão da DGCI incumbido da administração do IVA, de acordo com a legislação aplicável e a orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano, e no desempenho das suas atribuições actuará em estreita colaboração com os restantes serviços centrais da DCCI, quer operativos, quer de apoio técnico ou instrumental, compreendendo os seguintes serviços: Direcção de Serviços de Concepção e Administração, Direcção de Serviços de Controle, Direcção de Serviços de Reembolsos e Serviço Central de Cobrança (artigos 2º, 3º, nº 2 e 4º, nº 1).
Retenha-se, por um lado, que o Serviço do IVA é concebido como um órgão da DGCI, no âmbito dos serviços centrais, funcionando na directa dependência do director-geral, e, por outro lado, que em todo o diploma que criou o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescenta do e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ele é abreviada mente designado por Serviço o do IVA.
2.3. Na verdade, a primeira referência à sigla SIVA só surge com o Decreto-Lei nº 504-M/85, de 30 de Dezembro - diploma que regulamentou a cobrança e os reembolsos do IVA e estabeleceu disposições quanto à aplicação das taxas reduzi das estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.
Após o nº 1 do artigo 1 estabelecer que o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado no Serviço de Administração do IVA, nuns casos, ou nas tesourarias da Fazenda Pública, noutros, acrescenta o nº 3
"Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA".
Em conformidade, o serviço em causa é seguidamente designado, em diferentes preceitos, pela sigla SIVA.
2.3.1. Anote-se que este Decreto-Lei nº 504-M/85 seguiu uma técnica idêntica à do Decreto-Regulamentar nº 16/85, mas foi mais longe: por uma questão de simplicidade e comodidade, este último limitou-se a prescrever que o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo será 99 adiante designado por Serviço do IVA"; com o mesmo propósito, aquele Decreto-Lei utilizou no primeiro segmento já uma fórmula abreviada - Serviço de Administração do IVA -, acrescentando depois que "será adiante designado por SIVA".
Uma outra nota diferenciadora interessa destacar: o referido nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 504-M/ /85 começa com a locução "para efeitos deste diploma".
2.4. Terá interesse acompanhar a ulterior evolução legislativa e surpreender as expressões e composições utiliza das para designar o Serviço em apreço. Assim:
o Despacho Normativo nº 36/86, de 12 de Maio, refere-se-lhe como Serviço de Administração do IVA;
na Portaria n9 301/86, de 21 de Junho, surge a expressão completa: Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
no Decreto-Lei nº 35/87, de 21 de Janeiro, após o nº 3 do artigo 2º prescrever que deter minada receita deve ser entregue pelo "Serviço de Administração do IVA (SAIVA)", a sigla SAIVA surge esparsa por vários preceitos (2) ;
o preâmbulo do Decreto-Lei nº 6/88, de 15 de Janeiro, refere-se a Serviço do Imposto sobre o Valor Acrescentado; o Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril (diploma que introduziu alterações ao Código do IVA - que abreviadamente designa por CIVA) utiliza indistintamente as expressões Serviço de Administração do IVA e Serviço do IVA (3) ;
é só com a deliberação do Tribunal de Contas de 7 de Julho de 1988, contendo "Instruções para a organização e documentação da conta de responsabilidade do SIVA" (Diário da República, I Série, nº 180, da mesma data) que surge novamente a sigla SIVA;
mas é sobretudo no Decreto-Regulamentar nº 26/89, de 18 de Agosto (diploma que introduziu alterações ao Decreto Regulamentar nº 16/85) que a referida sigla é profusamente utilizada (embora também surja a expressão Serviço do IVA), em consonância com a nova redacção dada ao artigo 19 do Decreto Regulamentar nº 16/85:
"l. No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, é criado o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA ou SIVA".
2.5. Algumas notas importantes se podem extrair do excurso efectuado:
a) 0 Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo foi criado no âmbito dos serviços centrais da DCCI, como órgão desta direcção-geral, na directa dependência do director-geral;
b) Nos termos do diploma que o criou, o referido Serviço é abreviadamente designado por Serviço do IVA;
c) A primeira referência legislativa ao SIVA só surge no articulado do Decreto-Lei nº 504-M/ /85, de 30 de Dezembro, após o nº 3 do artigo 3º estabelecer que "Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA";
d) Posteriormente a este diploma, outros se referiram ao novo serviço através de uma fórmula completa ou abreviada de Serviço de Administração do IVA e um deles (Decreto-Lei nº 35/ /87) "criou" a sigla SAIVA para designar abreviadamente o Serviço de Administração do IVA, e a sigla CIVA para designar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Era este o quadro legal vigente na matéria à data da celebração da escritura de 14 de Agosto de 1987, mediante a qual a sociedade VOLKSWAGEN de Portugal - Automóveis, Ldª., passou a adoptar a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.;
f) A sigla SIVA para designar o Serviço do IVA só voltou a ser retomada pela deliberação do Tribunal de Contas de 7/7/1988 e, posterior mente, pelo Decreto Regulamentar nº 26/89.
3.
3.1. A origem do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC) (4) remonta à Lei nº 2/73, de 10 de Fevereiro - que instituiu o Registo Nacional de Identificação -, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 553/73, de 26 de Outubro.
Embora no sistema do Registo Nacional de Identificação e no seu ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas se incluíssem as sociedades comerciais, continuou entretanto a funcionar com plena vigência, consoante se ponderou no referido parecer nº 56/85, o secular sistema do registo comercial que, para além de funções registrais, tinha também como finalidade a disciplina do uso das denominações (cfr. artigos 1º da Lei de 22 de Julho de 1867, 162º, nº 4, § 3º, do Código Comercial de 1888, 39 do Decreto de 10 de Setembro de 1901 e 36º e 47º, nº 1, do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto nº 42 645, de 14/11/69).
3.2. Era esta a situação existente quando, em 31 de Março de 1983, foi publicado o Decreto-Lei nº 144/83, que reorganizou o Registo Nacional das Pessoas Colectivas - instituto dotado de personalidade jurídica que tem como principais atribuições "identificar as pessoas colectivas e entidades equiparadas, inscrever a sua constituição, modificação e dissolução no ficheiro central de pessoas colectivas e providenciar pelo respeito dos princípios da exclusividade, verdade e unidade das respectivas firmas e denominações" (artigo 1º).
3.2.1. Confessadamente, o legislador aproveitou a oportunidade para enfrentar dois problemas principais:
- o da economia de meios que representaria a passagem para o RNPC das atribuições da Repartição do Comércio, em matéria de garantia da exclusividade e da verdade das firmas e denominações comerciais; e
- o da situação de desprotecção jurídica em que, na matéria de exclusividade de denominações, se encontrava a quase totalidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas que não revistiam a forma de sociedade comercial.
Quanto ao primeiro problema, reconhecendo-se ser "de todo aconselhável evitar a proliferação de ficheiros na mesma área, que mais não fazem do que duplicar esforços e desperdiçar recursos", decidiu-se a integração do ficheiro da Repartição do Comércio no ficheiro central de pessoas colectivas e a transferência das atribuições daquela repartição para o RNPC (nº 2 do preâmbulo e artigo 90º).
No que respeita à segunda questão, a que se associa a constatação da existência de uma certa duplicação, em matéria de garantia da exclusividade e verdade da firma, entre a Repartição do Comércio e as conservatórias do registo comercial, optou-se por instituir um sistema que afirmasse o respeito dos princípios da exclusividade, da verdade e da unidade das firmas e denominações de pessoas colectivas e entidades equiparadas, garantindo-se a exclusividade, em princípio, a nível nacional (nº 3 do preâmbulo).
3.2.2. Estavam obrigadas a requerer a sua inscrição no RNPC as entidades referidas no artigo 5º, cuja alínea c) do nº 1 refere as entidades equiparadas a pessoas colectivas, como tal definidas no artigo 2º.
Este último preceito considerava entidades equipa radas a pessoas colectivas, entre outras:
"Os organismos e serviços da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional" (alínea d».
Nos termos do artigo 6º, nº 1:
"0 registo de cada pessoa colectiva deve conter informação sobre:
a) 0 número de identificação;
b) A firma ou denominação;
c) A localização da sede e o endereço postal;
d) A caracterização jurídica;
e) A actividade principal;
f) A data da constituição e, quando aplicável, da publicação no Diário da República do instrumento de constituição",
acrescentando o artigo seguinte que o registo das entidades equiparadas devia conter informação sobre os elementos referidos no artigo anterior na medida do aplicável a cada tipo de entidade.
3.2.3. 0 artigo 24º enumerava os actos e factos que as pessoas colectivas deviam fazer inscrever no RNPC, acrescentando o preceito seguinte que as entidades equiparadas referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 2º deviam fazer inscrever, na medida do aplicável (sublinhado nosso), os actos e factos previstos naquele artigo 24º.
Especificamente sobre os organismos e serviços da Administração Pública a que se referia a alínea d) do artigo 2º, prescrevia o artigo 28º, nº 1, que eles deviam fazer inscrever no RNPC "informação sobre o nome., o endereço postal, as referências do diploma de criação, o tipo de actividade, a inserção hierárquica e a autonomia administrativa ou financeira", esclarecendo o nº 2 que:
"Os organismos e serviços que não constituam uma unidade organizativa e funcional não são passíveis de inscrição no RNPC".
