6/1985, de 28.03.1985

Número do Parecer
6/1985, de 28.03.1985
Data do Parecer
28-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
ESTADO
BENS
USUCAPIÃO
PRAZO
HERDEIRO
SUCESSÃO
Conclusões
1 - O prazo de prescrição aquisição ou usucapião fundada na posse que o Estado espanhol tem vindo a exercer sobre os imoveis, sitos em Lisboa, que integravam a herança de (...) falecido nesta cidade, em 22 de Fevereiro de 1940, foi interrompido, pelo menos, em 8 de Junho de 1948 com a notificação do Consul Geral de Espanha em Lisboa da sentença de 20 de Outubro de 1947, que declarou tal herança vaga a favor do Estado portugues;
2 - A partir do transito em julgado, em 11 de Janeiro de 1951, do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1950 que, confirmando a sentença da 1 instancia, põe termo a fase declarativa do processo, começou a correr novo prazo prescricional com a duração de 45 anos, nos termos dos artigos 529 do Codigo Civil de 1867, e 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913;
3 - Mesmo que não tivesse ocorrido nem venha a ocorrer qualquer novo facto interruptivo da prescrição, aquele prazo so se completa em 11 de Janeiro de 1996;
4 - O prazo de usucapião mais curto estabelecido pelo Codigo Civil de 1966 (trinta anos, de acordo com as disposições conjugadas do seu artigo 1296, parte final, e do artigo 1 da Lei n 54, que não foi revogado pelo diploma preambular do novo Codigo Civil - Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966) não e aplicavel ao presente caso porque so se completaria em 1 de Junho de 1977, depois de ja preenchido o prazo da lei antiga.
Legislação
CCIV867 ART529 ART552.
CCIV66 ART297 ART327 ART1296 ART1304.
L 54 DE 1913/07/16 ART1.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
Referências Complementares
DIR INT PRIV / DIR CIV * DIR SUC.
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