8/1988, de 25.02.1988

Número do Parecer
8/1988, de 25.02.1988
Data do Parecer
25-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - A actividade de instrução militar, consistente na execução de exercicios de lanços individuais sob fogo real encerra um risco agravado que a torna equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao n 2 do artigo 4 do mesmo diploma;
2 - O acidente de que foi vitima o soldado NM 82250973, (...) ocorreu em circunstancias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:




1.


Pretende-se que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, quanto à eventual qualificação como deficiente das forças armadas do soldado NM (...), (...).

Cumpre emitir parecer.


2.

E a seguinte a matéria de facto que resulta do processo:
Em 7 de Outubro de 1973, quando decorria em Mansabá, na antiga Província Ultramarina de Guiné, a instrução do 5º Curso de Comandos, durante um exercício de lanços individuais, o soldado (...) foi atingido por um tiro de G-3 disparado pelo respectivo monitor, o soldado (...), o qual se encontrava "devidamente nomeado" para o exercício de tais funções;

- 0 referido exercício processou-se em terreno descoberto debaixo de fogo real, "para dar maior realidade à instrução” disparando o monitor tiros de G-3 a cerca de dois metros por cima dos instruendos;

- Em dada altura, no entanto, o soldado (...) viria a ser atingido no braço direito, por um projéctil disparado pelo monitor,que se desequilibrou, por ter escorregado, o que o levou a falhar a pontaria;

- Como resultado do sucedido, o sinistrado baixou ao Hospital Militar de Bissau, tendo-lhe sido diagnosticado "fractura exposta cominutiva do número direito", sendo evacuado para o Hospital Militar Principal em 16 de Dezembro de 1973;

- Presente à JHI em 12 de Março de 1974,foi julgado incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 55%;

- Por despacho de 12 de Abril de 1975 do CEME foi homologado o parecer de 17 de Março desse ano, tendo o acidente sido considerado em serviço;

- 0 acidentado, que tem a nacionalidade portuguesa, veio requerer, em 8 de Julho de 1987, a revisão do processo, a fim de que o acidente seja considerado como ocorrido em serviço de campanha ou em condições de que resultou necessariamente risco agravado equiparável ao serviço de campanha;

- Não é de imputar qualquer culpa ao sinistrado nos factos que provocaram o acidente.




3.

0 nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocor rido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risca agra vado equiparável ao definido nas situações de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra, na manutenção da ordem pública ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, vem a sofrer, mesmo “a posteriori" diminuições físicas, das previstas no preceito, em conse-quência de lesões ou doença adquirida ou agravada.


E o nº 4 do artigo 2º (rectificado no “Diário da República" de 26 de Junho de 1976), esclarece que o exercício de funções e deveres militares nas circunstâncias referidas, "engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".

Tal significa que, a par de situações concretamente definidas em que a lei considera existir um risco agravado relativamente ao que nor malmente envolve o exercício da função militar, se admitiram outras situa ções concretizáveis em termos de àquelas serem equiparáveis, justificando-se que, por acidentes nelas sofridos, e verificados os demais pressupostos, um militar possa ser qualificado como deficiente das forças armadas.

Dizemos que o espírito da lei aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou a integridade física para além dos limites de risco inerente ao exercício normal da função.

Importa, no entanto, sublinhar a incompatibilidade desse ris co agravado com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.

Ou seja, há-de o mesmo ser entendido em sede de objectividade.


4.


Ponderado o circunstancialismo em que o acidente se desenrolou, pode seguramente concluir-se no sentido de que a actividade desenvol vida pelo sinistrado no âmbito do exercício em que participava obrigatoriamente envolvia, pela sua natureza e qualidade das intervenções programadas, um contexto específico de perigo que, objectivamente apreciado, deve ser equiparável ao de campanha.

De facto, os instruendos recebiam ordens para, em corrida, executarem individualmente os respectivos lanços, sob tiros de G-3 disparados pelo monitor por cima das suas cabeças. 0 próprio monitor esclareceu que disparava sobre os soldados instruendos "para dar mais realidade ao exercício".


Este corpo consultivo tem entendido, como orientação constante, que a instrução militar sob fogo real encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade militar normalmente comporta, expondo instruendos e instrutores a contextos de perigos equiparáveis aos de campanha (1).

Face ao exposto, não se suscitam dúvidas quanto à caracterização do acidente de que foi vítima o soldado (...) como resultante de actividade equiparável às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.

Com efeito, a execução do lanço debaixo de fogo real, tal como se encontrava previsto no programa de instrução, tornava o exercício manifestamente mais arriscado do que o comum das actividades militares.

Por outro lado, n acidente verificou-se no contexto do exercício programado, não se indiciardo que a instrução,e designadamente os disparos efectuados, tenham exorbitado daqueles que podem considerar-se os parãmetros normais do seu desenvolvimento.


5.

Conclui-se em consequência:

1º - A actividade de instrução militar, consistente na exe-cução de exercícios de lanços individuais sob fogo real encerra um risco agravado que a torna equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao nº 2 do artigo 4º do mesmo diploma;

2º - 0 acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...),ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior


(1) Cfr., entre outros,os pareceres nºs 148/76, de 18 de Novembro de 1976, publicado no B.M.J. nº 269, pág.39, 120/78, 158/82, 145/83, 198/83, 45/84, 137/85 e 94/86.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART4 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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