Segundo o nº 4 do artigo 31º, os organismos e serviços da Administração Pública deviam fazer a sua inscrição no RNPC no prazo de 30 dias após a publicação do diploma que os tenha criado; para os já existentes, o artigo 86 estipulava que, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do diploma, deviam comunicar ao RNPC a sua existência, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado de cópia do diploma de criação.
3.2.4. No dizer do citado parecer nº 56/85, a mais radical inovação do sistema instituído pelo Decreto-Lei nº 144/83 consistiu na atribuição ao RNPC da função de garantir o respeito dos princípios da exclusividade, da verdade e da unidade das firmas e denominações de todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas sujeitas a inscrição no Registo, para tanto se condicionando a celebração de escrituras de constituição de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas (bem como da modificação das respectivas firmas ou denominações) à apresentação de um certificado, emitido pelo RNPC, comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação (artigo 37º), certificado que só era emitido após verificação de que a firma ou denominação (artigo 43º, nº 1):
“a) Não é idêntica a outra já registada ou por tal forma semelhante que seja, susceptível de confusão ou possa induzir em erro (princípio de exclusividade);
b) Respeita ou reflecte adequadamente o objecto da pessoa colectiva ou entidade equiparada nos casos em que tal for exigido por lei ou, nos outros casos, quando não seja enganadora ou susceptível de induzir em erro (princípio da verdade);
c) Não se destine a ser adoptada por entidade já titular de outra firma ou denominação (princípio da unidade)".
3.2.5. No Capítulo IV do mesmo Decreto-Lei nº 144/ /83, compreendendo os artigos 369 a 549 (5) , encontravam-se consubstanciadas as regras relativas ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações. Nota significativa que importa sublinhar, é que em nenhuma dessas regras se incluía qualquer alusão aos organismos e serviços da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional, também eles sujeitos a inscrição no RNPC.
Sublinhado que se faz tendo também presente a observação já antes assinalada: os elementos a inscrever no RNPC por aqueles organismos e serviços eram os enunciados no artigo 28, nº 1.
3.3. 0 Decreto-Lei nº 144/83 foi sucessivamente altera do pelos Decretos-Leis nºs 235-A/83, de 1 de Junho, 425/83, de 6 de Dezembro (que procedeu a uma completa reformulação da matéria relativa às firmas e denominações), 433/83, de 17 de Dezembro e 32/85, de 28 de Janeiro.
Não nos deteremos sobre nenhum desses diplomas, já que a evolução última do RNPC está plasmada no Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro (cfr. a norma revogatória do artigo 88º).
3.3.1. Apenas se justificará, antes de dedicarmos a nossa atenção a este último diploma, uma ligeira alusão a dois preceitos do referido Decreto-Lei nº 425/83 (6) .
São eles o artigo 11º (incluído no capítulo I, sobre os princípios gerais das firmas e denominações), que estabelecia:
"Não são de admitir:
a) ......................................................................................................;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva ou entidade equiparada, designadamente o uso por pessoas colectivas de tipo empresarial de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas;",
e o artigo 65º (incluído nas disposições finais e transitórias), do seguinte teor:
”1. As sociedades comerciais, ainda que constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, que usem firma confundível com organismos da Administração Pública ou com entidades de carácter não lucrativo são obrigadas a usar em toda a sua correspondência e publicidade o aditivo social indicativo da sua qualidade.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa a declaração oficiosa, pelo director-geral do RNPC, da perda do direito ao uso da firma, nos termos e com as consequências referidas no artigo anterior.
.................................................................................................... (7).
3.3.2. Em jeito de parêntesis, e em respeito pela cronologia dos diplomas, seja-nos ainda consentida uma referência ao artigo 10º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais., aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que assim dispõe:
"Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) .....................................
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;" (8)
3.4. Voltemo-nos, então, para o citado Decreto-Lei nº 42/89, diploma que, além do mais, disciplina o licenciamento de firmas e denominações e a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, definindo de forma coerente e sistemática os princípios gerais de composição das firmas e denominações e delineando claramente o âmbito do direito ao seu uso exclusivo (do preâmbulo).
3.4.1. Esses princípios gerais estão contidos na Secção I - artigos 1º a 6º - do capítulo II, constando as regras especiais da sua Secção II (artigos 7º a 16º).
Nos termos do artigo 1º:
"1. Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades do seu titular.
2. Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações:
a) Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designada mente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas, bem como o uso por estas últimas de firmas de sociedades comer ciais.
Dispõe, por sua vez, o artigo 2º:
“1. As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utiliza dos por outras já registadas.
2. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
.......................
7. Sempre que tal contribua para a melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o director-geral dos Registos e Notariado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, use por extenso o aditamento que legalmente as caracteriza".
3.4.2. Tal como já se sublinhou no domínio do Decreto-Lei nº 144/83 (ponto 3.2.5.) - e o mesmo valia para o Decreto-Lei nº 425/83 -, também o Decreto-Lei nº 42/89, tanto nos princípios gerais como nas regras especiais relativas a firmas e denominações, não contém alusão específica aos organismos e serviços da Administração Pública (cfr., porém, o citado artigo 19, nº 2, alínea b)).
A primeira referência que lhes é feita surge no artigo 29º, nº 1, ao estabelecer que o ficheiro central de pessoas colectivas abrange:
"Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional" (alínea e)).
Quando não constituam uma unidade organizativa e funcional, não estão sujeitos a inscrição (nº 3 do artigo 359).
Sobre os elementos a inscrever por banda daqueles organismos e serviços, dispõe o artigo 39º:
"Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados:
a) Nome, endereço postal e suas alterações;
b) Diploma de criação;
c) Tipo de actividade;
d) Inserção hierárquica e sua alteração;
e) Autonomia administrativa ou financeira".
3.4.3. Nos termos do artigo 6º:
“1. 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente.
2. 0 certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3. 0 disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei".
A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao RNPC, a quem igualmente cabe declarar a perda do direito ao seu uso (artigo 78º, nºs 1 e 2); esta atribuição ou declaração de perda prevalece sobre a proferi da por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial (artigo 79º) (9) .
3.4.4. Uma última referência para o artigo 80º, nº 1, segundo o qual "as pessoas colectivas já constituídas podem manter as denominações ou firmas que até agora venham legalmente usando", inovação que o preâmbulo aponta como da maior importância, e que constitui uma homenagem ao valor da firma que apenas não prevalece se, por força da alteração do objecto, se tornar enganadora (cfr. nº 2 do mesmo preceito).
3.4.5. A compreensão e desenvolvimento do parecer recomendam se tente surpreender e fixar algumas ideias funda mentais de quanto se deixou explanado (embora só as mais atinentes à matéria e fins do presente parecer).
Assim, e tendo em conta os diplomas que hoje vigoram, dir-se-á:
a)Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
“a) Não ter procedido à sua inscrição no RNPC, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que deveria ter feito;
b)Não ter procedido ao pagamento de impostos há mais de cinco anos, estando a eles sujeito;
c) Não exercer actividade há mais de cinco anos".
b) Estão sujeitos a inscrição nesse ficheiro aqueles actos e factos relativos aos mencionados organismos e serviços que o artigo 39º do Decreto-Lei nº 42/89 indica nas suas várias alíneas;
c) As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confuso ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas;
d) 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo, sem que tal prejudique a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
e) A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao RNPC, a quem igual mente cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
f)Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designada mente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas.
4.
4.1. Na composição da firma, os autores costumam distinguir alguns princípios ou regras a observar (10) .
0 princípio da verdade impõe que a firma dê a conhecer a identificação do comerciante em nome individual e da actividade a que se dedica ou do objectivo social e tipo de sociedade, quando desta se trate, de modo que não seja possível falsear a entidade por ela identificada ou provocar
confusão entre o público.
A firma não é, pois, simples homonímico utilizado pelo comerciante para dar a conhecer o seu estabelecimento, distinguindo-o dos demais, mas, sim, sinal diferenciador do próprio comerciante, o nome por ele adoptado no exercício da sua empresa.
Outro dos princípios que pautam o regime da composição da firma é o da exclusividade ou novidade, através do qual se pretende que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, deste modo se assegurando a sua função essencial que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio.
Por isso se entende que as firmas são distintas desde que não sejam idênticas nem apresentem semelhanças tais que possam induzir o público em erro ou confusão (11) .
Na valorização da confundibilidade deve atender-se, consequentemente, à firma no seu conjunto e ao elemento preponderante nela, "segundo a opinião dum homem médio de diligência normal" (12)
Visa-se, assim, que uma firma já registada não seja repetida ou imitada por terceiros, assegurando-se a sua função diferenciadora que, de outro modo, poderia perigar, gerando a confusão.
Finalmente, aponta-se o princípio de unidade, por via do qual se pretende assegurar uma só firma a cada comerciante, reveladora da sua identificação, na salvaguarda da sua eventual usurpação por- concorrência desleal (13)
4.2. Face à legislação então em vigor - o Código Comercial -, PINTO COELHO (14) entendia que os aditamentos de fantasia eram admissíveis em termos restritos nas firmas do comerciante em nome individual, e em termos mais amplos nas firmas das sociedades comerciais.
No primeiro caso, as indicações de fantasia só poderiam reputar-se legítimas quando o aditamento que as incluía apresentasse "uma relação directa e evidente com o ramo de negócio explorado, ficando bem patente que as indicações complementares se destinam precisamente a indicá-lo ou representá-lo".
