82/1989, de 23.11.1989
Número do Parecer
82/1989, de 23.11.1989
Data do Parecer
23-11-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - A instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o soldado NM (...), ocorreu numa actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vitima o soldado NM (...), ocorreu numa actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto Ministro da Defesa Nacional, Excelência:
1.
0 soldado NM (...), (...), requereu a revisão do seu processo por acidente em serviço, com vista à sua qualificação como deficiente das forças armadas.
Para efeitos de parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2.
Compulsado o processo, verifica-se que o acidente ocorreu em 9 de Dezembro de 1963, junto ao acantonamento da Companhia de Cavalaria nº 625, em Boavista dos Quartos, no decurso da instrução de lançamento de granadas de mão, tendo o requerente sido atingido no olho esquerdo pela mola do percutor de uma granada de mão ofensiva m/962, após o seu rebentamento.
No processo de averiguação então instaurado concluiu-se que o acidente se deu sem "culpabilidade do sinistrado ou de outrem", encontrando-se aquele no desempenho de serviço de instrução para que fora legalmente nomeado.
Presente à JHI/HMP, em sessão de 16 de Março de 1964, foi julgado incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Por despacho do Director do Serviço de Pessoal, de 9 de Junho de 1964, foi o acidente considerado "ocorrido em serviço".
Requerida em 21 de Março de 1984 a revisão do processo veio a ser submetido a nova JH1/HMP, em 5 de Fevereiro de 1988, que o considerou "incapaz de todo o serviço. Apto parcialmente para o trabalho com direito a uma desvalorização de 33,5%" (homologação a 4/1/89).
A CPIP/DSS foi de parecer que "o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço com 33,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 9DEZ63".
3.
0 nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação a causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Por seu lado, o nº 4 do artigo 2º, estabelece:
"0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, "seja identificável com o espírito da lei" (cfr. rectificação publicada no Diário da República de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento).
4.
1. Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.
Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar-se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º, os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalente.
E o espírito da lei, como se disse no parecer nº 35/77, “aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerente ao exercício normal da função" ou, conforme se escreveu no parecer nº 56/76, espírito que é, sem dúvida, o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste
sacrifício passa pela não inflacção das situações enquadráveis no Decreto-Lei nº 43/76.
Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.
2. Reportando-nos ao caso concreto, não se oferecem dúvidas de que a situação descrita no processo se integra num tipo de actividade militar que envolve um risco equiparável ao das situações de campanha. Com efeito, este corpo consultivo tem vindo uniformemente a entender que a instrução militar com engenhos explosivos, nomeadamente granadas de mão, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro (1)
5.
Em face do exposto conclui-se:
1 - A instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - 0 acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...), ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
(1) Vejam-se, entre outros, os pareceres nºs 52/76, de 21/7/76 (Diária da República, 2ª Série, de 21/9/76), 46/76, de 30/7/76 (Boletim de Ministério da Justiça nº 264, pág. 47), 68/76, de 9/8/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 265, pág. 49), 135/76, de 7/10/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 266, pág. 66), 146/76, de 18/11/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 269, pág. 39), 183/76, de 9/12/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 272, pág. 51), 15/77, de 27/1/77 (Boletim do Ministério da Justiça nº 274, pág. 19) e nºs 24/78, 36/78, 90/78, 264/78, 154/88 e 11/89.
1.
0 soldado NM (...), (...), requereu a revisão do seu processo por acidente em serviço, com vista à sua qualificação como deficiente das forças armadas.
Para efeitos de parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2.
Compulsado o processo, verifica-se que o acidente ocorreu em 9 de Dezembro de 1963, junto ao acantonamento da Companhia de Cavalaria nº 625, em Boavista dos Quartos, no decurso da instrução de lançamento de granadas de mão, tendo o requerente sido atingido no olho esquerdo pela mola do percutor de uma granada de mão ofensiva m/962, após o seu rebentamento.
No processo de averiguação então instaurado concluiu-se que o acidente se deu sem "culpabilidade do sinistrado ou de outrem", encontrando-se aquele no desempenho de serviço de instrução para que fora legalmente nomeado.
Presente à JHI/HMP, em sessão de 16 de Março de 1964, foi julgado incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Por despacho do Director do Serviço de Pessoal, de 9 de Junho de 1964, foi o acidente considerado "ocorrido em serviço".
Requerida em 21 de Março de 1984 a revisão do processo veio a ser submetido a nova JH1/HMP, em 5 de Fevereiro de 1988, que o considerou "incapaz de todo o serviço. Apto parcialmente para o trabalho com direito a uma desvalorização de 33,5%" (homologação a 4/1/89).
A CPIP/DSS foi de parecer que "o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço com 33,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 9DEZ63".
3.
0 nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação a causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Por seu lado, o nº 4 do artigo 2º, estabelece:
"0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, "seja identificável com o espírito da lei" (cfr. rectificação publicada no Diário da República de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento).
4.
1. Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.
Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar-se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º, os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalente.
E o espírito da lei, como se disse no parecer nº 35/77, “aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerente ao exercício normal da função" ou, conforme se escreveu no parecer nº 56/76, espírito que é, sem dúvida, o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste
sacrifício passa pela não inflacção das situações enquadráveis no Decreto-Lei nº 43/76.
Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.
2. Reportando-nos ao caso concreto, não se oferecem dúvidas de que a situação descrita no processo se integra num tipo de actividade militar que envolve um risco equiparável ao das situações de campanha. Com efeito, este corpo consultivo tem vindo uniformemente a entender que a instrução militar com engenhos explosivos, nomeadamente granadas de mão, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro (1)
5.
Em face do exposto conclui-se:
1 - A instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - 0 acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...), ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
(1) Vejam-se, entre outros, os pareceres nºs 52/76, de 21/7/76 (Diária da República, 2ª Série, de 21/9/76), 46/76, de 30/7/76 (Boletim de Ministério da Justiça nº 264, pág. 47), 68/76, de 9/8/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 265, pág. 49), 135/76, de 7/10/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 266, pág. 66), 146/76, de 18/11/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 269, pág. 39), 183/76, de 9/12/76 (Boletim do Ministério da Justiça nº 272, pág. 51), 15/77, de 27/1/77 (Boletim do Ministério da Justiça nº 274, pág. 19) e nºs 24/78, 36/78, 90/78, 264/78, 154/88 e 11/89.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/21 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.