5/1987, de 19.03.1987

Número do Parecer
5/1987, de 19.03.1987
Data do Parecer
19-03-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO ADMINISTRATIVO
FIRMA
DENOMINAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
PRINCIPIO DA VERDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE
REVOGAÇÃO
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na sua actual redacção, visa disciplinar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas em termos de racionalização, eficiencia e economia de meios, sem prejuizo da tutela dos principios da exclusividade, da verdade e da unidade que aos respectivos serviços cumpre assegurar;
2 - Ao adoptar sistematicamente a exigencia de reclamação previa como pressuposto de recurso judicial, o legislador, nesse diploma, optou por um regime que, posteriormente, seria tambem acolhido pelo Codigo do Registo Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro;
3 - O sistema de tutela daqueles principios não merece censura de fundo ou do plano constitucional, sem significar que o diploma, como qualquer outro, não esteja exposto, em sede de politica, opção e oportunidade legislativas, a uma reapreciação da sua filosofia e tecnica adoptada que certas singularidades de regime e a inovação da exigencia de reclamação previa podem precipitar;
4 - O despacho de 19 de Dezembro de 1986, do senhor director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que, apos reclamação deduzida pelo "Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, EP", ordena se notifique a sociedade comercial "Espirito Santo - Sociedade de Investimentos, SARL", para, no prazo de seis meses, promover a alteração da sua denominação, nos termos do artigo 64, n 1, do Decreto-Lei n 425/83, e meramente instrumental, integrado na sequencia do processo orientado a preparar uma decisão final;
5 - Sendo assim, e destituido de autonomia e esgota-se na sua vocação instrumental, o que o torna insindicavel;
6 - O referido despacho insere-se numa area que não interfere com a Portaria n 589/86, de 11 de Outubro, ditada por razões economicas, monetarias e financeiras que se desenvolvem noutro plano e que diplomas como os Decretos-Leis ns 23/86, de 18 de Fevereiro, e 77/86, de 2 de Maio, acautelam.
Legislação
DL 144/83 DE 1983/03/31 ART1.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART6 N1 N2 ART44 ART64 N1.
DL 32/85 DE 1985/01/28 ART9.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART18.
CRCOM86 ART35 N1 ART98 ART101 N1 ART104 N1.
CSC86 ART10.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR REG NOT.
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