No segundo caso - firmas das sociedades comerciais nomeadamente das sociedades anónimas e por quotas - "as denominações devem considerar-se lícitas, porque a lei, pela forma como está redigido o artigo 23º (do Código Comercial) não proíbe quaisquer indicações estranhas à designação do objecto e até se limita como que a formular uma directriz-denominação que deverá quanto possível dar a conhecer o seu objecto
4.3. Especificamente no que concerne à sigla, PINTO FURTADO (15) - também no domínio do direito anterior -, após salientar ser muito corrente a inclusão de uma sigla na firma das sociedades (16) , escreve:
"Em sentido vulgar, sigla é um caso particular de acrografia, isto é, de escrita abreviada através de expressões diminutivas de palavras comuns.
Em conexão com a firma, pode dizer-se que a sigla é a sua vulgata, uma composição anagramática ou de iniciais ou, em suma, qualquer outra forma de abre viatura da firma, propriamente dita, destinada a mais fácil memorização e penetração do mercado. Para isso costuma reunir características adequadas, constituindo uma designação muito breve, sugestiva e simples de fixar: TAP; RTP; IBM; ITT; LISNAVE; REPARGAS; REPREMER; SOCOMETAL, etc.".
Embora não existisse no nosso direito positivo uma disciplina concreta sobre a matéria da sigla, PINTO FURTADO inclinava-se para a legitimidade da sua aceitação, nos mesmos termos da denominação de fantasia.
4.4. Reportando-se a esta doutrina, expressa no domínio do regime anterior, o parecer nº 156/88 ofereceu a seguinte súmula:
“- as expressões ou designações de fantasia, quando admitidas, deveriam apresentar alguma conexão, ainda que mínima, com o objecto social;
- quer as designações de fantasia quer as siglas eram elementos que se integravam na firma
4.5. Porém, consoante se deixou já aflorado, o Código Comercial - como, aliás, a Lei das Sociedades por Quotas - foi expressamente revogado na parte ora em causa.
Com efeito, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Outubro diploma que aprovou o Código das Sociedades Comerciais revogou os artigos 219 a 239 (respeitantes à firma das sociedades) e 104º a 206º (todo o título II, "Das sociedades") do Código Comercial, bem como a Lei das Sociedades por Quotas. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 42/ /89 revogou (artigo 88º, alínea a)) os restantes preceitos respeitantes à firma inseridos no Código Comercial (artigos 19º, 20º, e 24º a 28º) (17) .
4.5.1. No tocante à firma das sociedades comer ciais, o Código das Sociedades Comerciais, para além dos requisitos da firma enunciados no artigo 10º, contém disposições específicas para as sociedades em nome colectivo (artigo 177º), por quotas (artigo 200º), anónimas (artigo 275º) e em comandita (artigo 467º).
4.5.2. Quanto ao Decreto-Lei nº 42/89, consagra, como vimos, o princípio da verdade no nº 1 do artigo 1º, cujo nº 2 estabelece:
"Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações:
a) Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer; ir
0 artigo 7º, nº 1, prevê a admissibilidade da inclusão de expressões de fantasia, siglas ou composição quanto às associações e fundações; e quanto às sociedades civis sob forma civil, o artigo 13º, nº 1, permite que as suas denominações sejam compostas por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanha das da expressão "Sociedade".
Por seu turno, o artigo 8º ressalva o regime das firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial - as suas firmas devem ser compostas nos
termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação específica, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.
4.6. Terminaremos estas breves considerações sobre a matéria das firmas ou denominações, pondo em destaque o fio condutor da evolução, que o parecer nº 156/88 apontou nos seguintes termos:
"Assim, dir-se-á ter-se mantido a distinção doutrinal entre firma-nome, firma-denominação e firma mista, tornando-se, porém, cada vez menos nítida tal distinção, pois se acentua a modalidade das firmas mistas (-).
Parece hoje ter-se acentuado a importância do princípio da verdade expresso na firma. Se o nº 2 do artigo 200º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CSC, marcam, de preferência, a ligação (interna) entre a firma e o objecto do contrato de sociedade, não deixam de, reflexamente, dirigir-se à protecção (externa) dos que entram em contacto com a sociedade, fornecedores, credores, clientes, público em geral
Admite-se, agora, expressa e amplamente, a inclusão de expressões de fantasia nas firmas ou denominações.
Também o uso de siglas ou composições merecem consagração legal, designadamente nas sociedades por quotas e sociedades anónimas (x) .
Por outro lado, as designações de fantasia, as siglas ou composições surgem sempre integradas nos dizeres da firma ou denominação".
5.
Com os elementos recolhidos estamos habilitados para dar já uma resposta à questão submetida à nossa apreciação.
5.1. Criado no âmbito dos serviços centrais da DCCI, como órgão desta direcção-geral, poderia desde logo questionar-se se o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - que o diploma de criação designou, abreviadamente, por Serviço do IVA - é ou não passível de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.
Não oferecendo dúvidas de que se trata de um organismo ou serviço da Administração, não personalizado, estará sujeito a inscrição se se entender que constitui uma unidade organizativa e funcional, e como tal equiparada a pessoa colectiva (artigos 2º, alínea d), e 5º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 144/83 - em vigor à data da criação do Serviço - e 29º, nº 1, alínea e), do actual Decreto-Lei nº 42/89).
Ao invés, já não será passível de inscrição se se concluir que não constitui uma unidade desse tipo.
A economia do parecer dispensa-nos, porém, a abordagem mais pormenorizada desta questão, e subsequente tomada de posição, uma vez que o Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro das pessoas colectivas.
5.1.1. Um dos elementos a inscrever no RNPC, quanto aos organismos e serviços referidos no artigo 29º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 42/89, era e é o nome (artigos 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 144/83, e 39º, alínea a), do Decreto-Lei nº 42/89).
Mas, como se demonstrou, o direito à exclusividade da firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo, cabendo ao RNPC a atribuição dessa exclusividade.
Ora, segundo informa o Senhor Director-Geral do RNPC, "a sigla SIVA, pertencente ao Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas" (aliás, como acabou de se referir, nem sequer o próprio serviço se encontra inscrito).
Nestes termos, impõe-se concluir, neste contexto, que essa sigla não goza da protecção que é conferida pelo sistema instituído pelo RNPC.
Ao invés, a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª. - que passou a ser adoptada a partir da escritura de 14 de Agosto de 1987 - encontra-se devidamente registada (18) .
5.1.2. Com interesse se recordará que a sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, foi usada pela primeira vez no Decreto-Lei nº 504-M/85 (e para efeitos deste diploma), não sendo recolhida em posteriores textos legais - antes se referindo a Serviço de Administração do IVA, que um deles designa abreviadamente por SAIVA, do mesmo passo que faz uso da sigla CIVA para designar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado -, só vindo a ser retomada pela deliberação do Tribunal de Contas de 7/7/1988 e pelo Decreto Regulamentar nº 26/89.
5.2. Como assim, impõe-se concluir que não se descortinam fundamentos que abonem a pretensão do Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Administração do IVA, manifestada na exposição dirigida a Vossa Excelência.
5.2.1. Certo que o direito à exclusividade de firma ou denominação não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação daquele direito por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei (artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 42/89).
Esta declaração de perda cabe ao RNPC, e pode ser requerida por qualquer interessado desde que prove verificarem-se cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 80º, nº 1, do Decreto-Lei nº 42/ /89, o que não sucede manifestamente, no caso em apreço.
No tocante a uma eventual acção judicial, ao pensamento do intérprete acode, sobretudo, o comando do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Decreto-Lei nº 42/89 - que reproduz, na sua essência, o disposto nos artigos 11º, alínea b), do Decreto-Lei nº 425/83, e 10º, nº 6, alínea b), do CSC -, segundo o qual não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica do ente colectivo, sendo proibido o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos.
Se bem se pensa, a situação que nos ocupa também não é, claramente, subsumível a essa previsão legal.
Na verdade, não se afigura que a sigla SIVA, integrada na denominação SIVA Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª., possa induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade (cfr., sobretudo, pontos 3.4.1. e 3.4.5., maxime, alínea c)), mesmo admitindo que aquela sigla pudesse ser considerada como uma expressão correntemente usada para designar o Serviço de Administração do IVA.
5.3. Não terminaremos sem uma breve referência à rectificação do registo.
Segundo refere o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Administração do IVA, o registo da sociedade em causa é inexacto, dado que foi lavrado com base num título que enferma de deficiências, face ao preceituado no artigo 10º, nº 6, alínea b), do CSC (19) .
Pensamos não ser este o melhor entendimento.
Desde logo, porque, como se disse, a situação em causa não cai sob a alçada da referida norma do artigo 10º.
Depois, porque a rectificação do registo pressupõe que se trate de:
registos inexactos;
registos indevidamente lavrados, ou de
registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo (artigo 819 do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro).
Ora, face ao disposto nos artigos 23º (registos inexactos), 84º (registos indevidamente lavrados) e 22º, nº 1, alínea e) (registo lavrado com violação das regras do trato sucessivo) do mesmo Código, pensa-se não haver dúvidas de que o caso em apreço não pode configurar um registo viciado que careça de rectificação, nomeadamente por ser inexacto (20)
6.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional, estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
2ª. Os organismos e serviços referidos na conclusão anterior devem fazer inscrever nesse ficheiro os elementos enunciados no artigo 39º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro;
3ª. 0 Decreto-Regulamentar nº 16/85, de 28 de Fevereiro, criou no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como Órgão desta direcção-geral, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA;
4ª. 0 Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro central de pessoas colectivas;
(20) 0 registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (artigo 23º do Código do Registo Comercial).
5ª. As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as regista das no mesmo âmbito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas;
6ª. 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente;
7ª. 0 direito referido na conclusão anterior não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
8ª. A atribuição da exclusividade das firmas ou denominações cabe ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual também cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
9ª. Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos (artigo 1º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89);
10ª. A sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não gozando, consequentemente, da protecção que é conferida pelo sistema instituído pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
11ª. A denominação SIVA - Sociedade de Importações de Veículos Automóveis Ldª., adoptada mediante escritura notarial, lavrada a 14 de Agosto de 1987, encontra-se devidamente registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não havendo fundamento para uma declaração de nulidade, anulação, ou revogação do direito ao seu uso por sentença judicial ou por declaração da sua perda;
12ª. 0 registo da denominação referida na conclusão anterior não enferma de inexactidão que careça de ser rectificada.
(1) Logo aquando da constituição, em 1980, da Comissão do IVA foi reconhecido que a introdução de tão importante tributo teria de ser, paralelamente, acompanhada da criação na administração fiscal de uma estrutura administrativa que pudesse dar resposta às necessidades do novo imposto.
Embora só criado pelo Decreto-Regulamentar nº 16/85, a primeira referência legislativa ao serviço de administração do IVA surge no artigo 26º do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(2) Pelo seu significado não deixaremos de acentuar que este Decreto-Lei nº 35/87 se refere ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela sigla CIVA (cfr. preâmbulo e artigos 2º, nº 6 e 3º, nº 3), cuja fonia em nada difere da sigla SIVA.
(3) Ao dar nova redacção aos artigos 4º e 11º do Decreto-Lei nº 504-M/85, o Decreto-Lei nº 122/88 respeita, compreensivelmente, a sigla SIVA já inserta nesses preceitos.
(4) Sobre a matéria tem interesse a consulta dos pareceres nº 513/81, L. 49, de 25/8/82, nº 153/83, de 7/12/83 (publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 5/5/84, e no BMJ nº 335, pág. 128), nº 56/85, de 24/10/85 (publicado no BMJ nº 354, pág. 179 e no Diário da República, II Série, nº 224, de 14/10/89), nº 5/87, de 19/3/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16/6/87, e no BMJ, nº 372, pág. 51), nº 33/87, de 2/7/87 (publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 16/12/87 e nº 156/88, de 8/6/89 (publicado no Diário da República, II Série, nº 240, de 5/9/89).
(5) Estes artigos 36º a 54º foram expressamente revogados pelo artigo 68º, alínea c), do Decreto-Lei nº 425/83, de 6 de Dezembro, e os artigos 2º, 3º, 5º a 35º e 55º a 70º vieram a sê-lo por força do disposto no artigo 88º, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro.
(6) 0 Decreto-Lei nº 425/83 foi revogado expressamente pelo artigo 88º, alínea d), do Decreto-Lei nº 42/89.
(7) Nem no Código das Sociedades Comerciais, nem no Decreto-Lei nº 42/89, se logrou detectar uma norma que seja exacta correspondência do disposto neste nº 1 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 425/83 (cfr., todavia, o nº 7 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 42/89).
(8) No referido parecer nº 156/88 concluiu-se que o artigo 10º do Código das Sociedades Comerciais não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 42/89.
(9) Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, desde que prove verificarem-se cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas do nº 1 do artigo 80º:
(10) Sobre a matéria citam-se, entre outros: JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO, "Lições de Direito Comercial", 3ª edição, Lisboa, 1957, 19 vol., págs. 224 e segs.; FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", 1973, vol. I, págs. 256 e segs.; FERNANDO OLAVO, "Direito Comercial", 2ª ed., 2ª reimpressão, Coimbra, 1978, vol. I, págs. 286 e segs.; LUÍS BRITO CORREIA, "Direito Comercial", Lisboa, Lições ao 3º ano jurídico, 1981/82, 19 vol., págs. 343 e segs.; PINTO FURTADO, "Curso de Direito das Sociedades", 2ª ed., Coimbra, 1986, págs. 205 e segs,; OLIVEIRA ASCENSÃO, "Lições de Direito Comercial", Lisboa, 1986/87, vol. I, págs. 259 e segs.; J. PIRES CARDOSO, "Noções de Direito Comercial", 10ª edição, Lisboa, págs. 70 e segs.
(11) Cfr. artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/89.
(12) Cfr. PINTO COELHO, ob. cit., págs. 248 e segs. e 296 e segs; FERRER CORREIA, ob. cit., pág. 280; BRITO CORREIA, ob. cit., pág. 348.
(13) Cfr. autores citados na nota (10) e parecer nº 5/87 que, neste ponto, temos vindo a acompanhar.
(14) Ob. cit., págs. 246, 258, 277 e 289.
(15) Ob. cit., págs. 207 e 208.
(16) No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/84, publicado no B.M.J., nº 338, pág. 438, ponderou-se que hoje é já hábito nas relações comerciais, industriais e até noutras actividades substituir-se no uso corrente a denominação de empresas ou grupos sociais por siglas (composições abreviadas), por estas se tornarem mais familiarizadas e até mais eficazes na propaganda, quer pela via escrita, quer pela oral ou mesmo televisiva, sendo frequentemente compostas de figuras alusivas para as tornarem acessíveis a toda a gente.
Segundo este mesmo aresto, a sigla é, por via de regra, um sinal gráfico formado pelo conjunto de letras retirado da denominação social ou firma, podendo ser também composição geométrica ou figura alusiva à actividade exercida ou meramente decorativa, sendo usada como abreviatura ou de fantasia para mais facilmente ser retida na memória do homem médio, levando-o a familiarizar-se com ela.
(17) O Decreto-Lei nº 425/83 constituiu o primeiro diploma do nosso direito positivo a referir-se à sigla - segundo adverte PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 208 -, editando uma certa disciplina a seu respeito, representando, nessa altura, o assento legal básico da matéria (cfr., entre outros, os artigos 8º, nº 5, 12º, nº 4, 16º, nºs 1 e 19º).
Os artigos 200º e 275º do Código das Sociedades Comerciais contêm uma referência expressa à sigla (respectivamente, para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas), diversamente do que sucede com os artigos 177º (Sociedades em comandita).
(x) (...) .
Na lei não se define o que seja "sigla" ou "composições". Parece distinguir entre sigla e "iniciais". Crê-se, de qualquer modo, que na sigla releva a letra ou conjunto de letras, enquanto na “composição" se joga com palavras ou partes de palavras.
(18) Refira-se que cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado dos "despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade" (artigo 65º, nº 1), e que das decisões do mesmo director-geral cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente (artigo 70º, nº 1).
(19) Recorde-se que do facto foi dado conhecimento ao Senhor Conservador do Registo Comercial de Lisboa.
Procurador-Geral da República
1.
Por escritura pública de 14 de Agosto de 1987, a sociedade denominada VOLKSWAGEN de Portugal - Automóveis, Ldª, passou a adoptar a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.
Considerando que "a sigla inicial desta denominação social é precisamente idêntica à adoptada pelo Serviço de Administração do IVA, consagrada expressamente pelo nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 504-M/85, de 30 de Dezembro", o que constitui clara violação do disposto nos artigos 10º, n2 6, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro - e 1º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, o Senhor Subdirector-Geral dos Serviços de Administração do IVA dirigiu-se a Vossa Excelência para que sejam tomadas as medidas e providências julgadas adequadas para a resolução do problema.
No respectivo ofício dá-se ainda conta de que foram infrutíferas as diligências realizadas junto da Conservatória do Registo Comercial. de Lisboa e do Registo Nacional das Pessoas Colectivas - diligências que tinham em vista a rectificação do registo da sociedade
em causa, nos termos do artigo 81º do Código do Registo Comercial -, cujo Director-Geral informou o seguinte:
"A sigla SIVA, pertencente ao Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, razão pela qual não pôde ser tomada em conta no juízo sobre a confundibilidade, aquando da aprovação de SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.
Estando registada a sociedade, a questão só poderá ser posta nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro".
Prestada informação por um assessor do Gabinete, entendeu Vossa Excelência, pelo interesse da questão e pelas repercussões que pode ter na definição de critérios gerais, submeter o assunto à consideração do Conselho Consultivo.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2.
2.1. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) é o órgão do Ministério das Finanças e do Plano incumbido de proceder à execução da política fiscal e à administração fiscal do Estado, compreendendo os seguintes níveis de serviços: serviços centrais, serviços distritais e serviços locais ou concelhios (artigos 1º e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro).
Os serviços centrais são, fundamentalmente, órgãos de decisão, direcção e apoio, a nível global, de todas as
actividades da administração fiscal, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências específicas dos serviços distritais ou locais (nº 2 do artigo 6º).
As actividades da DGCI distribuem-se pelas áreas enumeradas no artigo 5º, sendo as respeitantes à gestão fiscal e à fiscalização tributária executadas, a nível. central, por direcções de serviços ou serviços específicos, existindo ainda serviços de apoio técnico e instrumental directamente dependentes do director-geral (artigos 8º, nº 1, alínea a), e 9º).
2.2. 0 Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, reestruturou a orgânica da DGCI, e foi na sua sequência, e no âmbito das grandes linhas da orgânica e estrutura do pessoal da administração fiscal definidas no citado Decreto-Lei nº 363/78, que o Decreto Regulamentar nº 16/85, de 28 de Fevereiro, criou o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA, o qual irá funcionar integrado na actual estrutura da DGCI, embora com as especificidades impostas por um tributo que possui uma dinâmica própria e exige uma administração integrada, designada mente nos aspectos da gestão, controle e cobrança do imposto (do respectivo preâmbulo) (1) .
Dispõe o artigo 1º:
"1. No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, passa a existir o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA.
2. 0 Serviço do IVA funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do Serviço".
0 Serviço do IVA é o órgão da DGCI incumbido da administração do IVA, de acordo com a legislação aplicável e a orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano, e no desempenho das suas atribuições actuará em estreita colaboração com os restantes serviços centrais da DCCI, quer operativos, quer de apoio técnico ou instrumental, compreendendo os seguintes serviços: Direcção de Serviços de Concepção e Administração, Direcção de Serviços de Controle, Direcção de Serviços de Reembolsos e Serviço Central de Cobrança (artigos 2º, 3º, nº 2 e 4º, nº 1).
Retenha-se, por um lado, que o Serviço do IVA é concebido como um órgão da DGCI, no âmbito dos serviços centrais, funcionando na directa dependência do director-geral, e, por outro lado, que em todo o diploma que criou o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescenta do e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ele é abreviada mente designado por Serviço o do IVA.
2.3. Na verdade, a primeira referência à sigla SIVA só surge com o Decreto-Lei nº 504-M/85, de 30 de Dezembro - diploma que regulamentou a cobrança e os reembolsos do IVA e estabeleceu disposições quanto à aplicação das taxas reduzi das estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.
Após o nº 1 do artigo 1 estabelecer que o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado no Serviço de Administração do IVA, nuns casos, ou nas tesourarias da Fazenda Pública, noutros, acrescenta o nº 3
"Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA".
Em conformidade, o serviço em causa é seguidamente designado, em diferentes preceitos, pela sigla SIVA.
2.3.1. Anote-se que este Decreto-Lei nº 504-M/85 seguiu uma técnica idêntica à do Decreto-Regulamentar nº 16/85, mas foi mais longe: por uma questão de simplicidade e comodidade, este último limitou-se a prescrever que o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo será 99 adiante designado por Serviço do IVA"; com o mesmo propósito, aquele Decreto-Lei utilizou no primeiro segmento já uma fórmula abreviada - Serviço de Administração do IVA -, acrescentando depois que "será adiante designado por SIVA".
Uma outra nota diferenciadora interessa destacar: o referido nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 504-M/ /85 começa com a locução "para efeitos deste diploma".
2.4. Terá interesse acompanhar a ulterior evolução legislativa e surpreender as expressões e composições utiliza das para designar o Serviço em apreço. Assim:
o Despacho Normativo nº 36/86, de 12 de Maio, refere-se-lhe como Serviço de Administração do IVA;
na Portaria n9 301/86, de 21 de Junho, surge a expressão completa: Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
no Decreto-Lei nº 35/87, de 21 de Janeiro, após o nº 3 do artigo 2º prescrever que deter minada receita deve ser entregue pelo "Serviço de Administração do IVA (SAIVA)", a sigla SAIVA surge esparsa por vários preceitos (2) ;
o preâmbulo do Decreto-Lei nº 6/88, de 15 de Janeiro, refere-se a Serviço do Imposto sobre o Valor Acrescentado; o Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de Abril (diploma que introduziu alterações ao Código do IVA - que abreviadamente designa por CIVA) utiliza indistintamente as expressões Serviço de Administração do IVA e Serviço do IVA (3) ;
é só com a deliberação do Tribunal de Contas de 7 de Julho de 1988, contendo "Instruções para a organização e documentação da conta de responsabilidade do SIVA" (Diário da República, I Série, nº 180, da mesma data) que surge novamente a sigla SIVA;
mas é sobretudo no Decreto-Regulamentar nº 26/89, de 18 de Agosto (diploma que introduziu alterações ao Decreto Regulamentar nº 16/85) que a referida sigla é profusamente utilizada (embora também surja a expressão Serviço do IVA), em consonância com a nova redacção dada ao artigo 19 do Decreto Regulamentar nº 16/85:
"l. No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, é criado o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA ou SIVA".
2.5. Algumas notas importantes se podem extrair do excurso efectuado:
a) 0 Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo foi criado no âmbito dos serviços centrais da DCCI, como órgão desta direcção-geral, na directa dependência do director-geral;
b) Nos termos do diploma que o criou, o referido Serviço é abreviadamente designado por Serviço do IVA;
c) A primeira referência legislativa ao SIVA só surge no articulado do Decreto-Lei nº 504-M/ /85, de 30 de Dezembro, após o nº 3 do artigo 3º estabelecer que "Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA";
d) Posteriormente a este diploma, outros se referiram ao novo serviço através de uma fórmula completa ou abreviada de Serviço de Administração do IVA e um deles (Decreto-Lei nº 35/ /87) "criou" a sigla SAIVA para designar abreviadamente o Serviço de Administração do IVA, e a sigla CIVA para designar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Era este o quadro legal vigente na matéria à data da celebração da escritura de 14 de Agosto de 1987, mediante a qual a sociedade VOLKSWAGEN de Portugal - Automóveis, Ldª., passou a adoptar a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª.;
f) A sigla SIVA para designar o Serviço do IVA só voltou a ser retomada pela deliberação do Tribunal de Contas de 7/7/1988 e, posterior mente, pelo Decreto Regulamentar nº 26/89.
3.
3.1. A origem do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC) (4) remonta à Lei nº 2/73, de 10 de Fevereiro - que instituiu o Registo Nacional de Identificação -, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 553/73, de 26 de Outubro.
Embora no sistema do Registo Nacional de Identificação e no seu ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas se incluíssem as sociedades comerciais, continuou entretanto a funcionar com plena vigência, consoante se ponderou no referido parecer nº 56/85, o secular sistema do registo comercial que, para além de funções registrais, tinha também como finalidade a disciplina do uso das denominações (cfr. artigos 1º da Lei de 22 de Julho de 1867, 162º, nº 4, § 3º, do Código Comercial de 1888, 39 do Decreto de 10 de Setembro de 1901 e 36º e 47º, nº 1, do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto nº 42 645, de 14/11/69).
3.2. Era esta a situação existente quando, em 31 de Março de 1983, foi publicado o Decreto-Lei nº 144/83, que reorganizou o Registo Nacional das Pessoas Colectivas - instituto dotado de personalidade jurídica que tem como principais atribuições "identificar as pessoas colectivas e entidades equiparadas, inscrever a sua constituição, modificação e dissolução no ficheiro central de pessoas colectivas e providenciar pelo respeito dos princípios da exclusividade, verdade e unidade das respectivas firmas e denominações" (artigo 1º).
3.2.1. Confessadamente, o legislador aproveitou a oportunidade para enfrentar dois problemas principais:
- o da economia de meios que representaria a passagem para o RNPC das atribuições da Repartição do Comércio, em matéria de garantia da exclusividade e da verdade das firmas e denominações comerciais; e
- o da situação de desprotecção jurídica em que, na matéria de exclusividade de denominações, se encontrava a quase totalidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas que não revistiam a forma de sociedade comercial.
Quanto ao primeiro problema, reconhecendo-se ser "de todo aconselhável evitar a proliferação de ficheiros na mesma área, que mais não fazem do que duplicar esforços e desperdiçar recursos", decidiu-se a integração do ficheiro da Repartição do Comércio no ficheiro central de pessoas colectivas e a transferência das atribuições daquela repartição para o RNPC (nº 2 do preâmbulo e artigo 90º).
No que respeita à segunda questão, a que se associa a constatação da existência de uma certa duplicação, em matéria de garantia da exclusividade e verdade da firma, entre a Repartição do Comércio e as conservatórias do registo comercial, optou-se por instituir um sistema que afirmasse o respeito dos princípios da exclusividade, da verdade e da unidade das firmas e denominações de pessoas colectivas e entidades equiparadas, garantindo-se a exclusividade, em princípio, a nível nacional (nº 3 do preâmbulo).
3.2.2. Estavam obrigadas a requerer a sua inscrição no RNPC as entidades referidas no artigo 5º, cuja alínea c) do nº 1 refere as entidades equiparadas a pessoas colectivas, como tal definidas no artigo 2º.
Este último preceito considerava entidades equipa radas a pessoas colectivas, entre outras:
"Os organismos e serviços da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional" (alínea d».
Nos termos do artigo 6º, nº 1:
"0 registo de cada pessoa colectiva deve conter informação sobre:
a) 0 número de identificação;
b) A firma ou denominação;
c) A localização da sede e o endereço postal;
d) A caracterização jurídica;
e) A actividade principal;
f) A data da constituição e, quando aplicável, da publicação no Diário da República do instrumento de constituição",
acrescentando o artigo seguinte que o registo das entidades equiparadas devia conter informação sobre os elementos referidos no artigo anterior na medida do aplicável a cada tipo de entidade.
3.2.3. 0 artigo 24º enumerava os actos e factos que as pessoas colectivas deviam fazer inscrever no RNPC, acrescentando o preceito seguinte que as entidades equiparadas referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 2º deviam fazer inscrever, na medida do aplicável (sublinhado nosso), os actos e factos previstos naquele artigo 24º.
Especificamente sobre os organismos e serviços da Administração Pública a que se referia a alínea d) do artigo 2º, prescrevia o artigo 28º, nº 1, que eles deviam fazer inscrever no RNPC "informação sobre o nome., o endereço postal, as referências do diploma de criação, o tipo de actividade, a inserção hierárquica e a autonomia administrativa ou financeira", esclarecendo o nº 2 que:
"Os organismos e serviços que não constituam uma unidade organizativa e funcional não são passíveis de inscrição no RNPC".
Segundo o nº 4 do artigo 31º, os organismos e serviços da Administração Pública deviam fazer a sua inscrição no RNPC no prazo de 30 dias após a publicação do diploma que os tenha criado; para os já existentes, o artigo 86 estipulava que, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do diploma, deviam comunicar ao RNPC a sua existência, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado de cópia do diploma de criação.
3.2.4. No dizer do citado parecer nº 56/85, a mais radical inovação do sistema instituído pelo Decreto-Lei nº 144/83 consistiu na atribuição ao RNPC da função de garantir o respeito dos princípios da exclusividade, da verdade e da unidade das firmas e denominações de todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas sujeitas a inscrição no Registo, para tanto se condicionando a celebração de escrituras de constituição de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas (bem como da modificação das respectivas firmas ou denominações) à apresentação de um certificado, emitido pelo RNPC, comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação (artigo 37º), certificado que só era emitido após verificação de que a firma ou denominação (artigo 43º, nº 1):
“a) Não é idêntica a outra já registada ou por tal forma semelhante que seja, susceptível de confusão ou possa induzir em erro (princípio de exclusividade);
b) Respeita ou reflecte adequadamente o objecto da pessoa colectiva ou entidade equiparada nos casos em que tal for exigido por lei ou, nos outros casos, quando não seja enganadora ou susceptível de induzir em erro (princípio da verdade);
c) Não se destine a ser adoptada por entidade já titular de outra firma ou denominação (princípio da unidade)".
3.2.5. No Capítulo IV do mesmo Decreto-Lei nº 144/ /83, compreendendo os artigos 369 a 549 (5) , encontravam-se consubstanciadas as regras relativas ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações. Nota significativa que importa sublinhar, é que em nenhuma dessas regras se incluía qualquer alusão aos organismos e serviços da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional, também eles sujeitos a inscrição no RNPC.
Sublinhado que se faz tendo também presente a observação já antes assinalada: os elementos a inscrever no RNPC por aqueles organismos e serviços eram os enunciados no artigo 28, nº 1.
3.3. 0 Decreto-Lei nº 144/83 foi sucessivamente altera do pelos Decretos-Leis nºs 235-A/83, de 1 de Junho, 425/83, de 6 de Dezembro (que procedeu a uma completa reformulação da matéria relativa às firmas e denominações), 433/83, de 17 de Dezembro e 32/85, de 28 de Janeiro.
Não nos deteremos sobre nenhum desses diplomas, já que a evolução última do RNPC está plasmada no Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro (cfr. a norma revogatória do artigo 88º).
3.3.1. Apenas se justificará, antes de dedicarmos a nossa atenção a este último diploma, uma ligeira alusão a dois preceitos do referido Decreto-Lei nº 425/83 (6) .
São eles o artigo 11º (incluído no capítulo I, sobre os princípios gerais das firmas e denominações), que estabelecia:
"Não são de admitir:
a) ......................................................................................................;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva ou entidade equiparada, designadamente o uso por pessoas colectivas de tipo empresarial de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas;",
e o artigo 65º (incluído nas disposições finais e transitórias), do seguinte teor:
”1. As sociedades comerciais, ainda que constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, que usem firma confundível com organismos da Administração Pública ou com entidades de carácter não lucrativo são obrigadas a usar em toda a sua correspondência e publicidade o aditivo social indicativo da sua qualidade.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa a declaração oficiosa, pelo director-geral do RNPC, da perda do direito ao uso da firma, nos termos e com as consequências referidas no artigo anterior.
.................................................................................................... (7).
3.3.2. Em jeito de parêntesis, e em respeito pela cronologia dos diplomas, seja-nos ainda consentida uma referência ao artigo 10º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais., aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que assim dispõe:
"Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) .....................................
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;" (8)
3.4. Voltemo-nos, então, para o citado Decreto-Lei nº 42/89, diploma que, além do mais, disciplina o licenciamento de firmas e denominações e a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, definindo de forma coerente e sistemática os princípios gerais de composição das firmas e denominações e delineando claramente o âmbito do direito ao seu uso exclusivo (do preâmbulo).
3.4.1. Esses princípios gerais estão contidos na Secção I - artigos 1º a 6º - do capítulo II, constando as regras especiais da sua Secção II (artigos 7º a 16º).
Nos termos do artigo 1º:
"1. Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades do seu titular.
2. Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações:
a) Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designada mente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas, bem como o uso por estas últimas de firmas de sociedades comer ciais.
Dispõe, por sua vez, o artigo 2º:
“1. As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utiliza dos por outras já registadas.
2. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
.......................
7. Sempre que tal contribua para a melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o director-geral dos Registos e Notariado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, use por extenso o aditamento que legalmente as caracteriza".
3.4.2. Tal como já se sublinhou no domínio do Decreto-Lei nº 144/83 (ponto 3.2.5.) - e o mesmo valia para o Decreto-Lei nº 425/83 -, também o Decreto-Lei nº 42/89, tanto nos princípios gerais como nas regras especiais relativas a firmas e denominações, não contém alusão específica aos organismos e serviços da Administração Pública (cfr., porém, o citado artigo 19, nº 2, alínea b)).
A primeira referência que lhes é feita surge no artigo 29º, nº 1, ao estabelecer que o ficheiro central de pessoas colectivas abrange:
"Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional" (alínea e)).
Quando não constituam uma unidade organizativa e funcional, não estão sujeitos a inscrição (nº 3 do artigo 359).
Sobre os elementos a inscrever por banda daqueles organismos e serviços, dispõe o artigo 39º:
"Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados:
a) Nome, endereço postal e suas alterações;
b) Diploma de criação;
c) Tipo de actividade;
d) Inserção hierárquica e sua alteração;
e) Autonomia administrativa ou financeira".
3.4.3. Nos termos do artigo 6º:
“1. 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente.
2. 0 certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3. 0 disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei".
A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao RNPC, a quem igualmente cabe declarar a perda do direito ao seu uso (artigo 78º, nºs 1 e 2); esta atribuição ou declaração de perda prevalece sobre a proferi da por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial (artigo 79º) (9) .
3.4.4. Uma última referência para o artigo 80º, nº 1, segundo o qual "as pessoas colectivas já constituídas podem manter as denominações ou firmas que até agora venham legalmente usando", inovação que o preâmbulo aponta como da maior importância, e que constitui uma homenagem ao valor da firma que apenas não prevalece se, por força da alteração do objecto, se tornar enganadora (cfr. nº 2 do mesmo preceito).
3.4.5. A compreensão e desenvolvimento do parecer recomendam se tente surpreender e fixar algumas ideias funda mentais de quanto se deixou explanado (embora só as mais atinentes à matéria e fins do presente parecer).
Assim, e tendo em conta os diplomas que hoje vigoram, dir-se-á:
a)Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
“a) Não ter procedido à sua inscrição no RNPC, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que deveria ter feito;
b)Não ter procedido ao pagamento de impostos há mais de cinco anos, estando a eles sujeito;
c) Não exercer actividade há mais de cinco anos".
b) Estão sujeitos a inscrição nesse ficheiro aqueles actos e factos relativos aos mencionados organismos e serviços que o artigo 39º do Decreto-Lei nº 42/89 indica nas suas várias alíneas;
c) As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confuso ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas;
d) 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo, sem que tal prejudique a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
e) A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao RNPC, a quem igual mente cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
f)Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designada mente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas.
4.
4.1. Na composição da firma, os autores costumam distinguir alguns princípios ou regras a observar (10) .
0 princípio da verdade impõe que a firma dê a conhecer a identificação do comerciante em nome individual e da actividade a que se dedica ou do objectivo social e tipo de sociedade, quando desta se trate, de modo que não seja possível falsear a entidade por ela identificada ou provocar
confusão entre o público.
A firma não é, pois, simples homonímico utilizado pelo comerciante para dar a conhecer o seu estabelecimento, distinguindo-o dos demais, mas, sim, sinal diferenciador do próprio comerciante, o nome por ele adoptado no exercício da sua empresa.
Outro dos princípios que pautam o regime da composição da firma é o da exclusividade ou novidade, através do qual se pretende que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, deste modo se assegurando a sua função essencial que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio.
Por isso se entende que as firmas são distintas desde que não sejam idênticas nem apresentem semelhanças tais que possam induzir o público em erro ou confusão (11) .
Na valorização da confundibilidade deve atender-se, consequentemente, à firma no seu conjunto e ao elemento preponderante nela, "segundo a opinião dum homem médio de diligência normal" (12)
Visa-se, assim, que uma firma já registada não seja repetida ou imitada por terceiros, assegurando-se a sua função diferenciadora que, de outro modo, poderia perigar, gerando a confusão.
Finalmente, aponta-se o princípio de unidade, por via do qual se pretende assegurar uma só firma a cada comerciante, reveladora da sua identificação, na salvaguarda da sua eventual usurpação por- concorrência desleal (13)
4.2. Face à legislação então em vigor - o Código Comercial -, PINTO COELHO (14) entendia que os aditamentos de fantasia eram admissíveis em termos restritos nas firmas do comerciante em nome individual, e em termos mais amplos nas firmas das sociedades comerciais.
No primeiro caso, as indicações de fantasia só poderiam reputar-se legítimas quando o aditamento que as incluía apresentasse "uma relação directa e evidente com o ramo de negócio explorado, ficando bem patente que as indicações complementares se destinam precisamente a indicá-lo ou representá-lo".
No segundo caso - firmas das sociedades comerciais nomeadamente das sociedades anónimas e por quotas - "as denominações devem considerar-se lícitas, porque a lei, pela forma como está redigido o artigo 23º (do Código Comercial) não proíbe quaisquer indicações estranhas à designação do objecto e até se limita como que a formular uma directriz-denominação que deverá quanto possível dar a conhecer o seu objecto
4.3. Especificamente no que concerne à sigla, PINTO FURTADO (15) - também no domínio do direito anterior -, após salientar ser muito corrente a inclusão de uma sigla na firma das sociedades (16) , escreve:
"Em sentido vulgar, sigla é um caso particular de acrografia, isto é, de escrita abreviada através de expressões diminutivas de palavras comuns.
Em conexão com a firma, pode dizer-se que a sigla é a sua vulgata, uma composição anagramática ou de iniciais ou, em suma, qualquer outra forma de abre viatura da firma, propriamente dita, destinada a mais fácil memorização e penetração do mercado. Para isso costuma reunir características adequadas, constituindo uma designação muito breve, sugestiva e simples de fixar: TAP; RTP; IBM; ITT; LISNAVE; REPARGAS; REPREMER; SOCOMETAL, etc.".
Embora não existisse no nosso direito positivo uma disciplina concreta sobre a matéria da sigla, PINTO FURTADO inclinava-se para a legitimidade da sua aceitação, nos mesmos termos da denominação de fantasia.
4.4. Reportando-se a esta doutrina, expressa no domínio do regime anterior, o parecer nº 156/88 ofereceu a seguinte súmula:
“- as expressões ou designações de fantasia, quando admitidas, deveriam apresentar alguma conexão, ainda que mínima, com o objecto social;
- quer as designações de fantasia quer as siglas eram elementos que se integravam na firma
4.5. Porém, consoante se deixou já aflorado, o Código Comercial - como, aliás, a Lei das Sociedades por Quotas - foi expressamente revogado na parte ora em causa.
Com efeito, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Outubro diploma que aprovou o Código das Sociedades Comerciais revogou os artigos 219 a 239 (respeitantes à firma das sociedades) e 104º a 206º (todo o título II, "Das sociedades") do Código Comercial, bem como a Lei das Sociedades por Quotas. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 42/ /89 revogou (artigo 88º, alínea a)) os restantes preceitos respeitantes à firma inseridos no Código Comercial (artigos 19º, 20º, e 24º a 28º) (17) .
4.5.1. No tocante à firma das sociedades comer ciais, o Código das Sociedades Comerciais, para além dos requisitos da firma enunciados no artigo 10º, contém disposições específicas para as sociedades em nome colectivo (artigo 177º), por quotas (artigo 200º), anónimas (artigo 275º) e em comandita (artigo 467º).
4.5.2. Quanto ao Decreto-Lei nº 42/89, consagra, como vimos, o princípio da verdade no nº 1 do artigo 1º, cujo nº 2 estabelece:
"Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações:
a) Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer; ir
0 artigo 7º, nº 1, prevê a admissibilidade da inclusão de expressões de fantasia, siglas ou composição quanto às associações e fundações; e quanto às sociedades civis sob forma civil, o artigo 13º, nº 1, permite que as suas denominações sejam compostas por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanha das da expressão "Sociedade".
Por seu turno, o artigo 8º ressalva o regime das firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial - as suas firmas devem ser compostas nos
termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação específica, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.
4.6. Terminaremos estas breves considerações sobre a matéria das firmas ou denominações, pondo em destaque o fio condutor da evolução, que o parecer nº 156/88 apontou nos seguintes termos:
"Assim, dir-se-á ter-se mantido a distinção doutrinal entre firma-nome, firma-denominação e firma mista, tornando-se, porém, cada vez menos nítida tal distinção, pois se acentua a modalidade das firmas mistas (-).
Parece hoje ter-se acentuado a importância do princípio da verdade expresso na firma. Se o nº 2 do artigo 200º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CSC, marcam, de preferência, a ligação (interna) entre a firma e o objecto do contrato de sociedade, não deixam de, reflexamente, dirigir-se à protecção (externa) dos que entram em contacto com a sociedade, fornecedores, credores, clientes, público em geral
Admite-se, agora, expressa e amplamente, a inclusão de expressões de fantasia nas firmas ou denominações.
Também o uso de siglas ou composições merecem consagração legal, designadamente nas sociedades por quotas e sociedades anónimas (x) .
Por outro lado, as designações de fantasia, as siglas ou composições surgem sempre integradas nos dizeres da firma ou denominação".
5.
Com os elementos recolhidos estamos habilitados para dar já uma resposta à questão submetida à nossa apreciação.
5.1. Criado no âmbito dos serviços centrais da DCCI, como órgão desta direcção-geral, poderia desde logo questionar-se se o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - que o diploma de criação designou, abreviadamente, por Serviço do IVA - é ou não passível de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.
Não oferecendo dúvidas de que se trata de um organismo ou serviço da Administração, não personalizado, estará sujeito a inscrição se se entender que constitui uma unidade organizativa e funcional, e como tal equiparada a pessoa colectiva (artigos 2º, alínea d), e 5º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 144/83 - em vigor à data da criação do Serviço - e 29º, nº 1, alínea e), do actual Decreto-Lei nº 42/89).
Ao invés, já não será passível de inscrição se se concluir que não constitui uma unidade desse tipo.
A economia do parecer dispensa-nos, porém, a abordagem mais pormenorizada desta questão, e subsequente tomada de posição, uma vez que o Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro das pessoas colectivas.
5.1.1. Um dos elementos a inscrever no RNPC, quanto aos organismos e serviços referidos no artigo 29º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 42/89, era e é o nome (artigos 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 144/83, e 39º, alínea a), do Decreto-Lei nº 42/89).
Mas, como se demonstrou, o direito à exclusividade da firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo, cabendo ao RNPC a atribuição dessa exclusividade.
Ora, segundo informa o Senhor Director-Geral do RNPC, "a sigla SIVA, pertencente ao Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas" (aliás, como acabou de se referir, nem sequer o próprio serviço se encontra inscrito).
Nestes termos, impõe-se concluir, neste contexto, que essa sigla não goza da protecção que é conferida pelo sistema instituído pelo RNPC.
Ao invés, a denominação SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª. - que passou a ser adoptada a partir da escritura de 14 de Agosto de 1987 - encontra-se devidamente registada (18) .
5.1.2. Com interesse se recordará que a sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, foi usada pela primeira vez no Decreto-Lei nº 504-M/85 (e para efeitos deste diploma), não sendo recolhida em posteriores textos legais - antes se referindo a Serviço de Administração do IVA, que um deles designa abreviadamente por SAIVA, do mesmo passo que faz uso da sigla CIVA para designar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado -, só vindo a ser retomada pela deliberação do Tribunal de Contas de 7/7/1988 e pelo Decreto Regulamentar nº 26/89.
5.2. Como assim, impõe-se concluir que não se descortinam fundamentos que abonem a pretensão do Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Administração do IVA, manifestada na exposição dirigida a Vossa Excelência.
5.2.1. Certo que o direito à exclusividade de firma ou denominação não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação daquele direito por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei (artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 42/89).
Esta declaração de perda cabe ao RNPC, e pode ser requerida por qualquer interessado desde que prove verificarem-se cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 80º, nº 1, do Decreto-Lei nº 42/ /89, o que não sucede manifestamente, no caso em apreço.
No tocante a uma eventual acção judicial, ao pensamento do intérprete acode, sobretudo, o comando do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Decreto-Lei nº 42/89 - que reproduz, na sua essência, o disposto nos artigos 11º, alínea b), do Decreto-Lei nº 425/83, e 10º, nº 6, alínea b), do CSC -, segundo o qual não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica do ente colectivo, sendo proibido o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos.
Se bem se pensa, a situação que nos ocupa também não é, claramente, subsumível a essa previsão legal.
Na verdade, não se afigura que a sigla SIVA, integrada na denominação SIVA Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Ldª., possa induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade (cfr., sobretudo, pontos 3.4.1. e 3.4.5., maxime, alínea c)), mesmo admitindo que aquela sigla pudesse ser considerada como uma expressão correntemente usada para designar o Serviço de Administração do IVA.
5.3. Não terminaremos sem uma breve referência à rectificação do registo.
Segundo refere o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Administração do IVA, o registo da sociedade em causa é inexacto, dado que foi lavrado com base num título que enferma de deficiências, face ao preceituado no artigo 10º, nº 6, alínea b), do CSC (19) .
Pensamos não ser este o melhor entendimento.
Desde logo, porque, como se disse, a situação em causa não cai sob a alçada da referida norma do artigo 10º.
Depois, porque a rectificação do registo pressupõe que se trate de:
registos inexactos;
registos indevidamente lavrados, ou de
registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo (artigo 819 do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro).
Ora, face ao disposto nos artigos 23º (registos inexactos), 84º (registos indevidamente lavrados) e 22º, nº 1, alínea e) (registo lavrado com violação das regras do trato sucessivo) do mesmo Código, pensa-se não haver dúvidas de que o caso em apreço não pode configurar um registo viciado que careça de rectificação, nomeadamente por ser inexacto (20)
6.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional, estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
2ª. Os organismos e serviços referidos na conclusão anterior devem fazer inscrever nesse ficheiro os elementos enunciados no artigo 39º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro;
3ª. 0 Decreto-Regulamentar nº 16/85, de 28 de Fevereiro, criou no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como Órgão desta direcção-geral, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por serviço do IVA;
4ª. 0 Serviço de Administração do IVA não se encontra inscrito no ficheiro central de pessoas colectivas;
(20) 0 registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (artigo 23º do Código do Registo Comercial).
5ª. As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as regista das no mesmo âmbito de exclusividade, sendo de considerar, nesse juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas;
6ª. 0 direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente;
7ª. 0 direito referido na conclusão anterior não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei;
8ª. A atribuição da exclusividade das firmas ou denominações cabe ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual também cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial;
9ª. Não podem ser utilizadas nas firmas ou denominações expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos (artigo 1º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89);
10ª. A sigla SIVA, para designar o Serviço de Administração do IVA, não se encontra registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não gozando, consequentemente, da protecção que é conferida pelo sistema instituído pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
11ª. A denominação SIVA - Sociedade de Importações de Veículos Automóveis Ldª., adoptada mediante escritura notarial, lavrada a 14 de Agosto de 1987, encontra-se devidamente registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não havendo fundamento para uma declaração de nulidade, anulação, ou revogação do direito ao seu uso por sentença judicial ou por declaração da sua perda;
12ª. 0 registo da denominação referida na conclusão anterior não enferma de inexactidão que careça de ser rectificada.
(1) Logo aquando da constituição, em 1980, da Comissão do IVA foi reconhecido que a introdução de tão importante tributo teria de ser, paralelamente, acompanhada da criação na administração fiscal de uma estrutura administrativa que pudesse dar resposta às necessidades do novo imposto.
Embora só criado pelo Decreto-Regulamentar nº 16/85, a primeira referência legislativa ao serviço de administração do IVA surge no artigo 26º do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(2) Pelo seu significado não deixaremos de acentuar que este Decreto-Lei nº 35/87 se refere ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela sigla CIVA (cfr. preâmbulo e artigos 2º, nº 6 e 3º, nº 3), cuja fonia em nada difere da sigla SIVA.
(3) Ao dar nova redacção aos artigos 4º e 11º do Decreto-Lei nº 504-M/85, o Decreto-Lei nº 122/88 respeita, compreensivelmente, a sigla SIVA já inserta nesses preceitos.
(4) Sobre a matéria tem interesse a consulta dos pareceres nº 513/81, L. 49, de 25/8/82, nº 153/83, de 7/12/83 (publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 5/5/84, e no BMJ nº 335, pág. 128), nº 56/85, de 24/10/85 (publicado no BMJ nº 354, pág. 179 e no Diário da República, II Série, nº 224, de 14/10/89), nº 5/87, de 19/3/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16/6/87, e no BMJ, nº 372, pág. 51), nº 33/87, de 2/7/87 (publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 16/12/87 e nº 156/88, de 8/6/89 (publicado no Diário da República, II Série, nº 240, de 5/9/89).
(5) Estes artigos 36º a 54º foram expressamente revogados pelo artigo 68º, alínea c), do Decreto-Lei nº 425/83, de 6 de Dezembro, e os artigos 2º, 3º, 5º a 35º e 55º a 70º vieram a sê-lo por força do disposto no artigo 88º, alínea b), do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro.
(6) 0 Decreto-Lei nº 425/83 foi revogado expressamente pelo artigo 88º, alínea d), do Decreto-Lei nº 42/89.
(7) Nem no Código das Sociedades Comerciais, nem no Decreto-Lei nº 42/89, se logrou detectar uma norma que seja exacta correspondência do disposto neste nº 1 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 425/83 (cfr., todavia, o nº 7 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 42/89).
(8) No referido parecer nº 156/88 concluiu-se que o artigo 10º do Código das Sociedades Comerciais não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 42/89.
(9) Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, desde que prove verificarem-se cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas do nº 1 do artigo 80º:
(10) Sobre a matéria citam-se, entre outros: JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO, "Lições de Direito Comercial", 3ª edição, Lisboa, 1957, 19 vol., págs. 224 e segs.; FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", 1973, vol. I, págs. 256 e segs.; FERNANDO OLAVO, "Direito Comercial", 2ª ed., 2ª reimpressão, Coimbra, 1978, vol. I, págs. 286 e segs.; LUÍS BRITO CORREIA, "Direito Comercial", Lisboa, Lições ao 3º ano jurídico, 1981/82, 19 vol., págs. 343 e segs.; PINTO FURTADO, "Curso de Direito das Sociedades", 2ª ed., Coimbra, 1986, págs. 205 e segs,; OLIVEIRA ASCENSÃO, "Lições de Direito Comercial", Lisboa, 1986/87, vol. I, págs. 259 e segs.; J. PIRES CARDOSO, "Noções de Direito Comercial", 10ª edição, Lisboa, págs. 70 e segs.
(11) Cfr. artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/89.
(12) Cfr. PINTO COELHO, ob. cit., págs. 248 e segs. e 296 e segs; FERRER CORREIA, ob. cit., pág. 280; BRITO CORREIA, ob. cit., pág. 348.
(13) Cfr. autores citados na nota (10) e parecer nº 5/87 que, neste ponto, temos vindo a acompanhar.
(14) Ob. cit., págs. 246, 258, 277 e 289.
(15) Ob. cit., págs. 207 e 208.
(16) No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/84, publicado no B.M.J., nº 338, pág. 438, ponderou-se que hoje é já hábito nas relações comerciais, industriais e até noutras actividades substituir-se no uso corrente a denominação de empresas ou grupos sociais por siglas (composições abreviadas), por estas se tornarem mais familiarizadas e até mais eficazes na propaganda, quer pela via escrita, quer pela oral ou mesmo televisiva, sendo frequentemente compostas de figuras alusivas para as tornarem acessíveis a toda a gente.
Segundo este mesmo aresto, a sigla é, por via de regra, um sinal gráfico formado pelo conjunto de letras retirado da denominação social ou firma, podendo ser também composição geométrica ou figura alusiva à actividade exercida ou meramente decorativa, sendo usada como abreviatura ou de fantasia para mais facilmente ser retida na memória do homem médio, levando-o a familiarizar-se com ela.
(17) O Decreto-Lei nº 425/83 constituiu o primeiro diploma do nosso direito positivo a referir-se à sigla - segundo adverte PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 208 -, editando uma certa disciplina a seu respeito, representando, nessa altura, o assento legal básico da matéria (cfr., entre outros, os artigos 8º, nº 5, 12º, nº 4, 16º, nºs 1 e 19º).
Os artigos 200º e 275º do Código das Sociedades Comerciais contêm uma referência expressa à sigla (respectivamente, para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas), diversamente do que sucede com os artigos 177º (Sociedades em comandita).
(x) (...) .
Na lei não se define o que seja "sigla" ou "composições". Parece distinguir entre sigla e "iniciais". Crê-se, de qualquer modo, que na sigla releva a letra ou conjunto de letras, enquanto na “composição" se joga com palavras ou partes de palavras.
(18) Refira-se que cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado dos "despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade" (artigo 65º, nº 1), e que das decisões do mesmo director-geral cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente (artigo 70º, nº 1).
(19) Recorde-se que do facto foi dado conhecimento ao Senhor Conservador do Registo Comercial de Lisboa.
Legislação
CSC86 ART10 N6 B ART200 ART275.
DL 504-M/85 DE 1985/12/30 ART1 N3.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N2 B ART2 ART6 ART7 N1 ART8 ART29 N1 A ART35 N3 ART39 ART80.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART1 ART6 N1.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20.
DRGU 16/85 DE 1985/02/28 ART1.
CIVA84 ART26. DN 36/86 DE 1986/05/12. PORT 301/86 DE 1986/06/21.
DL 35/87 DE 1987/01/21 ART2 N3. DL 6/88 DE 1988/01/15.
DL 122/88 DE 1988/04/20. DRGU 26/89 DE 1989/08/18.
L 2/73 DE 1973/02/10. DL 553/73 DE 1973/10/26.
DL 144/83 DE 1983/03/31 ART1 ART2 ART5 N1 C ART6 N1 ART24 ART31 N4 ART37 ART43 N1 ART28 N1 ART90.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART11 ART65.
DL 504-M/85 DE 1985/12/30 ART1 N3.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N2 B ART2 ART6 ART7 N1 ART8 ART29 N1 A ART35 N3 ART39 ART80.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART1 ART6 N1.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20.
DRGU 16/85 DE 1985/02/28 ART1.
CIVA84 ART26. DN 36/86 DE 1986/05/12. PORT 301/86 DE 1986/06/21.
DL 35/87 DE 1987/01/21 ART2 N3. DL 6/88 DE 1988/01/15.
DL 122/88 DE 1988/04/20. DRGU 26/89 DE 1989/08/18.
L 2/73 DE 1973/02/10. DL 553/73 DE 1973/10/26.
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DL 425/83 DE 1983/12/06 ART11 ART65.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR COM / DIR REG NOT.